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Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2007.
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O que modificou com a resolução que disciplina separações, divórcios e inventários consensuais administrativos?
Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas divergências, foi publicada a Resolução nº 35 do Conselho Nacional da Justiça, que disciplina os serviços cartorários para a realização de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais para amenizar as omissões da lei que mal começou a funcionar.
As principais alterações feitas foram as seguintes:
* Livre escolha - Para a lavratura dos atos notariais é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. (Art.1º)
* Desistência da via judicial - É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. (Art.2º)
* Não haverá homologação judicial - As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial.(Art.3º)
* Custas sem percentual - O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada remuneração dos serviços prestados, sendo vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
* Isenção de custas - A gratuidade compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Para a obtenção da gratuidade, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. Não haverá dispensa do pagamento de impostos. (Art. 6º)
* Tabelião não pode indicar advogado - É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da OAB. (Art. 9º)
* Retificação - A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. (Art.13)
* Antecipação dos impostos - O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura. (Art.15)
* Meação de companheiro(a) - Esta pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo. (Art.19)
* Presença de um só herdeiro - Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens. (Art.26)
* Bens no exterior - É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.(Art. 29)
* Sem segredo cartorário - Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. (Art. 42)
Será que com a resolução teremos mais agilidade como foi o objetivo da lei, tornando menos onerosos os atos a que se refere e, descongestionando o Poder Judiciário? Ou será que foi apenas mais uma tentativa para solucionar as omissões? O que resta é aguardar e analisar se, na prática vai ser mesmo solucionado o conflito existente na lei.
Comentários e Opiniões
1) Ana (10/09/2009 às 12:36:17) Dra. estou com uma duvida cruel, minha Advogada deu entrada no divorcio que seria consensual,mas desisti porque o meu companheiro, nao aceitou mais, desisti por enquanto, mas ai veio a Advogada e disse que vou ter que pagar um valor de quase um salario minino pela a desistencia. Não tenho condiçoes para pagar, como devo agir por favor!! | |
2) Alex (17/09/2009 às 20:11:15) a cada vez que paço a conhecer a jurisway, fico mais satisfeito com os detalhes e os acervos fornecidos, para aprimoramento doso operadores de direito, e com relação a esta matéria colacionada, está em ótimo grau de esclarecimento. | |
3) Jorjevan (27/10/2009 às 13:36:15) minha advogada deu entrada no meu processo com Sigiloso,visto que eu quero o mais rapido possivel me separa.Qual o mais Rapido o Judicial ou Sigiloso? Agradeço o retorno:Email - jorjevan@lcrestaurantes.com.br | |
4) Azevedo (09/12/2009 às 17:53:20) Como faço para finalizar uma ação de inventário pela via judicial(convertendo-a para a via extrajudicail ) e retirar a advogada que deu entrada no processo e abandonou a a ação sem dá qualquer parecer sobre a processo . | |
5) Azevedo (09/12/2009 às 17:59:32) Como faço para finalizar uma ação de inventário pela via judicial(convertendo-a para a via extrajudicial ) e retirar a advogada que deu entrada ao processo e abandonou a ação sem dá qualquer parecer sobre a processo . O processo já foi arquivado , ela desarquivou , o processo está em fase de partilha . Lembrando que são dois herdeiros maiores e concordes . | |
6) Dra Mariah (01/02/2010 às 20:47:46) Excelente a disposição usada para explicar os tópicos. Ficou bem claro, se antes hyavia qualquer dúvida. | |
7) Dra Priscyla (12/02/2010 às 16:55:06) O art 13 determina que é necessári o consentimento de todos os herdeiros para haver a retificação. Pergunto: é necessário mesmo que essa retificação seja de um bem partilhado no inventário extrajudicial (ou seja, todos de acordo) que depois de partilhado virou pecunia por indenização do seguro do bem? | |
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