JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Guarda Alternada


Autoria:

Aislan Magalhães


Estudante e estagiário do curso de Direito no Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Guarda Compartilhada
Direito de Família

Guarda Unilateral
Direito de Família

O Instituto da Guarda
Direito de Família

Família no Direito Brasileiro
Direito de Família

Espécies de Família
Direito de Família

Mais artigos...

Resumo:

O que é a guarda alternada.

Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2016.

Última edição/atualização em 23/11/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

GUARDA ALTERNADA

 

A guarda alternada é baseada na alternância do local em que o filho fica por determinado período, havendo de permanecer em duas residências por períodos determinados pelo magistrado, sempre observando seu melhor interesse. Sendo adotada atualmente majoritariamente a guarda compartilhada, visto que esta atende melhor o interesse da criança, assim diz a jurisprudência:

“Apelação Cível 1.0056.09.208739-6/002

Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant

Data de Julgamento: 19/12/2013

Data da publicação da súmula: 09/01/2014   

Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - PEDIDO DE "GUARDA ALTERNADA" - INCOVENIÊNCIA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS - GUARDA COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE HARMONIA E RESPEITO ENTRE OS PAIS - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO
A guarda em que os pais alternam períodos exclusivos de poder parental sobre o filho, por tempo preestabelecido, mediante, inclusive, revezamento de lares, sem qualquer cooperação ou co-responsabilidade, consiste, em verdade, em 'guarda alternada', indesejável e inconveniente, à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança.
A guarda compartilhada é a medida mais adequada para proteger os interesses da menor somente nas hipóteses em que os pais apresentam boa convivência, marcada por harmonia e respeito.
Para a fixação de alimentos, o Magistrado deve avaliar os requisitos estabelecidos pela lei, considerando-se a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade de pagamento pelo requerido a fim de estabilizar as micro relações sociais.”.

Vejamos mais uma jurisprudência:

Processo: Apelação Cível 1.0704.07.056459-3/001

Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira

Data de Julgamento: 14/02/2012

Data da publicação da súmula: 02/03/2012

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. MENOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REJEIÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE HARMONIA E RESPEITO ENTRE OS PAIS. SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO ALTERNADA DE CONVIVÊNCIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. A guarda compartilhada é a medida mais adequada para proteger os interesses da menor somente nas hipóteses em que os pais apresentam boa convivência, marcada por harmonia e respeito. Não se confunde, porém, com guarda alternada, a qual compromete o desenvolvimento salutar da criança e obsta o próprio exercício do poder familiar. 2. Sentença cassada. 

 

Como se vê, o judiciário brasileiro desaprova a ideia de guarda alternada, não sendo esta de bom proveito a ideia de atender o interesse da criança.

REFERÊNCIAS:

-BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.Apelação Cível 1.0704.07.056459-3/001 Apelação Cível1.0056.09.208739-6/002

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Aislan Magalhães) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados