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Herança Jacente e Herança Vacante


Autoria:

Jhony Rodrigues Pereira


Estudante do Curso de Direito no Centro Universitário UNIVATES, de Lajeado, RS. Estagiário em escritório de advocacia. Já atuou como escrevente em Tabelionato de Notas e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Lajeado,RS.

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Resumo:

Este trabalho tem por objetivo explanar, de forma breve, sobre os institutos do Direito das Sucessões "herança jacente" e "herança vacante", apontando suas formas de ocorrência, as nuances procedimentais e as correspondentes consequências.

Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2012.

Última edição/atualização em 31/07/2012.



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1       Introdução 

O Direito das Sucessões é o ramo do Direito Civil regulador à garantia que as pessoas têm de substituir-se nos direitos patrimoniais de outra pessoa que falecera, seja por determinação legal (herdeiros necessários), seja por disposição de última vontade do próprio de cujus (herdeiros testamentários).

Pelo princípio da saisine, a posse e propriedade da herança, quando aberta a sucessão, transferem-se automaticamente aos herdeiros, carecendo apenas da devida homologação da partilha do patrimônio deixado. É direito destes, os herdeiros, dar continuidade ao patrimônio em decorrência da abertura da sucessão. 

Entretanto, há casos em que o de cujus se quer tenha deixado herdeiro, ou, deixando-o, este seja desconhecido ou encontra-se em lugar incerto, ou ainda, tenha expressamente renunciado seu direito, sem que haja qualquer outra pessoa com direito de suceder-lhe. Diante de tal situação, o que fazer com o patrimônio do falecido? É neste ínterim que a lei civilista prevê os institutos da herança jacente e da herança vacante, como solução no que toca ao destino do patrimônio deixado, para que a ele se dê a devida utilidade e não reste sem serventia. 

2       Herança jacente 

A herança jacente é a que vem prevista no art. 1.819 do Código Civil, através da seguinte dicção: “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”. Como conclusão da leitura da referida base legal, temos que a herança se considerará jacente quando não se conhecer nenhum herdeiro do de cujus, ficando o patrimônio deste sob guarda de curador até que tais herdeiros sejam conhecidos, ou, caso contrário, seja declarada a herança como vacante. 

Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, diz-se que a herança é jacente” (2008, p. 115). Pela jacência, portanto, tem-se o desconhecimento da existência de herdeiros, motivo pelo qual se abrirá prazo para que, em havendo, possam se habilitar a receber o montante deixado pelo de cujus. Neste sentido expressa-se Rui Ribeiro de Magalhães, ao afirmar que “a herança jacente não tem herdeiros, mas espera tê-los” (2003, p. 67).

Importante salientar que, embora não se conheçam os herdeiros, nada obsta que os credores do de cujus venham a exigir o pagamento das respectivas dívidas, nos limites das forças da herança, como bem proclama o art. 1.821 do Código Civil. Não é a falta de “titulares” da herança que retirará do credor o direito de cobrar o que lhe era devido pelo falecido, e que continua a dever por meio do patrimônio deixado.

O entendimento do que venha a ser herança jacente faz-se necessário por ser fase preliminar da herança vacante – como se verifica da própria leitura do art. 1.819 do diploma civilista –, essa sim com caráter definitivo, respeitados os prazos previstos na lei. É neste sentido – visualizando-se a herança jacente como uma fase, que Sílvio de Salvo Venosa se manifesta: “o estado de jacência é simplesmente uma passagem fática, transitória. Da herança jacente, não logrando entregar a herança a um herdeiro, passamos à herança vacante, ou seja, sem titular, como ponte de transferência dos bem do monte-mor ao Estado” (2003, p. 61). 

Sobre a natureza jurídica da herança jacente, podemos afirmar se tratar de “acervo de bens, administrados por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença a respectiva vacância” (idem, p. 116). Ressalta-se, ainda, não se confundir a herança jacente com o espólio, visto que este se trata de conjunto patrimonial sem personalidade jurídica conhecendo-se os herdeiros, enquanto naquele os herdeiros ainda não são conhecidos. 

Destarte, “existe jacência, pois, quando, em síntese, não se sabe de herdeiros: ou porque não existem, ou porque não se sabe de sua existência, ou porque os herdeiros eventualmente conhecidos renunciaram a herança” (Venosa, 2003, p. 63), não se confundindo o acervo patrimonial com o espólio, justamente pelo desconhecimento de seus titulares, e não possuindo tal massa de bens personalidade jurídica, restando administrada por curador nomeado pelo juiz, até que se resolva o seu destino.

 

3       Herança vacante 

A herança vacante, de seu turno, ocorre, em regra, posteriormente à fase de jacência da herança. Diz-se em regra porque pode derivar da situação elencada no art. 1.823 do Código Civil, verbis: quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante”. Isto significa que, havendo renúncia de todos os herdeiros, não se carecerá da espera dos prazos legalmente previstos para a conversão de jacência em vacância, conforme adiante se verá no que toca ao procedimento deste tipo de transição. 

Uma vez tida como jacente, aos herdeiros será dado prazo para que se habilitem à sucessão. Não ocorrendo tal habilitação no prazo dado pela lei, a herança será declarada vacante, convertido o patrimônio do de cujus ao Poder Público. Gonçalves, em referência a Lacerda de Almeida, transcreve que a declaração de vacância “põe fim ao estado de jacência da herança, e ao mesmo tempo, devolve-a ao ente público, que o adquire ato contínuo. O estado de jacência é, pois, transitório e limitado por natureza. A derelição em que se acha a herança termina com a devolução desta aos herdeiros devidamente habilitados, ou, caso não apareçam e se habilitem, com a sentença declaratória de vacância e consequentemente incorporação dos bens ao patrimônio do Poder Público” (idem, p. 119). 

Tem-se, portanto, por herança vacante, aquela que é assim considerada por declaração judicial, não havendo habilitação de herdeiros durante o período de jacência, passando-se o domínio da herança ao Poder Público, dentro do prazo que a lei estabalece. 

É de se ressaltar que, conforme previsão do art. 1.822 do Código Civil, mesmo declarada vacante a herança, não restarão prejudicados os herdeiros que legalmente se habilitarem, dentro do prazo de cinco anos de abertura da sucessão (lei-se morte do de cujus). Se tal habilitação ocorrer depois de declarada a vacância, deverá obedecer o que preceitua o art. 1.158 do Código de Processo Civil: o pedido de herança deverá ser feito por meio de ação direta. Ressalta-se, ainda, que tal prerrogativa não se estende aos herdeiros colaterais, visto que, pela regra do parágrafo único do art. 1.822, Código Civil, devem se habilitar até a declaração de vacância, restando excluídos da sucessão a partir desta. Segundo Venosa, essa “é a consequência principal da declaração de vacância, qual seja, afastar os colaterais da herança” (idem, p. 67). 

É no período de vacância que os bens do de cujus realmente restam sem herdeiros, pois o período de jacência, ao contrário, é aquele em que estes são buscados, e quando não se logra êxito em tal busca, o patrimônio hereditário torna-se vago, por declaração expressa do Estado-juiz. 

4       Do procedimento 

Analisados os conceitos e desdobramentos das heranças jacente e vacante, importante que se entenda como se procede a configuração de ambos os institutos, e especificamente como se converterá a herança jacente em vacante, haja vista a possibilidade de imediata declaração da vacância através da renúncia expressa de todos os herdeiros chamados a suceder, afastando-se com isto os colaterais, e abrindo-se prazo para que o domínio hereditário passe ao Poder Público – fim precípuo da declaração da vacância – de acordo com o estabelecido no art. 1.823 do Código Civil. 

4.1  Da arrecadação e guarda dos bens jacentes 

Aberta a sucessão, e não se habilitando nenhum herdeiro (seja necessário ou testamentário), o juiz da comarca do domicílio do falecido procederá, de ofício, e sem perda de tempo, através de portaria (idem, p. 64), a arrecadação de todos os bens deixados pelo falecido, conforme proclama o art. 1.142 do Código de Processo Civil[1]. A partir daí inicia o período de jacência, sendo que os bens arrecadados ficarão sob a guarda de um curador nomeado pelo juiz, sendo incumbido de guardá-los e administrá-los, até o fim da jacência, seja esta ocorrida pela habilitação dos herdeiros, ou, em caso contrário, pela declaração judicial de vacância. 

O curador terá os deveres prescritos pelo art. 1.144, Código de Processo Civil, dentre eles o de prestar contas da administração ao final do período de guarda. A arrecadação, que a precede, ocorrerá na forma do art. 1.145 ao 1.150 do diploma processualista civil, destacando-se o fato de o Ministério Público e a Fazenda Pública serem intimados a comparecer ao ato, sendo prescindível, entretanto, a participação de tais órgãos para a sua ocorrência.

O ato de arrecadar os bens do de cujus é cautelar, para que tais bens não venham a perecer. Segundo Venosa, “os bens são arrecadados para evitar uma dilapidação por terceiros oportunistas, em prol de futuros herdeiros a serem encontrados ou, em última análise, do Estado” (idem, p. 64). Como há um prazo legalmente estabelecido para que se dê um fim aos períodos de jacência e vacância, os bens a que os institutos se destinam devem receber do Estado os devidos cuidados, visto que este é o “herdeiro” último do conjunto patrimonial. 

4.1.1        Da dispensa e suspensão da arrecadação dos bens jacentes 

Se a herança jacente caracteriza-se pela ausência de herdeiros aptos a suceder o patrimônio deixado pelo de cujus, quando estes aparecem, desaparece a jacência, e a sucessão ocorrerá de forma normal, transformando-se a arrecadação em inventário. Tal hipótese pode ser verificada na leitura do art. 1.151 do Código de Processo Civil, ao proclamar que “não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou de representante da Fazenda Pública”. A conversão da arrecadação em inventário vem expressa no art. 1.153 do referido diploma[2]. 

Para que não seja habilitado, portanto, deve haver oposição do MP, da Fazenda Pública ou do próprio curador – responsável pela boa guarda do patrimônio, além de qualquer interessado, desde que devidamente motivada, e desde que de acordo decida o juiz. Não habilitado, segue o prazo de jacência, até que outro herdeiro se habilite, ou até que se declare a vacância, conforme se analisará adiante. 

4.2   Do prazo para habilitação no período de jacência e o início do período de vacância 

Feita a arrecadação dos bens hereditários, e desde que não haja habilitação durante sua realização, será expedido, por parte do juiz, e na forma da lei processual, edital a ser publicado em órgão oficial e na imprensa local, para que se habilitem os herdeiros no prazo de seis meses contados da primeira publicação. Tal publicação deve ocorrer por três vezes, com intervalo de trinta dias entre elas. Tais hipóteses são elencadas nos arts. 1.820, do Código Civil, e 1.152, caput, do Código de Processo Civil, verbis: 

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante. 

Art. 1.152 - Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação. (destacamos). 

Nada impede, porém, que seja citado o herdeiro necessário ou testamentário, sem prejuízo do edital, de acordo com o § 1º do retrotranscrito art. 1.152. O que se deve relevar, para o fim da presente análise, é a previsão do art. 1.820 do Código Civil, quando preceitua que, quando “decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante”. Isto quer dizer que, se nenhum herdeiro se habilitar no prazo de um ano, contado da primeira publicação, o juiz, em sentença declaratória, transformará a herança jacente em vacante, abrindo prazo para habilitações futuras, sob pena de que o domínio do patrimônio passe, em caráter definitivo, ao Poder Público. 

Pode ocorrer, entretanto, a hipótese de, findo o prazo de um ano da primeira publicação, alguma habilitação estar pendente em juízo. Neste caso, caberá a regra do parágrafo único do art. 1.157, Código de Processo Civil, para quem “pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última”. O juiz, em uma questão de economia processual, declarará, na mesma sentença, a improcedência da habilitação (se for o caso) e a decorrente vacância da herança, até mesmo pela interdependência das decisões. 

4.3      Da declaração de vacância e a reversão da herança ao Poder Púbico 

Diante da inabilitação dos herdeiros do falecido, ou na comprovada inexistência deles no período de jacência, o juiz declarará a vacância da herança: o patrimônio do de cujus restará vago, sem propriedade, estando a um passo de reverter ao Poder Público. Isso se, havendo herdeiros, mesmo que não habilitados no período de jacência, estes se mantiverem inertes no prazo de cinco anos contados da abertura da sucessão. Logo, “pela vacância, os bens são entregues ao Estado. Essa fase, porém, não tem o condão de incorporar os bens definitivamente ao Estado, o que só vem a acontecer após cinco anos da abertura da sucessão” (Venosa, idem, p. 66). 

A conclusão do parágrafo anterior é contida no art. 1.822 do Código Civil, in verbis: 

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. (destacamos) 

Pode-se dizer que a lei dá aos herdeiros que se encontrem em lugar incerto, uma segunda chance de habilitar-se em seus direitos sucessórios, visto que há prazo de um ano contado da primeira publicação de edital durante o período de jacência, e posteriormente à declaração de vacância, dentro do limite de cinco anos da abertura da sucessão. Essa “segunda chance”, no entanto, deverá ser realizada em ação direta, conforme proclamado pelo art. 1.158 do Código de Processo Civil. 

Há, porém, uma ressalva a se fazer, pois não são todos os herdeiros que poderão se habilitar a posteriori da sentença que declarou a vacância. É necessário verificar a regra estampada no parágrafo único do art. 1.822, Código Civil, ao prever que “não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão”. Portanto, aos colaterais a “segunda chance” é negada, havendo apenas o prazo do período de jacência, como bem se anotou no item n. 3 do presente trabalho. 

Passados os cinco anos da abertura da sucessão, estando declarada a herança como vacante, o domínio desta passará ao Poder Público, seja o Município ou Distrito Federal, ou, se alocado o montante patrimonial em território federal, à União, os quais darão à herança o destino mais adequado, sempre visando o interesse público e coletivo a que o Estado deve resguardar. Importante atentar que, embora acabe por suceder o patrimônio decorrente da vacância, o Estado não é herdeiro, visto que assim não o caracteriza a lei civil, possuindo natureza jurídica jure imperii, valendo-se de sua soberania em prol do bem comum, e diante de situação peculiar que o autoriza (Magalhães, 2003, p. 71).  

5       Conclusão 

Diante da na análise a respeito das heranças jacente e vacante, conclui-se que os institutos vêm a cumprir com a finalidade precípua do direito sucessório de dar continuidade ao patrimônio do falecido. A importância dessa esfera jurídica está no fato de o morto, ao deixar seu patrimônio, fazer transmigrar sua vida àqueles que ficam incumbidos de administrar e dar o devido fim à herança.  

Como se sabe, porém, algumas pessoas falecem sem deixar herdeiros, quer necessários ou testamentários. Diante de tal lacuna na sucessão dos bens do falecido, bem faz a legislação civil em direcioná-los ao Poder Público que, visando o interesse da coletividade, direcionará a herança ao um fim adequado. A característica da continuidade do patrimônio do de cujus estará preservada, sendo que, conforme vimos, dá-se a oportunidade de herdeiros desconhecidos ou em lugar incerto virem a herdar. Em não o fazendo, o Poder Público, depois de oportunizar a garantia de direitos de habilitação, se avoca no patrimônio, para que este não reste em um limbo sem utilidade. 

Por fim, tem-se o cumprimento da função social da propriedade. Se o particular deve usar a propriedade de tal modo que resguarde o interesse da coletividade, seus sucessores também o devem fazer, e, restando ao Estado suceder, a nobre função estará assegurada, perpetuando a vida daquele que, em virtude da morte, dá continuidade a uma escola, a uma entidade de beneficência, aos seus concidadãos. 

 

 

Referências bibliográficas 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v.7. 

MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Direito das Sucessões no Novo Código Civil Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 7.


[1] Venosa ainda explica que “na maioria das vezes, o juiz fica sabendo de falecimento nessas condições pelo assentamento do Registro Civil. O declarante deve informar sobre a existência de herdeiros. Pode, no entanto, não conhecê-los. Nem por isso a herança deixa de ser jacente” (idem).

[2] Deve se destacar que, aparecendo suposto herdeiro durante a arrecadação, suspender-se-á mo procedimento, devendo o juiz decidir pela habilitação, ou não, em ação autônoma, da qual caberá apelação.

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Dilvo (01/12/2018 às 11:52:27) IP: 200.139.122.4
Excelente artigo!!!


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