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EUTANÁSIA


Autoria:

Cristiano Lopes De Oliveira


Estudante de Direito 10p. Faculdade Izabela Hendrix - Belo Horizonte

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Resumo:

Trabalho acadêmico sobre Eutanásia.

Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2016.

Última edição/atualização em 15/06/2016.



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“EUTANÁSIA”

 

                                                                 Trabalho de Direito Penal do Centro

Universitário Metodista Isabela Hendrix, feito no Quarto

  Período do Curso de Direito.

Professor João Lopes

 

INTRODUÇÃO

 

A palavra eutanásia deriva da expressão grega euthanatos, onde eu significa bom e thanatos, morte, daí, eutanásia ser definida como “boa morte”, “morte suave” ou “morte sem dor ou sofrimento”.

Pelo dicionário, eutanásia significa qualquer ato cometido ou omitido com o propósito de causar ou acelerar a morte de um ser humano após o seu nascimento, com o propósito de pôr fim ao sofrimento de alguém. Neste último caso, a eutanásia seria utilizada para evitar a distanásia (agonia prolongada é a morte com sofrimento físico ou psicológico do indivíduo lúcido).

Para a medicina, a prática da eutanásia consiste em atenuar o sofrimento das pessoas que se encontram enferma e em estado de coma irreversível sem possibilidade de sobrevivência. Deve-se levar em conta o relevante valor moral que diz respeito aos interesses individuais e este caso envolve entre eles os sentimentos de piedade e compaixão. 

 

EUTANÁSIA EM ASPECTOS DOUTRINARIOS

 

O Código Penal em seu texto legal não explicita o crime por piedade, mas a doutrina entende que este tipo crime foi praticado por seu relevante valor moral. Os doutrinadores, em geral, apontam para a prática da eutanásia, três hipóteses: a) eliminação da vida indigna de ser vivida (portador de doença mental incurável), b) a morte de enfermo que está sofrendo (casos incuráveis) e c) a ortotanásia que como já foi mencionado anteriormente, o doente está em processo irremediável que o levará a morte.

Veja abaixo o que diz alguns juristas sobre a eutanásia:

ANIBAL BRUNO, tecendo considerações acerca do consentimento do ofendido, afirma: "realmente se a lei incrimina o auxílio ao suicídio, com melhor razão punirá o matador, mesmo.

Quando atua com o consentimento da vítima".

 

MAGALHÃES NORONHA, outro penalista brasileiro, também se manifesta contrário à eutanásia, aduzindo que não existe direito de matar, nem o de morrer, pois a vida tem função social. A missão da ciência, segundo o douto penalista, não é exterminar, mas lutar contra o extermínio.

 

ROBERTO LYRA, nos seus "Comentários ao Código Penal", mostra-se adversário da eutanásia argumentando ironicamente: "amanhã, ao lado do homicídio piedoso, viriam o contrabando piedoso, o rapto piedoso, o furto piedoso. Não dizem já os ladrões que aliviam suas vítimas?”.

 

EVANDRO CORREA DE MENEZES em seu livro "Direito de Matar" coloca-se em posição favorável à eutanásia, defendendo a isenção de pena daquele que mata sob os auspícios da piedade ou consentimento. Discorda de Asúa, afirmando: "não nos basta o perdão judicial; queremos que a lei declare expressamente a admissão da eutanásia, que não seria um crime, mas, pelo contrário, um dever de humanidade".

 

NELSON HUNGRIA, talvez o mais fervoroso dentre os adversários da eutanásia no Brasil, prefaciando o livro "Direito de Matar" de Evandro Correa de Menezes, manifesta-se, de maneira brilhante, radicalmente contra a prática eutanásia. Afirma ele que o problema não suscita discussões jurídicas, devendo ser tratado, exclusivamente, como tema próprio dos estudos relativos à morbidez ou interiorização do psiquismo, ou seja, na órbita da psicologia anormal. Refere-se o penalista à monografia "El Respecto A La Vida", publicada por Garcia Pintos, no qual repudiava a permissão da eutanásia, consagrada no Código Penal Uruguaio. Segundo Garcia Pintos, cuja opinião é ratificada por Nelson Hungria, o homicida eutanásico não tem por móvel, conforme se proclama, a piedade ou compaixão, mas o propósito, mórbida ou anormalmente egoístico, de poupar-se ao pungente drama da dor alheia. Afirma Hungria : "a verdadeira, autêntica piedade, sentimento de equilibrado altruísmo, não mata jamais. O que arma o braço do executor da morte boa é o seu psiquismo anômalo". Seria o que Hungria chama de angústia paroxística, segundo o qual somente as pessoas sujeitas a estados superagudos de angústia são capazes do gesto eutanásico, que os alivia do próprio sofrimento diante do sofrimento de outrem. Hungria diz ainda que, analisado este aspecto, torna-se clara a falsidade da eutanásia "que, de elegante questão jurídica, reduz-se a um assunto de psiquiatras".

 

FERRI observa que o Estado não proíbe ao indivíduo dispor de sua própria pessoa, quando este elege uma profissão perigosa, como a de aviador, pára-quedista, mineiro, domador de feras, equilibrista, acrobata, etc.

 

IHERING fez a seguinte observação: "se a soma do mal físico ou moral que a vida traz supera a soma de suas alegrias ou de seus gozos, ela deixa de ser um bem e não é senão um fardo, e da mesma sorte que um homem larga um fardo tornado muito pesado para transportar, o egoísta se desembaraça da vida. O suicídio então se torna a inevitável conclusão do egoísmo".

  

 

EUTANASIA EM ASPECTOS JURIDICOS

 

A lei brasileira não admite a eutanásia sendo que a sua prática é crime. O Código Penal brasileiro vigente institui o tipo de homicídio privilegiado, nestes termos: 

Homicídio privilegiado:

O §1º, do art. 121 do CP cuida do chamado homicídio privilegiado. Trata-se de uma causa especial de diminuição de pena, aplicada às hipóteses nele previstas.

O mencionado parágrafo cuida de duas situações distintas. Na sua primeira parte, a minorante será aplicada quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral. Na segunda parte, age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Embora a lei diga que o juiz pode reduzir a pena, não se trata de faculdade do julgador, senão direito subjetivo do agente em ver diminuída sua pena, quando o seu comportamento se amoldar a qualquer uma das duas situações elencadas pelo parágrafo.

Motivo de relevante valor social ou moral → Primeiramente, o motivo que impeliu o agente a praticar o homicídio deve ser relevante. Relevante valor social é aquele motivo que atende aos interesses da coletividade. Ex: a morte de um traidor da pátria, no exemplo clássico da doutrina. Relevante valor moral é aquele que, embora importante, é considerado levando em conta os interesses do agente. Ex: o pai que mata o estuprador de sua filha; as hipóteses de eutanásia também se amoldam à primeira parte do §1º do art. 121 do CP.]

 

1 - Projeto de Lei nº. 125/96

            Este foi um projeto de lei apresentado no Senado Federal, pois nunca foi colocado em votação. A autoria do projeto de lei é do senador Gilvam Pinheiro Borges do PMDB (Amapá).

O projeto propõe que a prática da eutanásia no Brasil seja legalizada, desde que uma equipe de cinco médicos sejam os responsáveis para atestar a inutilidade do sofrimento físico ou psíquico do doente.

A atual situação do projeto se encontra na Subsecretária de Arquivo desde 13/06/2002.

 

2 - Anteprojeto do Código Penal:

            O anteprojeto do Código Penal altera alguns dispositivos legais da Parte Especial do Código Penal e também atribui a pena de reclusão de 6 a 20 anos ao homicídio. O Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro nos diz que esse Anteprojeto distingue dois tipos de eutanásia, a ativa e a passiva.

 

3 - No projeto, o § 4º do Art. 121 diz:

            § 4º. "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém, por meio artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do doente ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão". Assim, estaria legalizada a eutanásia passiva.

 

§ 3º. "Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena - reclusão, de dois a cinco anos".

 

4 - Constituição Federal

            O artigo 5º da Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Dessa forma, é assegurado o direito à vida e não é admitido que o paciente seja obrigado a se submeter ao tratamento. O direito do paciente de não se submeter ao tratamento ou até mesmo interrompê-lo é a conseqüência da garantia constitucional dada através de sua liberdade, autonomia jurídica e inviolabilidade de sua vida privada. Além disso, o inciso XXXV do Art. 5º garante o direito da apreciação do Poder Judiciário a qualquer lesão ou ameaça a direito.

 

5 - Projeto de Lei 6.715/09

            A Câmara analisa o projeto de Lei 6715/09, do Senado, que permite ao enfermo em estágio terminal optar pela suspensão dos procedimentos médicos que o mantém vivo artificialmente.

O texto que altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) vem estabelecendo que a exclusão de ilicitude só seja anulada caso venha a ocorrer uma omissão de tratamento ao paciente. Na ocasião de impossibilidade do mesmo, o pedido de suspensão ao tratamento deve ser feito por um parente próximo, seja ele cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Código Penal Brasileiro teria um acréscimo no artigo 136 passando a vigora com o artigo 136-A, com a seguinte redação:

Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

§ 1º A situação de morte iminente e inevitável deve ser previamente atestada por 2 (dois) médicos.

§ "2º A exclusão de ilicitude prevista neste artigo não se aplica em caso de omissão de uso dos meios terapêuticos ordinários e proporcionais devidos a paciente terminal."

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

Eutanásia-Aspectos Jurídicos. Disponível em

www.portalmedico.org.br/revista/bio1v7/eutaspectos.htm Acesso em 20 mar 2010 .

 

Eutanásia no direito brasileiro. Disponível em

www.webartigos.com/articles/1783/1/A-Eutanasia-No-Direito-Brasileiro/pagina1.html.

 

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, Vol V. p. 128-131.

LYRA, Roberto. Comentários ao Código Penal. Vol II. Rio de Janeiro: Forense. 1958.

 

MENEZES, Evandro Corrêa de. Direito de matar : (eutanásia). 2.ed. Rio de

Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 1977. 132 p.

 

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 19. Ed. São Paulo:Saraiva, 1983. V. 2.

 

SILVA, Isabela Fernanda da. ARTIGO: EUTANÁSIA FRENTE À LEGISLAÇÃO.


D’URSO , Luiz Flávio Borges. A EUTANÁSIA NO DIREITO BRASILEIRO. Artigo publicado no Diário do Grande ABC no dia 06/04/05

GOMES, Luiz Flávio. Eutanásia e o Novo Código de Ética Médica. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 27 de out. de 2009.
Disponivel em: <
http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6549/eutanasia_e_o_novo_codigo_de_etica_medica >. Acesso em: 24 de out. de 2012.

 

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