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Resumo:
Breve relato sobre como se baseia a família brasileira na atualidade.
Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2016.
Última edição/atualização em 23/11/2016.
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FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO
A base da família nos meados do séc. XIX era voltada para o poder patriarcal/tradicional, sendo o dominante da família e a figura central o pai/homem, inclusive na inserção social, onde ele se relacionava com a sociedade representando sua família.
No âmbito jurídico brasileiro a família se baseia em alguns princípios, começando pelo princípio da Solidariedade Familiar, onde há mútua assistência entre todos os membros da família, trabalhando da melhor maneira para que nenhum membro deixe de contribuir com a subsistência da família, e por sua vez na falha desta o Estado intervém para manter o interesse da estrutura familiar, nas palavras de Maria Berenice:
“(...)ao gerar deveres recíprocos entre os integrantes do grupo familiar, safa-se o Estado do encargo de prover toda a gama de direitos que são assegurados constitucionalmente ao cidadão. Basta atentar que, em se tratando de crianças e adolescentes, é atribuído primeiro à família, depois à sociedade e finalmente ao Estado (CF 227) o dever de garantir com absoluta prioridade os direitos inerentes aos cidadãos em formação.”.(Apud, Flávio Murilo Tartuce Silva)
Por sua vez não menos importante temos o princípio do Interesse do Menor, garantido no artigo 227 da CF/88, relatando que é o dever da família da sociedade e do Estado garantir à criança e ao adolescente a vida, saúde, educação, entre as necessidades básicas para o seu desenvolvimento como ser humano, dando-lhe e garantindo-lhe toda a estrutura necessária para que chegue segura à vida adulta.
A dignidade da pessoa humana é um princípio do direito constitucional, mas inerente ao direito de família, convencionado na CF/88, pois é uma relação que decorre da vontade e desejo das pessoas em constituir uma família, já incluído o princípio da solidariedade familiar, assim diz Lôbo:
“A dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial que é essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como membros iguais do gênero humano, impondo-se um dever geral de respeito, proteção e intocabilidade.”.
A família apesar de se ter a diferença entre quem são os filhos e quem são os pais, estes devem dar tratamento igualitário entre os membros da família, assim surge o princípio da igualdade dos membros da família, que além do enunciado do artigo 5°, inciso I da CF/88, em que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, é bom lembrar que os cônjuges e companheiros, devem se tratar de forma igualitária juridicamente, ganhando espaço no artigo 226, §5° da CF/88, reconhecendo a igualdade entre homem e mulher, onde estes no âmbito familiar tomem as decisões de forma democrática as melhores soluções para a família, sendo responsáveis em níveis iguais sobre a responsabilidade, direitos e deveres em respeito ao núcleo de sua família.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”.(BRASIL, CF/1988)
REFERÊNCIAS:
-TARTUCE, Flávio Murilo Tartuce Silva: “Novos princípios do Direito de Família brasileiro.” Disponível em: http://ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1036&revista_caderno=14#_ftn16: Acesso em: 01 out 2016
-BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 01/09/2016
-Lôbo, Paulo Direito civil : famílias / Paulo Lôbo. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Direito civil).
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