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CORREÇÃO DO FGTS: DIREITO OU MITO?


Autoria:

Edywan Dias Dos Santos


Advogado Militante nas Áreas Trabalhista, Civil e Empresarial. Graduado em Direito pela Faculdade Arthur Thomas - FAAT. Especialista em Teologia Calvinista pela Faculdade Virtual Livre de Sociologia, Antropologia, Cultura e Religião. Docente e palestrante nas áreas de Direito e Teologia.

Endereço: Avenidajuscelino Kubitschesck, 3383 - Sobre Loja, Sala 07
Bairro: Ipiranga

Londrina - PR
86010-540

Resumo:

O presente artigo visa abordar a presente discussão jurídica quanto a adequação da forma de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2013.



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A adequação da forma de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é tema atual e amplamente debatido no âmbito jurídico. O FGTS pode ser qualificado como um típico fundo parafiscal. Seus recursos têm origem na cobrança de uma contribuição específica em valor correspondente a 8% do salário, realizados em nome dos trabalhadores e que constituem a base da formação do patrimônio do Fundo e exercem funções de seguro social, bem como contribuem para o financiamento de investimentos de cunho social nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana.

Essa natureza dicotômica do Fundo determina as características de seu retorno financeiro e são definidas no art. 2º Caput e § 1º da Lei 8036/90:

“Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

 § 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:

 a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;

 b) dotações orçamentárias específicas;

 c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;

d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;

e) demais receitas patrimoniais e financeiras.”

Cumpre esclarecer que o debate atual sobre as perdas na correção do FGTS em relação à inflação, não guarda qualquer relação direta com os expurgos dos planos econômicos compreendidos entre os períodos de 1986 a 1991, onde o que se discutia naquela época era o direito adquirido aos índices expurgados. A discussão que se iniciou atualmente está voltada quanto à aplicação da TR (Taxa Referencial) como fator de correção do saldo das contas do FGTS. A Taxa Referencial (TR) foi instituída na economia brasileira pela Lei Nº 8.177, de 31/03/1991 e teve como objetivo estabelecer regras para a desindexação da economia, sendo o novo índice usado para corrigir as contas do FGTS.

 Insta salientar que a correção mensal dos depósitos realizados a título de FGTS inclui a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos. Uma diz respeito à correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas, através da aplicação da Taxa Referencial (TR), que se trata do fator de atualização monetária. A outra se refere à valorização do saldo do FGTS por meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.

 Assim, de um lado, se encontram os titulares das contas individuais têm seus saldos legalmente corrigidos pela TR acrescidos de 3% anuais. De outro lado, no entanto, tem-se a aplicação destes recursos no mercado financeiro e habitacional resultando em rendimentos variáveis, segundo as condições de mercado das aplicações. Portanto, tal debate tende a considerar, também, os resultados econômicos obtidos pelo Fundo, através da aplicação de seus recursos.

 Os que advogam acerca da aplicabilidade de outro índice que não a TR, alegam que desde 1999, o Governo federal não a tem aplicado conforme os números da inflação anual. Com isso, em tese, os depósitos realizados nas contas vinculadas dos trabalhadores de certa forma estariam defasados. Insta salientar que esse índice é calculado, pelo Banco Central e o que vem sendo debatido pelos adeptos da teoria da defasagem é que tal fator de correção é declinante, ou seja, ao ser comparado as médias anuais da relação das TRs com as taxas básicas financeiras, entre os períodos de 1999 à 2012, este declínio se acentua com o passar do tempo, indicando que a TR aproximou-se de zero, em 2012, fazendo com que o FGTS ficasse sem qualquer correção.

 Esse debate ficou ainda mais acentuado quando em uma decisão do Supremo Tribunal federal em Recurso Extraordinário (RE 747706), julgado em 13/06/2013, a ministra Cármen Lúcia reafirmou a posição da Corte de que a Taxa Referencial (TR), que remunera a poupança, não serviria para recompor a perda inflacionária da moeda, ou seja, não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados, sendo tal decisão a partir de então, alvo de interpretação pelos operadores do direito de que não se aplica a TR como índice de correção e por alusão, a decisão deveria ser aplicada quanto à correção do FGTS, que utiliza a mesma TR para corrigir o saldo dos trabalhadores com carteira assinada, havendo assim o direito a correção monetária dos valores depositados em favor do titular da conta vinculada, a partir de 1999, utilizando para a correção monetária outro índice que efetivamente recomponha o valor monetário, perdido pela inflação.

Um dos pontos de controvérsia está no entendimento sumulado pelo STJ na Súmula nº 459: “A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.” Fundamento adotado em diversos julgados da Corte neste sentido, o que demonstra a divergência do entendimento jurisprudencial.

Em que pese a euforia de alguns e a ampla divulgação da tese como direito absoluto de correção a título de FGTS do titular de conta vinculada em tal período informado, claro está que o debate apenas se iniciou nos tribunais pátrios e não há qualquer garantia de êxito quanto ao direito, posto que cada titular terá que realizar cálculo individualizado que dependerá do período de recolhimento e se houve saque ao longo do tempo, para depois aplicar o índice correspondente. Outrossim, em que pese as inúmeras notícias em circulação, o que é vedado de uma forma ou de outra, não há nenhum posicionamento consolidado do judiciário sobre o assunto propriamente dito, mas tão somente ações em trâmite que ainda não transitaram em julgado, ou seja, que tenha chegado ao fim.

Portanto, resta concluir que esta questão é complexa, sendo que quando houver posicionamento consolidado pelos tribunais superiores ficará evidente que, independente da decisão exarada, será observado e levado em consideração o dimensionamento coletivo da questão e os reflexos econômicos dela, bem como o impacto que causará na economia brasileira.

 

REFERÊNCIAS:

MARTINS. Sérgio Pinto. Manual do FGTS. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

DIEESE. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. São Paulo, 2006.

BRASIL Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Legislação Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm> acesso em: 06 de Nov de 2013.

BRASIL Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991. Legislação Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8177.htm> acesso em: 06 de Nov de 2013.

                                  

 

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