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As velocidades do direito penal, conforme teoria de Jesús María Silva Sánchez


Autoria:

Caíque Vinícius Castro Souza


Advogado em São Paulo.

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Resumo:

Este artigo trata-se de um breve resumo relacionado a teoria das velocidades do direito penal, desenvolvida pelo Catedrático Prof. Espanhol Jesús María Silva Sánchez.

Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2016.

Última edição/atualização em 20/02/2016.



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As velocidades do direito penal, conforme teoria de Jesús María Silva Sánchez

 

Antes de realizarmos uma síntese do tema, se faz relevante lembrarmos do conceito e finalidade do direito penal brasileiro.

O conceito de direito penal é definido de diversas formas, nesse sentido, na concepção do doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves, direito penal ‘’é o ramo de Direito Público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores’’. O jurista brasileiro Francisco de Assis Toledo, diz que o direito penal ‘’é aquela parte do ordenamento jurídico que estabelece e define o fato-crime, dispõe sobre quem deva por ele responder e, por fim, fixa as penas e medidas de segurança a serem aplicadas’’.

Outrossim, a finalidade do direito penal de acordo com a teoria da proteção dos bens jurídicos penais constitucionais elaborada pelo filósofo e jurista alemão Hans Welzel, é a de não criminalizar qualquer conduta, ou seja, é o último recurso ‘ultima ratio’.

O professor Jesús María Silva Sánchez em sua obra ‘’A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais’’ criou as velocidades do direito penal , em sua essência, essa teoria dispõe sobre o tempo que o Estado necessita para punir aquele que cometeu uma infração penal.

A primeira velocidade do direito penal, disciplina que o Estado atua de forma mais lenta, em relação a prática de determinado delito com a possibilidade de restrição de liberdade no fim do processo. Logo, o espaço entre os atos processuais e a aplicação da pena é extenso, concedendo-se ao acusado todas as garantias constitucionais e processuais do devido processo legal sem qualquer diferenciação.

O direito penal de segunda velocidade, dispõe que o Estado atua com mais rapidez em relação a primeira velocidade, entretanto, ao invés de ocorrer a aplicação da pena de prisão no final do processo aplica-se outra medida não privativa de liberdade. Nessa velocidade existe a relativização das garantias constitucionais bem como a flexibilização dos princípios e processuais, sendo que ao final do processo não se aplica pena de prisão e sim outra medida não privativas de liberdade.

A terceira velocidade do direito penal é aquela que atua de forma imediata, efetivando a prisão e restringindo direitos e garantias fundamentais. Ocorrendo a flexibilização e a relativização dos direitos e garantias fundamentais dentro de uma ação eficaz do Estado, a qual, acarreta pena de prisão. Sendo que ocorre a somatória da pena de prisão do direito penal de primeira velocidade com a flexibilização e relativização pertencente a segunda velocidade do direito penal, verificando-se portanto a sensação de impunidade e de injustiça diminuída.

 

Atualmente, há estudiosos do direito penal que falam da quarta velocidade do direito penal, também conhecida como a velocidade do direito penal contemporânea, onde ocorre a total eliminação de direitos e garantias fundamentais com a máxima celeridade na aplicação da pena. Ou seja, são penas aplicadas pelo Tribunal Penal Internacional/Corte Penal Internacional, sendo sua função a de julgar crimes contra a Humanidade.

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