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O Estupro: crime afiançável ou inafiançável?


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Mestrando em Teologia, Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Psicanálise Integrativa e Psicaálise Análise e Supervisão Licenciado em Filosofia, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

Curiosamente o tema estupro voltou a ser discutido sobre a ótica do afiançável ou inafiançável, por motivos de novas notícias da possibilidade de poder se pagar fiança e sair para aguardar sentença definitiva em casa.

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2024.



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Resumo: Curiosamente o tema estupro voltou a ser discutido sobre a ótica do afiançável ou inafiançável, por motivos de novas notícias da possibilidade de poder se pagar fiança e sair para aguardar sentença definitiva em casa. Ora, na maioria dos países sérios a fiança num crime considerado hediondo não é possível até por conta do próprio nome, hediondo, que para ser entendido, numa linguagem franciscana deve ser analisar, se é a espécie de crime que pode ter reparação, e a resposta é um sonoro não, pois como a psicanálise que enfrenta o tema responde os danos causados à mente, não tem a menor possibilidade de reparo, há sim a condição de amenizar, agora retirar o fato que ceifa a condição de equilíbrio, não se tem como retirar e suspender, ao contrário ele aleija, decapita, e retira na maioria dos casos até a vontade de viver.


Palavras chave: Estupro. Afiançável. Inafiançável. Hediondo. Crime.


Summary: Curiously, the topic of rape has once again been discussed from the perspective of bailability or non-bailability, due to new news about the possibility of being able to pay bail and leave to await a final sentence at home. Now, in most countries, bail is serious for a crime. considered heinous is not possible even because of the name itself, heinous, which to be understood, in Franciscan language must be analyzed, whether it is the type of crime that can be repaired, and the answer is a resounding no, because like psychoanalysis which facing the issue responds to the damage caused to the mind, there is no possibility of repair, there is the condition to alleviate, now remove the fact that reaps the condition of balance, there is no way to remove and suspend, on the contrary it cripples, decapitates , and in most cases it even takes away the will to live.


Keywords: Rape. Bailable. Unbailable. Heinous. Crime.

 

1.    Introdução

A sociedade não raras vezes parece retornar anos luz para um passado sombrio, quando de forma inadvertida, simplesmente produz um fato gerador capaz de questionar qual o valor de atos considerados extremamente violentos.

E quando se fala de crime violento é muito difícil não se pensar sobre crime hediondo, uma vez que este instala a exata ideia de violência, de sordidez, de abuso, de impensável.

O caso que envolva estupro conjuga todas estas ideias e muito mais, por ser um ato de intenso controle do sujeito autor do ato e a vítima, sujeita a vontade sórdida do sujeito.

O estupro não permite interpretações maliciosas tais como, “estava vestida deste jeito”, ou então, “estava pedindo isso”, ou ainda, “até que demorou para acontecer”.

É bom que se diga em bom e alto som, nada justifica o avanço de uma pessoa ao ato sexual, completo ou não, quando a outra pessoa, objeto de desejo diz “NÃO”.

Como curiosamente “NÃO É NÃO” e esta não é uma frase de efeito é algo para além desta questão, pois agressões psicológicas ou físicas em relação a avanços sexuais, devem ser debeladas com o rigor da lei.

E esta necessidade de agir com rigor se explica pelo número absurdo que se tem de toda sorte de violência envolvendo as agressões sexuais ao redor do mundo.

Não é possível sequer conceber que se tolere em qualquer sociedade considerada civilizada a simples ideia permissiva de tal fato, pois seria um retrocesso a épocas da história da humanidade sombrias.

Esta barbárie vivenciada por anos tem sido combatida e a tentativa de defenestrar este ato tem sido motivo para inúmeras propagandas informando do direito da vítima, da gravidade e das sanções que podem ocorrer.

Contudo, tudo isso pode vir por terra se o Estado em seu vigor não buscar trazer punições exemplares para este crime hediondo.


2.    A criminologia e o estupro

O estudo deste crime deve passar pela disciplina que trata de criminologia, que é responsável em não só analisar as facetas do crime, como também busca demonstrar o perfil do agressor, sua motivação e como se desenvolve esta parafilia.

Não sem tempo a criminologia moderna, através de inúmeros estudos tem oferecido constatação de todas estas minucias.

Para tanto se faz necessário analisar a conduta do transgressor;

[...]quando alguém encara a possibilidade de cometer um delito, efetua um cálculo racional dos benefícios esperados (prazer) e os confronta com os prejuízos (dor) que acredita vão derivar da prática do delito; se os benefícios são superiores aos prejuízos, tenderá a cometer a conduta delitiva. (MAÍLLO, 2008, p. 63).

 

Como ideia primal se antever que o criminoso ao planejar o ato criminoso ele busca em sua perversão a dor que no caso em tela produz o prazer. Evidentemente, se percebe a sordidez do fato jurídico promovido pela antítese do que se pode alcançar com o sexo que é o prazer, para o estuprador, para se alcançar o prazer primeiro vem a dor, ou seja, só é possível se chegar ao prazer se houver dor.

Neste lume cumpre observar;

As vítimas de crimes sexuais — em particular, o de estupro — são as mais intensamente vitimizadas. O estupro é um dos fatos criminosos mais traumatizantes, gera de forma imediata os sintomas de transtorno de estresse pós-traumático e, com frequência, sequelas psicológicas a longo prazo. (GOMES, 2008).

 

Na extensão do escrito, se pode ainda afirmar que neste caso em particular do estupro, a vítima sofre sequelas psicológicas até seus últimos dias de vida, como já afirmado, a psicanálise afirma que esta é uma das situações que se pode amenizar o estado da vítima, contudo não solucionar o problema. Daí se percebe ser um crime de efeito contínuo, não efeito instantâneo.

Para mensurar este efeito devastador se faz mister observar o que a doutrina demonstra em sua letra;

A conduta de violentar uma mulher, forçando-a ao coito contra sua vontade, não somente a inferioriza, como também a afeta psicologicamente, levando-a, muitas vezes, ao suicídio. A sociedade, a seu turno, tomando conhecimento do estupro, passa a estigmatizar a vítima, tratando-a diferentemente, como se estivesse suja, contaminada com o sêmen do estuprador. A conjugação de todos esses fatores faz com que a vítima, mesmo depois de violentada, não comunique o fato à autoridade policial [...] (GRECO, 2015, p. 467).

 

É perceptível que a sociedade, num todo vocifera contra a vítima não raras vezes indicando que “ela se colocou nesta situação”, como isso é possível? Ou então, que “também com aquelas roupas”, ora desde quando isto é motivo para tal ato?

Estas e muitas outras indagações já proferidas, dão azo a vítima se esconder, envergonhada até de se conduzir a autoridade policial para denunciar tal ato criminoso, e não coincidentemente, houve a criação da delegacia da mulher, para que a vítima pudesse encontrar ao menos um ambiente acolhedor para poder denunciar.

Ainda nesta linha se pode alcançar a seguinte demonstração das consequências deste ato;

Segundo conhecidas investigações, o estupro ocasiona reações emocionais severas, especialmente medo, depressão e raiva, com a conseguinte mudança dos estilos de vida da vítima. Esta padece um incremento significativo dos níveis de obsessão — compulsão, ansiedade, ideação, paranoidade, psicotismo etc. —, que parecem correlacionar com a entidade da força ou violência empregada pelo agressor. Um percentual notório das vítimas desenvolve transtornos ou transformações permanentes de personalidade" (GOMES; GARCÍA, 2002, p.91).

 

Estas reações infligidas não podem ser desconsideradas no universo social, afinal, estas lesões mentais produzem efeito a longuíssimo tempo, trazendo não apenas desconforto aquelas pessoas que sofrem este tipo de situação, bem como a todos que o cercam.

Com estas reações “emocionais severas”, a pessoa demonstra não ter sido só atingida fisicamente, o que por si só já é um problema de dimensão grande, porém, percebe-se que é possível atingir outros rincões maiores e mais complexos como a questão de ordem mental, através de vários inibidores.

Nesta compreensão, não se deve regurgitar ser de somenos importância haver uma repreensão maior daqueles que praticam tal crime.

Ainda nesta condição cumpre buscar o que a criminologia pode oferecer como recurso, para tal análise;

No estudo da vitimologia se alcança um pouco dos reflexos dos efeitos devastador deste fato a todos que estão ao redor da vítima. Despindo-me das pseudo assepsias do cientificismo secular, devo iniciar dizendo que o universo da violência é, antes de mais nada, um universo de dor, e que enfrentá-lo como objeto teórico e de reflexão implica necessariamente um esforço de suspensão da dor, colocá-la em suspenso não significa, em momento algum, perdê-la de vista ou divorciar-se dela, porque é a solidariedade para com a dor e o propósito de contribuir para superá-la que motiva a tentativa de resgatar, para o problema, a voz dos saberes emancipatórios. E um campo do saber (teórico e empírico) no qual identifico esta potencialidade emancipatória e embaso minha argumentação é o proveniente da Criminologia desenvolvida com base no paradigma do controle ou reação social (desde a década de 1960) e, mais especificamente, a Criminologia crítica [...], pois, através deste continuum o sistema de justiça criminal – este sujeito monumental – não apenas veio a constituir-se no objeto criminológico central do nosso tempo, mas veio a sê-lo inclusive [...] no tratamento que imprime à mulher (ANDRADE, 2005, p. 72).

O estudo desta conduta delituosa sem a presença da criminologia empobrece sua compreensão além de limitar e muito sua extensão social, para o combate e análise mais profunda se faz inconteste esta quimera.

Lombroso, um dos pioneiros na área de criminologia, já dizia com alguns exageros e outros acertos sobre os estupradores, cumpre na observação a seguir, notar os exageros e os acertos;

Muitos estupradores têm os lábios grossos, cabelos abundantes e negros, olhos brilhantes, voz rouca, alento vivaz, freqüentemente (sic) semi-impotentes e semi-alienados, de genitália atrofiada ou hipertrofiada, crânio anômalo, dotados muitas vezes de cretinice e de raquitismo. (LOMBROSO, 2007, p.141).

 

Como não trata de uma ciência exata e a época era o que de mais distinto havia, se aproximava de perpetrar estudo para se avançar em alguns pontos muito curiosos e de importância demonstrada, após vários anos.

Nesta questão se destaca alguns comentários, ainda que como já escrito, não era comprovado, “semi-impotentes”, uma explicação para forçar a agressão sexual, “semi-alienados”, destituído do senso de compreender a lei, “genitália atrofiada”, não raras vezes se descobriu em predadores sexuais, esta anomalia, o que possivelmente dava origem ao ato, não justificando, mas no caso em espécie buscando uma explicação para este total descalabro.


3.    O que é um crime hediondo

O crime de estupro no Brasil é considerado pela legislação um crime hediondo, ou seja, sua prática coloca o sujeito ativo, aquele que pratica tal ato, na esfera deste conceito que qualifica e muito o rol de crimes hediondos.

Ainda nesta esteira, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), assim se expressou sobre a matéria;

De acordo com os ministros do STJ, a lei penal aplicada tem a função de proteger a liberdade sexual, sendo desnecessária a ameaça à vida ou à integridade física da vítima. E essa não é a primeira vez que um tribunal superior afirma que o estupro é crime hediondo: em 2001, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se manifestado nesse sentido, mas na época suas decisões não eram vinculantes (que valem para todas as instâncias). O STJ também já se posicionou anteriormente dessa maneira, mas só agora o tema terá a sua jurisprudência unificada. (https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-qualquer-estupro-e-crime-hediondo/100108638)

Desta feita não há discussão sobre esta espécie, uma vez que os dois principais tribunais de justiça no Brasil (STF e STJ) assim entende esta matéria.

Para estender o texto se faz mister observar a LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 introduz a ideia no sistema jurídico brasileiro da distinção de crime simples para crime hediondo.

Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória.

(https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/8190-crime-hediondo)

 

No texto reproduzido pelo Conselho Nacional de Ministério Público é transcrito a ideia do legislador ao lançar a premissa do crime hediondo, pois caracteriza a distinção do crime, para um crime que tem sua diferença na prática da violência empregada, da forma cruel, sórdida, e atroz que se pratica.

Assim, entende o legislador que tal ato, deve ter uma resposta dura e combativa do Estado, não permitindo fiança, “graça, indulto, anistia e liberdade provisória” e, tudo isso, para se dar uma resposta de desaprovação do Estado a qualquer crime hediondo.

O estupro faz parte deste rol de crimes estabelecidos na Lei 8.072/1990, por ser um crime que estava recebendo um tratamento inusitado, não rara vezes existia até a possibilidade de casamento da vítima com o agressor, para retirada da penalização por estupro. Há muita informação na literatura jurídica nacional a este respeito.

De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2019, a maior parte dos casos de violência sexual (76%) acontecem dentro do lar, realizado por pessoa próxima, parente ou vizinho. Destes, apenas 7,5% das vítimas formalizaram a denúncia. Apesar de o Brasil possuir legislação específica sobre a temática, barreiras históricas têm dificultado a responsabilização em casos de violência sexual. As informações disponíveis sugerem que o lar tem funcionado com um espaço privilegiado de exercício do poder e controle sobre os corpos das mulheres. (https://brasil.un.org/pt-br/124845-em-22-dos-pa%C3%ADses-n%C3%A3o-existe-lei-contra-estupro-dentro-do-casamento-diz-relat%C3%B3rio-do-fundo-de)

 

Neste quadro aterrador, se pode se surpreender com os números apresentados sobre violência sexual (nas suas múltiplas formas) e onde acontecem em grande parte, dentro dos lares das vítimas e porque este ambiente é tão propenso a esta prática.

Há também na maioria da literatura que trata sobre crimes sexuais a informação que grande parte dos casos que estes crimes ocorrem, a vítima e o agressor são conhecidos, o que não infere em denúncia mentirosa (muito embora se haja sim casos desta modalidade, cumpre afirmar que não é a maioria absoluta).

Para que não haja dúvida ou entendimento auspicioso;

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o crime de estupro é hediondo, mesmo sem morte ou grave lesão da vítima. A Corte divulgou ontem a decisão, [...](https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-qualquer-estupro-e-crime-hediondo/100108638) (Grifos nosso)

 

Ainda sobre este crime é bom entender que o Brasil é apenas um dos países que lutam sistematicamente contra esta conduta delituosa, há em todos os países uma luta diária para se extirpar de vez esta postura infame da sociedade,

O estupro é um crime previsto em todos os ordenamentos jurídicos dos povos civilizados. Entre os crimes sexuais, é a infração de natureza mais grave. E na criminalidade comum, o estupro se coloca como uma das condutas penais onde se pode entrever a maior periculosidade do agente. (https://www.jusbrasil.com.br/artigos/uma-breve-historia-sobre-o-crime-de-estupro/347910767)

 

Contudo, se não houver uma penalização diferenciada dos outros crimes praticados não haverá como combate-lo a contento, caso contrário, não haverá como vencer esta pratica abusiva e deletéria do sociedade chamada civilizada.

Ainda que levando à exaustão o tema, se faz mais do que necessário buscar entender o ato e suas decorrências para perceber que não se pode prescindir de medida mais dura.


4.    No estupro qual o dever do Estado

É certo que o novo desenho dispendido do Estado deve ser voltado para uma menor intervenção possível, ou seja, buscar deixar que situações ocorridas dentro do Estado não sofra sempre uma intervenção estatal até porque, o espaço para uma democracia vigorosa deve ser buscada de forma precípua.

Os cidadãos porém, almejam que haja no mínimo a efetiva participação na questão da segurança pública sendo esta algo de suma importância, prioritária em investimentos e também no combate a toda violência.

Nesta ótica, não permitindo que grasse o crime de maneira solta e sem previsão de nenhuma forma de intimidação para que não se faça.

Há sem dúvida a consciência de que esta não é das atitudes mais fáceis, uma vez que envolve imiscuir certos comportamentos da órbita social.

[...] é um dever do Estado prestar segurança, sem definir, nessa vinculação a um “poder-dever”, os contornos desse conceito indeterminado. Na sequência, esclarece que o mesmo “poder-dever” deve ser estendido a todos, que tem “direito” e “responsabilidade” de mantê-la. (BASTOS, 1997, p.195).

 

A Constituição Federal aponta como “dever” do Estado prestar segurança, assim não há como prescindir deste fundamento importante para o convívio social, afinal, sendo que por ser obrigação deve se buscar meios de providenciar o maior aparato possível de cuidado para que efetivamente a segurança exista e não seja apenas algo existente no papel.

Há um arbítrio legislativo na criação de tipos penais que pretende uma segurança jurídica a partir de uma suposta competência dos legisladores em criarem o mundo jurídico de forma racional e democrática. Os dados realísticos revelam que, pela exacerbação da função legislativa incriminadora resultou apenas um aumento da atuação estatal repressora, de forma violenta, seletiva e totalmente violadora dos mais elementares direitos fundamentais dos cidadãos. (COPETTI, 2000, p. 201)

 

O legislativo, um dos poderes centrais da república tem o papel de fornecer ao Estado a lei que tipifique a conduta criminosa, neste caso aqui, de agressão sexual, dando a exata dimensão do que os cidadãos que vivem no território, sentem em relação esta ou aquela conduta e, ato contínuo isto deve ser capitulado em forma de lei para segurança e proteção da população pertencente.

 

É importante ainda anotar que o Legislativo, propõe o Executivo pode ou não aceitar a critério técnico ou não, e o Judiciário passa nesta ótica a exercer o papel de interprete desta lei.

Nesta engenharia há alguns óbices a serem destacados, vez que o sistema de poder não funciona de forma mecânica, por envolver questões ideológicas outras, há de se considerar a real possibilidade de haver decisões escusas e até mesmo contrárias a propositura de uma lei.

Este sem dúvida é o pior dos mundos, afinal, a função de quem ocupa um dos destes poder num escopo de governo não é e nem deveria ser para postular compreensão alheia a necessidade de uma nação.

Mesmo havendo esta questão bem definida sobre a possiblidade de tolher um lei que atenda, o legislativo propôs e o executivo ancorou a ampliação da tipificação do tipo penal de estupro;

A reforma trazida pela Lei 12.015/2009 unificou numa só figura típica o estupro e o atentado violento ao pudor, fazendo desaparecer este último, como rubrica autônoma, inserindo-o no contexto do estupro, que passa a comportar condutas alternativas. O objeto do constrangimento é qualquer pessoa, pois o termo usado é alguém. No mais, o referido constrangimento a alguém, mediante violência ou grave ameaça, pode ter as seguintes finalidades complementares: a) ter conjunção carnal; b) praticar outro ato libidinoso; c) permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. (NUCCI, 2019, p. 94).  (Destaques nosso).

 

Há sem dúvida nesta base a busca do Estado em cumprir seu papel nesta questão tão currial que é a violência sexual, uma vez que ela tem sido combatida e conclamada como necessária e vital para o bom andamento da sociedade.

Isto posto a análise é imprescindível para poder caucionar as feridas abertas frente ao número assustador de vítimas desta modalidade de crime tão devastador.

Quando esta conduta é estabelecida precisa se prevenir alguns afrouxamentos evidentes, como por exemplo, respeitar a questão lucidada na lei sobre ser esta conduta ativa no crime hediondo e como diz o referido autor;

Preceitua a Lei 8.072/90 (art. 1.º, V) ser o estupro um delito hediondo, trazendo, por consequência, todas as privações impostas pela referida lei, entre as quais: o cumprimento da pena inicialmente em regime fechado (HC proclamando a inconstitucionalidade)  a impossibilidade de obtenção de liberdade provisória, com fiança; o considerável aumento de prazo para a obtenção do livramento condicional, bem como para a progressão de regime; a impossibilidade de concessão de indulto, graça ou anistia, entre outros. (NUCCI, 2019, p. 94). 

 

A ideia do legislador a proclamar tal lei é trazer a importante vocação de que este crime por ser hediondo e, estando em alta na sociedade deve ser coibido de toda a forma possível.

É verdade que na questão do início do regime ser fechado, há um HC deliberando a inconstitucionalidade do início da prisão ser em regime fechado, não contribui para o decréscimo, mas sim parece tornar mais acessível a condição de reprimenda de quem deliberadamente comete ato criminoso.

A simples convivência com esta ideia de abrandamento, no aspecto de citar de forma muito forte as consequências de um crime tão multifacetado, não deveria ser orientador numa sociedade que tem padecido e muito com estes atos violentos.


Considerações Finais

Estas idas e vindas da forma mais dura de tratar o crime de estupro, para quase uma flexibilização tem e muito confundido a mente da população brasileira.

Afinal, o crime de estupro é ou não hediondo?

O texto legal em sua composição não deixa margem a dúvida, sem dúvida, este é um crime deveras violento, com uma carga psicológica muito forte e portanto, há a necessidade de fazer com que tal ato não seja trato como crime simples.

A complexidade do ato de agressão sexual, insere no cerne do delito criminal afluentes de outras condutas delituosas, o que torna o crime complexo.

Em face de toda esta análise se faz mister se perguntar, por que então há uma mudança tão abissal ora para que o Estado demonstre toda sua desaprovação na conduta, ora como que depreendendo para uma quase permissividade?

Frente a esta realidade ainda não totalmente compreendida se busca uma atitude de desaprovação coesa, mais dura com este delito, frente a outros que não tem um viés tão profundo como este.

Para tanto, não se pode envernizar com pedido de inconstitucionalidade, ser mais inflexível a um delito tão cruel como este.

Há uma necessidade premente de se enviar uma clara demonstração de desaprovação linear, ou seja, sem que haja aqui ou ali quase que uma defesa insustentável deste tipo de conduta.

Não há mais espaço numa sociedade civilizada e que promete ser ordenada tal aspecto tão hediondo a ponto de trazer cicatrizes que nenhuma indenização poderá alcançar a vítima a ponto de trazer uma cura para seus traumas emocionais.

Cumpre pensar num todo social sem imaginar a individualização desta conduta.

Nenhuma explicação pode alcançar o estrago causado por tantas vítimas crescentes destes crimes brutais.

Frente a todo o exposto, o crime de estupro deve ser considerado crime inafiançável e seguindo a ideia de crime hediondo em toda sua composição.

Daí quase um clamor é exigido: penalização exemplar para os praticantes deste delito absurdo.

 

Referências Bibliográficas

ANDRADE, V. R. P. de. (2005). A soberania patriarcal: o sistema de justiça criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher. Revista Sequência, v. 26 n. 50, p. 71-102.

BASTOS, Celso R. Comentários à constituição do Brasil. 5 ed. São Paulo. Saraiva, 1997.

https://brasil.un.org/pt-br/124845-em-22-dos-pa%C3%ADses-n%C3%A3o-existe-lei-contra-estupro-dentro-do-casamento-diz-relat%C3%B3rio-do-fundo-de

https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/8190-crime-hediondo

COPETTI, André. Direito Penal e Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

GOMES, Luiz Flávio e GARCÍA, Pablos de Molina, Antonio. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 17ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-qualquer-estupro-e-crime-hediondo/100108638

Lombroso, Cesare. O homem delinqüente; tradução Sebastião José Roque. - São Paulo: Ícone, 2007.

MAÍLLO, Afonso Serrano. “Introdução à criminologia”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito parte especial: arts. 213 a 361 do código penal. 3. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

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