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Resumo:
Nesse breve texto iremos esclarecer as vantagens de fazer um inventário extrajudicial através de cartórios de notas, uma das principais vantagens está relacionada ao tempo, tendo em vista que tal processo pode ser concluído em apenas dois meses.
Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2017.
Última edição/atualização em 26/01/2017.
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No entanto, antes de adentrarmos o cerne da questão, vale esclarecer o que se trata um processo de inventário.
O inventário é o processo que sucede a morte (ou seja, um processo que decorre do falecimento de um indivíduo), no qual se apuram os bens (que pertenciam ao de cujus), os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.
Como dito acima, o processo de inventário pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses. A lei que o instituiu é a de número 11.441, de 2007.
Já o inventário judicial é feito através de um processo judicial e corre sob a supervisão de um juiz e deve ocorrer obrigatoriamente em três casos:
1 – quando o falecido deixou um testamento;
2 – quando há interessados incapazes (menores ou interditados);
3 – e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
O inventário judicial está encontra disposição legal no artigo 610 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 2015). Essa opção poderá levar alguns anos, infelizmente não é a melhor forma de resolver a demanda, mas em alguns casos é a única.
Já o inventário extrajudicial, realizado no cartório de notas, é um procedimento mais célere e que gera um custo bem menor do que o judicial.
Esse foi um grande avanço, pois além de todas as questões as quais a família tem que cuidar relacionadas a sucessão o burocrático e moroso inventário judicial acabava por muitas vezes criar mais confusão e em alguns casos a demora era tão extensa que co-herdeiros acabavam ingressando nos autos, devido ao falecimento de herdeiros, complicando ainda mais a questão, trazendo mais desgaste financeiro e emocional a todos os familiares.
O primeiro passo é a contratação de advogado especializado em direito de família e sucessões, a qual é obrigatória e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado.
Aqui em nosso escritório usualmente já indicamos um cartório o qual já trabalhamos, visando sempre agilizar o processo.
Feito isso, contrato de honorários e procurações serão encaminhadas para assinatura e posterior envio. Os honorários podem variar de acordo com a quantidade de bens e valores envolvidos, mas a OAB fixa um valor mínimo de honorários através de tabela própria, mas nem sempre a cobrança é realizada de acordo com a tabela.
Nossa meta é ajudar a família a concluir esse etapa, cobrando um valor justo pelo trabalho a ser realizado.
Abaixo vamos listar algumas fases importantes do processo de inventário extrajudicial.
A família deverá escolher um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Essa pessoa ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar eventuais dívidas, custas cartorárias e tudo quanto for necessário para bom andamento do processo extrajudicial.
Tais valores despendidos, poderão ser acrescidos ao quinhão a ser recebido pelo inventariante, que também é um Herdeiro. Por exemplo, se o Inventariante teve um gasto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com custas cartorárias, certidões e honorários advocatícios e sua parte na partilha foi fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ele terá direito a receber R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Usualmente, o inventariante costuma ser o Pai, a Mãe, um dos filhos ou Cônjuge (Marido/Esposa), essa é uma decisão que cabe a família.
Após o início do processo, será necessário que o tabelião faça um levantamento das dívidas deixadas pelo falecido. Vale esclarecer que toda e qualquer dívida deverá ser quitada através do patrimônio do falecido, até que os débitos se acabem ou até o limite da herança. Isso significa dizer que em alguns casos o espólio de bens deixado pelo de cujus poderá não quitar a totalidade das pendências deixadas pelo falecido.
Para localizar os débitos o cartório reúne as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas. É necessário também reunir todas as dívidas de credores particulares, pois corre-se o risco de tais credores aparecerem efetuando cobrança judiciais.
Contudo, não é só isso, além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc.
Se não houver irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é bem simples.
O ITD ou ITCMD, nada mais é do que o imposto devido sobre doações ou causa mortis.
Essa é uma pergunta bem comum, aqui no Rio de Janeiro por exemplo, o percentual é de 4,5% sobre valores até 400.000 UFIR-RJ (equivalente a R$ 1.000.920,00 em 2016.) e 5% para montantes superiores, mas cuidado com o prazo esses valores podem ser majorados significativamente, abaixo iremos falar mais sobre a multa por atraso.
Esse pagamento é necessário para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado em cartório.
Nesse momento, a divisão de bens já deverá ter sido ajustada entre os familiares.
Os registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas.
O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. Por isso, no preenchimento da declaração do ITCMD são informados os valores de mercado de cada bem.
No caso dos imóveis, por exemplo, o valor informado é aquele que aparece no carnê do IPTU.
Após preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar.
Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD.
Sempre orientamos a divisão em partes iguais, ou caso não seja possível, que a venda do patrimônio seja realizada e os valores divididos de forma equânime.
Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o cartório ou o advogado envia a minuta da escritura, que é um esboço do inventário, à procuradoria estadual. Vale dizer, que aqui no Rio de Janeiro é necessário que a minuta seja providenciada pelo advogado.
A procuradoria então avalia as informações, conferindo sobretudo as declarações dos bens do espólio e seus valores para que não haja erro no cálculo do imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário.
Alguns estados, no entanto, como é o caso de São Paulo, já não exigem mais o envio da minuta para aprovação quando a escritura for lavrada em um cartório do estado.
Depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.
Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma série de documentos, tais como:
Se houver imóveis envolvidos na partilha, os herdeiros devem levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis (RGI) onde estão matriculados os imóveis para que ocorra a transferência da propriedade.
Após a conclusão do inventário, os bens passam a pertencer aos herdeiros e todos tem a responsabilidade de realizar o registro nos cartório de registro de imóveis competentes.
Em relação a veículos a certidão do inventário, deverá ser apresentada ao Detran para a transferência de propriedade dos mesmos, e às repartições públicas e empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens, direitos e ações.
Segundo o artigo 611 do Novo Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão (falecimento).
Muitos clientes costumam nos procurar depois desse prazo, em média nos procuram seis meses após o falecimento e isso acaba gerando mais um custo para os familiares.
No Rio de Janeiro, por exemplo, o acréscimo ao valor do ITD ou ITCMD pode alcançar o percentual de 40%, conforme determina o artigo 37, I da Lei LEI Nº 7174 DE 28 DE DEZEMBRO 2015.
Dessa forma, nossa recomendação é para que todas as providências relacionadas ao inventário extrajudicial, sejam tomadas o mais rápido possível.
Publicado Originalmente em: MarcelloBenevides. Com
Comentários e Opiniões
1) Dilvo (01/12/2018 às 12:52:44) Excelente artigo!! | |
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