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PRAZO PARA PAGAMENTO DO ITCMD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO.


Autoria:

Alexandre Tertuliano Pigiani


Advogado nas áreas cível, consumidor, imobiliário, família e sucessões, trabalhista e tributário, com especialização em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito.

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Resumo:

Alertar o interessado a respeito do prazo para o pagamento do ITCMD de acordo com a legislação pertinente e o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal, no que tange ao limite de 180 dias.

Texto enviado ao JurisWay em 28/05/2015.



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Todos nós sabemos que, ao perder um familiar ou um amigo, antes mesmo de chorar pela perda é preciso iniciar uma série de procedimentos burocráticos, dentre eles a abertura do inventário.

O Artigo 983 do Código de Processo Civil[1] determina que o inventário deverá ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data do falecimento do autor da herança.

Para que a transmissão seja realizada (tanto judicialmente como extrajudicialmente), é necessário o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD. No Estado de São Paulo esse imposto é regulado pela Lei Estadual nº 10.705/2000, e conforme disposição do seu Artigo 7º, inciso I, o responsável pelo seu pagamento nos casos de transmissão de herança é o herdeiro ou o legatário[2].

Segundo disposição do Artigo 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000, o prazo para o recolhimento do ITCMD é de 30 (trinta) dias após a homologação do cálculo, não podendo ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias contados da data do falecimento do autor da herança[3].

Ocorre que, em muitos casos, a homologação dos cálculos é feita após esse prazo de 180 dias, o que gera muita insegurança por parte dos responsáveis pelo pagamento, tendo em vista que em algumas vezes o departamento fiscal competente impugna o valor por ele apresentado, devendo o herdeiro/legatário realizar o pagamento da diferença.

Há também casos em que o processo de inventário fica suspenso, v.g. quando o falecido deixa testamento e o desfecho da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento ocorre após este prazo.

Dessa forma somente após a apresentação das primeiras declarações, e por consequência, após todas as etapas, será possível apurar o valor do imposto para que a Fazenda se manifeste a respeito e posteriormente o juiz o homologue, nos termos dos Artigos 993 e seguintes do Código de Processo Civil.

Outro problema é que a data da homologação do cálculo é um dado obrigatório solicitado pelo sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para poder gerar  a GARE – Guia de Arrecadação Estadual.

O mencionado parágrafo primeiro do Artigo 17 da Lei nº 10.705/00 prevê a possibilidade de dilação do prazo para o pagamento do referido imposto, cuja decisão fica a critério do Juiz, desde que o contribuinte apresente um “justo motivo”.

Dessa forma, se ainda não ocorreu a homologação, esse fato, por si só, já se enquadra no critério de “justo motivo”, pois sem ele não há como saber se o valor apresentado é realmente o devido. No entanto, vale ressaltar que este é um critério subjetivo, e dessa forma poderá o magistrado conceder ou não a dilação do prazo.

É necessário também analisar se o disposto da Lei Estadual em comento não afronta as disposições processuais vigentes no atual Código de Processo Civil.

Diversos são os casos em que a homologação do cálculo do ITCMD ocorre após o decurso dos 180 (cento e oitenta) dias da data da sucessão, e por consequência as Fazendas Estaduais obrigam os herdeiros/legatários que não recolheram o tributo antes dessa etapa a realizar o pagamento do valor acrescido de multa e juros, sob o fundamento de que este prazo foi desrespeitado.

Para dirimir essa dúvida, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 114 que determina que: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. “

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo segue o mesmo entendimento, esclarecendo que o ITCMD é inexigível antes da homologação do cálculo e que, por consequência, o disposto no Código de Processo Civil deve prevalecer diante da Lei Estadual nº 10.705/00.

 

“Agravo de instrumento – ITCMD – Pedido para recolhimento do imposto sem incidência de juros e multa – Sobrepartilha – Não caracterização de motivo justo a fundamentar a isenção do recolhimento do imposto sem juros e multa – Aplicação, contudo, da Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, a implicar da impossibilidade de incidência de acréscimos legais ainda a esta data, por falta de homologação do cálculo do tributo – Recurso provido, mas por fundamento diverso.

[...]

... apesar da existência desde comando para o recolhimento do imposto independentemente da homologação do cálculo, predomina no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o disposto no art. 1.013 do CPC/73 (antigo art. 500 do CPC/39) prevalece sobre a lei local, levando à interpretação de que “O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo” (Súmula 114) ” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0528187-15.2010.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 29/03/2011). ”

Por todo o exposto, concluímos que tanto é possível a dilação do prazo para o recolhimento do ITCMD, como também é possível se afastar a incidência de multa e juros caso o herdeiro/legatário tenha ultrapassado prazo de pagamento de 180 dias, desde que ainda não se tenha escoado o prazo de 30 dias após a sua homologação.



[1] Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

[2] Art. 7 - São contribuintes do imposto:

I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário

[3] Art. 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

§ 1º-  O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

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