JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O Instituto da Guarda


Autoria:

Aislan Magalhães


Estudante e estagiário do curso de Direito no Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Guarda Compartilhada
Direito de Família

Direito de Família na França
Direito de Família

Família no Direito Brasileiro
Direito de Família

Guarda Alternada
Direito de Família

Poder Familiar
Direito de Família

Mais artigos...

Resumo:

Compreensão sobre o instituto da guarda no direito de família brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2016.

Última edição/atualização em 23/11/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O INSTITUTO DA GUARDA

 

 

Com as palavras de Isabela Pessanha Chagas, a guarda se define como:

 

“Proteção, vigilância, segurança. A expressão guarda pode ser interpretada de diversas maneiras. Trata-se de um direito-dever que ambos os pais - ou um dos pais - estão incumbidos de exercer em favor de seus filhos.” (CHAGAS, p. 63)

 

Também temos a posição da doutrinadora Silvana Maria Carbonera:

 

“instituto jurídico através do qual se atribui a uma pessoa, o guardião, um complexo de direitos e deveres, a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocada sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial.”( SILVANA, 2000, p. 64)

 

A guarda que os pais têm sobre os filhos se baseia em algo inerente a condição de pais, visto que é uma concepção natural, independente de decisão judicial, atribuída de direitos e deveres como pais, nos explica Silvio Rodrigues:

 

“A guarda é tanto um dever como um direito dos pais: dever pois cabe aos pais criarem e guardarem o filho, sob pena de abandono; direito no sentido de ser indispensável a guarda para que possa ser exercida a vigilância, eis que o genitor é civilmente responsável pelos atos do filho.”(SILVIO, 1995, p. 344).

 

Ainda com base legal no novo Código Civil, em seu art. 1.634 observamos:

 

“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”. (BRASIL, 2002).

 

Contudo Isabela Pessanha Chagas nos trás os deveres em contrapartida dos direitos dos pais:

 

“Em contrapartida, os genitores arcam com os seguintes deveres: a) não abandonar pessoa que está sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, sob pena de incursão no crime de abandono de incapaz (art. 133, CP); b) prover a instrução primária de filho em idade escolar, sob pena de responder pelo crime de abandono intelectual (art. 246, CP); c) prover a subsistência de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, não lhe proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, sob pena de caracterização do crime de abandono material (art. 244, CP).”. (CHAGAS, p. 64). 


REFERÊNCIAS:

-CHAGAS, Isabela Pessanha. Série Aperfeiçoamento de Magistrados 12 Família do Século XXI - Aspectos Jurídicos e Psicanalíticos

-VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.6.

-SILVANA, Maria Carbonera. Guarda de filhos - Na família Constitucionalizada, p. 64. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2000.

-BRASIL. Lei n°10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. Acesso em 02 out 2016

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Aislan Magalhães) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados