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CONTRATO TEMPORÁRIO E A CONTRATAÇÃO DE FIM DE ANO


Autoria:

Edywan Dias Dos Santos


Advogado Militante nas Áreas Trabalhista, Civil e Empresarial. Graduado em Direito pela Faculdade Arthur Thomas - FAAT. Especialista em Teologia Calvinista pela Faculdade Virtual Livre de Sociologia, Antropologia, Cultura e Religião. Docente e palestrante nas áreas de Direito e Teologia.

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Resumo:

Com a aproximação das festas de final do ano, o comércio se prepara para atender a uma maior demanda nas vendas e nos serviços, abrindo a temporada de contratação de funcionários temporários, através de contrato temporário.

Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2014.



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Com a aproximação das festas de final do ano, o comércio se prepara para atender a uma maior demanda nas vendas e nos serviços, abrindo a temporada de contratação de funcionários temporários, através de contrato temporário. 

O trabalho temporário, não se confunde com o trabalho por tempo determinado tratado nos artigos 443 e 445 da CLT. O contrato a prazo determinado é firmado pelo próprio empregador e está limitado a dois anos.

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu colaborador regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 197, bem como pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974. Os dispositivos legais condicionam o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. 

O registro é feito conforme a Instrução Normativa nº 14, de 17 de novembro de 2009, pela Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT.

Após registrada, a empresa encontra-se em condições de atuar na colocação de pessoal especializado para atender às necessidades transitórias da empresa tomadora dos serviços nos estados onde possuir filial, agência ou escritório.

Essa forma de contratação é cabível em duas situações: para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou quando há acréscimo extraordinário de serviços.

A empresa que for contratar o trabalhador temporário deve o fazer através de contrato, obrigatoriamente escrito, firmado com a empresa de trabalho temporário, no qual deve constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço, sob pena de nulidade do contrato na modalidade temporária.

O contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. No referido instrumento deve constar expressamente o prazo que vigerá o contrato, data de início e término da prestação de serviço.

Convém mencionar que com a entrada em vigor da Portaria 789  de 3 de junho de 2014,  alterou a norma que limita a vigência máxima dos contratos temporários de seis meses para nove meses. A nova norma diz que as empresas devem pedir autorização para a contratação superior a três meses no site do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato, conforme a necessidade, até que o contrato atinja o limite máximo de nove meses.

Entretanto, para os casos de  acréscimo extraordinário de serviços que ocorrem, por exemplo, nas semanas que antecedem ou sucedem ao Natal, quando as empresas precisam de maior número de mão de obra para atender à crescente demanda do período, a regra permanece  a mesma que antes da nova portaria, ou seja, somente será possível ampliar em três meses o termo do contrato, observando-se os três meses inicialmente permitidos pela lei. 

 É importante saber que o trabalhador temporário tem os mesmos direitos e benefícios que um funcionário contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o registro em carteira na condição de temporário, remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora, férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário, um terço de férias, 13° salário, FGTS. Além de o referido período contar para a aposentadoria.

 Outros direitos dos temporários são a jornada de oito horas, remuneradas as horas extras com acréscimo de 50%, o repouso semanal remunerado, os benefícios e serviços da Previdência Social e o vale-transporte, caso o trabalhador venha a optar pelo benefício. Também têm direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, quando houver.

 A diferença é que os temporários não têm direito ao aviso prévio nem aos 40% de multa do FGTS por se tratar de contrato por prazo determinado.

 Em arremate,  grande parte dos trabalhadores tem a expectativa de serem efetivados, ou seja, ingressarem diretamente no quadro de funcionários do empregador tomador e assim prestarem serviços não mais sob a égide de contrato por prazo determinado e sim por prazo indeterminando galgando o crescimento dentro da empresa efetivada, bem como a progressão hierárquica na mesma.

 

Referências:

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho.33.ed. São Paulo: LTr, 2007.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. rev. e atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2010;

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 28 ed. atual., São Paulo: Atlas, 2012;

BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos Fundamentais e a Construção do Novo ModeloSão Paulo: Saraiva, 2009;

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho: nos Estados Unidos da América, na União Européia, no Mercosul e a Experiência Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005;

 

Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato Temporário. Disponível em:

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