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Resumo:
A guarda unilateral conforme o Código Civil de 2002.
Texto enviado ao JurisWay em 18/11/2016.
Última edição/atualização em 23/11/2016.
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GUARDA UNILATERAL
A guarda unilateral prevista no artigo 1.583 e seu §1° do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 11.698, de 2008, explica a ideia de apenas um genitor ou responsável deter a guarda (posse) da criança visto que este se encontra em melhores condições de garantir os interesses da criança, mas esta ideia não é apenas pelo critério financeiro, vai mais além, importando nos interesses afetivos, morais, e demais que forem necessários ao acompanhamento do desenvolvimento da criança, vejamos:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”(BRASIL, 2008).
Esclarece a doutrinadora Isabela Pessanha Chagas:
“(...) a guarda unilateral será atribuída ao genitor que demonstrar melhores condições de afeto com o filho e aptidão para integrar o filho ao grupo familiar, também, demonstrar maior aptidão para propiciar ao filho saúde, segurança e educação. Os incisos que foram supracitados são meramente exemplificativos, devendo o Juiz, quando da análise de tais critérios, levar em consideração aspectos como alimentação, esporte, cultura, lazer, dentre outros.”(CHAGAS, p. 65).
Contudo ao genitor que não detém a guarda da criança ou adolescente, este fica no encargo das visitas periódicas para acompanhamento do desenvolvimento e as condições da criança, não havendo perda do poder familiar para ambos os genitores, apenas perda nas condições de igualdade na criação do filho, assim ressalta Belmiro Pedro Welter:
“(...) a guarda unilateral não garante o desenvolvimento da criança e não confere aos pais o direito da igualdade no âmbito pessoal, familiar e social, pois quem não detém a guarda, recebe um tratamento meramente coadjuvante no processo de desenvolvimento dos filhos.”(WELTER, 2009, p. 56).
Ainda nas palavras de Leonardo Barreto Moreira Alves:
“(...) não obstante, há de se ressaltar que, no âmbito da guarda unilateral e do direito de visita, há muito mais espaço para que um dos genitores, geralmente a mãe, utilize-se dos seus próprios filhos como “arma”, instrumento de vingança e chantagem contra o seu antigo consorte, atitude passional decorrente das inúmeras frustrações advindas do fim do relacionamento amoroso, o que é altamente prejudicial à situação dos menores, que acabam se distanciando deste segundo genitor, em virtude de uma concepção distorcida acerca dele, a qual é fomentada, de inúmeras formas, pelo primeiro, proporcionando graves abalos na formação psíquica de pessoas de tão tenra idade, fenômeno que já foi alcunhado como Fenômeno da Alienação Parental, responsável pela Síndrome da Alienação Parental (SAP ou PAS).”(ALVES, p. 240) .
REFERÊNCIAS:
-BRASIL. Lei n°10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. Acesso em 02 out 2016
-ALVES, Leonardo Barreto Moreira, Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, A Guarda Compartilhada e a Lei 11.698/08.
-WELTER, Belmiro Pedro. “Guarda compartilhada: um jeito de conviver e de ser em família”. In: Guarda Compartilhada. Coord. Antônio Mathias Coltro e Mário Luiz Delgado. São Paulo: Método, 2009.
-CHAGAS, Isabela Pessanha. Série Aperfeiçoamento de Magistrados 12 Família do Século XXI - Aspectos Jurídicos e Psicanalíticos
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