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ESTOUROS DE CAIXAS ELETRÔNICOS: Um modismo sem fim diante da ineficiência do sistema de persecução criminal.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente trabalho tem por escopo precípuo analisar o modismo atual e sem fim de estouros de caixas eletrônicos no Brasil com indubitável e inequívoca demonstrando de fraqueza do sistema de persecução criminal.

Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2017.



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ESTOUROS DE CAIXAS ELETRÔNICOS

Um modismo sem fim diante da ineficiência do sistema de persecução criminal.

 

"A prisão não são as grades, e a liberdade não é a rua; existem homens presos na rua e livres na prisão. É uma questão de consciência".  (Mahatma Gandhi)

 

RESUMO: O presente trabalho tem por escopo precípuo analisar o modismo atual e sem fim de estouros de caixas eletrônicos no Brasil com indubitável e inequívoca demonstrando de fraqueza do sistema de persecução criminal.

 

Em criminalidade o Brasil possui um modismo sem fim. E toda essa sensação de insegurança é atribuída à ineficiência do sistema de persecução criminal, duradoura e persistente.

Bem distante, lá atrás, a sociedade brasileira era atormentada pelos constantes crimes de extorsão mediante sequestro, que diante na ineficiência do Estado, criou-se o primeiro e único caso de delação premiada no Código Penal Brasileiro, § 4º do artigo 159, incluído pela Lei nº 9.269, de 1996,  

Num dado momento estiveram na moda os crimes vinculados à saidinha de banco, denominado sequestro relâmpago, depois tipificado no Brasil por meio da Lei nº 11.923, de 2009, que inseriu o § 3º do artigo 158 do Código Penal.

Depois passou para uma enxurrada de furtos de gado, conhecido por crime de abigeato, nas propriedades rurais, levando terror e medo aos produtores rurais, ainda hoje sem solução, basta analisar a recente lei nº 13.330, de 2016.

Nos dias hodiernos, o crime de estouro de caixas eletrônicos, a princípio classificado como furto parece ser a dor de cabeça para as autoridades brasileiras e sociedade em geral.

Todo o dia, são registrados inúmeros casos em todo o país.

E o Brasil se destacando internacionalmente com exportação de know-how, que segundo definição léxica trata-se de conhecimento de normas, métodos e procedimentos em atividades profissionais, especialmente as que exigem formação técnica ou científica, além da habilidade adquirida pela experiência, saber prático, a exemplo do que aconteceu recentemente como o registro do roubo milionário a uma transportadora de valores no Paraguai.

Os criminosos, fortemente armados, trajando roupas e equipamentos característicos, com disposição tática e técnica de guerrilha, chegam nas cidades pequenas, em especial, aprontam um verdadeiro alvoroço, sitiando toda a população ordeira e, sem pedir licença ou permissão de quem de direito, ordena a saída compulsória dos representantes das agências de Segurança Pública.

Um típico exemplo de falência estatal é em Minas Gerais, sem metas e sem planejamento, que deve servir de modelo de como o sistema é falido e atrofiado.

A origem dos ataques começa nas divisas do sul de Minas com São Paulo e Triângulo Mineiro com Goiás, e numa rapidez incrível se expande para os vales do Ação, Vale do Rio Doce, Vale do Mucuri e agora inunda o sofrido Vale do Jequitinhonha.

Cidades pequenas e pacatas de Minas Gerais como Ataleia, Poté, Padre Paraíso, Divisa Alegre, Medina e Frei Inocêncio são casos típicos de progressão do crime de estouro de caixas eletrônicos no território mineiro.

Acerca do avanço desenfreado dessa modalidade criminosa, três pontos merecem reflexões.

O primeiro é no tocante à evolução histórica da operação criminosa, os modus operandi. No início, os criminosos utilizam-se de maçarico para o estouro de caixas eletrônicos, mas isso demandava tempo e risco para os quadrilheiros.

Os delinquentes demoravam quase duas horas para concluir sua empreitada criminosa, e havia sempre um risco maior de serem presos pela Polícia.

Depois os criminosos passaram a usar as bananas de dinamites para a explosão, o que desencadeou por parte do Estado, maior vigilância acerca dos produtos controlados, criando força tarefa para empreender maior rigor na venda, distribuição e armazenagem.   

Sabendo desse controle, na época em que o governo ainda era técnico e comprometido, os criminosos migraram-se para os explosivos artesanais, passando a fabricar seus próprios explosivos, em especial na região do Triângulo Mineiro.

E hoje, os delinquentes se utilizam dos dois modelos, os explosivos de dinamites e os artesanais, em face da inoperância do aparelho repressor.  

O segundo ponto de reflexão é no tocante à tipicidade penal.

A princípio, os criminosos responsáveis pelos estouros de caixas eletrônicos respondem por crime de furto qualificado, artigo 155, § 4º, inciso I e II, em razão da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas, cuja pena prevista é de reclusão de 02 a 08 anos.

Tecnicamente, pode-se falar em concurso material como o crime de organização criminosa, artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2013, considerando que nesta modalidade criminosa há normalmente a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Assim, os criminosos respondem de início pelo crime de organização criminosa, artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, além dos crimes decorrentes do concerto delituoso.

Outra possibilidade também de incidência penal é a prática do crime de roubo consumado, aquele previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal, incorrendo na mesma pena quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, o que geralmente ocorre na fuga dos criminosos, que passam a desfechar disparos de armas de fogo contra as instalações policiais e contra toda a população, configurando aquilo que chamamos na doutrina de roubo impróprio.

Importante salientar que o Projeto de Lei nº 236/2012 propõe a tipificação do furto praticado com o uso de explosivo, hoje sem previsão legal.

Desta feita, na reforma do Código Penal, se aprovado o projeto em epígrafe, o crime de estouro de caixas eletrônicos ou praticado contra outras empresas passa a ser enquadrado no § 5º, como qualificadora.

Furto com uso de explosivo

§ 5º Se houver emprego de explosivo ou outro meio que cause perigo comum, a pena será de quatro a dez anos. 

E o terceiro e último fator é a ineficiência do sistema de persecução criminal.

A Segurança Pública nunca foi prioridade do sistema de prestação de serviço público.

E como atividade essencial de Estado, a única que não pode ser concedida à iniciativa privada, em tese, nunca teve verba vinculada para investimentos no setor.

Conjuntamente, o que se percebe claramente são leis cada vez mais frágeis, sempre voltadas para a proteção de criminosos em detrimento da sociedade.

As agências se segurança cada vez mais fisiologistas e corporativas. A vaidade impera no atual modelo.

Uma querendo ser mais eficiente que a outra, sem contar a inevitável invasão de atribuição constitucional, uma apontando a ferida da outra, as mazelas e abandono estatal, acabando por ultrapassar os seus limites legais.

Esquecem que a sociedade não quer saber quem foi que prendeu o criminoso. Ela quer vê o criminoso preso e nada mais que isso.

Noutro sentido, mas na mesma veia arterial, um processo judicial demorado, arrogante, ultrassado e burocrático. Assim, se o crime aconteceu hoje, seguramente a audiência de instrução e julgamento será marcada para depois da Copa do Mundo, não sei de qual ano, uma indubitável ofensa ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Outra agravante irrefutável. Os governos atuais não respeitam os seus policiais.

Esses valorosos profissionais são vilipendiados a todo o instante, são agredidos e ultrajados, não recebem salários em dia, correm atrás de criminosos, arriscando suas vidas e de suas famílias, e muitas das vezes, os delinquentes são liberados imediatamente por outros profissionais integrantes do mesmo sistema de defesa social, que acabam atribuindo falhas à legislação em vigor.

Quando querem liberar o delinquente, esses maus profissionais adotam argumentos MERLYNLUNÁTICO: Invocam o artigo 93, IX, CF/88, para conceder liberdades provisórias a delinquentes perigosos, às vezes levado pela enfermidade crônica da falta de compromisso social, aqui alegando uma sorte de princípios em favor do delinquente, como ofensa do devido processo legal, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da individualização da pena, a questão da coculpabilidade social, princípio da plena felicidade, igualdade formal e material, presunção de culpabilidade, obediência a Tratados e Convenções Internacionais ratificados, como Regras de Tóquio, Pacto de São José da Costa Rica, Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, além de outros mais exóticos.

Mas se quisessem manter esses criminosos presos, adotando uma corrente SOCIAL, poderiam usar argumentos legais presentes na mesma lei para negar a concessão de liberdade provisória a perigosos sociocidas em situações problemáticas, como ensinava o Professor Louk Husmann, cujo argumento principal seria a utilização da técnica de colisão excludente ou colisão com redução unilateral, quando houver conflito de direitos fundamentais fazendo sempre a opção pela proteção da sociedade e supremacia do interesse público, a força normativa da Constituição para proteção da maioria, e finalmente pela proibição da proteção deficiente e do retrocesso social, pois a impunidade tolerada sempre conduz ao caminho da cumplicidade.

O que precisamos é viver numa sociedade ordeira onde não se reina impunidade.  

Por fim, é possível afirmar categoricamente que o modismo atual, persistente e terrorista  de estouro de caixas eletrônicos e de outras empresas somente será superado quando houver mudança de postura das autoridades responsáveis pela defesa social, com a edição de leis mais severas para punir delinquentes de acordo com o grau de nocividade de seus atos, eleição de gestores capazes e competentes na Segurança Pública, e não somente capachos políticos, sanguessugas de esperanças e mercadores de sonhos, prebendas de cargos e sinecuras de areia movediça.

 

E depois de corrigidas essas distorções aberrantes, implementar a criação de mecanismo de efetivo respeito à sociedade, em especial, aos profissionais que atuam diretamente na defesa social, notadamente preservando os direitos desses policiais que diuturnamente arriscam suas vidas na defesa dos interesses da sociedade, devendo  prosperar a máxima segundo a qual quem não gosta de policiais deve aprender logo a fazer amizades com delinquentes. 

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