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Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2018.
Última edição/atualização em 26/02/2018.
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1. CONCEITO E HISTÓRICO DA FAMÍLIA.
Família é o grupo mais importante que estamos é de onde tiramos toda a nossa base de sobrevivência, é onde aprendemos o caráter, educação, fé, compreensão, amizade e principalmente o amor.
Conforme Camargo:
A expressão família, etimologicamente, deriva do latim família e, designando o conjunto de escravos e servidores que viviam sob a jurisdição do pater famílias. Com sua ampliação tornou-se sinônimo de Gens que seria o conjunto de agnados (os submetidos ao poder em decorrência do casamento) e os cognados (parentes pelo lado materno), (CAMARGO, 2000, p.22).
Do ponto de vista genético e biológico, classifica Silva Pereira:
Considera-se família o conjunto de pessoas que descendem de um tronco ancestral comum. Ainda neste plano geral, acrescenta-se o cônjuge, aditam-se os filhos do cônjuge (enteados), os cônjuges dos filhos (genros e noras), os cônjuges dos irmãos e os irmãos dos cônjuges (cunhados), (PEREIRA, 1997, p.25).
Família é o instituto mais antigo do ser humano, a base de toda sociedade, todos sem extinção descendem de um grupo.
Podemos considerar como a estrutura mais remota da família a civilização romana,
Segundo Gama
Na estruturação atual da família, os juristas são unânimes em reconhecer como antecedente remoto da família moderna a estrutura familiar da civilização romana, com as modificações sofridas posteriormente, em especial da família canônica e da germânica. (GAMA, 2008, p.252).
Portanto, o instituto da família sofreu forte influencia dos povos antigos. Em Roma e na Grécia a família apresentava uma estrutura patriarcal, conhecida como o pater famílias.
O Patriarca era quem detinha o controle da família e enquanto ele estivesse vivo ditava as regras, a família abrangia tanto as pessoas, ou seja, os membros da família que vivia sobre o poder desse chefe, bem como os bens que ele possuía.
As mulheres eram consideradas propriedades que pertenciam aos seus pais, e eram totalmente submissas a eles, e depois que elas se casavam pertenciam aos maridos, e viviam absolutamente com o objetivo de procriar e viver pela casa.
Segundo Wald:
Em Roma, a família era definida como o conjunto de pessoas que estavam sob a pátria protestas do ascendente comum vivo mais velho. O conceito de família independia assim da consanguinidade. O pater famílias exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e sobre as mulheres casadas com manus com os seus descendentes. (WALD, 2000, p.13).
Essas características de pátrio poder, por mais que estejam perdendo força, ainda perduram em nossa sociedade.
O Direito canônico também trouxe sua cota de influencia para a família brasileira, sendo que a família conhecida hoje como “tradicional” foi instituída pela igreja, que a considera sagrada e indissolúvel, a unidade social mais antiga do ser humano.
Conforme o texto Wald:
Na doutrina canônica, o matrimônio é concebido como sacramento, reconhecendo-se a indissolubilidade do vínculo e só se discutindo o problema do divórcio em relação aos infiéis, cujo casamento não se reveste de caráter sagrado. (WALD, 2000, p.13).
Parte do preconceito de hoje, é um resquício da falta de tolerância da igreja, que tinha e ainda tem regras rígidas sobre o casamento e a formação da família.
Gomes elucida que:
Sua influência é tão poderosa que o Código Civil, a exemplo de outras leis sobre o casamento, seguiu a orientação canônica de mencionar as condições de invalidade do casamento, em vez de enumerar as que devem ser preenchidas para que seja lícita e validamente concluída. Provêm, outrossim, do direito canônico diversos preceitos relativos à celebração do matrimônio, a seus efeitos jurídicos e à sua dissolução.(GOMES,2002,p.09).
Portanto, as normas da igreja eram consideradas sagradas, e ainda hoje algumas prevalecem, trazendo consigo o conservadorismo e juntamente o preconceito e a intolerância.
Entretanto por mais força que a igreja venha a possuir essa família “tradicional” não é a nossa realidade, e podemos ate dizer que jamais foi. Dito isso outros tipos de arranjos vêm a cada dia ganhando força, ou seja, temos uma nova “cara” para a família Brasileira.
2.1 Evolução da unidade Familiar
A família é uma instituição bem complexa, que vem passando por ciclos de desenvolvimento ao longo da história, e o seu conceito vem mudando, bem como a sua estrutura, acompanhando mudanças religiosas, socioculturais e politicas.
Até pouco tempo tínhamos um conceito bem definido e firme sobre o que seria a família, atrelado somente aos efeitos do casamento heterossexual.
Commaille, Trás o seguinte conceito para o que seria uma definição da família tradicional:
É a instituição jurídica e social resultante das justas núpcias, contraídas por duas pessoas de sexo diferente. Abrange necessariamente os cônjuges, mas para sua configuração não é essencial à existência de prole. Com as núpcias inaugura-se a sociedade conjugal, na qual se identificam três vínculos; o vínculo conjugal, que une os cônjuges; o vínculo de parentesco, que une os integrantes da sociedade, descendendo um do outro, ou que, sem descenderem um do outro, estão ligados a um tronco comum; e o vínculo de afinidade, estabelecido entre um cônjuge e os parentes do outro. (COMMAILLE, 1997, p.25).
Nota-se, que aqui está exposto que família é aquela construída com base nas justas núpcias, todavia família vai além desse mero conceito, recentemente se considerava família as pessoas que viviam sobre o mesmo teto, porém a nossa sociedade esta a passos largos no que se refere ao direito de família.
A unidade familiar tomou novos rumos, e as mulheres adquiriam mais direitos o poder patriarcal se tornou cada vez mais escasso, e isso graças a nossa legislação e aos costumes atuais, nós como sociedade obtivemos grandes avanços na nossa legislação bem como em nossos costumes.
Com a Revolução Industrial, a mulher adentrou no mercado de trabalho, houve uma mudança significativa na família e sua estrutura bem como, nos padrões de moralidade.
O código civil de 1916 foi um marco importantíssimo, pois o sistema Brasileiro na área da família, e em outras, passou a ter as suas próprias regras, excluindo assim os laços vindos da igreja e de Roma, no entanto o código não tutelava todos os direitos, não prevendo a união estável e nele mantinha expresso o poder patriarcal.
Gonçalves dispõe neste sentido:
O Código Civil de 1916 e as leis posteriores, vigentes no século passado, regulavam a família constituída unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizada, ao passo que o moderno enfoque pelo qual é identificada tem indicado novos elementos que compõem as relações familiares, destacando-se os vínculos afetivos que norteiam a sua formação, (GONÇALVES, 2005, p.16).
Com a Constituição Federal de 1988, tivemos mais uma vitória nesse quesito, pois ela passou a legislar em seu artigo 226 a união estável, bem como outros tipos de família.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ “4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.” (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
A carta maior trouxe algumas mudanças, conforme menciona Rocha:
A nova definição constitucional de família, tornando-a mais inclusiva e com menor número de preconceitos; a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres na sociedade conjugal; a consagração do divórcio; a afirmação do planejamento familiar como livre decisão do casal e a previsão da criação de mecanismos para coibir a violência no interior da família, assim como a afirmação do direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, o reconhecimento da igualdade de direitos dos filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, ficando proibidas as designações discriminatórias relativas à filiação, são as conquistas que mudaram a face da questão familiar na constituição. (ROCHA, 2003, p.141).
O Código Civil de 2002, Trás também algumas alterações relativas ao direito de família, como mais flexibilidade no âmbito da família, pois regulamenta também união estável entre homem e mulher, e a família monoparental.
De Acordo com o código, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. BRASIL, (Código civil, 2002).
Todavia essas definições ainda deixam a desejar, pois sabemos que a família esta sempre em mutação, surgindo assim vários arranjos da mesma, não só apenas as descritas nos citados artigos.
Portanto nossa lei ainda é precária na definição de família e a doutrina vem para ampliando essa definição, trazendo novos conceitos e modalidades, surgindo assim infinidades de ideias que descrevem muito bem a família atual, onde não exista uma regra específica para que determinado grupo seja considerado uma família.
Segundo Dias a expressão “família” é:
A família identifica-se pela comunhão de vida, de amor, de afeto no plano da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da responsabilidade recíproca. No momento em que o formato hierárquico da família cedeu à sua democratização, em que as relações são muito mais de igualdade e de respeito mútuo, e o traço fundamental é a lealdade, não mais existem razões morais, religiosas, políticas, físicas ou naturais que justifiquem a excessiva e indevida ingerência do Estado na vida das pessoas, (DIAS, 2009, p.55).
O principio da dignidade humana, colaborou para que outros tipos de formação de família fossem protegidos, para que todos que delas façam parte possam se sentir confortável com a família que escolheram formar.
Dessa forma, todo grupo que tenha afeto independente de laços sanguíneos, deverá ser reconhecido como uma família, pois o importante é a satisfação em estar em um grupo social que possa garantir todas as necessidades afetivas, contribuindo para o crescimento emocional e pessoal do ser humano, onde exista acima de tudo felicidade, independentemente do fator biológico, cumprindo então a sua função social.
Com o advento da Lei nº 11.340, de 2006 (Maria da penha), o legislador avançou no conceito para dar maior proteção à família, e a definiu de modo mais abrangente e atual.
Art. 5º(...)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. BRASIL, lei nº 11.340, (2006).
Por conseguinte, assim juridicamente essa seria a melhor e mais completa definição do que é considerado família atualmente.
Isto posto temos vários grupos hoje considerados como família, todos eles devem ser tutelados pela constituição federal, pois ela expressa em seu artigo 3º inciso IV, que são algumas de suas garantias “promover o bem de todos sem qualquer forma de discriminação”, não se consegue achar na lei alguma expressão de exclusão de determinado grupo a ser considerada família, isso iria contra o seu próprio texto.
A estrutura familiar usada antigamente não pode ser utilizada de molde para a família que possuímos atualmente, pois ela está ultrapassada e cheia de preconceitos que não devem ser admitidos em uma sociedade moderna que evolui a cada minuto.
2.2 Algumas Formações de Famílias.
Sabendo que existem vários tipos de família temos a necessidade de dispor aqui alguns tipos, no entanto as formas de família são mais abrangentes do que as aqui demonstradas.
Além disso, Dias apresenta um conceito moderno de família:
Comprovada a existência de um relacionamento em que haja vida em comum, coabitação e laços afetivos, está-se à frente de uma entidade familiar, forma de convívio que goza de proteção constitucional, nada justificando que se desqualifique o reconhecimento dela, pois o só fato dos conviventes serem do mesmo sexo não permite que lhes sejam negados os direitos assegurados aos heterossexuais, (DIAS,2009,p.75).
Portanto, cabe ressaltar que como ensina Fachin.
O conceito de família, do começo do século, sofre alterações profundas e, frente às transformações sociais, já não é mais somente aquele derivado do casamento: a pluralidade de formas aponta para o limiar do novo milênio, a merecer do Estado uma proteção, (FACHIN, 2001, p.75).
Por todo o demonstrado, podemos ver que temos um conceito bem amplo do que seria família.
As novas famílias integram a nossa realidade, de tal modo que surgiram nomenclaturas para definição de algumas, nessa lógica disporemos aqui algumas destacadas pela lei e pelos doutrinadores.
2.2.1 Família Monoparental
Essas famílias são formadas por qualquer um dos pais e seus filhos,família esta que tem previsão no parágrafo 4ºdo artigo 226 da Constituição Federal de 1988.
O autor Oliveira, diz:
Como primeiro fator responsável pelo fenômeno monoparental pode-se citar a liberdade com que podem as pessoas se unir e se desunir, seja através de formalidade cogentemente estabelecidas, como ocorre no casamento, seja de maneira absolutamente informal, como acontece na união estável. (...). A monoparentalidade pode ter origem também no falecimento de um dos cônjuges ou companheiros. É uma causa acidental e que pode levar, de maneira compulsória, a que o cônjuge ou companheiro supérstite passe a viver com sua prole, (OLIVEIRA, 2002, p.215-216).
2.2.2 Família Anaparental
São as famílias formadas por algum parentesco, porem sem a presença dos pais, é o convívio de parentes dentro da mesma casa, com respeito mutuo e afeto.
“Não se trata de existência de relacionamento sexual entre os integrantes desse tipo de família, basta à convivência mútua e o desejo recíproco de constituição de formação de família como objetivos em comum”. Barros (2003, p.23).
2.2.3 Família mosaico ou reconstituída
São famílias formadas de casais que se separam e se casam novamente e ambos possuem filhos de outros casamentos, alterando assim a família com novos integrantes que não possuem o mesmo laço consanguíneo.
2.2.4 Família Eudemonista
Essas por sua vez são as famílias formadas com base no afeto, não apenas nos laços consanguíneos.
Pereira destaca que:
De fato, uma família não deve estar sustentada em razões de dependência econômica mútua, mas, exclusivamente, por se constituir um núcleo afetivo, que se justifica, principalmente, pela solidariedade mútua. [...] o que se conclui é ser o afeto um elemento essencial de todo e qualquer núcleo familiar, inerente a todo e qualquer relacionamento conjugal ou parental, (PEREIRA, 2003, p.45).
Nota-se que todas as famílias podem ser consideradas eudemonista, pois o afeto recíproco e o respeito mútuo estão presentes em todos os grupos familiares, todos buscando a felicidade plena de seus membros, um exemplo seria um grupo de amigos morando no mesmo lar e dividindo as despesas bem como os aprendizados. E é nessa linha de raciocínio, que temos também a família homoafetiva.
2.2.5 Família homoafetiva
Para o presente estudo é a que mais nos interessa, é a família formada por duas pessoas do mesmo sexo.
De acordo com Dias:
As uniões de pessoas do mesmo sexo sempre existiram, mas a partir do momento em que a igreja sacralizou o conceito de família, conferindo-lhe finalidade meramente procriativa, as relações homossexuais se tornaram alvo do preconceitodo repúdio social. A mais chocante conseqüência da exclusão no âmbito jurídico é a absoluta invisibilidade a que são condenados os vínculos afetivos, cujo único diferencial decorre do fato de serem constituídos por pessoas de igual sexo, (DIAS, 2010, p.01).
Sendo assim a família homoafetiva sempre existiu, mas é renegada pela sociedade, todavia vem conquistando seu espaço e adquirindo direitos, ademais a união homoafetiva já uma realidade de acordo com a Resolução n. 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), resolução que determina que os cartórios do Brasil realizem casamentos homoafetivos, e convertam as uniões estáveis em casamento.
Portanto nada obsta que casais homoafetivos se casem, formando assim uma família com base na igualdade e deveres dos cônjuges, nada os impede de cumprir com os requisitos impostos pelo código civil, além do que os princípios constitucionais regem a todos sem qualquer distinção, então os homossexuais estão implicitamente amparados pela carta maior.
Menezes assim explica:
A família é a célula da sociedade. Basta analisarmos a forma como ela é constituída, para percebermos o quanto o preconceito perde o sentido, numa demonstração de enorme equívoco social. Uma família não se forma com a assinatura de um papel perante um juiz de paz ou com a celebração de uma cerimônia religiosa ou ainda com a realização de uma grande festa social. Uma família surge de um lindo sentimento chamado afeto. O afeto é que norteia qualquer relação entre pessoas que se unem e somado a muitos outros atributos como o respeito, a fidelidade e assistência recíproca é que irá fazer surgir a família. Então, não é apenas a união entre um homem e uma mulher casados que terá a faculdade de gerar uma família. A família é a realização plena do amor, podendo ser constituída pelo casamento, pela união estável, pelas famílias monoparentais (um pai ou mãe e um filho) e também pelas uniões homoafetivas.(MENEZES,2005).
Com uma intepretação da constituição Federal e dos seus princípios, podemos confirmar a preservação da dignidade do ser humano, da liberdade, justiça e a não discriminação independente de raça, origem, religião, sexo e idade.
A homossexualidade, para Silva Junior, (2005, p. 125) "independe de vontade ou opção, assim como a heterossexualidade, sendo uma extensão emocional/sentimental do ser humano”.
As expressões “opção sexual”, “transtorno”, e “inversão”, são descabidos, pois se distanciam da compreensão atual de sexualidade, no que diz respeito à orientação dos desejos das pessoas.
O preconceito tende a vir juntamente com tudo que é novo e diferente, a nossa sociedade sofreu grandes transformações ao longo dos anos, e as mulheres buscaram seus direitos, assim como os negros, e não seria diferente para os homossexuais, transgêneros, todos os chamados LGBTS.
Nesse liame se considera uma vitória a possibilidade do casamento homoafetivo e consequentemente da família homoafetiva.
Para Dias:
Mais uma vez o Poder Judiciário deste país cumpriu com o seu papel de ser guardião dos princípios constitucionais que devem reger a sociedade, mesmo quando a lei é omissa. Afinal, não se pode viver a tirania do Legislativo, em que os juízes se curvem às tentativas de segmentos que se escudam atrás de preceitos religiosos para disfarçar posturas homofóbicas e discriminatórias, (DIAS, 2011, p.02).
O reconhecimento do casamento homoafetivo vem gerado muitas polemicas e discussões, de um lado temos pessoas que acham que isso é uma afronta a nossa sociedade e aos ditos “bons costumes”, e as morais religiosas, e do outro lado, os que acreditam que todos devem ter os mesmos direitos e liberdades.
As uniões homoafetivas estão amparadas pela lei, contudo não deixam de causar descontentamento de uma parte mais conservadora da sociedade.
Para os mais conservadores e que seguem a risca o que dita o cristianismo, a união de duas pessoas do mesmo sexo é considerada pecado destarte é inconcebível sendo considerada abominação de acordo com o texto da bíblia.
“Com homem não te deitarás, como se fosse mulher; abominação é” (BÍBLIA, Levítico, 18:22), a bíblia deixa bem claro o pecado nesses atos, deixando assim margem para os cristãos fanáticos, serem irracionais e intolerantes.
“Não haverá traje de homem na mulher, e nem vestirá o homem roupa de mulher; porque, qualquer que faz isto, abominação é ao SENHOR teu Deus”. (BÍBLIA, Deuteronômio, 22:5), é, portanto, perante Deus inadmissível duas pessoas do mesmo sexo construírem família.
Pois Deus disse que o homem deve deixar seu pai e sua mãe para se juntar a sua mulher e assim constituir uma só carne, ou seja, não há referencia de que Deus se agradaria na relação homossexual, porem apesar de todo a referencia da bíblia, o maior ensinamento de Cristo foi amar o próximo como a ti mesmo, sem questionamentos.
Todavia independente da religião que cada pessoa possui ela já tem sua opinião formada sobre o tema em questão, no entanto o que não se deve aceitar é que essas pessoas usem de sua opinião para oprimir e discriminar os homossexuais.
Os casais homoafetivos, cada dia mais, vêm procurando garantir o reconhecimento de instituto familiar e atualmente eles ganharam destaque, uma vez que a considerada família atual é baseada no afeto e vem recebendo grande repercussão social, nas mídias e internet.
O último censo revelou a existência de 60 mil famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo. Às claras que esse número não quantifica as pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, e transgêneros, identificadas pela sigla LGBT. Em face do enorme preconceito de que são alvo, da perseguição que sofrem, da violência de que são vítimas, não há como pretender que revelassem ao recenseador a natureza de seus vínculos afetivos. Ao depois, sequer foi questionada a identidade sexual dos residentes no imóvel, (DIAS, 2014, p.01).
Isso demonstra como evoluímos. Diniz,(2010.p 01) “De há muito o mundo civilizado já acordou, transformando em realidade o que proclamam todas as revoluções: o direito à liberdade e à igualdade”.
Para o Direito essa questão esta sacramentada, e isso trouxe mais visibilidade para a sociedade, que passou a respeitar, e a dar mais espaço a liberdade de escolha de cada individuo.
A constituição federal proíbe qualquer tipo de discriminação, conferindo assim igualdade para todos bem como liberdade de escolha,
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, designa que todos merecem a proteção de sua dignidade, proteção esta que deve ser conferida pelo estado independente de qualquer situação.
Consagrando expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de Direito (art. 1º, inc. III, da CF), o nosso Constituinte de 1988 – a exemplo do que ocorreu, entre outros países, na Alemanha -, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal, (SARLET, 2002, p.68).
Esse princípio é incompatível com a reprovação do estado ao que diz respeito às famílias homoafetivas, pois desrespeita a liberdade de escolha do ser humano.
A dignidade da Pessoa Humana é um direito e um dever, sendo que esses princípios são inerentes a todos, e devem ser respeitado por todos, em uma sociedade democrática e livre como a que vivemos.
Fachin, explica que:
Os novos rumos assumidos pelo Direito de Família encontram desafios para superar o sistema jurídico privado clássico e adequar-se ao modelo constitucional insculpido pela Constituição de 1988, cuja estrutura é plural e fundada em princípios da promoção da dignidade humana, da solidariedade, onde a família é concebida como referencia de liberdade e igualdade, em busca da felicidade de seus membros, (FACHIN, 2001, p.67).
Há uma nova visão de família em nossos dias, alguns dizem que é uma vergonha ou desprestigio da entidade familiar. Fala-se em crise da família. No entanto isso não existe o que temos é uma sociedade crescendo rumo à igualdade.
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