Outros artigos do mesmo autor
Acordo em casos de maus tratos aos animais, o cabimento (ou não) do ANPP aos delitos do artigo 32 da Lei 9.605Direito Processual Penal
É válida a confissão informação feita sem a prévia advertência quanto ao direito ao silêncio?Direito Constitucional
Medida Cautelar Criminal como Mecanismo de Proteção às Vítimas de CrimesDireito Penal
O interrogatório nos moldes do artigo 400 do Código de Processo Penal deve preponderar sobre legislação especial em sentido contrário?Direito Processual Penal
Prisão ilegal enseja indenização por danos morais?Direito Civil
Outros artigos da mesma área
Evolução História da Prisão Preventiva e Prisão em Flagrante no Brasil
Violência doméstica e a Lei Maria da Penha
Sexting: direito de liberdade ou pornografia infantil?
A EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO NAS ELEIÇÕES
Estupro de vulnerável: a valoração da palavra da vítima
Sem dinheiro para pagar aluguel? Saiba que você ainda poderá morar num presídio.
Alessandro Baratta e as Teorias Liberais Contemporaneas na Criminologia




Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2020.
Indique este texto a seus amigos 
O Supremo Tribunal Federal analisa fatos e provas em sede de habeas corpus?
Conforme já sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o habeas corpus constitui-se em uma via estreita, adstrita ao controle da legalidade das decisões judiciais. Nesse sentido a análise atinente a fatos e provas resta inviável, uma vez que tal incumbência compete as instâncias ordinárias.
Entretanto tal orientação não é isenta de relativizações, no que diz respeito a dosimetria da pena a Corte posicionou-se no sentido de que é cabível a análise de fatos e provas em sede de habeas corpus.
No julgamento do Ag. Reg. no habeas corpus nº 152.001/MT de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski a Corte concedeu a ordem no sentido de que os elementos ponderados para fins de aplicação do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, - primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, podem ser analisados, vez que os citados elementos devem ser corroborados por provas devidamente demonstradas durante a instrução, uma vez que em nome do réu militará a presunção de que é primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
O referido entendimento não é pacífico, uma vez que são diversos os julgados da Corte no sentido de que é inviável o exame das provas quanto a participação do paciente em organização criminosa ou a valoração da quantidade de droga apreendida para o fim de reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da referida Lei.
Entretanto, a presença de provas suficientes para a configuração dos elementos do § 4º do artigo 33 da 11.343/06 foi examinada pela Corte, ficando restabelecida a sentença de primeiro grau no sentido de ser reconhecido o tráfico privilégio ao paciente.
Fonte:
Ag. Reg. no HC nº 152.001/MT Min. Relator Ricardo Lewandowski.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |