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Guarda Compartilhada


Autoria:

Aislan Magalhães


Estudante e estagiário do curso de Direito no Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.

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Resumo:

A Guarda Compartilhada, e a lei n° 13.058/2014.

Texto enviado ao JurisWay em 18/11/2016.

Última edição/atualização em 23/11/2016.



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GUARDA COMPARTILHADA

 

Estabelecida pela Lei n° 13.058 de 2014, a guarda compartilhada se demonstra mais completa no instituto da guarda de filhos, visto que abrange vários aspectos que as outras modalidades de guarda não destacam em seu paradigma, primeiramente apresentada na Lei 11.698 de 2008, instituindo e disciplinando a guarda compartilha, após estabelecida na Lei n° 13.058 de 2014, nas palavras de Paulo Lôbo:

 

“A Lei n. 11.698/2008 promoveu alteração radical no modelo de guarda dos filhos, até então dominante no direito brasileiro, ou seja, da guarda unilateral conjugada com o direito de visita; A lei, com nosso aplauso, instituiu a preferência pela guarda compartilhada, que somente deve ser afastada quando o melhor interesse dos filhos recomendar a guarda unilateral. A guarda compartilhada era cercada pelo ceticismo dos profissionais do direito e pela resistência da doutrina, que apenas a concebia como faculdade dos pais, em razão da dificuldade destes em superarem os conflitos e a exaltação de ânimos emergentes da separação. Havia difundido convencimento de que a guarda compartilhada dependia do amadurecimento sentimental do casal, da superação das divergências e do firme propósito de pôr os filhos em primeiro plano, o que só ocorria em situações raras. A lei ignorou esses obstáculos e determinou sua preferência obrigatória, impondo-se ao juiz sua observância. A guarda compartilhada não é mais subordinada ao acordo dos genitores quando se separaram. Ao contrário, quando não houver acordo “será aplicada” pelo juiz, sempre que possível na expressa previsão do parágrafo 2º do art. 1.584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei. n. 11.698, de 2008. (LÔBO, 2011, p. 198, 199).”.

 

Um dos aspectos de alteração relevantes da guarda compartilhada é o fato de não se ter a figura de um único guardião, e este sem a guarda não fica limitado a

fiscalização de garantir que o filho esteja sendo adequadamente atendido nos seus interesses, outro ponto é o tratamento igualitário no exercício de direitos e deveres como pais, assim disciplina Maria Berenice:

 

“(...)houve uma profunda alteração. Em boa hora vem nova normatização legal que assegura a ambos os genitores a responsabilidade conjunta, conferindo-lhes de forma igualitária o exercício dos direitos e deveres concernentes à autoridade parental. Não mais se limita o não guardião a fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro (CC 1.589). Ambos os pais persistem com todo o complexo de ônus que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente (ECA 249). (BERENICE, 2010. p.1)”.

 

Seguindo o que a legislação relata sobre guarda compartilhada:

 

“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.”. (BRASIL, 2002).

 

Além de o juiz ter o dever de explicar aos pais o que significa a guarda compartilhada, como esta funciona, etc., assim relata a doutrinadora Maria Berenice:

 

“Tem o juiz o dever informar aos pais sobre o significado da guarda compartilhada: mais prerrogativas a ambos, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A finalidade é consagrar o direito da criança. A guarda conjunta garante, de forma efetiva, a permanência da vinculação mais estrita de ambos os pais na formação e educação do filho, que a simples visitação não dá espaço. O compartilhar da guarda dos filhos é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos.” (BERENICE, 2010, p. 1)

 

Com o advindo da guarda compartilhada, a guarda unilateral antes regra geral adotada pelo judiciário, passar a figurar como exceção em situações concretas, e a guarda compartilhada a ser regra geral, pois visivelmente atende melhor à ideia de amparo ao menor, e seu direcionamento no âmbito social sem dispensar a figura de atuação dos seus pais, discorre Fiuza:

 

“(...) Cabe ressaltar ainda que, segundo o parágrafo primeiro do artigo 1.583 do Código Civil, a responsabilidade dos pais pelos filhos será conjunta na guarda “compartilhada”, seja ela conjunta, alternada ou uniparental. A se entender literalmente o dispositivo, isso equivale a dizer que, causando o filho um dano a terceiro, este deverá acionar ambos os genitores em conjunto. Não se trata, pois, de responsabilidade solidária, e nem subsidiária; é conjunta mesmo. Na guarda unilateral pura, só o genitor que a detém é responsável pelos danos causados pelo filho menor, a não ser que o eventus damni tenha ocorrido, estando o menor na companhia do outro genitor...” ( FIUZA,2012,p.1088.) 

REFERÊNCIAS:

-Lôbo, Paulo Direito civil : famílias / Paulo Lôbo. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Direito civil).

-Fiúza, César Direito civil: curso completo / César Fiúza. - 6. ed. rev., atual, e ampl. de acordo com o Código Civil de 2002. -Belo Horizonte: Del Rey, 2002. 

-BERENICE, Maria Berenice Dias: “Guarda compartilhada, uma novidade bem-vinda!” 2010. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/artigos.php. Acesso em: 01 out 2016

-BRASIL. Lei n°10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. Acesso em 02 out 2016

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