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Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2018.
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O Direito Brasileiro declara, em regra, que só há crime quando existe uma vontade dirigida a concreção de determinado crime, ou seja, quando há DOLO (que é a vontade livre e consciente de praticar um determinado crime).
No caso do indivíduo que bebe para praticar um homicídio, a teoria adotada pelo nosso Código Penal (CP) diz que estamos diante de um crime preordenado, ou seja, a pessoa bebeu para praticar tal crime. Todavia, quando um crime é praticado sem que a pessoa planeje esse crime antes de ingerir bebida alcóolica, ou seja, antes de beber a pessoa se quer imaginou a possibilidade de cometer um crime, não sendo, portanto, a embriaguez preordenada, estamos diante de um caso de IMPUTAÇÃO OBJETIVA, onde as circunstâncias psíquicas do autor são irrelevantes.
Portanto, se uma pessoa encontrava-se alcoolizada no momento em que cometeu um determinado crime, sem que, todavia, tivesse planejado determinada prática antes de consumir bebida alcóolica, estamos diante de uma RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, porque essa pessoa será isenta de pena, apesar de ter cometido um crime. Isso acontece, porque o DOLO, que é a vontade livre e consciente de praticar um determinado crime, não ocorreu, uma vez que a pessoa não tinha no momento do ato qualquer capacidade de entender a ilicitude do que estava cometendo.
É o que reza o art. 28, § 1º do inc. II, do CP: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Ou seja, restando comprovado que o Acusado estava embriagado no momento do crime, sem que o tenha preordenado, comprova-se que era INCAPAZ DE ENTENDER O QUE ESTAVA COMETENDO e deve, portanto, ser absolvido.
Além da embriagues não planejada e contumaz, pode acontecer também de um determinado crime ser cometido por pessoa portadora de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, oportunidade em que também haverá a isenção de pena, pois estamos diante de um caso de inimputabilidade.
Veja o que diz o art. 26, caput, do CP: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
As provas para tais circunstâncias podem ser a pericial e também a testemunhal, bem como de laudos médicos que a pessoa já possuía antes do crime e que comprovam a sua condição mental ou de ébrio habitual.
Nesses casos, ao invés de sofrer uma pena (condenação), a pessoa será absolvida e sofrerá uma internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, devendo ali permanecer até restar comprovado o fim de sua periculosidade. É a chamada Medida de Segurança, prevista nos arts. 96 e 97 do CP.
Importante dizer que a presente situação é um Direito Público Subjetivo do Réu e não uma faculdade do juiz.
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