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Resumo:
O trabalho traz uma análise e abordagem sobre a invasão do Direito nas diversas dimensões das relações sociais e a expansão jurídica sobre o Estado, sobre esta invasão analisada do ponto dos direitos do idoso.
Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2011.
Última edição/atualização em 19/09/2011.
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A INVASÃO DO DIREITO E A VIDA DO IDOSO
Richard Eduard dos Santos[1]
RESUMO
O trabalho se propõe a fazer uma breve análise e abordagem sobre a invasão do Direito nas diversas dimensões das relações sociais e a expansão jurídica sobre o Estado, o mercado, a moral e ainda nos aspectos mais comuns do cotidiano das pessoas com um enfoque sobre especial sobre esta invasão analisada do ponto dos direitos assegurados ao idoso pelo emaranhado de leis que vigem em nosso país.
PALAVRAS-CHAVE: Direito; invasão; relações sociais; expansão jurídica; idoso; estatuto;
Há algum tempo o Direito vem se expandido nas várias dimensões das relações sociais. Hoje o Direito já se faz presente em áreas como a política, a moral e vem adentrando cada vez mais de maneira significativa nos aspectos mais comuns e simples da vida das pessoas, nas relações conjugais, familiares filiais, entre vizinhos, comunitárias e até afetivas. A cada dia que passa o direito surge como aparece como a expressão possível da comunicação entre o indivíduo e a comunidade. Mas do que isso, o Direito vem deslocando todas as outras regulações, substituindo-as completamente, de modo que todas as relações sociais tendem a se tornar jurídicas.
O crescimento do Direito reflete a expansão da interdependência, caracterizada pela reciprocidade das dependências entre os participantes de uma relação social esta interdependência é caracterizada pela sujeição ou submissão de um participante a outro da relação social. Numa situação de interdependência, as dependências se distribuem entre os envolvidos, os quais, por qualquer fator, dependem todos das ações de cada um, sem que qualquer deles possa se subtrair do contexto comum que os envolve.
A moralidade da sociedade não serve como uma ética aplicável aos outros campos da vida social. Valores morais ou critérios de bem ou mal, nas sociedades modernas, apenas serve de limites para as demais esferas sociais.
A liberdade é o valor central da moralidade moderna, intrínseco à própria noção de indivíduo representando a capacidade de escolher alternativas, de manifestar preferências na intensidade dos desejos, de reconhecimento da vontade própria. A liberdade é o mais moderno que existe. Sendo assim a liberdade continua sendo um valor indispensável à moralidade contemporânea. Ser livre não é mais a meta, mas um meio para, escolhido o caminho adequado, ser ter dignidade.
A dignidade é a base moral da responsabilidade social. A ética da vida valoriza o cuidado da sociedade, por percebe-la como tão frágil quanto um jardim.
A sociedade moderna é composta, assim de parceiros, ou seja, envolvidos nas relações sociais es estranhos alheios a determinadas relações, embora integrantes de outras como condições sociais concomitantes e que combinam entre si.
A centralidade do valor universal da vida, conferida pela progressiva interdependência absoluta superando a liberdade como outro valor-idéia universalizado durante a modernidade, além de extrapolar os critérios morais obviamente também implica o seu fortalecimento. Com a subsunção da liberdade à vida, tende a se deslocar do “mundo sistêmico” do Estado e do mercado, para o “mundo da vida”. Uma das conseqüências disso é o reforço das normas de conduta pelo recurso imediato ao direito. Nesse sentido as novas questões morais já surgem com crivo jurídico.
O paradigma da vida como valor moral torna legítimo o emprego de critérios éticos em todos os campos da sociedade, inclusive no Direito.
A inserção dos princípios,seja por sua positivação lega, seja por seu reconhecimento jurisprudencial nos tribunais, seja por sua implementação costumeira nas relações sociais, qualifica o direito contemporâneo como um Direito principal. Hoje a tendência é que o Direito seja definido como um sistema de princípios e regras articulados, ou seja, contendo normas relativas a situações, ao lado de outras alusivas a valores.
3. O DIREITO E A CONSTITUIÇÃO
Constituições são as leis que se destinam, imediatamente, às autoridades políticas do Estado. O direito Constitucional é, entre todos os demais ramos do direito público, a disciplina das políticas públicas em sua configuração legislativa e em sua implementação administrativa.
A Constituição foi incorporada à prática do Poder judiciário, ao menos de um tribunal especializado na verificação dos atos normativos.
Desde a Constituição de 1988 o STF (Supremo Tribunal Federal) adquiriu amplas prerrogativas de controle de constitucionalidade, sem abandonar a posição cúpula do judiciário brasileiro.
O Brasil é único país em que a sociedade civil pode acionar diretamente o controle de constitucionalidade de atos do Legislativos e Executivos Federais. Em 1999, surgiram novas leis que ampliaram os instrumentos de controle e as técnicas de interpretação do texto constituinte.
Os interesses difusos são explicitamente considerados pelas novas competências legais do STF, o qual poderá julga-los mediante prévia audiência pública com especialistas das ciências inerentes ao tema.
3. O DIREITO INVADINDO A VIDA DO IDOSO
A família não é mais só formada pelo casamento, ela adquiriu novas formas e tem agora integrantes que envelheceram e não morreram, ao contrário, continuam tentando assumir a plenitude de sua cidadania e lutando para preservar seu espaço social.
Cabe ao Direito brasileiro reconhecer que o idoso não é um cidadão de segunda classe, mas uma pessoa mais bem dotada cronologicamente. A sociedade e a família, conseqüentemente, precisam entender o envelhecimento de seus integrantes como uma evolução e não como um peso! Quando reconhecermos o potencial de nossos membros idosos, passaremos a lutar para que o Direito os reconheça como cidadãos. E finalmente, uma vez que os idosos tenham sua cidadania reconhecida e garantida, será possível dividir entre a Família, o Estado e a Sociedade, a responsabilidade e o prazer de cuidar daqueles que estão envelhecendo.
O Direito invadiu todos os setores da vida social e com o idoso não poderia ser diferente. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), veio para proteger a dignidade das pessoas com idade mais avançada. É o Direito na prática, presente nos aspectos mais comuns do cotidiano das pessoas.
Às pessoas mais velhas têm o direito assim à dignidade, preceito máximo de nossa Carta Magna e princípio internacional acolhido pela maioria dos países do mundo.
Além da definição da figura do idoso, a lei traz preceitos fundamentais inerentes às pessoas idosas, assim como o tratamento adequado que deve ser dispensado pelos seus familiares pra com elas.
5. CONCLUSÃO
A cada dia que se passa o Direito tende a cada vez mais e mais estar presentes em nossas vidas. Isto por que as relações sociais estão cada vez mais diversificadas. Esta idéia veio se solidificar mais ainda com o surgimento da globalização e a convivência cada vez corriqueira entre diferentes culturas, diferentes civilizações e diferentes perfis de conduta.
Temas como relações entre homo-afetivos, questões ambientais, questões ligadas à internet e pesquisas embrionárias, requerem com urgência a intervenção do Direito, dada a sua importância no contexto da vida humana atual.
Com o aumento e a melhoria da qualidade de vida, assim como dos recursos tecnológicos e de saúde existentes a durabilidade da vida do ser humano aumentou consideravelmente, sendo assim o período de vida das pessoas da terceira idade também aumentou. Com isso o poder público, a sociedade, a família e o Direito tendem a focar mecanismos e meios para que a longevidade dessas pessoas aumente cada vez mais. Observando que, não é preciso que estes vivam, mas que vivam com qualidade.
REFERÊNCIAS
LOPES, Júlio Aurélio Vianna. A invasão do direito:a expansão jurídica sobre o Estado,o mercado e a moral. Rio de Janeiro; Editora FGV,2005.
SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de. Estatuto do idoso de a a z. São Paulo: Idéias & Letras,2005.
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