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Resumo:
Questiona-se: a separação continua existindo no ordenamento jurídico brasileiro após a Emenda Constitucional 66 ou, foi suprimida, alicerçada apenas no instituto do divórcio?
Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2014.
Última edição/atualização em 19/11/2014.
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A Emenda Constitucional nº 66[1], de 14 de julho de 2010, trouxe em seu texto, in verbis:
Dá nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
A Emenda Constitucional 66 comporta apenas dois artigos, sendo que, no art. 1º consta que “o parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) parágrafo 6º: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (NR)”. E, o artigo 2º, prevê que “esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”, o que aconteceu no dia 14 de julho de 2010, portanto, um dia após sua aprovação.
Segundo entendimento de Brandão[2], a Emenda Constitucional 66, trouxe a possibilidade dos cônjuges “requerer a decretação do divórcio do casal, a qualquer tempo, sem serem obrigados a aguardar o decurso do lapso temporal de um ano contado de uma prévia separação judicial ou extrajudicial ou, de dois anos de uma separação de fato”.
Nas palavras de Teixeira[3], a Emenda Constitucional 66, de 14 de julho de 2010, produz dois efeitos: extingue o instituto jurídico da separação judicial, com o objetivo de desafogar o Poder Judiciário; e, extingue a exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial no sentido de tornar o divórcio mais fácil, mais barato, menos doloroso e sem a constrangedora publicidade inerente aos processos judiciais.
No entanto, cumpre responder ao questionamento em tela: com a edição da emenda constitucional nº 66, o sistema jurídico nacional continua a contemplar a figura da separação judicial?
Diversos são os posicionamentos já manifestados a respeito da repercussão da Emenda Constitucional 66. De um lado, há os que defendem que houve a eliminação da separação judicial do direito brasileiro e, de outro lado, os que entendem que a separação judicial não foi eliminada do direito brasileiro, apenas transformada em procedimento facultativo.
o advento da Emenda Constitucional 66 e a conseqüente alteração na redação do § 6.º do art. 226 da Constituição Federal acarretou a supressão da separação judicial de nosso ordenamento jurídico. Como consequência de sua extinção, o sistema dual caracterizado pela dicotomia separação divórcio não mais existe em nosso ordenamento, desaparecendo a possibilidade de dissolução da sociedade conjugal sem dissolução do seu vínculo. Portanto, não sobrevive qualquer norma infraconstitucional que trate da dissolução da sociedade conjugal isoladamente, por absoluta incompatibilidade com a Constituição, de acordo com a redação atribuída pela Emenda Constitucional 66.
Já Lobo[5] afirma que o “argumento da minoria dos especialistas de sobrevida da separação, apesar da EC 66, merece respeito, mas não se sustenta”.
Também demonstra esse entendimento Rosa[6] quando diz que a Emenda Constitucional 66 não revogou os art. 1571 a 1.578 do Código Civil, que tratam da separação. Afirma ele que um casal pode ter interesse em desfazer a sociedade conjugal por meio da separação, mas não dissolver o vínculo matrimonial, o qual, nos termos do § 1º do artigo 1.571, somente dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Assim, deste breve processo de hermenêutica se extrai que a separação não constitui mais condição para a realização do divórcio.
Contudo, a separação não foi excluída de nosso ordenamento jurídico, e permanece como opção aos cônjuges que não tem interesse na manutenção da sociedade conjugal, mas que também não tem interesse em dissolver o vínculo matrimonial pelo divórcio.
Diante disso, a Emenda Constitucional 66, embora não tenha excluído a separação fez com que o divórcio não esteja mais condicionado à prévia separação judicial ou separação de fato, facilitando, assim, a dissolução do casamento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 11 dez. 2011.
BRANDÃO, João Ricardo Aguirre. O Divórcio no Brasil. Material da 2ª aula da Disciplina: do Casamento – Direito Patrimonial – Dissolução, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito de Família e das Sucessões - Universidade Anhanguera-Uniderp - REDE LFG. Acesso em 11 dez 2011.
LOBO, Paulo Luiz Netto. Separação era instituto anacrônico. Disponível em:
ROSA, Karin Regina Rich. Existe separação depois da Emenda Constitucional nº 66/2010? Disponível em
TEIXEIRA, Odelmir Bilhalva A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010: o divórcio e seus reflexos sociais. Revista eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí. v. 5, nº 3, quadrimestre de 2010. Disponível em:
[1]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 11 dez. 2011.
[2]BRANDÃO, João Ricardo Aguirre. O Divórcio no Brasil. Material da 2ª aula da Disciplina: do Casamento – Direito Patrimonial – Dissolução, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito de Família e das Sucessões - Universidade Anhanguera-Uniderp - REDE LFG. Acesso em 11 dez 2011. P. 7.
[3]TEIXEIRA, Odelmir Bilhalva A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010: o divórcio e seus reflexos sociais. Revista eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí. v. 5, nº 3, quadrimestre de 2010. Disponível em:
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