JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

RECURSOS DO PROCESSO PENAL: O PROTESTO POR NOVO JÚRI E SUA REVOGAÇÃO


Autoria:

Jane Matos Do Nascimento


Bacharel do curso Direito da Faculdade AGES (Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais) no Estado da Bahia.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente artigo elabora uma análise de um dos recursos da esfera penal, qual seja, o protesto por novo júri, antes considerado até o advento da lei 11. 689/08, proporcionando uma abordagem dos dispositivos penais inerentes a este recurso.

Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Jane Matos RESUMO O presente artigo elabora uma análise de um dos recursos da esfera penal, qual seja, o protesto por novo júri, antes considerado até o advento da lei 11. 689/08, proporcionando uma abordagem dos dispositivos penais inerentes a este recurso, trazendo à baila, as modificações que esta lei promovera para o recurso em questão. PALAVRAS-CHAVE: Recurso; lei; protesto; júri. 1 INTRODUÇÃO O recurso penal de protesto por novo júri existe desde os anos de 1832, quando a sentença condenatória tinha por base a pena morte. Assim, seria imprescindível uma nova sentença de modo a beneficiar a pena imposta ao acusado. Com o passar dos anos, o protesto por novo júri começou a ser utilizado quando a sentença atribuísse uma pena igual ou superior a vinte anos, vigendo assim até a data da entrada em vigor da lei 11. 689/08, que revogara a impetração de tal recurso. 2ANÁLISE DOS ARTS. 607 E 608 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O protesto por novo Júri, recurso da esfera penal, encontrava-se disciplinado nos arts. supramencionados. Note. Art. 607 CPP-O protesto por novo Júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez. § 1°- Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (art. 606). § 2°- O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação. § 3°- No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro. Verifica-se que, o recurso em análise era cabível somente a defesa, quando o réu sentir-se-se prejudicado no proferimento de sua sentença, a qual, determinasse pena igual ou superior a 20 anos. Vale lembrar outrossim que, com a interposição do recurso de protesto por novo júri, outro recurso seria impossibilitado de se ingressar, exceto a apelação, se na mesma sentença proferida, o réu fosse condenado por crime diferente e não coubesse o protesto por novo júri . Art. 608 CPP- O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada. Ademais, quando no § 3° do art. 607 impedia os mesmos jurados de em novo júri participar, estar-se-ia protegendo o réu contra a mesma pena imposta, ou até maior, dando possibilidade assim, para novos jurados apreciarem o caso e realizarem o respectivo julgamento. Para Mirabete: o principal fundamento apresentado para a existência de tal recurso era o de possibilitar sem formalidades o reexame da causa quando aplicadas as penas de morte ou de prisão perpétua em face da gravidade de tais sanções. Atualmente, diante da abolição de tais sanções, as críticas que recaíram sobre a subsistência do protesto por novo júri eram reforçadas, por vezes, pela diminuta crença no julgamento efetuado pelo tribunal popular (2003; p. 658). Nada mais justo de se rever a pena aplicada ao réu quando esta tenha sido desfavorável a sua situação, já que, há casos e casos, e muitas vezes a alguém inocente é imposta a condenação. Mirabete continua destacando: diferentemente, seria cabível protesto por novo júri se o total da pena resultasse de majoração por continuidade delitiva ou por concurso formal, onde se tem uma unidade de crime, merece ficção legal (2003; p. 659). O protesto por novo júri, sendo um recurso penal, tinha o objetivo de reforma da decisão, sempre no intuito de uma nova sentença, esta mais favorável ao réu. 3 O PROTESTO POR NOVO JURI E A LEI 11. 689/08 Com a entrada em vigor da lei 11. 689/08, o recurso de protesto por novo júri passou a ser desconsiderado, mais precisamente, revogado os arts. 607 e 608 do Código de processo penal, que regulamentava a matéria recursal em tela. O art. 4° da lei em análise, foi bem rígido ao excluir da espera penal determinado recurso. Para Tasse: "A verdade, é que, desde a Constituição federal de 1988 o expediente da anulação do júri pela acusação, por ser manifestamente contrário as provas dos autos, havia se tornado inaplicável no direito brasileiro, em razão da não recepção de tal expediente, decorrente do seu evidente confronto com a soberania dos veredictos do júri, porém, colocando fim a qualquer debate sobre a matéria, com a lei 11 689/08 foi tacitamente revogado em parte o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, ante a incompatibilidade lógico-sistêmica entre a anulação do Júri pela acusação, por ser o mesmo manifestamente contrário às provas dos autos, e o modelo de quesitação ora adotado (...) Quanto ao ultrapassado protesto por novo júri, a solução da lei 11. 689/08 foi o seu completo afastamento, revogando os dispositivos do Código de Processo Penal em que encontrava-se prevista tal modalidade recursal" (2008; p.82). No que toca ao recurso de apelação, a lei em análise não promoveu nenhuma alteração, quando das decisões do tribunal do júri: ocorrer nulidade posterior a pronuncia; for à sentença do juiz-presidente contraria a lei expressa ou a decisão dos jurados; houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, alíneas, a, b e c). 4CONCLUSÃO Por todo o exposto, convém ressaltar que,a lei 11. 869/08 veio promover sérias reformas ao Código de Processo Penal brasileiro, excluindo assim, a possibilidade de protesto por novo júri, adotando contudo, um caráter meramente acusatório ao códex, de modo a não rever sentenças que atribuía ao acusado pena igual ou superior a 20 anos, deixando, portanto cabível ainda o recurso de apelação nos moldes do art. 593, III, alíneas a, b e c. REFERÊNCIAS MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003. PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CESPEDES, Lívia. VadeMecum. 3 ed. São Paulo. Saraiva, 2007. TASSE, Adel El. O novo rito do tribunal do júri em conformidade com a lei 11. 689/08. Curitiba. Juruá, 2008.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jane Matos Do Nascimento) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados