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União Homoafetiva e o Recurso Especial nº 820475
Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2018.
Última edição/atualização em 26/08/2018.
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O Abandono de Lar ocorre quando a relação de um casal está desgastada e fragilizada por incompatibilidade de gênios, traições, agressões, perda de amor e afetividade, dentre outros aspectos, sendo por parte de um dos cônjuges em detrimento do outro.
O cônjuge ou convivente que comete o Abandono de Lar, o faz por um ato voluntário (livre e espontânea vontade), possuindo a intenção de não retornar ao lar sem justo motivo(Justo motivo é aquele que torna a vida conjugal impossível, como, por exemplo, o adultério, agressões etc. Caso ocorra justo motivo, não haverá Abandono de Lar).
A Lei Civil traz um prazo mínimo para que ocorra o Abandono de Lar e prevê expressamente que deve ser contínuo o lapso temporal durante um ano (art. 1.573, inc. IV do Código Civil de 2002 – CC/02).
De acordo com o art. 1.240-A do CC/02,
“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Essa aquisição imobiliária, conhecida como Usucapião Familiar, não é automática, será necessário que o cônjuge ou companheiro que foi abandonado preencha e comprove esses requisitos legais apontados nesse artigo de lei.
Para que não haja nenhum prejuízo para o cônjuge/companheiro que pretende abandonar o lar com ânimus definitivo, este deve intentar a Ação de Divórcio em prazo não superior a 2 anos, sob pena de perder o domínio do imóvel de forma integral.
A pensão alimentícia também poderá ser requerida pelo cônjuge ou companheiro que foi abandonado, de acordo com a sua necessidade, bem como para os filhos do casal, também de acordo com a necessidade. Ambas as situações devem ser, também, de acordo com as possibilidades de quem abandonou o lar. Tudo isso nos moldes do exposto no art. 1.694 do CC/02.
A jurisprudência predominante entende que não há dever de alimentar o cônjuge que abandonou o lar. Ou seja, o abandonado não tem obrigação de alimentar o abandonante, todavia nada impede deste receber ou pleitear os alimentos (o que entendemos ser mais complexo de se conseguir, pois a situação de necessidade foi causada por sua própria culpa).
Por certo, recusar-se a cuidar da família pode trazer algumas consequências legais.
“Se alguém não tem cuidado dos seus, e principalmente dos da sua família, negou a fé, e é pior do que o infiel” (1 Timóteo, 5:8).
Veja este artigo também em: https://portalsbn.com.br/noticia/entenda-o-que-caracteriza-o-abandono-de-lar
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