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Resumo:
Compreensão sobre o instituto da guarda no direito de família brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2016.
Última edição/atualização em 23/11/2016.
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O INSTITUTO DA GUARDA
Com as palavras de Isabela Pessanha Chagas, a guarda se define como:
“Proteção, vigilância, segurança. A expressão guarda pode ser interpretada de diversas maneiras. Trata-se de um direito-dever que ambos os pais - ou um dos pais - estão incumbidos de exercer em favor de seus filhos.” (CHAGAS, p. 63)
Também temos a posição da doutrinadora Silvana Maria Carbonera:
“instituto jurídico através do qual se atribui a uma pessoa, o guardião, um complexo de direitos e deveres, a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocada sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial.”( SILVANA, 2000, p. 64)
A guarda que os pais têm sobre os filhos se baseia em algo inerente a condição de pais, visto que é uma concepção natural, independente de decisão judicial, atribuída de direitos e deveres como pais, nos explica Silvio Rodrigues:
“A guarda é tanto um dever como um direito dos pais: dever pois cabe aos pais criarem e guardarem o filho, sob pena de abandono; direito no sentido de ser indispensável a guarda para que possa ser exercida a vigilância, eis que o genitor é civilmente responsável pelos atos do filho.”(SILVIO, 1995, p. 344).
Ainda com base legal no novo Código Civil, em seu art. 1.634 observamos:
“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”. (BRASIL, 2002).
Contudo Isabela Pessanha Chagas nos trás os deveres em contrapartida dos direitos dos pais:
“Em contrapartida, os genitores arcam com os seguintes deveres: a) não abandonar pessoa que está sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, sob pena de incursão no crime de abandono de incapaz (art. 133, CP); b) prover a instrução primária de filho em idade escolar, sob pena de responder pelo crime de abandono intelectual (art. 246, CP); c) prover a subsistência de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, não lhe proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, sob pena de caracterização do crime de abandono material (art. 244, CP).”. (CHAGAS, p. 64).
REFERÊNCIAS:
-CHAGAS, Isabela Pessanha. Série Aperfeiçoamento de Magistrados 12 Família do Século XXI - Aspectos Jurídicos e Psicanalíticos
-VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.6.
-SILVANA, Maria Carbonera. Guarda de filhos - Na família Constitucionalizada, p. 64. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2000.
-BRASIL. Lei n°10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. Acesso em 02 out 2016
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