1. INTRODUÇÃO
A sucessão indica a transferência de um direito de uma pessoa física ou jurídica para outra. A relação jurídica inicialmente formada por determinados titulares passa, pela sucessão.
A sucessão pode ocorrer por determinação legal ou vontade dos titulares. Ainda, a transferência pode verificar-se em vida ou em razão da morte de um dos sujeitos da relação jurídica.
Em apertada síntese poderíamos dizer que a sucessão nada mais é que um compêndio de regras e princípios jurídicos pertinentes à passagem da titularidade do patrimônio de alguém que deixa de existir aos seus sucessores.
2. DA HERANÇA JACENTE E DA VACÂNCIA
O indivíduo pode vir a perecer deixando um patrimônio sem que seja(m) conhecido(s) ou sem possuir herdeiros. Quando isso acontece, o Estado promoverá a arrecadação dos bens, adotando algumas iniciativas dentre as quais a realização de um processo denominado inventário. A herança nesse estado em que há a existência expectativa no que concerne a habilitação de herdeiros de existência desconhecida denomina-se jacente.
Exauridas as diligências e não sendo encontrados herdeiros, um ano depós a conclusão do inventário, a herança será afirmada vacante. Transcorrido cinco anos da abertura da sucessão, a herança vacante passará ao domínio do poder público.
2.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA HERANÇA JACENTE
A herança é jacente quando não há herdeiro certo e determinado, ou não se sabe da existência dele, ou quando a herança é repudiada.
A herança jacente representa uma fase transitória do patrimônio do falecido, na qual de imediato serão adotadas providências objetivando a guarda e administração do patrimônio deixado mediante arrecadação de bens.
2.2 OS CASOS DE JACÊNCIA
Nosso Código Civil, no art. 1819, estabelece a jacência diante do falecimento de alguém “sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido”, que também ocorre “quando todos os chamados a suceder renunciaram à herança” (CC, art. 1.823).
Com as inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 na sucessão legítima, também poderá ocorrer a jacência sobre parte da herança quando o falecido deixar como herdeira legítima apenas companheira. Neste caso, em favor daquela sucessora destinam-se os bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável (CC, art. 1.790), de sorte que os demais bens, na ausência de testamento, se destinarão ao Poder Público.
2.3 A ARRECADAÇÃO DA HERANÇA JACENTE
Com o início do inventário, requerido por qualquer interessado, ou até mesmo determinado de ofício pelo próprio juiz do domicílio do falecido, na ausência de provocação pelas pessoas legitimadas (CPC, arts. 988 e 989), pode-se constar jacência da herança promovendo-se a nomeação do curador.
O CPC em seu artigo 1.142 e SS, estabelece o procedimento para arrecadação dos bens, a ser promovido pelo juiz, que comparecerá a residência do morto acompanhado do escrivão e do curador para arrolar os bens e descrevê-los, entregando o patrimônio ao curador ou, se este ainda não tiver sido nomeado a um depositário.
O Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão chamados para assistir a arrecadação, não sendo, entretanto, necessária a presença deles, bastando a respectiva intimação.
2.4 A INVESTIGAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DEHERDEIROS
A investigação para localização de herdeiros é uma nova etapa da herança jacente.
Ainda na fase de arrecadação dos bens, o juiz ouvirá moradores da casa e visinhos sobre o paradeiro dos seus sucessores (CPC, art. 1.150).
Verificada a existência de possíveis herdeiros ou testamenteiro em lugar certo será providenciada a sua citação para vir ao processo demonstrar a sua qualidade (CPC art. 1.152 § 1º).
Ultimada a arrecadação, será expedido edital para convocação de eventuais sucessores do falecido, cuja publicação se dará por três vezes, com intervalo de 30 dias, em órgão oficial e na imprensa local, para que venham habilitar-se no prazo de (seis) meses da primeira publicação.
O código civil vigente permite que seja declarada a vacância quando todos os chamados a sucessão renunciaram à herança.
2.3 DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DA HERANÇA
Transcorrida a fase de investigação e habilitação de herdeiros, sedo aquela frustrada e esta rejeitada, a herança jacente tem seu fim com a declaração de vacância (art. 1819).
A declaração de vacância representa o conhecimento judicial que a herança não tem dono conhecido.
Pelo art. 1.157 do Código de Processo Civil, a declaração de vacância apenas se dará passado um ano da primeira publicação do edital de convocação de herdeiros, e ainda se não mais estiverem pendentes de decisão eventuais habilitações.
O pronunciamento judicial da vacância é uma sentença que encerra a herança jacente e transfere a titularidade do patrimônio do falecido ao poder público.
Dentro dos cinco anos seguintes à abertura da sucessão, o herdeiro que se sentir preterido poderá reclamar a herança através de ação direta (CPC art. 1.158)
5. CONCLUSÃO
Finalmente podemos concluir que não é interesse do Estado manter o patrimônio de pessoa falecida exposto a eventuais abusos de terceiros, até porque, na falta de outros herdeiros legítimos ou testamentários, será ele o titular da herança, em benefício, indiretamente da própria sociedade.
No primeiro momento, o que se busca é a preservação do patrimônio do finado.
Em estreita síntese, podemos concluir que a jacência tem caráter transitório.. Ou seja, os bens dessa herança serão entregues aos herdeiros legalmente habilitados, ou então se assim não acontecer e se assim não houver a herança será declarada vacante. A herança ficará sob a administração de um curador até a entrega dos bens ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância, quando a herança será incorporada ao Estado. Destarte, a sentença que declara vaga a herança põe fim à imprecisão que caracteriza a situação de jacência, estabelecendo a certeza jurídica de que o patrimônio hereditário não tem titular até o momento da delação ao ente público.
Ademais, a vacância é o estado definitivo da herança que já foi jacente. A sentença que declara a herança vacante coloca a certeza jurídica de que o patrimônio hereditário não possui titular até o momento da delação ao ente público. Imediatamente, o curador é obrigado a entregar a herança ao Poder Público.
REFERÊNCIAS
CAHALI, Francisco; HIRONAKA, Giselda. Direito das Sucessões 3. ed. São Paulo: RT, 2007.
RODRIGUES, Silvio: Direito Civil, vol. 7, Direito das Sucessões, Saraiva, SP, 2005.
VADE MECUM SAVAIRA 2010. 9. Ed. Atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva 2010.