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ALIENAÇÃO PARENTAL - UM JOGO CRUEL PARA CRIANÇAS


Autoria:

André Barreto Lima


André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil, Contratual e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e FGV, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Social e Empresarial.

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Resumo:

Muitas crianças são vítimas de um processo cruel de discussões entre casais e familiares que acabam atingindo psicologicamente infanto-juvenis inocentes através da alienação parental, uma prática desnecessária que trás sequelas incuráveis para a cria

Texto enviado ao JurisWay em 15/11/2018.



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ALIENAÇÃO PARENTAL – UM JOGO CRUEL PARA CRIANÇAS

*André Barreto Lima

 

RESUMO

Muitas crianças são vítimas de um processo cruel de discussões entre casais e familiares que acabam atingindo psicologicamente infanto-juvenis inocentes através da alienação parental, uma prática desnecessária que trás sequelas incuráveis para a infância.

Palavras-chave: Cruel. Familiares. Alienação Parental. Sequelas. Infância.

 

*Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil pela Universidade Anhanguera, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro de Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor de livros e diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Planejamento, Social e Empresarial.

 

1 O QUE LEVA À PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Inicia-se a vida a dois com o matrimônio ou a união estável com um sopro de projeções positivas e de um futuro iluminado, contudo, nem sempre as coisas ocorrem da melhor maneira, por diversidade de opiniões, ou mesmo pelas chagas do ciúme, da traição ou mesmo de psicopatias doentias que levam a constantes discussões e agressividades, e o sonho dourado do “amar até a morte” jaz embebedado em discórdia, isso quando um dos parceiros não vai às vias funerais de fato.

Ocorre que, nesse interstício, muitas vezes o casal já chegou ao ápice da constituição familiar logrando os frutos da união carnal oriundos da gestação e a chegada dos filhos, que desenvolvem-se nesse turbulento oceano de discórdia e traumas derivados de uma união falida.

Nesse desiderato, a mãe ou pai, como forma de vingança daquele que fora causa do fim da união, opera uma verdadeira lavagem cerebral na criança auferindo insultos, calúnias e toda forma de agressão à honra do outro genitor ou parceiro, trazendo à mente juvenil a terrível ideia de um pai, ou mãe, monstruoso.

Face o exposto, a Ex-Desembargadora do Rio Grande do Sul, atualmente advogada, Dra. Maria Berenice Dias, que a anos abraça essa causa, explicita com riqueza de detalhes as características que envolvem essa ação monstruosa:

“O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira “lavagem cerebral” para comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama e de quem também o ama. Esta é uma prática que pode ocorrer ainda quando o casal vive sob o mesmo teto. O alienador não é somente a mãe ou quem está com a guarda do filho. O pai pode assim agir, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive - com enorme e irresponsável frequência - a alegação da prática de abuso sexual.”

De acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de divórcios no Brasil saltou de 130,5 mil para 341,1 mil, entre 2004 e 2014. Isso significa um aumento de 161,4% em dez anos. As famílias perderam seus valores e hoje tudo é motivo de divórcio.

O egoísmo arraigado implantado na nova sociedade, caracterizada como “exacerbadamente consumerista” ou “ de aparências”, frisa a necessidade de priorização do “eu”, deixando de lado o próximo exaltando o jargão popular “farinha pouca meu primeiro” abandonando a análise das necessidades da criança visando apenas a suposta felicidade individual.

 

2 DEFINIÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

De acordo com a Lei n.º 12.318/2010, em seu art. , considera-se alienação parental:

“...a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Pode também ser conhecida como síndrome da alienação parental (SAP), cunhada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, no ano de 1985 e que também ficou conhecida como síndrome da implantação das falsas memórias; síndrome de Medeia; síndrome dos órfãos de pais vivos; síndrome da mãe maldosa associada ao divórcio; reprogramação da criança ou adolescente; padrectomia.

Como forma dessa prática cruel, a mencionada lei elenca em seu art. 2º que pode ser identificada a mesma através da realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;  dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 


A mencionada prática fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudicando a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constituindo abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Quando identificada essa prática, faz-se necessário que imediatamente se procure o Conselho Tutelar do local em que reside, bem como a vara da infância e juventude, para buscar orientações acerca do caso concreto. O processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

O Poder Judiciário deverá declarar ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e declarar a suspensão da autoridade parental. Além disso, o alienante poderá ser processado penalmente pela prática do crime de denunciação caluniosa ou de comunicação falsa de delito ou de contravenção, de acordo com o caso específico.

 

3 A CRIANÇA E A “TERRA DO NUNCA”

O período da primeira infância é marcado por vários sentimentos, dentre eles, o de descobrimento de conceitos e do mundo no qual existe; do carinho e afeição pelos pais, familiares e amigos exteriorizado pela fala ou gestos; medos do desconhecido e expectativas, as mais positivas possíveis, perante o que vai descobrir.

Diante disso, a fragilidade psicológica infantil é tamanha, uma vez que seus conceitos ainda estão sendo formulados e a criança ainda não tem o discernimento necessário para definir com exatidão o certo ou errado seguindo sempre com confiança os conceitos daqueles que os guardam e protegem desde seu nascimento, ou seja, seus pais ou tutores.

A partir do momento em que um dos pais desconstitui o arquétipo idealizado pela criança, de que o outro responsável seja o ideal de perfeição, cria-se uma verdadeira confusão na psiquê infantil maculando assim seus sentimentos mais puros e criando uma imagem distorcida capaz de trazer agora insegurança, pois o seu “super” protetor não é mais tão “super”, e a sua visão agora está contaminada por uma imagem negativa causadora da insegurança, e como consequência, o medo.

Dentre os maiores traumas aferidos a essa criança, tem-se os sentimentos de culpa, ansiedade, depressão infantil, visão maniqueísta da vida, agressividade, medos, angústias, dificuldades de aprendizagem e somatizações.

É necessário deixar claro que criança deve viver na “terra do nunca” experimentando suas primeiras experiências com segurança, determinação, alegrias e motivações da forma mais lúdica possível, estimulando assim suas potencialidades, criatividade e sucessos.

Utilizar uma criança para atingir o parceiro, é algo extremamente cruel com um pequeno ser que não tem nada a ver com os distúrbios psicológicos de um casal que não soube seguir o caminho traçado, e que acaba por transferir seus traumas e insucessos para alguém que ainda tem uma vida inteira pela frente.

É necessário conscientização e punição para com aqueles que praticam alienação parental, pois essa atitude irresponsável pode tornar-se irremediável destruindo assim a vida de alguém a quem supostamente é chamado de “tão especial” quando do momento do nascimento.

 

4 CONCLUSÃO

Em face de todo exposto, conclui-se que a prática de alienação parental é um ato cruel de vingança cometido por um dos cônjuges insatisfeito com as causas da separação (ou ainda vivendo debaixo do mesmo teto) atingindo a criança que nada tem a ver com a querela.

A Lei vem defender os direitos da criança preservando-a psicologicamente e prestando-se a apresentar diversas medidas que devem ser adotadas perante o caso concreto sempre preservando os interesses da criança.

A crueldade de quem pratica esse ato é capaz de trazer sequelas terríveis que podem durar por toda uma vida para a criança, por isso deve ser coibida por todos os meios possíveis cabendo denunciação imediata em caso de identificação do ato.

 ________________

André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil pela Universidade Anhanguera, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro de Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor de livros e diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Planejamento, Social e Empresarial.

 

REFERENCIAL

SITE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/535070875/a-pratica-de-alienacao-parental-e-crime, acessado em 14 de novembro de 2018.

SITE: http://www.mariaberenice.com.br/artigos.php, acessado em 14 de novembro de 2018.

SITE: https://leiturinha.com.br/blog/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-alienacao-parental/., acessado em 14 de novembro de 2018.

PLANALTO, Lei n.º 12.318 de 26 de agosto de 2010. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm. Acessado em 14 de novembro de 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

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