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O Supremo Tribunal Federal analisa fatos e provas em sede de habeas corpus?


Autoria:

Michel Radamés


Advocacia Criminal Especializada Michelradames@outlook.com

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Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2020.



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O Supremo Tribunal Federal analisa fatos e provas em sede de habeas corpus?

Conforme já sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o habeas corpus constitui-se em uma via estreita, adstrita ao controle da legalidade das decisões judiciais. Nesse sentido a análise atinente a fatos e provas resta inviável, uma vez que tal incumbência compete as instâncias ordinárias.

Entretanto tal orientação não é isenta de relativizações, no que diz respeito a dosimetria da pena a Corte posicionou-se no sentido de que é cabível a análise de fatos e provas em sede de habeas corpus.

No julgamento do Ag. Reg. no habeas corpus nº 152.001/MT de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski a Corte concedeu a ordem no sentido de que os elementos ponderados para fins de aplicação do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, - primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, podem ser analisados, vez que os citados elementos devem ser corroborados por provas devidamente demonstradas durante a instrução, uma vez que em nome do réu militará a presunção de que é primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.

O referido entendimento não é pacífico, uma vez que são diversos os julgados da Corte no sentido de que é inviável o exame das provas quanto a participação do paciente em organização criminosa ou a valoração da quantidade de droga apreendida para o fim de reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da referida Lei.

Entretanto, a presença de provas suficientes para a configuração dos elementos do § 4º do artigo 33 da 11.343/06 foi examinada pela Corte, ficando restabelecida a sentença de primeiro grau no sentido de ser reconhecido o tráfico privilégio ao paciente.

Fonte:

Ag. Reg. no HC nº 152.001/MT Min. Relator Ricardo Lewandowski.

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