Outros artigos do mesmo autor
CUIDADO COM O PSICOPATA!Direito de Família
DEFENSORIA PÚBLICA E AFIRMAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITODireito Constitucional
REDUÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ESPÍRITO SANTO ESTÃO CONDICIONADAS AO FORTALECIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICADireitos Humanos
DO JULGAMENTO COLEGIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DE CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSASDireito Processual Penal
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEPENDÊNCIA QUÍMICA E CÁRCEREDireitos Humanos
Outros artigos da mesma área
O RECONHECIMENTO DO VALOR DA BUSCA PELA FELICIDADE NO JUDICIÁRIO.
A Emenda Constitucional 66 e a separação judicial
A questão do dano moral por abandono afetivo dos pais perante os filhos
Pontos controvertidos na aplicação da lei 11.441/07
OS ALIMENTOS À LUZ DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002
ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS: Análise jurisprudencial dos Tribunais de Superposição




Resumo:
SOGRA É PARA SEMPRE!
Texto enviado ao JurisWay em 18/11/2013.
Última edição/atualização em 21/11/2013.
Indique este texto a seus amigos 
SOGRA É PARA SEMPRE!
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O nosso atual Código Civil, vigente desde Janeiro de 2003, estabelece que o parentesco poderá ser natural, se resultar de consanguinidade, ou civil, se resultante de outra origem.
Cada cônjuge será aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco pela afinidade se limitará aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge. Assim, sogros, enteados e cunhados serão seus parentes por afinidade.
Interessante observar que o Código Civil é claro ao dispor que na linha reta – ou seja, quanto ao seu sogro e à sua sogra –, a afinidade não se extinguirá com a dissolução de seu casamento. Razão pela qual seus sogros serão, eternamente, seus sogros, até o último suspiro de cada um. Mesmo que você se case de novo com outra pessoa.
Durante todo esse tempo, acaso você se apaixone por sua sogra, pode ir desistindo. O mesmo Código não permitirá, mesmo divorciado, que você se case com sua sogra. Tenha ou não dado netos a esta última senhora. Senão, vejamos: “Art. 1.521. Não podem casar: II - os afins em linha reta”. Caso isso venha a acontecer, esse casamento será dado como nulo. E essa ação será imprescritível.
Por esses motivos, antes de se casar, conheça bem sua sogra, tanto quanto sua noiva. Ela poderá vir a ser a última ou a primeira pessoa que você queira estar ao lado em sua vida. E não adianta vir pedir perícia para dizer que sua sogra não presta ou que a mesma é melhor que a filha, o juiz não aceitará esse argumento.
_____________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |