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Entenda o que caracteriza o Abandono de Lar


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
29933-540


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Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2018.

Última edição/atualização em 26/08/2018.



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O Abandono de Lar ocorre quando a relação de um casal está desgastada e fragilizada por incompatibilidade de gênios, traições, agressões, perda de amor e afetividade, dentre outros aspectos, sendo por parte de um dos cônjuges em detrimento do outro.

O cônjuge ou convivente que comete o Abandono de Lar, o faz por um ato voluntário (livre e espontânea vontade), possuindo a intenção de não retornar ao lar sem justo motivo(Justo motivo é aquele que torna a vida conjugal impossível, como, por exemplo, o adultério, agressões etc. Caso ocorra justo motivo, não haverá Abandono de Lar).

A Lei Civil traz um prazo mínimo para que ocorra o Abandono de Lar e prevê expressamente que deve ser contínuo o lapso temporal durante um ano (art. 1.573, inc. IV do Código Civil de 2002 – CC/02).

De acordo com o art. 1.240-A do CC/02,

 

“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

 

Essa aquisição imobiliária, conhecida como Usucapião Familiar, não é automática, será necessário que o cônjuge ou companheiro que foi abandonado preencha e comprove esses requisitos legais apontados nesse artigo de lei.

Para que não haja nenhum prejuízo para o cônjuge/companheiro que pretende abandonar o lar com ânimus definitivo, este deve intentar a Ação de Divórcio em prazo não superior a 2 anos, sob pena de perder o domínio do imóvel de forma integral.

A pensão alimentícia também poderá ser requerida pelo cônjuge ou companheiro que foi abandonado, de acordo com a sua necessidade, bem como para os filhos do casal, também de acordo com a necessidade. Ambas as situações devem ser, também, de acordo com as possibilidades de quem abandonou o lar. Tudo isso nos moldes do exposto no art. 1.694 do CC/02.

A jurisprudência predominante entende que não há dever de alimentar o cônjuge que abandonou o lar. Ou seja, o abandonado não tem obrigação de alimentar o abandonante, todavia nada impede deste receber ou pleitear os alimentos (o que entendemos ser mais complexo de se conseguir, pois a situação de necessidade foi causada por sua própria culpa).

Por certo, recusar-se a cuidar da família pode trazer algumas consequências legais.

“Se alguém não tem cuidado dos seus, e principalmente dos da sua família, negou a fé, e é pior do que o infiel” (1 Timóteo, 5:8).

Veja este artigo também em: https://portalsbn.com.br/noticia/entenda-o-que-caracteriza-o-abandono-de-lar

 

        

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