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A REALIDADE EM OPOSIÇÃO À TEORIA PENAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO


Autoria:

Fabrício Martins


Estudante, cursando direito na UNDB.

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Resumo:

O presente artigo ressalta sobre a divergência que há entre a dogmática teórica e a prática do direito penal. Levantou-se a hipótese de que, não há aplicação satisfatória das normas que protegem os apenados.

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2017.



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A REALIDADE EM OPOSIÇÃO À TEORIA PENAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

 

Gleyce Reis Pinto

Fabrício Martins dos Santos Oliveira

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Diretrizes e princípios do Direito Penal; 3 Origem e desenvolvimento das prisões; 4 Sistema penitenciário brasileiro: teoria X prática do Direito Penal; 4.1 Dignidade da pessoa humana; 5 Conclusão; Referência.

 

 

 

RESUMO

 

O presente artigo ressalta sobre a divergência que há entre a dogmática teórica e a prática do direito penal. Levantou-se a hipótese de que, não há aplicação satisfatória das normas que protegem os apenados. A finalidade principal desta pesquisa é demonstrar os problemas que perpetuam no sistema penitenciário brasileiro, a má aplicação de normas, a lesão à dignidade humana, e subsequentemente, discorre acerca da percepção de como é visto o apenado a partir de uma ótica da sociedade, os modos de punição utilizados, a saúde precária, superlotação nas cadeias, entre outras coisas. No decorrer desta análise, durante uma sondagem, ressaltando como é, de fato, o funcionamento e a realidade do sistema penitenciário brasileiro, constata-se que esse sistema atual é precário e que é necessário a efetivação das normas para solucionar os problemas. Por fim, ressalva que o Estado deve efetivar essas normas, para assim se ter uma convergência entre a dogmática teórica e a realidade carcerária.

 

 

Palavras-chave: Direito penal. Sistema penitenciário. Dogmática teórica. Prática Jurídica.

 

1    INTRODUÇÃO

 

O sistema carcerário brasileiro na modernidade perpassa por um momento de crise, apresentando inúmeras falhas em seu desenrolar, por vezes geradas pela ineficácia, por parte do Estado, do processo de ressocialização da maioria de ex-prisioneiros. Percebe-se que ex-detentos retornam para o meio social mais perigosos devido a ineficiência de uma assistência extremamente necessária a eles, ocasionando o retorno dos mesmos às prisões tempo depois de receberem a liberdade. Em contrapartida, há na sociedade um desconhecimento das adversidades existentes na sistemática penal, em virtude disso tem sido construído e ampliado um forte apelo social para que haja uma maior rigidez na aplicação das normas penais.

A maioria da sociedade enxerga o encarcerado de forma negativa. Há pessoas na sociedade atual que deixaram de acreditar na ressocialização por parte do Estado, isto é, no discurso propagandeado pelo direito penal. Com isso a sociedade de uma maneira preconceituosa acaba por incentivar, ainda mais, a ideia de aumentar a punição que há nas leis penais, como se isso fosse resolver o problema que perpetua a gerações no Brasil. 

Observa-se que no campo jurídico há divergências, nítidas, entre o discurso do direito penal e a prática do direito penal. No Brasil isso é evidente, por exemplo, a LEP (lei de execução de penal) que versa sobre os direitos que existem aos apenados, mas infelizmente, não é colocado em prática. Constata-se, então, que há normas que garantem direitos aos encarcerados, porém não há efetividade dessas normas por parte do Estado de Direito. Faz-se, também necessário, elencar, nesse paper, princípios do direito penal e da Constituição Federal que não são dotadas de efetividade.

Nota-se que o direito penal, pelo seu discurso, versa sobre resguardar nossos direitos e princípios como os que versam sobre garantir direito à integridade física, à segurança, à igualdade; todavia o discurso não condiz com a realidade, haja visto que o princípio da isonomia não é aplicado, pois as penitenciárias brasileiras são compostas em sua maioria por pessoas negras e de baixa renda. Reforça-se essa ideia por meio do argumento de Masson (2014), “[...] a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas”.

Além disso, por meio dessa temática se questiona qual é, de fato, o objetivo do direito penal, do sistema carcerário atual brasileiro, visto que o direito penal discursa algo que não é praticado na vida real. Portanto, vê-se a necessidade de se discutir esse tema porque o apenado advém da sociedade, ele faz parte da sociedade, sendo essencial ressocializar o criminoso, pois assim se teria uma convergência entre a dogmática teórica penal e a prática do direito penal.

Por meio deste trabalho, um dos nossos objetivos busca analisar em linhas gerais a realidade da aplicação das normas penais no sistema penitenciário brasileiro, demonstrando a falta de efetividade das normas jurídicas brasileiras, além de enfatizar a divergência que há entre a teoria do direito penal e a prática do direito penal. 

O papel do direito penal é manter o controle social, isto é, garantir ordem social às pessoas, mas infelizmente, o Estado de Direito não está conseguindo cumprir com esse dever para com a sociedade. 

Outra questão a ser abordada nesta pesquisa é a gênese da prisão e seu desenvolvimento ao longo do tempo, fazendo-se um estudo desde o período colonial brasileiro do modo como eram as punições, até aos dias atuais em que há normas protegendo os apenados, todavia não são aplicadas de forma satisfatória, ferindo assim os direitos humanos e ao mesmo tempo tratou-se da estrutura e composição do direito penal e do sistema penal.

Ao longo desse paper a questão irá se desenrolar através de três tópicos e um subtópico que são: (I) diretrizes e princípios do Direito Penal; (II) origem e desenvolvimento das prisões; (III) sistema penitenciário brasileiro: teoria X prática do Direito Penal, (a) dignidade da pessoa humana.  

Neste estudo a metodologia utilizada foi bibliográfica e explanatória. Bibliográfica, fazendo uso de argumentos de criminologistas acerca da temática do sistema carcerário brasileiro por meio de livros e artigos construtivos, além de elencar normas jurídicas que asseguram direitos a todos os cidadãos (dentre eles os apenados). Exploratória, com a finalidade de detalhar e aprofundar o conhecimento a respeito do assunto em questão.

 

DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

 

Para compreender melhor sobre essa temática faz-se pertinente iniciar essa pesquisa abordando a respeito do direito penal, sobre seu contexto histórico, seus conceitos, as diretrizes e princípios que o regem, seu papel na sociedade, sua função. O Estado possui três funções, uma administrativa, responsável pela Administração Pública exercida pelo poder executivo, uma legislativa encarregada de criar as leis desenvolvida pelo poder legislativo, e uma judiciária, incumbida de aplicar as leis executada pelo poder judiciário. O Direito Penal por ser um dos tipos de direito situa-se em uma dessas funções estaduais que é a judiciária. 

Segundo Batista (2013), direito penal é o conjunto de regras jurídicas que entreveem os atos ilícitos e lhes atribuem penas, sanções e ao mesmo tempo regula a ocorrência e a validade dessas regras, a organização geral das ações criminosas e a utilização e realização das sanções estabelecidas. Existem outros conjuntos de regras, normas que estão relacionados ao direito penal, como a lei de execução penal, a regularização judiciária, o direito processual penal, entre outros. Há ainda instituições que foram criadas por esses conjuntos ou são submissas a eles que desenvolvem suas atividades em volta do direito penal.

Nilo Batista (2013) diz que, é relevante esclarecer a distinção entre direito penal e sistema penitenciário. Existem dois tipos de conceitos de direito penal, o conceito formal e o conceito material. O primeiro, desempenha o papel prático, é o setor ou parcela do ordenamento jurídico que determina as ações ou omissões desse direito impondo penas ou medidas de segurança. O segundo, por sua vez desenvolve o aspecto mais filosófico, é menos prático e mais teórico, trata-se de comportamentos considerados pela sociedade como condenáveis ou danosos que afetam seriamente aos bens jurídicos. 

O sistema penal é uma sistemática formada por várias instituições envolvidas na análise e em todo processo penal, desde a busca do suspeito e investigação do caso, até o momento da decisão julgada e detenção do réu. As instituições que estão presentes e trabalham nesse entorno e âmbito do direito penal são: a polícia, que inicia o processo tendo o primeiro contato com o acusado, fazendo as apreensões e as investigações, o Ministério Público, que oficializa a denúncia e inicia o processo penal, o Judiciário, que julgará e decidirá o caso decretando a culpa ou inocência do réu, e as penitenciárias, que executam as sanções. 

Vimos a sucessiva intervenção, em três nítidos estágios, de três instituições: a instituição policial, a instituição judiciária e a instituição penitenciária. A esse grupo de instituições que, segundo as regras jurídicas pertinentes, se incube de realizar o direito penal, chamamos de sistema penal. (BATISTA, p. 25, 2013)

 

Essas instituições nem sempre estão devidamente atentas ao que diz a lei penal e diversas vezes chegam a ser contrárias a esse discurso oficial o que é comprovado especialmente em razão de casos de desigualdade, em que a maioria das pessoas atualmente encarceradas nas prisões brasileiras são da raça negra e ao mesmo tempo são da camada mais pobre da sociedade, ferindo gravemente um dos principais princípios que é o da igualdade ou isonomia. Sistema jurídico é tudo que no interior das instituições do direito geram uma certa harmonia e coesão. “A esse grupo de instituições que, segundo as regras jurídicas pertinentes, se incumbe de realizar o direito penal, chamamos de sistema penal” (BATISTA, 2013, p. 25).

O direito penal abrange diversas funções, são elas: proteção, controle social, garantia, função ético social, função simbólica, função motivadora, redução da violência estatal e função promocional. Ele apresenta inúmeros e importantes princípios como, o princípio da legalidade ou da reserva legal, o princípio da irretroatividade e taxatividade, princípio da dignidade da pessoa humana, da culpabilidade, da lesividade, da intervenção mínima, da fragmentariedade, da pessoalidade, da individualização da pena, da proporcionalidade, da adequação social, da insignificância e do ne bis in idem. 

Um dos princípios primordiais, o princípio da legalidade ou da reserva legal está exposto no art. 1º do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848) em vigor nos seguintes termos: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Nilo Batista (2013), diz que o significado e abrangência políticos do princípio da legalidade ultrapassam as condições históricas nas quais ele surgiu, e que esse princípio representa a “chave mestra” de todo e qualquer sistema penal que objetiva ser justo e racional.

 

ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DAS PRISÕES

 

Antigamente, não se tinha uma punição de tal forma que resguardasse a vida do indivíduo, não existia a pretensão de ressocializar esse indivíduo e transferi-lo a ordem social, visto que a punição desse tempo era a morte. Todavia, por volta dos séculos XVIII e XIX, surgiram movimentos acerca de moldurar esse paradigma dessa antiguidade, fazendo uso de novos modos de punição. É possível observar isso no argumento de Foucault (1987, p. 15): “O castigo passou de uma arte das sensações insuportáveis a uma economia dos direitos suspensos. Se a justiça ainda tiver que manipular e tocar o corpo dos justiçáveis, tal se fará à distância, propriamente, segundo regras rígidas e visando a um objetivo bem mais elevado”.

Dessa forma, observou-se que era muito mais prático punir o ser humano com a prisão ou com trabalho comunitário do que por meio da punição com a morte, em virtude de que seria mais vantajoso ressocializar o apenado e utilizá-lo como mão de obra, já que durante o surgimento do capitalismo teve-se a necessidade de mão de obra barata.

Durante o século XIX, já se começa a ter uma nova conceituação de criminoso, e mudanças a respeito do que fazer com ele, deixando de utilizar métodos considerados, hoje, bruscos, e aderindo a métodos benévolos. Para Foucault (2013, p. 83), “O criminoso é aquele que danifica, perturba a sociedade. O criminoso é o inimigo social. Encontra-se isso muito claramente em todos os teóricos como também em Rousseau, que afirma que o criminoso é aquele que rompe como o pacto social”. Então, a partir disso, começa-se a busca por métodos para inserir o prisioneiro ao âmbito social, fazendo uso da prisão, como uma das partes do processo de ressocialização.

No Brasil, na sua época de colônia de Portugal, não se tinha um código penal, e as penas desse tempo aos criminosos eram tortura, morte, açoites, dentre outros, algo que nesse período era visto como comum. Todavia, em 1830 já com a independência do Brasil, surge a necessidade de se criar normas próprias, um código penal brasileiro e instituições prisionais, visto que na época colonial vigorava no Brasil as Ordenações Filipinas. Pode-se aferir isso no argumento de Santis e Engbruch (2012, p. 13):

Entre as penas, previam-se as de morte, degrado para as galés e outros lugares, penas corporais (como açoite, mutilação, queimaduras), confisco de bens e multa e ainda penas como humilhação pública do réu; não existia a previsão do cerceamento e privação de liberdade, posto que as ordenações são do século XVII e os movimentos reformistas penitenciários começam só no fim do século seguinte, os estabelecimentos prisionais do Brasil seguiam o antigo entendimento de prisão como meio de evitar a fuga para a pena que viria e não como fim, como pena.

 

Vale salientar que se dá início com a Constituição Imperial, ao exílio, a aplicação de penas corporais, e ao uso de métodos mais humanizados, como a prisão simples ou o trabalho. Entretanto, nesta época, a situação em que o apenado era colocado já era de extrema precariedade, visto que desde então, observava-se lotações nas prisões brasileiras, assistência médica débil, falta de luz, entre outros fatores. Constata-se que a começar desse período o sistema prisional brasileiro já era precário. 

Outrora, tem-se a questão de como eram tratadas as pessoas que tinham problemas mentais. Antes do século XIX, não havia uma penalização adequada ao indivíduo que era portador de doença mental, já que este era punido com a morte; mas, com a “humanização” das penas, se começou a elaborar um estudo acerca desse tipo de indivíduo, e se constatou que ele não deve ser punido, mas tratado por médicos competentes, não sendo necessário puni-la como se fosse uma pessoa que tem consciência de seus atos (FOUCAULT, 1987). Para Foucault (1987), há tempos atrás, a pena passou a ser vista como uma forma de ressocializar as pessoas e de discipliná-las para as tornar mais propensas à convivência em sociedade.

Segundo David Garland (1955) traduzido por André Nascimento (2008), na pós-modernidade houve um declínio do ideal de ressocialização, um ressurgimento das penas retributivas e vingativas, as pessoas começaram a querer resolver suas demandas sozinhas e pessoalmente por haver perdido a confiança na justiça do Estado. Ao mesmo tempo retirou-se o foco do apenado e voltou-se para a vítima e proteção da população. A sociedade então, passou a olhar para o encarcerado de forma negativa e a incentivar penas cruéis para os mesmos.

Vê-se, pois, que a prisão foi criada com o intuito de retificar de alguma forma, as pessoas que estão inseridas nas prisões, mas o que acontece atualmente é que ela está sendo vista como uma forma de vingança, que serve para a mortificação do apenado e esse pensamento é constatado pelo comportamento de alguns membros da sociedade brasileira.

 

SISTEMA PENINTENCIÁRIO BRASILEIRO: TEORIA X PRÁTICA DO DIREITO PENAL

 

O direito possui função de regulador, é um papel de organização social, de criar uma ordem social na qual as pessoas possam viver entre si em harmonia sem que nenhuma pessoa lesione outra. Ele deve servir para proteger as pessoas, proteger seus direitos, suas propriedades e seus bens. E o direito penal está presente exatamente nesta esfera de criar e aplicar normas penais que garantam a existência e regulação de relações sociais saudáveis, harmônicas e em segurança.

Pode-se dizer que o direito penal não é algo natural ou que já era preexistente no mundo ou ainda que surgiu de forma instantânea, na verdade ele foi criado pelas pessoas e para desempenhar determinadas funções na sociedade. “O direito penal vem ao mundo (ou seja, é legislado) para cumprir funções concretas dentro de e para uma sociedade que concretamente se organizou de determinada maneira” (BATISTA, 2013, p. 19). Há uma relação recíproca entre a sociedade e o direito penal, ao passo que o direito penal disciplina a sociedade, e ao mesmo tempo ele sofre influências e é modelado por ela, afirma Batista (2013).

De acordo com Batista (2013), a função desempenhada pelo direito penal que busca estruturar e manter a ordem e organização econômica e social é chamada de “conservadora” ou de “controle social”. Almejando alcançar esse objetivo de assegurar essa ordenação social, regulando as relações entre as pessoas, protegendo direitos e mantendo a segurança foi criada toda uma sistemática teórica com diretrizes e princípios que regem o direito penal. Porém, na prática os princípios, diretrizes e normas penais não são desempenhados de maneira satisfatória como realmente deveriam ser para poder cumprirem seu papel.

A dogmática jurídica do direito penal, na realidade atualmente, no âmbito jurídico não se aplica efetivamente da mesma forma como é determinada. O discurso oficial apresenta inúmeros princípios e diretrizes do dever ser que por vezes no campo doutrinário buscam satisfazer as necessidades e os direitos humanos. Porém quando se transpassa para a esfera da prática, do ser, o que se tem é que, o que é não está de acordo com o que deveria ser. A realidade do sistema penitenciário brasileiro é bem diferente da ideal, e as funções correspondentes não têm sido desempenhadas pelas instituições públicas de forma adequada cumprindo todos os princípios estabelecidos.

Essa dicotomia pode ser verificada, por exemplo, no descumprimento de garantias e direitos individuais e dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, no desrespeito à integridade física e moral dos detentos, entre outros. Observa-se nas prisões brasileiras que as regras penais nem sempre têm sido impostas e cumpridas corretamente. Como resultado disso tem-se um quadro de corrupção dentro das próprias cadeias e penitenciárias que tem crescido e se estendido para além de seus muros de maneira assustadora, piorando assim a situação de violência na sociedade, rebeliões e mortes dentro dessas instituições, dentre outras situações. 

Conforme Nilo Batista (2013), o sistema penal na teoria é colocado como “igualitário”, de forma a alcançar todas as pessoas igualmente segundo as suas ações, entretanto na realidade ele se desenvolve de forma “seletiva” e acaba alcançando, na maioria das vezes, apenas uma parte da sociedade que são pertencentes a determinados grupos sociais, econômicos e raciais com o pretexto de punir suas ações. Ao mesmo tempo, o sistema penal é posto como “justo”, ao passo em que sua função seria prevenir o delito, sendo de forma restrita sua intervenção na esfera privada aos limites do necessário, quando na verdade desempenha-se de forma “repressiva”, ou pela por sua função preventiva ser frustrada ou por sua falta de capacidade na manutenção da força de suas condutas penais legais ou ilegais.  Também, o sistema penal é colocado como “compromissado em proteger a dignidade da pessoa humana”, porém na prática é “estigmatizante”, pois efetua uma degradação na parte social dos presos.

Sabe-se, pois, que a atual unidade prisional do Brasil está em total descaso, uma vez que não se tem efetividade no que consta na lei. Por mais que uma pessoa tenha cometido um delito, isso não significa que ela perdeu os seus direitos dentro de uma determinada sociedade.

As cerimônias de degradação no início da detenção com as quais o encarcerado é despojado até dos símbolos exteriores da própria autonomia (vestuários objetos pessoais), são o oposto de tudo isso. A educação promove o sentimento de liberdade e de espontaneidade do indivíduo: a vida no cárcere, como universo disciplinar, tem um caráter repressivo e uniformizante. (BARATTA, 2002, p. 184).

 

Dessa forma, o Estado tem acabado em certos casos por desconsiderar a aplicação de princípios e de leis, como nas leis de execuções penais, que versam sobre direitos exclusivamente dos apenados, como é frisado por Baratta (2002) que argumenta que o estado carcerário atual não consegui transformar uma pessoa do crime ao ser humano que consiga viver em sociedade, haja visto que só a instituição de pena não pode resolver o problema que ainda existe no Brasil. 

Verifica-se, então, que existem normas jurídicas que estão em vigor há muito tempo, mas não têm eficiência por parte do Estado. É o caso da LEP (Lei de Execução Penal), Lei nº 7.210/84 que está em vigor há 20 anos, porém não possui eficácia. A respeito disso, disserta Souto (2015, p. 1), “Segundo a Lei de Execução Penal, a condição de uma oportunidade de trabalho aos presos, educação e lazer seria essencial para trazer oportunidades quando estes retornarem ao ambiente social”. Mas, essa ideia não tem sido concretizada, uma vez que persiste um contraste entre a prática e a teoria penal.

 

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

O princípio da dignidade da pessoa humana ou princípio da dignidade humana traz como postulado a racionalidade e a proporcionalidade. As penas do sistema penal brasileiro devem observar esse princípio que está presente no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 nos incisos, III que traz a proibição da tortura e do tratamento cruel ou degradante, XLVI que elenca a individualização, a proporcionalização, e XLVII que proíbe as penas de morte, perpétuas ou cruéis.

A questão da racionalidade das penas quer dizer que elas devem estar dentro dos limites humanos suportáveis e necessários. A pena não pode se dá apenas com um caráter negativo, isso não quer dizer que devesse afastar a finalidade retributiva dela, contudo ela não pode ser simplesmente retributiva caso contrário não diferenciará da vingança, ela precisa trazer conjuntamente um aspecto de ressocialização. O princípio da dignidade da pessoa humana precisa ser utilizado como parâmetro em todas as fases, na cominação, na aplicação e na execução da pena. (BATISTA, 2013)

Igualdade e proporcionalidade na distribuição e execução da pena relacionam-se com a individualização que consiste em determinar a pena de cada pessoa de acordo com as peculiaridades de suas condutas subjetivamente, e com a não imposição de penas de tortura, cruéis e perpétuas, “Da proporcionalidade pode extrair-se, igualmente, a proibição de penas perpétuas. ” (BATISTA, p. 98, 2013)  

Mediante a realidade do sistema prisional brasileiro na prática, aufere-se que dado princípio não tem sido observado e cumprido corretamente na totalidade dos casos seguindo segundo o que versa a teoria do Direito Penal.

 

CONCLUSÃO 

 

Ao longo desta pesquisa buscou-se estudar um pouco sobre o Direito Penal e o Sistema Penitenciário, mais especificamente sobre a dicotomia presente entre o discurso oficial do direito penal e a sua prática no sistema penal. Foi levantada a tese de que de que a dogmática jurídica do direito penal, não se aplica efetivamente na realidade da mesma forma como é estabelecida. 

O discurso oficial traz diversos princípios e diretrizes que na esfera doutrinária teórica almejam suprir as necessidades e os direitos das pessoas. Entretanto, quando se reflete para o campo da prática o que se tem, o ser, não está de acordo com o que deveria ser, o dever ser.

Pode-se ressaltar dentre os principais pontos da pesquisa: a execução das normas penais no sistema penitenciário brasileiro não está de acordo com o que é estabelecido pelos preceitos da teoria do direito penal; o direito penal apresenta diversos e positivos princípios e diretrizes, contudo eles não são seguidos e adotados da forma adequada e necessária; o sistema penitenciário apresenta muitos problemas e irregularidades em sua estrutura; a ressocialização quase não ocorre mais, e a que ainda existe é insatisfatória e insuficiente; as pessoas cada vez mais clamam por medidas mais agressivas de sanção por falta de conhecimento ao invés de haver proporcionalidade, racionalidade, igualdade, individualização, justiça e proteção à dignidade da pessoa humana, o que existe é seletividade, repressividade, vulnerabilidade e estigmatização no sistema penitenciário brasileiro.

Por meio deste estudo conseguimos de forma razoável atingir nossos objetivos de analisar a real aplicação das normas penais nos sistemas penitenciários brasileiros, de compreender as diretrizes e os princípios do direito penal, de entender a origem e a evolução das prisões, e de perceber o funcionamento e a realidade do sistema penitenciário brasileiro em contraste com a dogmática penal, levando em consideração a complexidade e amplitude do assunto.

Desta forma, concluímos que nossa hipótese levantada estava certa, considerando que infelizmente aquilo que está corretamente exposto na teoria e doutrina do direito penal não condiz com o que de fato é apresentado na realidade prática do sistema penal brasileiro atualmente, o que vem se dando não apenas nos dias de hoje, mas desde uns tempos. Faz-se necessário que se transforme várias coisas para que essa situação seja solucionada ou ao menos amenizada, desde a análise e se for o caso a modificação e adequação das regras e normas penais à sociedade e ao contexto hodiernos, até a reconfiguração de todo sistema penitenciário. E não apenas isso, mas também deve-se exercer uma forte fiscalização contínua de como tem se desenrolado tais diretrizes e princípios dentro desse sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 12ª ed., revista e atualizada – Rio de Janeiro: Revan, 2011. 1ª reimpressão, abril de 2013.

 

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de janeiro: Revan, 2002.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. 

 

BRASIL. Decreto-Lei No 2.848. 7 dez. 1940. Código Penal. Disponível em: . Acesso em: 16 de mar. 2017.

 

___________. Lei Nº 7.210/84. 11 jul. 1984. Instituto a Lei de Execução Penal. Disponível em: . Acesso em: 03 de mar. 2017.

 

FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 2013.

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.

 

GARLAND, David, 1955. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. [tradução, apresentação e notas André nascimento]. Rio de Janeiro: Revan, 2008.

 

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. 8. ed. São Paulo: Método, 2014.

 

SANTIS, D. Bruno; ENGBRUCH, Werner. A evolução histórica do sistema prisional e a penitenciária do estado de São Paulo. Revista Liberdades, n. 11, 2012.

 

SOUTO, Isabella. A aplicação ineficaz da Lei de Execução Penal no Sistema Carcerário Brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2017.

 

 

 

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