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Resumo:
Este artigo visa em forma concisa tecer comentários a respeito da utilização dos Embargos de Declaração no processo Penal
Texto enviado ao JurisWay em 29/01/2011.
Última edição/atualização em 18/11/2011.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Edywan Dias dos Santos Sumário: INTRODUÇÃO. 1. QUANDO PODEM SER OPOSTOS?. 2. A QUEM SÃO DIRIGIDOS?. 3. PRESSUPOSTOS. 4. PROCEDIMENTO. 5. CABE RECURSO DO DESPACHO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O REQUERIDO?. 6. SUSPENDE O PRAZO DE OUTRO RECURSO?. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO?. REFERÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Segundo prescreve o artigo 619 do CPP: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.”
1. QUANDO PODEM SER OPOSTOS?
Muito embora o texto legal fale apenas em tribunais de justiça, os embargos poderão ser opostos por acórdãos proferidos por outros tribunais. É importante salientar que, quando os embargos forem opostos contra acórdão (decisão do tribunal), a fundamentação está no artigo 619 do CPP. Entretanto quando os embargos forem opostos contra sentença de 1º grau, a fundamentação está no artigo 382 do CPP. Entretanto caso trate de JECrim o fundamente encontra-se no artigo 83 da Lei 9099/95.
2. A QUEM SÃO DIRIGIDOS?
Os embargos devem ser dirigidos, em petição, ao próprio Relator do acórdão embargado dentro do prazo de 2 dias. O prazo começa a partir da publicação do referido acórdão. O artigo 263 do regimento do STJ prescrevia o prazo de 5 dias. Entretanto, houve alteração, de sorte que atualmente o prazo, continua o previsto no art. 619 do CPP. No STF o prazo é de 5 dias, nos termos do art. 337,§ 1º do respectivo regimento interno.
3. PRESSUPOSTOS
Os pressupostos para admissão são: a) Que o acórdão contenha ambigüidade, obscuridade, omissão ou contradição; b) Que o Embargante, indique no requerimento, o ponto que deva ser declarado ou corrigido.
4. PROCEDIMENTO
Trata-se de recurso Inaudita altera parte, isto é, não é ouvida a parte adversa. No prazo de 2 (dois) dias após publicado o acórdão, a parte interessada fará uma petição ao próprio Relator, indicando no acórdão os pontos a ser corrigido ou declarado. Apresentada a petição subscrita por quem capacidade postulatória, será julgado a admissibilidade pelo Relator. Prescreve o § 2º do art. 619: “§ 2º - Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.”
5. CABE RECURSO DO DESPACHO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O REQUERIDO?
Há quem entenda ser incabível o agravo regimental da decisão que rejeita, liminarmente, os embargos declaratórios, dentre eles Magalhães de Noronha, Espínola filho, Câmara Leal e outros. Entretanto no entendimento de Fernando da Costa Tourinho Filho é cabível o agravo regimental, utilizando como fundamento o art. 5º, LV da Constituição Federal em relação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
6. SUSPENDE O PRAZO DE OUTRO RECURSO?
O código de Processo Penal é omisso a respeito. Entretanto, como no art. 538 do Código de Processo Civil, os embargos interrompem o prazo para outro recurso, e consoante com o art, 3º do CPP, tal princípio se entendeu ao Código de Processo Penal.
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO?
É perfeitamente possível a interposição de embargos declaratórios da decisão proferida em embargos declaratórios. Desde que nele haja obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, nada impede a interposição de nos embargos.
REFERÊNCIAS
• TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 31. ed. rev. e atual. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2009.
• VADE MECUM SARAIVA. 7 ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
• GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 7 ed. rev. E atual. São Paulo:Saraiva, 2009.
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