JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DAS DIFERENÇAS ENTRE O CRIME DE DESACATO E CRIME CONTRA A HONRA


Autoria:

Dione Silva De Castro


Dione Castro, sou analista de crédito imobiliário no Consorcio Luíza, graduando do 9º período do Curso de Direito, nos últimos 4 anos dedico-me a pesquisa, principalmente sobre o direito e acessibilidade da criança com deficiência.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

No que dizem respeito à honra, as pessoas têm suas qualidades físicas, morais e intelectuais que são parte de sua identidade enquanto ser humano, sendo, portanto experiências vividas perante a sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2016.

Última edição/atualização em 25/03/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

INTRODUÇÃO

  

                        No que dizem respeito à honra, as pessoas têm suas qualidades físicas, morais e intelectuais que são parte de sua identidade enquanto ser humano, sendo assim experiências vividas perante a sociedade. Possibilitando a criação de uma personalidade - embasada em valores éticos e morais – fomentando o sentimento natural inerente ao homem denominado de autoestima, promovida pelo respeito que o cidadão tem no meio social em que vive.

                        Todavia o desacato cabe contra o particular que praticar o verbo do tipo penal contra o servidor público no exercício de sua função. Assim sendo este delito de desacato não é praticado pelo funcionário público, mas pelo particular que cometer a conduta tipificada no texto normativo.

 

1 CRIMES CONTRA A HONRA


                        As pessoas têm suas qualidades físicas, morais e intelectuais que são parte de sua identidade enquanto ser humano, sendo, portanto experiências vividas perante a sociedade. Possibilitando-se a criação da personalidade - embasada em valores éticos e morais – fomentando o sentimento natural inerente ao homem denominado de autoestima, promovida pelo respeito que o cidadão tem no meio social que vive. Dessa forma, expor as pessoas ferindo sua dignidade, ou manchar sua imagem através de atos que cause repúdio e ofensa objetivada a causar sentimento negativo – no que diz respeito à dor psíquica – é o mesmo que atacar a honra do sujeito.

                        A doutrina dividiu-se o significado da honra em objetiva e subjetiva. Aquela se referiu ao entendimento das qualidades – físicas, morais, e intelectuais – frente sua reputação no meio social, sendo um juízo de valor que o seio social faz do individuo, ou seja, visão que a sociedade tem do indivíduo. Essa parte do próprio sentimento que cada pessoa tem de si, são observadas suas próprias qualidades – físicas, morais, e intelectuais – desse modo um julgamento através de seu orgulho. Fala-se nas honras comuns e especiais, relacionadas à vítima enquanto pessoa e a sua atividade profissional.

                        Quando se fala em Crimes Contra a Honra, três são os delitos que vêm à tona, o crime de calunia disposto no artigo 138, o crime de difamação descrito no artigo 139 e o crime de injuria exposto no artigo 140 todos da Parte Especial do Código Penal. O delito de calunia é atribuir à vítima um fato mentiroso – falso – que seja descrito como crime na lei penal, nesse sentido é atacado à honra objetiva do cidadão.

                        Todavia a difamação também depende da conduta imputando um fato, porém não é requisito que o fato seja definido como crime, basta que a reputação da vítima perante terceiro seja atingida. Nesse sentido, o crime de injuria contrapõe os demais, enquanto os crimes de calunia e difamação têm a honra objetiva atacada, o de injuria ataca-se a honra subjetiva, na media em que a pessoa sinta-se abalada com os atos do agente, mediante xingamentos ou demais atribuições infrutíferas.

 

2 CRIME DE DESACATO


                        O delito de desacato está disposto na parte especial do Código Penal no título XI, DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, capítulo II, denominado DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, em seu artigo 331. Para compreender o crime em tele, precisa-se do significado de funcionário público para efeitos penais. Pensando nisto, o servidor público é aquele que prática ou exerce um trabalho público em um cargo, mesmo que temporariamente, remunerado ou não, em prol da administração pública.

                        Assim relata o artigo 327 do Código Penal “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Todavia o crime de desacato cabe contra o particular que praticar o verbo do tipo penal contra o servidor público no exercício de sua função. Assim sendo este delito de desacato não é praticado pelo funcionário público, igualmente, a conduta é puramente do particular. Nesse sentido, tutela-se a dignidade do servidor público que precisa ser respeitado em suas atividades, de forma a manter sua funcionalidade regular no exercício prestado à administração pública.

                        O verbo desacatar é uma prática genérica no que diz respeito ao uso de qualquer ato. Seja o emprego de palavras de exposição do ofendido que lhe cause vexame ou humilhação, senão o uso da violência da via de fato através de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas ou lesões corporais. Um detalhe interessante é que somente pode-se configurar o delito em tela, quando o agente estiver no mesmo local que o servidor, se não configurará, o funcionário público precisa estar presente. Fernando Capez cita alguns exemplos:

 

[...] cuspir no rosto do oficial de justiça, puxar o cabelo do oficial do Cartório, atirar papéis no promotor de justiça, afirmar ao juiz, em audiência, que é um caça-níqueis, rogar praga contra funcionário, jogar urina nele, xingá-lo, dar uma leve bofetada na face do policial. É, contudo, imprescindível que o ato seja praticado ou a palavra proferida na presença do funcionário público[1].

 

                        Dessa forma, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, por se tratar de um crime comum, até mesmo um advogado. Muito se discuti sobre a imunidade penal do advogado neste caso de desacato, frente ao Estatuto da OAB nos artigos 7º, § 2º, que estabelece que o advogado não comete o crime de injuria, difamação ou desacato, no exercício de sua função, ainda o artigo 142, I, do Código Penal, com base naquele estatuto implantou tal imunidade. Porém houve uma ação direita de inconstitucionalidade no STF, que suspendeu parcialmente o efeito dos referidos artigos, frente ao entendimento da corte baseada no artigo 133 da nossa carta Magna, que o advogado tem a imunidade somente nos crimes contra a honra, portanto, é cabível à conduta de desacato.

 

CONCLUSÃO


                        Concluiu-se no item 1, que nos crimes Contra a Honra, três são os delitos que vêm à tona, o crime de calunia disposto no artigo 138, o crime de difamação descrito no artigo 139 e o crime de injuria exposto no artigo 140 todos da Parte Especial do Código Penal. O delito de calunia é atribuir à vítima um fato mentiroso – falso – que seja descrito como crime na lei penal, nesse sentido é atacado à honra objetiva do cidadão. Todavia a difamação também depende da conduta imputando um fato, porém não é requisito que o fato seja definido como crime, basta que a reputação da vítima perante terceiro seja atingida. Igualmente, o crime de injuria contrapõe os demais, enquanto os crimes de calunia e difamação têm a honra objetiva atacada, o de injuria ataca-se a honra subjetiva, na media em que a pessoa sinta-se abalada com os atos do agente, mediante xingamentos ou demais atribuições infrutíferas.

                        Estabeleceu-se no item 2, que o desacato é uma prática genérica no que diz respeito ao uso de qualquer ato. Seja o emprego de palavras de exposição do ofendido que lhe cause vexame ou humilhação, senão o uso da violência da via de fato através de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas ou lesões corporais. Uma questão interessante é que somente pode-se configurar esse delito, quando o agente estiver no mesmo local que o servidor público, se não configurará, o funcionário público precisa estar presente.

                        Portanto, os crimes de calunia, difamação e injuria apesar de ofender a honra da vítima no que diz respeito sua reputação perante a sociedade ou sua dignidade frente o pensamento que tem de si, o desacato contrapõe na questão do ataque contra honra do servidor público no exercício de sua atribuição, fato que a administração pública não pode deixar de prestar seu serviço a comunidade por intermédio de vontades de terceiros. Assim tutela-se a dignidade do servidor público que precisa ser respeitado em suas atividades, de forma a manter sua funcionalidade regular no exercício prestado à administração pública.

 

REFERÊNCIAS

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte especial – III. 2014. São Paulo.

MASSON, Cleber. Direito penal – parte especial – esquematizado – II. 2014. São Paulo.

 



[1]CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte especial – III. 2014. São Paulo p. 573.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Dione Silva De Castro) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados