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APOSTILA DE DIREITO PENAL 1° PARTE ESPECIAL


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Licenciado em Filosofia, formação Psicanálise Integrativa, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

Esta apostila foi realizada ao longo de um semestre onde se foi ministrado o curso de Direito Penal Parte Especial I. O desejo é que alcance a outros alunos ansiosos por aprender um pouco mais do Direito Penal e contribua para o sucesso de muitos.

Texto enviado ao JurisWay em 18/12/2015.



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APOSTILA DE DIREITO PENAL 1° PARTE ESPECIAL

 

                                                                       Prof., Me. Marcos Duarte

                                                                                                Direito Penal Parte Especial I

                                                                                                Faculdade Unesc/ Cacoal- RO

 

 

1.CP ART. 121 – Matar alguém.

 

I - Bem jurídico e sujeito do delito

 

O bem jurídico se apresenta na forma da destruição da vida humana, por um fim. Com isto em mente o bem jurídico tutelado é a vida, sua preservação e integridade. A importância do estabelecimento é de vital importância e deve assumir preponderância, pois está assegurada pela Constituição Federal.

Assim se refere o doutrinador:

O bem jurídica “vida humana” pode ser compreendido de um ponto de vista estritamente físico-biológico ou sob uma perspectiva ou sob uma perspectiva valorativa. Para uma concepção naturalista, a presença de vida aferida segundo critérios científico-naturalísticos (biológicos e fisiológicos). (PRADO; 2014, p. 630).

Importa apontar que o Direito protege a vida a partir do nascimento até ser ceifada e com tal importância há um destaque acentuado e necessário atribuído pela Carta Magna e o próprio Código que trata de estabelecer sua proeminência.

Não é demais citar, Bitencourt:

O Direito Penal protege a vida desde o momento da concepção até que ela se extinga, sem distinção da capacidade física ou mental das pessoas. Dentre os bens jurídicos que o indivíduo é titular e para cuja proteção a ordem jurídica vai ao extremo de utilizar a própria repressão penal, a vida destaca-se como o mais valioso. (BITENCOURT, 2014, p. 441).

Sem amparo para discutir a importância e valor uma vez que a lei e a doutrina assim a conserva, resta seguro o valor e a proteção demonstrada.

 

II - Classificação

a) Crime é comum – não demanda do sujeito ativo qualificação especial.

 b) Material – Exige resultado naturalístico, consistindo na morte da vítima.

c). De forma livre – Pode ser qualquer meio escolhido pelo agente.

d). Comissivo – O ato matar implica em ação.

e) Instantâneo – quando não há prolongação no tempo da ação praticada é instantânea.

f) Dano – a efetiva lesão consuma efetiva lesão ao bem jurídico.

g) Unissubjetivo – que pode ser praticado por um só agente.

h). Progressivo – Por trazer em seu bojo a lesão corporal como elemento implícito).

i) Plurissubsistente – via de regra, vários atos integram a conduta de matar.

ADMITE TENTATIVA.

(NUCCI, 2012, p.625).

III - Espécies:

a)    Homicídio Simples (art. 121, caput).

 

O tipo penal prevê como crime de homicídio o ato de suprimir a vida humana, não definindo o modo empregado para tanto, que estará sujeita a perícia e todos procedimentos que seguem tal crime.

Há compreensão da necessidade do dolo para alcançar os efeitos e a realização da descrição legal.

Para embasamento doutrinário cita-se:

O núcleo do tipo é representado pelo verbo matar. A conduta incriminada consiste em matar alguém – que não o próprio agente – por qualquer meio (delito de forma livre). Admite-se a sua execução, portanto, o recurso a meios variados, diretos ou indiretos, físicos ou morais, desde que idôneos à produção do resultado morte. (PRADO; 2014, p. 633).

 

b)   Homicídio Privilegiado

 

Está inserido no art.121, §1°, que preceitua “ se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um 1/6 a 1/3”.

A descrição legal carrega vários elementos que que são necessários discorrer para que o texto legal não cai em uso abusivo e a natureza do ato praticado seja o contemplado.

Vejamos o que os doutrinadores afirmam:

[...]o motivo de relevante valor moral é aquele cujo conteúdo revela-se em conformidade com os princípios éticos dominantes em uma determinada sociedade. Ou seja, são os motivos nobres e altruístas, havidos como merecedores de indulgência. Tal aferição deve ser balizada por critérios de natureza objetiva, de acordo com aquilo que a moral média reputa digno de condescendência. (PRADO, 2014, 635).

Para não flutuar em outros focos, se mantenha este até para servir de laboratório de apreciação da dificuldade da interpretação legal.

[...]relevante valor é um valor importante para a vida em sociedade, tais como patriotismo, lealdade, fidelidade, inviolabilidade de intimidade e de domicílio entre outros. Quando se tratar de relevante valor social, levam-se em consideração interesses não exclusivamente individuais, mas de ordem geral, coletiva.

(NUCCI, 2012, p.630)

 

             Por amor ao debate, cumpre citar mais um dos bons doutrinadores:

Relevante valor moral, por usa vez é aquele superior, enobrecedor de qualquer cidadão em circunstâncias normais. Faz-se necessário que se trate de valor considerável, isto é, adequado aos princípios éticos dominantes segundo aquilo que a moral média reputa nobre e merecedor de indulgência.

(BITENCOURT, 2014, p. 447).

Buscando ainda explicitar algo de relevante explicação é “sob domínio de violenta emoção”. Bitencourt assim conceitua:

Não é qualquer emoção que pode assumir a condição de privilegiadora no homicídio, mas somente a emoção intensa, violenta, absorvente, que seja capaz de reduzir quase que completamente a vis electiva, em razão dos motivos que a eclodiram, dominando, segundo os termos legais, o próprio autocontrole do agente.    

(BITENCOURT, 2014, p. 447).  

 

c)    Homicídio Qualificado § 2°

 

É importante determinar que é a palavra tem um peso que impinge um valor ao crime praticado distinguindo de um homicídio simples.

Para permitir que impulsione a atividade delituosa.

Assim é classificado:

Considera-se qualificado o homicídio se impulsionando por certos motivos se praticado com o recurso a determinados meios que denotem crueldade, insídia ou perigo comum ou de forma a dificultar ou tornar impossível a defesa da vítima; ou, por fim, se perpetrado com o escopo de atingir fins especialmente reprováveis (execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime).  (PRADO, 2014, p. 639).

O legislador foi pródigo em apresentar nos incisos correspondentes ao homicídio qualificado para que não houvesse dúvida ou construções impróprias para a causação do crime.

d)   Homicídio Culposo § 3°

 

Vem em linha diversa do doloso e apresenta elementos nos parágrafos que corroboram com a construção do tipo penal não cavilando dúvidas que seccione possibilidades não contempladas pelo legislador.

Cumpre analisar cada parágrafo para escavar suas circunstâncias.

e)    Feminicídio

 

Entrou em vigor a lei 13.104/15. A nova lei alterou o código penal para incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio: quando crime for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

 

O § 2º-A foi acrescentado como norma explicativa do termo "razões da condição de sexo feminino", esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher; A lei acrescentou ainda o § 7º ao art. 121 do CP estabelecendo causas de aumento de pena para o crime de feminicídio.

 

A pena será aumentada de 1/3 até a metade se for praticado: a) durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto; b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; c) na presença de ascendente ou descendente da vítima.

 

Por fim, a lei alterou o art. 1º da Lei 8072/90 (Lei de crimes hediondos) para incluir a alteração, deixando claro que o feminicídio é nova modalidade de homicídio qualificado, entrando, portanto, no rol dos crimes hediondos.

 

f)     Perdão Judicial

É previsto que no caso de homicídio culposo, o juiz pode discricionariamente não aplicar a pena, “se as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. (PRADO, 2014, p.646).

Infelizmente, há casos que escapam até ao entendimento maior de justiça, um exemplo onde o pai esquece o filho no carro trancado num calor escaldante e a criança vem a falecer. Entende-se que neste caso, já houve uma penalização que é até maior do que a penalização que poderia ser aplicada.

 

Observação: é inadmissível o perdão judicial em se tratando de homicídio culposo, se as consequências da infração atingirem o próprio de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Art. 121, §5°, CP).

 

g)   Pena e ação penal

Comina-se ao homicídio simples pena de reclusão, de seis a vinte anos (art. 121, caput, CP), e a cada classificação do homicídio há a cominação da pena, levando em conta agravantes, atenuantes e todas as circunstâncias. 

2. Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. (Art. 31, CP)

I -  Bem jurídico tutelado e sujeito do delito

O bem tutelado juridicamente é a vida humana, nas palavras de Bitencourt “ a vida é um bem jurídico indisponível! ” (BITENCOURT, 2014, 466). O sujeito ativo do delito pode ser qualquer agente, não necessitando ter qualidade específica, a não ser a capacidade de induzir, instigar ou auxiliar.

II – Tipo objetivo

Induzir, Instigar e auxiliar.

III – Lesões corporais

O doutrinador assim trata este tema:

A produção de lesões corporais graves não consuma o tipo penal descrito no preceito primário, que a ela não se refere. Aliás, lesões corporais de natureza grave, como caracterizadoras da tentativa perfeita, aparecem somente no preceito secundário. (BITENCOURT, 2014, p.122).

Não há exaurimento do tipo penal, uma vez que para que ocorra há a necessidade de consumação do suicídio.

IV – Causas de aumento de pena

No dispositivo legal, em seu parágrafo único, do art.122 estabelece duas causas especiais de aumento de pena:

a)    A prática do crime por motivo egoístico;

b)    A prática do crime contra vítima menor ou com capacidade de resistência diminuída, por qualquer causa. 

V – Pena e ação penal

O doutrinador Luiz Regis Prado assim preleciona:

O delito em tela só é punível quando sobrevém a morte ou, na tentativa, a lesão corporal de natureza grave ao suicida. Estas operam como condições objetivas de punibilidade. Se o suicídio se consuma, a pena é de reclusão, de dois a seis anos. Se há tentativa e desta resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de um a três anos. Quando da tentativa resultam apenas lesões corporais leves, a instigação, o induzimento ou o auxílio prestado são impuníveis. (PRADO, 2014, p. 654).

Desta forma atendida as caracterizações impostas pela legislação penal, o atendimento fica objetivo e satisfatório.

3. INFANTICÍDIO

Art. 123, CP- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após; (ver art. 30, CP).

A exemplo do crime de homicídio, o infanticídio tem a pretensão de proteger a vida humana, o que se distingue aqui é ser a vida da nascente e do recém-nascido. “É indiferente a existência de capacidade de vida autônoma, sendo suficiente a presença de vida biológica”. (BITERNCOURT, 2014, p.474).

Tipo objetivo

A conduta resultante deste delito é matar o próprio filho, sendo necessário para tipificação ser “durante” ou, “logo após” o parto, e se torna indispensável apontar que esta condição é sine qua non, pois se for horas e dias depois o crime praticado é ou abandono de incapaz (art. 134, CP) ou homicídio.

A base fundamental e psicológica para o Infanticídio

É de suma necessidade existir uma perturbação psíquica e essa característica patológica existe neste estado puerperal. Se faz necessário se produzir laudo psiquiátrico para que a constatação de tal ato se comprove.

O prof. Luiz Regis Prado traz ao centro da discussão um tema que merece atenção:

Assim, por um lado, tem-se o motivo da honra, nas hipóteses em que a gravidez resulta de relações extramatrimoniais. A culpabilidade é atenuada pelo temor da própria desonra. O delito é motivado pelo ímpeto de resguardar o pudor ante a inevitável reprovação social que seria endereçada à mulher. A angústia resultante dessa situação e o conflito íntimo que aflige a mãe nessas circunstâncias contribuiria para a eclosão – durante o parto ou logo após – de um processo perturbador da consciência, que culminaria na morte dada ao filho. O privilégio é consequência do desespero da parturiente que concebeu fora do casamento. (PRADO, 2014, p. 655 e 656).

Nexo Causal

Assim se comenta o doutrinador: “É indispensável uma relação de causalidade entre o estado puerperal e a ação delituosa praticada; esta tem de ser consequência da influência daquele, que tem nem sempre produz perturbações psíquicas na mulher”. (BITENCOURT, 2014, p. 475).

Os efeitos do Estado Puerperal

A doutrina assim preleciona:

a)     O puerpério não produz nenhuma alteração na mulher; b). Acarreta-lhe perturbações psicossomáticas que são a causa da violência contra o próprio filho; c). Provoca-lhe doença mental; d). Produz –lhe perturbação da saúde mental diminuindo-lhe a capacidade de entendimento ou de determinação. Na primeira hipótese, haverá homicídio; na segunda, infanticídio; na terceira, a parturiente é isenta de pena em razão de sua inimputabilidade (art. 26, CP); na quarta, terá redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade. (BITERNCOURT, 2014, p.475).

Crime próprio privilegiado

O crime é próprio, pois exige a mãe em estado puerperal expõe privilégio, pois há uma condição necessária e indispensável para que tal ato aconteça.

Diferença entre infanticídio e aborto

Aborto é a interrupção da gravidez com consequente morte do feto (produto da concepção). Consiste na eliminação da vida intrauterina. A lei não faz distinção entre o óvulo fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião (3 primeiros meses) ou feto (a partir dos 3 meses), pois qualquer fase da gravidez estará configurada o delito de aborto, quer dizer, entre a concepção e o início do parto. A principal característica do infanticídio é que nele o feto é morto enquanto nasce ou logo após o nascimento. O aborto, ao contrário, somente se tipificará se o feto morto antes de iniciado o trabalho do parto haja ou não a expulsão. Antes de iniciado o parto existe aborto e não infanticídio. É necessário precisar em que momento tem início o parto, uma vez que o fato se classifica como um ou outro crime de acordo com a ocasião da prática delituosa: antes do início do parto existe aborto; a partir do seu início, infanticídio.

  (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferenciacoes-juridicas-entre-o-delito-de-infanticidio-e-os-crimes-de-aborto-e-homicidio,38211.html  ).

Crime impossível

Ocorre no caso da mãe sem saber que a criança em seu ventre está morta   pratica os atos característicos do infanticídio.

Classificação Doutrinária

Crime próprio, de dano, material, comissivo ou omissivo, instantâneo, doloso.

4. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

Bem jurídico protegido

A análise juridicamente deste bem jurídico “consiste em dar morte ao embrião ou feto humanos, seja no claustro materno, seja provocando sua expulsão prematura”. (PRADO, 2014, p.664).

O bem jurídico protegido é a vida do ser humano em formação. Cumpre dizer que para o Direito Penal, o produto da concepção – feto ou embrião – não é uma pessoa, embora tampouco, seja mera esperança de vida ou simples. [...] (Bitencourt, 2014, p. 480).

Só após a concepção com vida que para efeito de Direito Penal, passa a ser pessoa humana constituída de direitos.

 

Tipo Penal

Consiste basicamente em provocar, dando causa da morte do feto, originando desta forma a condição sine qua non ao tipo que imperiosamente exige para que o ato seja tratado na seara do aborto.

Segundo alguns, o aborto consiste na “morte dolosa do feto dentro do útero” ou “na violenta expulsão do feto do ventre materno, da qual resulte a morte”. De fato, a mera interrupção da gestação, por si só, não implica aborto, dado que o feto pode ser expulso do ventre materno e sobreviver ou, embora com vida, ser morto por outra conduta punível (infanticídio ou homicídio).

(PRADO, 2014, 665, 666).  

Se faz necessário deter no entendimento ainda sobre a forma e instrumentalização para a prática deste crime. Para se alcançar a plenitude do delito se faz necessário adentrar no ambiente biológico.

Do ponto de vista biológico, o início da gravidez é marcado pela fecundação. Todavia, pelo prisma jurídico, a gestação tem início com a implantação do óvulo fecundado no endométrio, ou seja, com a sua fixação no útero materno (nidação). Destarte, o aborto tem como limite mínimo necessário para sua existência a nidação, que ocorre cerca de quatorze dias após a concepção. (PRADO, 2014, p. 666, 667).

Aborto e homicídio: distinção

Torna-se fundamental se distinguir as duas práticas que tem resultados semelhantes, porém, como aponta Bitencourt, há diferenças fundamentais e características:

[...]uma em relação ao objeto da proteção legal e outra em relação ao estágio da vida que se protege: relativamente ao objeto não é a pessoa humana que se protege, mas a sua formação embrionária; em relação ao aspecto temporal, somente a vida intrauterina, ou seja, desde a concepção até momentos antes do início do parto[...] (Bitencourt, 2014, p.480).

Desta feita não se pode falar que houve homicídio no aborto por considerar que não houve vida fora do útero, na concepção aceita pela doutrina majoritária, há um embrião em formação e na aceitação do direito, como não houve a expulsão deste feto fora do útero com vida, não há de se falar de homicídio e sim de aborto, pois houve um rompimento do ciclo natural que o classificaria como uma pessoa humana com vida.

Figuras típicas de aborto

“O CP de 1940 tipifica 3 figuras: aborto provocado (124); aborto sofrido (125); aborto consentido (126) ”. (Bitencourt, 2014,480).  Nestes três típicos caracterizado pelo código cumpre apontar quais são especificamente excludentes e qual é o criminoso, lembrando que o STF no julgamento da ADPF 54 (ação de descumprimento de princípio fundamental) em 12/04/2012, por maioria de votos, julgou precedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada neste inciso (art.128, II). Com esta decisão do STF, hoje na doutrina brasileira, existe 3 excludentes a saber: 1) Aborto no caso de estupro; 2) Aborto no caso quando a vida da gestante esteja em risco e 3) Aborto anencéfalo.

Análise do art. 124 do CP

O sujeito ativo no caso chamado “autoaborto”, ou “aborto consentido figura a própria mulher, pois ela mesma pode provocar aborto em si mesma ou consentir que alguém, uma segunda pessoa o faça. Trata-se nesta autoaborto, a qualificação é de crime de mão própria “só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível”.

(Luiz Flávio Gomes, http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago)

E cumpre lembrar que como qualquer crime de mão própria admite a participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante. (Bitencourt, 2014, p481).

É de suma importância lembrar que neste caso em comento, haverá autoria por participação ativa no ato de aborto, como afirma o art. 126, D.P.

Definição de Aborto

Para melhor clareza e compreensão se torna necessário que o conceito de aborto seja assim dividido.

1)     A destruição da vida até o início do parto, que pode ou não ser criminoso. Após iniciado o parto, a supressão da vida constitui homicídio, salvo se ocorrem as especiais circunstâncias que caracterizam o infanticídio, que é figura privilegiada do homicídio (art.122, DP)

2)     Aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido do processo de gestão, mas é indispensável que ocorram as duas coisas, acrescidas da morte do feto, pois somente com ocorrência desta o crime se consuma.

(Bitencourt, 2014, 481).

 

Provocar o aborto e consentir

Neste caso de forma particular não há distinção entre a mulher que consente o aborto e o autoaborto, para efeito doutrinário é como se a própria gestante tivesse realizado o autoaborto (art.124, DP). O que claramente ocorre é que o consentimento encerra dois crimes, um para gestante que consente (art.124, D.P) e, outro para o sujeito que provoca (art. Art.126, DP). 

5. Aborto provocado por terceiro

Art. 125 – Provocar aborto, sem consentimento da gestante;

Esta ação descrita no art. 125, do DP, conduz a punição mais gravosa, pois trata-se de aborto sofrido, onde houve ausência de consentimento real da gestante “ou ausência de consentimento presumido (menor de 14 anos, alienada ou débil mental) ” (Bitencourt, 2014, p. 482).

O doutrinador ainda explorando o tema o estende de forma a não deixar dúvidas:

Para provocar aborto sem consentimento da gestante não é necessário que seja mediante violência, fraude ou grave ameaça; basta simulação ou mesmo dissimulação, ardil ou qualquer outra forma de burlar a atenção ou vigilância da gestante. Em outros termos, é suficiente que a gestante desconheça que nela está sendo praticado o aborto. (Bitencourt, 2014, 483).

Nesta esteira é importante a análise de “morte de mulher grávida: concurso”, como preleciona “Matar mulher que sabe estar grávida configura também crime de aborto, verificando-se, o concurso formal, pelo crime de homicídio e aborto”. (Bitencourt, 2014, p. 483).

Consumação e tentativa

O crime de aborto é consumido com a morte do feto ou do embrião, não importando que a morte ocorra dentro do ventre ou fora dele, assim, consuma-se o crime com “o perecimento do feto ou a destruição do óvulo”. (Bitencourt, 2014, p.484).

Sendo este crime material, admite-se a tentativa , desde que já esteja ocorrendo todas as manobras para que se efetue o aborto e por motivo alheio a vontade do agente, não consiga chegar ao fim da prática iniciada.

Classificação Doutrinária

Crime de mão própria (no autoaborto e no consentido), crime comum, de dano, material, instantâneo e doloso.

Forma qualificada

Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.  

Este artigo provê duas formas de aumento de pena: a) lesão corporal de natureza grave – a pena é elevada em um terço; b) pela segunda – morte da gestante – a pena é duplicada.

Aborto agravado: preterdoloso

Assim leciona o doutrinador:

Para que se configure o crime qualificado pelo resultado, é indispensável que o evento morte ou lesão grave decorra, pelo menos, de culpa (art.19, do CP). No entanto, se o dolo do agente abranger os resultados lesão grave ou morte da gestante, excluirá a aplicação do art.127, que prevê espécie sui generis de crime preterdoloso (dolo em relação ao aborto e culpa em relação ao resultado agravador). Nesse caso, o agente responderá pelos dois crimes, em concurso formal.

(Bitencourt, 2014, p.486).

Crime preterdoloso: O crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Ou seja, o sujeito pretendia praticar um assalto, porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

 Crime em concurso formal: ocorre quando o autor da infração, mediante uma única conduta ou omissão, pratica dois ou mais delitos, iguais ou não.

EXCLUDENTES ESPECIAIS DA ILICITUDE

No art. 128 do CP, expõe: “ Não se pune o aborto praticado por médico:  I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; se II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.

Relembrando que o STF no julgamento da ADPF 54 (ação de descumprimento de princípio fundamental) em 12/04/2012, por maioria de votos, julgou precedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada neste inciso (art.128, II).

6. Lesão Corporal

Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;

I - Bem jurídico protegido e sujeito do delito

A doutrina dominante é plural em afirmar que “o bem jurídico tutelado é a incolumidade humana”, ou seja, diretamente a proteção da integridade física, psíquica da pessoa humana, bem como “ a normalidade anatômica”. (PRADO, 2014, p.685).

O professor Luiz Regis Prado avança nesta tese destacando o porquê desta proteção:

Ao proteger a incolumidade pessoal, atende-se também ao interesse social na conservação de cidadãos aptos e eficientes, capazes de impulsionar o crescimento da sociedade e do Estado. Cumpre notar que no artigo 129, §9°, protege-se ainda o respeito devido à pessoa no âmbito familiar. Isso vale dizer: o bem-estar pessoal de cada integrante do círculo íntimo de convivência, como decorrência do princípio da humanidade, que veda o tratamento degradante. (PRADO, 2014, 685).

Ao tratar o dispositivo legal no art. 129, caput §§1°, 2°, 3° e 6°, do Código Penal pode ser qualquer pessoa, desta forma trata-se de delito comum. Cumpre a análise de que a lei não penaliza a autolesão, e excetuando-se “quando caracteriza os delitos de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §2°, V, CP) ou da criação ou simulação de incapacidade física para furtar-se para incorporação militar. (Art.184, COM). (PRADO, 214, p.685).

 

II – Tipicidade objetiva e subjetiva

Se faz sumamente necessário a análise da conduta incriminadora que se transmite através de ofender “à integridade corporal entende-se toda alteração nociva da estrutura do organismo, seja afetando as condições regulares de órgãos e tecidos internos, seja modificando o aspecto externo do indivíduo (fraturas, luxações, ferimentos) ”. (PRADO, 2014, 688).

É importante salientar o “objeto material do crime de lesão corporal é o ser humano vivo”. (Idem). Por tanto, golpes desferidos contra um cadáver, mas em crimes acostados no art. 211, CP (Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele) ou art.212, CP (Vilipendiar, cadáver ou suas cinzas).

Tratando da subjetividade, “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, ou seja, pela consciência e vontade de ofender a integridade corporal ou a saúde outrem”. A consumação do crime ocorre quando efetivamente a ofensa atinge a integridade corporal ou à saúde de outrem, havendo assim delito de resultado.

Quanto a tentativa é admissível ao verificar-se que o agente atua com consciência e vontade de atingir a incolumidade física ou psíquica. A afirmativa exposta não é o mesmo de se admitir lesão culposa (art.129, §6°) e de lesão corporal seguida de morte (art.129, §3°).

III – Espécies de lesão corporal

a)    Lesão Corporal leve

 A lesão corporal leve, mais também chamada simples é aquela que não se obtém resultado gravoso ou, que não apresenta resultado que a lei classifica como circunstâncias qualificadoras nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 129, ou seja, pode ser definida “como a ofensa à integridade corporal ou a saúde de outrem (art. 129, caput, CP – tipo básico ou fundamental) ”. (PRADO, 2014, p. 691). Por contraste, todas as hipóteses expostas nas lesões graves e gravíssimas.

Cumpre dizer que não se deve entender como a lesão insignificante, “incapaz de ofender o bem jurídico tutelado”. (PRADO, 2014, p.691). Para que não reste dúvida este delito tratado, a lesão “os danos à incolumidade física, ou psíquica”, sendo apenas estas para o exaurimento do tipo penal.

b)    Lesão Corporal grave

Este tipo penal apresenta por sua vez a natureza grave (lato sensu), e estão arroladas nos §§ 1° e 2°, do art. 129. O professor os chamam “tipos penais derivados (qualificados), nos quais é conferido maior relevo ao desvalor do resultado (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido). As consequências mais gravosas elencadas no mencionando dispositivo são imputadas ao agente a título de dolo e culpa”. (Prado, 2014, p. 691).

Para haver a caracterizada pela doutrina e legislador há situações que devem ser geradas como forma de comprovação da gravidade:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (inciso I): Estas incapacidades são aquelas rotineiras desenvolvidas pelo indivíduo em sua vida normal, de trabalho, estudo, passeio, e tudo o mais que possa se encaixar em seus afazeres. Enfim, o que se depreende do texto legal é que se houver uma incapacidade que impeça a vítima de dar prosseguimento a sua vida de forma natural, sem limitações, seja física ou psíquica estabelece o tipo penal de lesão corporal grave.

II – Perigo de vida (inciso II) – para que esta condição alcance seu apogeu é necessário que haja concretude e iminência de um resultado letal. Não é aceito probabilidade ou prognóstico presumida e eventual, o perigo tem que ser real, efetivo, apresentando “sinais indiscutíveis de grandes proporções sobre a vida orgânica”. (PRADO, 2014, p.693). Nas palavras da doutrina:

O perigo de vida deve ser atestado por laudo pericial, devidamente fundamentado. Demais disso, cabe ao perito demonstrar que a lesão provocada deu lugar a perigo – ainda que breve – para a vida da vítima. (PRADO, 2014, p. 693).

III – Debilidade permanente de membro, sentido ou função (inciso III) -         Quando se trata de debilidade se aponta o enfraquecimento, até a possível redução, assim trata Luiz Regis Prado.

 a diminuição da capacidade funcional. Membros são os quatro apêndices do tronco, abrangendo os membros superiores (braço, antebraço, mão) e os inferiores (coxa, perna, pé). Sentidos são as faculdades perceptivas do mundo exterior (olfato, audição, visão, tato e paladar). Função é a atuação específica ou própria desempenhada por cada órgão, aparelho ou sistema (função digestiva, respiratória, secretora, reprodutora, circulatória, locomotora, sensitiva).  (PRADO, 2014, p.693).

 Além de tudo o já descrito importa que a debilidade seja permanente, o que não implica perpetuidade. A redução deve ser duradoura, permanente e persistente, não tendo condições de proporcionar previamente quando terá fim. Com este quadro formado fica evidente que se trata de uma lesão gravíssima e com proporções a longo prazo (ou melhor ainda, sem prazo).

IV – Aborto (inciso V) – conforme já tratado aborto é a morte imposta ao feto, estando a mulher em período gestacional, de forma forçosa se expele o embrião através de medicação ou instrumentação própria para expeli-lo.

A lesão corporal é dolosa, e o resultado que agrava especialmente a pena (aborto) deve ser imputado ao agente a título de culpa. Todavia, se a vontade do agente se dirige a realização do resultado (morte do produto da concepção) como consequência direta de sua ação (dolo direto), ou considera como possível ou provável o seu advento, assumindo o risco de sua produção (dolo eventual), responde pelo delito de aborto (art. 125, CP), em concurso formal com a lesão à incolumidade da mulher grávida.

(PRADO, 2014, p.696).

Se torna necessário fazer a distinção entre o artigo 129, §2°, V, do exposto do artigo 127, do Código Penal. Na questão da lesão, o objetivo é causar lesão não o aborto que passa a ser consequência da lesão praticada, enquanto no art.127, do CP o objetivo é o aborto que acaba por gerar lesão. “É preciso que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima. Se ignorava tal estado – sendo sua ignorância escusável – exclui-se a qualificadora”. (Prado, 2014, 696). 

V – Lesão Corporal seguida de morte

No art.129, § 3°, do CP ao se postar sobre a lesão corporal seguida de morte, se pode notar que não era este o resultado desejado pelo que pratica a lesão corporal, não queria este resultado e nem tampouco assumiu o risco. “Trata-se de lesão corporal qualificada pelo resultado (morte), que opera como condição de maior punibilidade, estabelecendo a lei uma agravação de pena para o resultado mais grave causado no mínimo por culpa”. (PRADO, 2014, p.696).

Assumindo as palavras do professor Luiz Regis “Conclui-se, portanto, que a lesão corporal seguida de morte é um misto de dolo e culpa: conjuga o dolo no antecedente (lesão corporal) e a culpa no consequente (morte) ”. (PRADO, 2014, p. 696).

VI – Lesão Corporal Culposa

Prevista no art.129, §6°, CP. Estando contemplada no diploma legal para destilar o dolo das condutas que são dolosas e, portanto, mais sérias e contundentes, uma boa forma de verificar isso é apresentar as formas como se apresentam as lesões culposas: Leves, graves e gravíssimas. É significativo que “da lesão advinda da inobservância do cuidado exigível na vida de relação social resulta, por exemplo debilidade permanente de membro [...]deve o magistrado avaliar a magnitude da ofensa produzida quando da aplicação concreta da pena”. (PRADO, 2014, 697).

Cumpre salientar que “a lesão corporal culposa relacionada à direção de veículo automotor encontra previsão explicita no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Com efeito no artigo 303 do referido diploma tipifica a conduta de ‘praticar lesão culposa na direção de veículo automotor’”. ((PRADO, 2014, p. 697).

VII – Causa de diminuição de pena

O Direito Penal deve ser cioso no trato dos tipos estabelecidos para não gerar quebra dos princípios formadores do bastião de seus deveres. Por tanto, entender e examinar individualmente os casos que se apresentam, buscando extrair o que deu causa ao crime se faz pungente.

No caso em tela, o caso de diminuição de pena se aplica quando “por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço” (Art. 129, §4° CP). Trata-se de causa especial de diminuição de pena que determina a redução desta em virtude de menor reprovabilidade pessoal da conduta típica e antijurídica”. (PRADO, 2014, p.703).

Nesta esteira pode se afirmar que a lesão corporal leve, alcança ser substituída pela pena de multa, ocorrendo qualquer umas das hipóteses do art. 129, §4°.

VIII – Causas de aumento da pena

No diploma legal em seu art. 129, §7° apresenta a pena aumentada de 1/3 se ocorrer o previsto no art. 121, §§ 4° e 6°, DP. Há uma nova redação que faz jus se valer do doutrinador Luiz Regis Prado:

Logo, no que se refere à primeira parte, se a lesão decorrer de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, e deixa o agente de prestar imediato socorro à vítima ou não procura diminuir as circunstâncias do seu ato, ou, por fim, se foge para evitar da prisão em flagrante, sobre a pena cominada para a lesão corporal culposa (detenção, de dois meses a um ano) incide o acréscimo decorrente da presença da causa especial de aumento de pena. (PRADO, 2014, p. 704).

Quando a lesão corporal for dolosa (art.129, caput e §§ 1°, 2° e 3°, CP, a pena será aumentada de 1/3 e, nesta mesma linha o crime for contra menor de 14 anos ou pessoa com idade superior a 60 anos. (Art. 129, §7°).

 

IX – Perdão Judicial

A lei 8.069/1990 – prevê hipótese de perdão judicial, com base no art. 129, §8°, esta previsão é encontrada nos arts 107, IX e 120, CP), quando a lesão for culposa, podendo promover a extinção da punibilidade, cumpre lembrar que se o agente que provoca a lesão corporal em outra pessoa, for atingido de forma tão grave ou pior, a sanção penal é de toda desnecessária.

7. Abandono de Incapaz

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, porque qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

   I – Bem Jurídico protegido e sujeito do delito

A tutela recaí sobre a vida e saúde da pessoa humana, de forma particular daqueles que não podem se defender e o perigo se torne iminente, devido à falta de cuidado é sobressaia a necessidade do dever de guarda, assistência e proteção. A lei procura proteger os indivíduos considerados incapazes, e que não possua condições de se protegerem por si só.

Sujeito ativo – é somente aquele que possua uma especial relação de assistência com a vítima, ou que esteja cuidando, ou com a guarda, vigilância ou imediata autoridade (delito especial próprio).

Sujeito passivo -  é aquele que está sob a guarda, ainda que provisória, não se limitando o legislador a figura do infante, trazendo todos aqueles que figurem como incapazes de serem resguardados dos perigos e riscos possíveis do seu abandono. O doutrinador Luiz Regis Prado aponta um quadro de quem pode se enquadrar (ébrio, paralítico, cego e enfermo, etc.). (PRADO, 2014, p.723). Urge lembrar que pessoas consideradas capazes, mas que por circunstâncias encontre-se temporariamente incapazes de assumirem sua vida sozinho, sem ajuda de outrem, mesmo que provisoriamente se encontram como incapazes.

II - Tipo objetivo e subjetivo 

Como tipo objetivo trata de conduta ela passa a ser típica quando ocorre o abandono do incapaz, possibilitando serem exposto a perigo concreto. Cumpre entender que para consolidação do abandono é necessário o afastamento físico, proporcionando perigo iminente.

O legislador ao tipificar esta conduta procura dispensa destila a ideia de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, conferindo ao incapaz todo cuidado possível e assistência necessária não dando espaço para ocorrência de perigo.

O tipo subjetivo se caracteriza pelo dolo, isto é, “pela consciência e vontade do agente de expor a perigo concreto a vida ou saúde do sujeito passivo através do abandono”. (PRADO, 2014, p.275).

Consuma-se o crime através da efetividade de abandono, uma vez havendo perigo concreto. Não há uma medida de tempo determinada pela lei, sendo importante para caracterização um perigo iminente. Lembrando que o crime é classificado como instantâneo, sendo necessário a situação de perigo que não transcorre com o tempo, mas sim de sua concretude e existência.

III – Formas qualificadas

Uma vez gerado o abandono houver resultante de lesão corporal de natureza grave, “são elevadas as margens penais”. (PRADO, 2014, p.726). (Art.133, §§ 1°e 2°, CP). Se faz propício a indicação do que a doutrina efetivamente trata do tema:

Configura-se, aqui, delito qualificado pelo resultado, que deve ser imputado ao agente a título de culpa (art.19, CP). Caso tenha atuado com consciência e vontade de ofender a integridade física ou a saúde da vítima, ou produzir a sua morte (dolo), servindo-se do abandono como meio para alcançar tais resultados, responde o sujeito por lesão corporal grave (art. 129, §§ 1° e 2°, CP) ou homicídio (Art.121, CP). (PRADO, 2014, p.726).

A legislação apresenta de forma inequívoca apresenta através dos artigos expostos como ocorre a forma qualificada.

IV – Causas de aumento de pena

Extraindo do tipo básico (Art. 133, caput, CP) e as derivações (Art. 133, §§ 1°,2° e 3°, CP), o aumento ocorre em um 1/3. 

8. Exposição ou abandono de recém-nascido (Art.134)

9. Omissão de Socorro

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desemparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública;

I - Bem jurídico protegido e sujeito do delito

Resguarda-se a vida e saúde da pessoa humana. É inegável a exclusividade a incolumidade física de pessoa que necessitam de amparo, por estarem sem condições sozinhas de sair da situação de perigo, ou de acidente. Este bem jurídico amparado é indisponível.

Sujeito ativo – pode ser qualquer pessoa sem restrição (delito comum), há apenas uma exigência no caso em tela é que o sujeito ativo esteja próximo, podendo prestar socorro.

Sujeito passivo – criança abandonada ou extraviada, a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo, ou qualquer pessoa em grave e iminente perigo. (PRADO, 2014, p.736).

Crimes omissivos próprios – Os crimes omissivos próprios ou puros consistem numa desobediência a norma mandamental, norma esta que determina a prática de uma conduta que não é realizada. Há, portanto, a omissão de um dever de agir imposto normativamente. (BITENCOURT, 2014, p.544).

Tipo subjetivo: adequação típica – O elemento subjetivo deste crime é o dolo (de perigo), representado pela vontade de omitir com a consciência do perigo, isto é, o dolo deve abranger a consciência da concreta situação de perigo em que a vítima se encontra. O dolo poderá ser eventual, por exemplo, quando o agente, com sua conduta omissiva, assume o risco de manter de manter o estado de perigo preexistente. (BITENCOURT, 2014, p.548).

Classificação doutrinária – A omissão de socorro é crime omisso próprio e instantâneo, crime de perigo, crime comum. (BITENCOURT, 2014, p.134, 135).

OBSERVAÇÃO: Não há forma de omissão culposa. O erro quanto à existência do perigo exclui o dolo. No entanto, sobrevindo dano (lesão corporal ou morte), o agente responderá pelo crime culposo (Art. 20 e § 1°).

10. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (135 – A) – Exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial:

11. Maus-tratos

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

12. Da rixa

Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

I – Bem jurídico tutelado – A incolumidade da pessoa humana, acrescendo que a simples participação da rixa já opera punição.

Sujeitos dos crimes – “Os participantes da rixa são ao mesmo tempo sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros: rixa é crime plurissubjetivo (Delito cuja definição exige a participação de mais de uma pessoa na prática da ação típica. O mesmo que crime de concurso necessário. Não se confunde com a coautoria) recíproco, que exige a participação de, no mínimo, três contendores no Direito pátrio, ainda que alguns sejam menores”. (BITENCOURT, 2014, p.137) (acréscimos nosso)

Tipo objetivo: adequação típica – “Rixa é uma briga entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou violência reciprocas. Para caracterizá-la é insuficiente a participação de dois contendores. ” [...] (BITENCOURT, 2014, p.137). Salta ao texto a importância de: haver vias de fato, haver mais do que dois contendores, e que haja generalização entre todos, ou seja, todos brigando contra todos.

Classificação doutrinária – crime de concurso necessário, crime instantâneo, crime Plurissubsistente, crime comissivo, doloso, não havendo possibilidade de modalidade culposa, por só haver condições da prática por meio de ação ativa.

Figuras qualificadas – Havendo lesão corporal de natureza grave ou resultando em morte, se estabelece a qualificação do delito rixa.

13. Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Bem jurídico protegido

É a honra objetiva, aquela que atinge o conceito do que as pessoas de convívio pensam ou a imagem que criaram do caluniado, atingindo “seus atributos morais, éticos, culturais, intelectuais, físicos ou profissionais. É, é em outros termos, o sentimento do outro que incide sobre as nossas qualidades ou nossos atributos”. (BITENCOURT, 2014, p. 567).

Definição de honra

“Honra é valor imaterial, insuscetível de apreciação, valoração ou mensuração de qualquer natureza, inerente à própria dignidade e personalidade humana”. (BITENCOURT, 2014, p.567).

Sujeito ativo – pode ser qualquer pessoa “imputável”. Excetuando-se pessoa jurídica “por faltar-lhe capacidade penal, não pode ser sujeito ativo dos crimes contra a honra. ” (BITENCOURT, 2014, p. 568).

Sujeito passivo – no aspecto mais amplo qualquer pessoa pode ser sujeito passivo.

Tipo objetivo – Calúnia é imputação falsa de fato tipificado como crime a alguém.

Falsidade de imputação – É de suma importância que se atribui a alguém seja falsa, não sendo verdade. E a acusação tem que figurar na tipificação do Código Penal, e tão necessário quanto que a calúnia seja conhecida por terceiros. Caso contrário a tipicidade não tem azo.

Consumação – Ocorre quando a calúnia chega ao conhecimento de terceira pessoa. É impossível a tentativa.

Classificação doutrinária – Crime formal, crime comum, crime instantâneo, crime comissivo, crime unissubsistente (via oral), [delito que se consuma em um ato só] e crime plurissubsistente (por escrito), [é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta].

Exceção da verdade – significa haver possibilidade do sujeito ativo ter a possibilidade de provar o fato imputado. (Art.141, § 3°, do CP), como o próprio tipo aponta a falsidade da calúnia como elemento indispensável para que o crime seja exaurido.

Calúnia contra Presidente da República – se faz sumamente necessário registrar que calúnia contra o Presidente da República motivada pela política se perfaz em crime contra a Segurança Nacional (Art. 2°, c/c com o art. 26 da lei 7.170/12/1983), não havendo motivação política, o crime será comum.

Calúnia e denunciação caluniosa – Se uma pessoa se dirige a delegacia e anuncia um crime indicado a pessoa que o praticou, e se investigar e perceber tratar-se de uma calúnia, trata-se de Denunciação Caluniosa, que é de ação penal pública, ou seja, cabe ao Estado o responsável em fazer o que denunciou falsamente responder pela denunciação caluniosa.

Crime de calúnia e exercício da advocacia: incompatibilidade -   “Art. 7º São direitos do advogado: § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8) ”. Porém cumpre lembrar que dos Crimes contra honra, não foi objeto deste artigo a Calúnia.

 Excluem-se da imunidade profissional as ofensas que possam configurar crime de calúnia (…). A tanto não poderia chegar a inviolabilidade, sob pena de esmaecer sua justificação ética, legalizando os excessos, que, mesmo em situações de tensão, o advogado nunca deve atingir. Nestes casos, responde não apenas disciplinarmente, mas também no plano criminal. Contudo, mesmo na hipótese de calúnia, é admissível a exceptio veritas. [Lobo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4ª ed. 2007. Saraiva. pg. 63]

 

 

Segundo o Estatuto da OAB a calúnia proferida por advogado, que não possa ser provada fica considerada crime e deve ser tratada como tal. Esta é uma exceção a liberdade do advogado tanto na defesa escrita como defesa oral.

RETRATAÇÃO

O crime de calúnia aceita, admite retratação, antes da sentença (Art. 143). Sendo claro o que se considera como retratação: “Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que se disse. Não se confunde com negação do fato, pois retratação pressupõe o reconhecimento de uma afirmação confessadamente errada, inverídica. A retratação é causa extintiva de punibilidade (Art. 107, VI).

14. Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Bem jurídico tutelado

O bem protegido é a honra, a reputação. “A tutela da honra, como bem jurídico autônomo, não é um interesse exclusivo do indivíduo, mas da própria objetividade, que se interessa pela preservação desse atributo, além de outros bens jurídicos, indispensáveis para a boa convivência harmônica em sociedade”. (BITENCOURT, 2014, p.579).

Sujeitos ativos e passivos -  pode ser tanto qualquer pessoa nos dois sujeitos.

Tipo Objetivo – Difamar é imputar a uma pessoa fato ofensivo à sua reputação. Em oposição ao delito de calúnia o fato imputado, não precisa ser falso e nem tampouco, ser definido como crime.

Tipo subjetivo – A subjetividade deste delito reside no dolo de dano, “ que se constitui na vontade consciente de difamar o ofendido imputando-lhe a prática de fato desonroso; é irrelevante tratar-se de fato falso ou verdadeiro. [...] O dolo pode ser direto ou eventual”. (BITENCOURT, 2014, p. 581).

Consumação – ao atingir o conhecimento de outras pessoas o crime está estabelecido.

Classificação doutrinária – Crime comum, crime formal, crime instantâneo, crime comissivo, crime unissubsistente (via oral), crime plurissubsistente.

Retratação – antes da sentença, admite retratação (Art. 143, CP).

15. Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Bem jurídico tutelado

Trata-se de crime contra honra, havendo diferença que esta honra é a subjetiva.

Injúria Real – “ A injúria real, definida no § 2°, do Art. 140, é um dos chamados crimes complexos, reunindo sob sua proteção dois bens jurídicos distintos: e a integridade ou incolumidade física de alguém. ” (BITENCOURT, 2014, p.140).

Tipo objetivo – O injuriar é ofender a dignidade ou o decoro da pessoa humana.

Tipo subjetivo – é o dolo de dano, instituindo, constituído pela vontade livre e consciente de injuriar.

Injúria preconceituosa – é determinante que a injúria seja motiva pela raça, cor, etnia, religião ou origem.

Consumação – atinge a consumação quando chega ao conhecimento do ofendido.

Classificação doutrinária – crime comum, crime formal, crime instantâneo, crime comissivo.

Perdão judicial – é o meio adequado que legalmente possibilita o juiz deixar aplicar pena diante da existência “na legislação especial”.  (BITENCOURT, 2014, p.591).

16. Constrangimento ilegal

Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda:

Bem jurídico protegido e sujeitos do delito

A proteção é tanto a liberdade individual, bem como a liberdade de pensar livremente, ou como expõe Prado, “cuida-se da liberdade psíquica”.

Sujeito ativo – qualquer pessoa pode praticar este delito, havendo senão a funcionário público (Art. 327, CP), que emprega violência ou grave ameaça no exercício de suas funções, configura-se o delito de violência arbitrária (Art. 322, CP). (Prado, 2014, p. 798).

Sujeito passivo – pode ser qualquer pessoa física.

Tipo objetivo – Constranger (forçar, compelir, obrigar, coagir), considerando que para se efetivar o delito é importante destacar o alcance de fazer “ alguém a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

Tipo subjetivo – há composição do dolo, há por assim dizer consciência e a vontade de constranger a vítima, “ através da violência física ou moral, para dela obter a conduta pretendida. Exige-se a consciência da ilegitimidade da pretensão. São irrelevantes os motivos determinantes e o fim visado, salvo se capazes de excluir a ilicitude do constrangimento”. (PRADO, 2014, p. 800,801).

Consumação – havendo a efetiva realização, pelo constrangido da conduta visada pelo agente. E um dado importante: “se na cobrança de dívidas é utilizada ameaça, coação, constrangimento físico ou moral ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer, há o delito do art. 71 do CDC”. (PRADO, 2014, p. 801). 

Causa de aumento de pena – “O § 1° do art. 146 determina a aplicação cumulativa e em dobro das penas previstas [...] – quando para execução do crime: a) se reúnem mais de três pessoas, ou; b) há emprego de arma.

“A lei 10.826/2003 simplesmente veda a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas possam se confundir (Art. 26 da lei citada), mas não estabeleceu nenhuma punição para tal conduta, em evidente falta de técnica legislativa”. (PRADO, 2014, p.803).

Exclusão da ilicitude –Fica estabelecido o § 3° do art. 146 que não se compreendem no dispositivo legal: a) a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou do seu representante legal, se justificada iminente perigo de vida; b) a coação exercida para impedir suicídio.

17. Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave;

Bem jurídico tutelado e sujeitos do delito

O bem protegido é a liberdade individual, em particular “à liberdade psíquica da pessoa humana”. (PRADO, 2014, p.806). É relevante dizer que esta tipificação pode produzir “mal injusto e grave produz efeitos na livre capacidade de autodeterminação da vontade [...] no delito de ameaça é, portanto, a tranquilidade, a paz interior da vítima, cuja ofensa conduz à limitação da liberdade pessoal”. (PRADO, 2014, 806).

Tipicidade

A forma tipificada é ameaçar e causar um mal injusto. É necessário para confirmação do tipo penal que ameaça seja injusta. Além do descrito se faz necessário que a ameaça se revista de gravidade (ameaça de morte, de lesão corporal grave, etc.).

O delito é subsidiário, em crimes complexos como Constrangimento ilegal (Art. 146, CP). Roubo (Art.157, CP), extorsão (art. 158, CP), estupro (Art. 213, CP), pode se tornar mais gravoso se estiver em uma condição que exponha a perigo, como nos crimes citados.

18. Sequestro e cárcere privado

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Bem jurídico protegido e sujeitos do delito

A tutela se estende a liberdade individual, de forma particular a liberdade de ir e vir.

Sujeito ativo – pode ser qualquer pessoa (delito comum), todavia, se for o agente é funcionário público (Art.327, CP), pratica o crime “com abuso da função ou pretexto de exercê-la, configura-se o delito de violência arbitrária (Art. 322, CP), ou exercício arbitrário ou abuso de poder (Art. 350, CP) previsto também pela lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade). Constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção (Art. 3°, “a”, Lei de 4.898/1965). (PRADO, 2014, 812

Sujeito passivo – pode ser qualquer pessoa sem distinção.

Tipicidade – Sequestro e cárcere privado

A tipicidade da conduta é privar a pessoa de sua liberdade, mediante o cárcere privado. “O sequestro e o cárcere privado são formas de supressão ou restrição da liberdade pessoal, sob o aspecto da liberdade de locomoção”. (Prado, 2014, p.813).

Urge se destacar, “o sequestro é o gênero do qual o cárcere privado é espécie, ou, noutro dizer, ‘o sequestro (arbitrária privação ou compreensão da liberdade de movimento e espaço) toma o nome tradicional de cárcere privado quando exercido[...] em qualquer recinto fechado, não destinado a prisão pública’. “ (PRADO, 2014, p. 813).

Tipo subjetivo – tem a necessidade de dolo, sendo ou pela consciência ou pela vontade de privar alguém de sua locomoção.

Consumação – no momento onde a pessoa é posta em um lugar que não tenha mais liberdade de ação, esteja privada de sua locomoção.

Tentativa – é possível pois os agentes podem ter percorrido todos os atos preparatórios e não logra êxito por circunstâncias alheias a sua vontade.

Formas qualificadas – Nos parágrafos §§ 1° e 2° do artigo 148, CP, se encontra as qualificadoras do crime. “ As margens penais são exasperadas – reclusão, de dois a cinco anos – (Art. 148, §1°). ” Nesta linha a doutrina específica os casos ilididos, que se encaixa na tipicidade:

a)    A vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

b)    Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; (O diretor ou médico que autoriza tal internação responde como coautor do delito;

c)    Se a privação da liberdade dura mais de 15 dias;

d)    Se o crime é praticado contra menos de 18 (dezoito) anos;

e)    Se o crime é praticado com fins libidinosos.

Tipo Penal

Ao se tratar deste tema cumpre iniciar entendendo o significado do termo e sua extensão.

“O termo ‘tipo’ exprime a ideia de ‘modelo’, ‘esquema’. É utilizado em todas as áreas do conhecimento para separar e agrupar em classes objetos particulares que apresentem algo comum. [...]. Em direito penal classificam-se em tipos algumas formas de comportamento humano. De um modo geral, o tipo é, pois, um conceito abstrato elaborado com material obtido daquele ‘algo de comum’ que retiramos de uma variedade de entes particulares. ” (TOLEDO, 2002, p.126).   

Há um outro conceito, que é menos complexo é que se põe a esclarecer:

Quando a consciência jurídica impôs ao Direito Penal, com o fim de segurança, a exigência de uma definição clara e precisa dos fatos em razão dos quais a sanção se aplicaria, o meio criado pelos juristas para resolver este problema capital foi o tipo, isto é, a descrição exata das circunstâncias elementares do fato punível. A lei penal não se limita a dizer, por exemplo, não furtarás, ou se furtares, se te aplicará tal pena, deixando ao julgamento do juiz determinar o que se deve entender por essa expressão demasiadamente vaga furtar, mas define precisamente pelas suas circunstâncias elementares o fato que se deve entender por furto. [...]. Constrói, desse modo, um grupo de figuras penais, uma das quais tem de ser realizada em concreto pelo fato para que este possa ser considerado crime. (BRUNO, 2005, p. 213,214).

Então não se está errado se dizer que o tipo penal é verbo, que distingue no texto legal a ação a ser penalizada, a figura abstrata, que alcançando a condição de concreto entra em confronto com o ordenamento jurídico tendo que ser penalizada a conduta praticada para o retorno da chamada ordem jurídica.

1. Dos crimes contra o patrimônio (Título II)

a) Proteção Constitucional – no art. 5°, caput, da CF aponta que todos são iguais perante a lei, garantia esta não franqueada só a brasileiros, estendidas aos estrangeiros residentes (ou de passagem) no país a inviolabilidade do Direito à propriedade, considerado, pois, um dos um dos direitos humanos fundamentais. Esta é a base jurídica constitucional para inserir no Código Penal a tutela e proteção ao direito de propriedade.  

1.1 Furto (Art. 155, CP).

Tipo penal do furto – Subtrair. Nas palavras de Nucci, analisando o núcleo do tipo, “subtrair” significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente, em última análise, furtar (apoderar-se). É verdade que o verbo ‘furtar” tem um alcance mais amplo do que ‘subtrair’, e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos. Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental componente de conduta de furtar, que é assenhorar-se do que não lhe pertence”. (NUCCI, 2015, p.864).

Diante do exposto o que vem a ser furto? Se faz necessário lembrar o art. 18, do CP que ao tratar do dolo afirma: “o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Por tema recorrente no direito penal é bom analisar, a cada artigo estudado a questão do dolo, como primeiro fator a determinar a conduta do agente, para assumir a postura (querer o resultado, assumir o risco e pôr fim a produção).

Há a ideia corrente para caracterização do furto que a vítima não consentiu, não é avisada, e foi iludida por alguma manobra destra de quem tem a pretensão de furtar, que engana o agente distraindo, ou usando de habilidade para subtrair coisa alheia móvel. Este pode ser estabelecido como o furto simples, por não dispor de manobras especiais, ou de meios elaborados que leve ao engano da vítima que não percebe o intuito a ser praticado.

Conceito de furto – “furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que juridicamente, não lhe pertence. O nomem juris do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal”. (NUCCI, 2015, p.864).

Sujeito ativo e passivo: Como não dependem de qualidades especiais, qualquer pessoa pode ser tanto o sujeito ativo ou passivo.

Bem jurídico tutelado: proteção ao direito de propriedade.

Consumação do furto: Nucci inicia o trato do tema afirmando “tratar-se de tema polêmico e de difícil visualização na prática”. (IBIDEM). E continua sua explanação:

Há, basicamente, quatro teorias para fundamentar a consumação do furto: a) o furto se consuma apenas com o toque na coisa alheia móvel alheia móvel apoderar-se dela (teoria do contato); b) concretiza-se no momento da remoção, ou mudança de lugar, vale dizer, o furto se consuma apenas quando a coisa é removida do local onde fora colocada pelo proprietário; c) distingue a remoção em dois momentos: a apreensão e o traslado de um lugar a outro; para consumação, requer-se que a coisa seja trasladada do lugar onde estava outro local; somente assim se completa a subtração. Há de sair da esfera de vigilância do dono; d) o furto se consuma quando a coisa é transportada pelo agente ao lugar por ele pretendido para colocá-lo a salvo. Segundo nos parece o furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. (NUCCI, 2015, p. 864).

A caracterização do furto se encontra em o objeto subtraído sair da esfera do alcance e do controle da vítima, lembrando que por tratar-se de crime material, que só se consuma com o resultado naturalístico, assim o bem tem que de alguma forma deixar a posse da vítima e passar ao controle do agente.

Elemento subjetivo do tipo: é exigido o dolo, enquanto “o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão ‘para si ou para outrem’. Essa intenção deve espelhar um desejo do agente de apoderar-se definitivamente, da coisa alheia. É o que se chama tradicionalmente de dolo específico. Não existe a forma culposa. ” (Ibidem, p. 866).

Furto de coisa puramente de estimação: Entende o doutrinador “não ser objeto do crime de furto, pois o objeto sem qualquer valor econômico”. Há uma lógica imprescindível não ter como aferir um objeto de estimação que em muitos casos não tem nem valor de mercado.

Furto de Cadáver: A doutrina majoritária só considera crime quando há valor econômico o exemplo colhido do doutrinador é (Ex: subtrair o corpo pertencente a um museu, que o exibe por motivos científicos ou didáticos). Caso não haja valor econômico envolvido, o crime de “subtração de cadáver pode constituir crime contra o respeito os mortos” (art.211, CP). (Op. Cit. p.867).

Furto de coisas abandonadas (res derelicta) não pertencentes a ninguém (res nullius) ou perdidas (res deperdita):  Nas duas condutas não se pode considerar crime de furto, pois, “não integram o patrimônio de outrem; e a terceira hipótese também não se encaixa como objeto de furto, pois há tipo especifico para tal caso, cuidando-se de apropriação indébita (art.169, P.U, CP).” (Op. Cit. p. 868).

Furto de coisa de ínfimo valor e princípio da insignificância: Importa estabelecer o que vem a ser “coisa de ínfimo valor”. Para estender esta discussão cumpre lembrar, e usar de cautela do princípio da insignificância (crimes de bagatela). “o Direito Penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de somenos importância), deixando de considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante. Ex: o sujeito que leva, sem autorização, do banco, onde vai sacar uma determinada quantia em dinheiro, o clipe que está sob o guichê do caixa, embora não lhe pertença. Não se deve se exagerar, no entanto, na aplicação do princípio da bagatela, pois o que é irrelevante para uns pode ser extremamente importante para outros. Ex. Subtrair uma galinha, de quem só possui um galinheiro com quatro, representa um valor significativo, que necessitará ser recomposto”. O caso em concreto pode e deve servir de parâmetro para análise do crime em espécie. Hipoteticamente, vários exemplos podem ser dados, mas, só quando o crime sai da esfera da abstração e passa a concretude é que se pode ter um conceito acertado do significado da “coisa de ínfimo valor”. (NUCCI, 2015, p.868).

Ainda, para servir de argumento o STF, expõe jurisprudência: “A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante ingresso sub-reptício do estabelecimento comercial da vítima, com violação da privacidade e da tranquilidade pessoal desta. (HC 112.748/DF, 1° T.J, 18.09.2012, Rel. Rosa Weber) ”. (Op. Cit. p. 868).

Furto de talão de cheque: em tese qualquer coisa que possua valor, ou possa se transformar e valor monetário pode ser passivo de furto. Nas palavras de Nucci, “visto possuir nítido valor econômico, tanto para quem subtraí, que vende e estelionatários, quanto a vítima, que é obrigada a sustar os cheques e retirar outro talão, pagando ao estabelecimento bancário taxas elevadas e sofrendo prejuízo material. [...] O talão de cheques, incluindo as folhas de cheques avulsas ou em branco, pode ser objeto material do crime de furto, pois representam valor econômico considerável, pelo prejuízo que a subtração causa ao proprietário”. (TACRIM/SP atual TJSP) Ap. 617.021, 1.° C., rel. Silva Franco, 07.11.1991)”. (Ibidem, p. 869).

Furto de uso:  ao se analisar “o núcleo do tipo e o elemento subjetivo, há necessidade do ânimo de assenhoreamento”. (Op. Cit. p. 870). O que significa dizer que o agente tem que estar com a intenção de furtar, que é subtrair. Imagine que o autor apenas pegue o carro e dê uma volta no quarteirão e devolva o carro intacto, isso é chamado furto de uso, e não há de se falar de crime, se o carro for entregue sem nenhum tipo de problema, sem batida ou algo do gênero. Agora, segundo Nucci, se houver “para-lama batido, entendemos haver furto, pois houve perda patrimonial para a vítima”. (Ibidem, p. 870).

Furto em túmulo e sepulturas: O crime nestes casos se encontra tipificado no art. 210, do CP, ou ainda, dependendo do caso “destruição, subtração ou ocultação de cadáver”. (Art. 211, CP). A doutrina majoritária indica que todos os objetos matérias que ali se encontram, “dentro da cova não pertencem a ninguém. Foram ali abandonados pela família. Entretanto, se o agente subtrai adornos ou bens que guarnecem o próprio túmulo, como castiçais ou estatuas de bronze, naturalmente há furto”. (Ibidem, p. 871).

Furto sob vigilância: No Art. 17, do CP (Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime). O caso exemplo exposto é: “Se um indivíduo é vigiado num supermercado o tempo todo por seguranças e câmeras internas, de modo a tornar, naquela situação concreta, impossível consumação do delito de furto, trata-se da hipótese do art.17. Mas se a vigilância é falha ou incompleta, cremos ser cabível falar em tentativa”. (Ibidem, p.872)

A questão da trombada: Para entender é o famoso batedor de carteira, dá uma trombada, um encontrão com outra pessoa e toma-lhe a carteira. Para Nucci, este crime não é furto e sim roubo, pois “A violência utilizada na trombada, por menor que seja, é voltada contra a pessoa para arrancar-lhe a bolsa, corrente, o relógio ou qualquer outro bem que possua, de forma configurada está a figura do art.157”. (Ibidem, p.872).

Furto de cartão de crédito e bancário: Para doutrina maior, a subtração pode ser considerada “crime de bagatela”, fato atípico, pois o cartão em si não possui valor algum “ e a administradora ou estabelecimento bancário, comunicado o furto, repõe o mesmo ao cliente sem nenhum custo, como regra”. (Ibidem, p.873).

Furto de imagem: no texto legal ao se referir sobre “coisa”, está apresentado algo que seja palpável, que possa ser manejada. Por conta disso, fotos, ou filmagens não pode ser objeto de furto, sendo no máximo violação de direito autoral. “O furto deve ser furto de coisa ou recair em uma coisa: a coisa mesma deve ser subtraída”. (Ibidem, p. 873).

Furto famélico: Em tese pode ser considerado estado de necessidade (Art.23, I e Art. 24, caput, CP). Encontrasse nestes dois artigos a conceituação e o que significa estado de necessidade, sendo claro que para utilizar-se deste meio jurídico há elementos indispensáveis que devem se apresentar: “a pratica do fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, [...] cujo sacrifício nas circunstâncias, não era razoável exigir”. Para Nucci, estes são os bens a ser protegido nesta excludente (vida, integridade física ou saúde humana). “Atualmente, não é qualquer situação que pode configurar o furto famélico, tendo em vista o estado de pobreza que prevalece em muitas regiões de nosso país. Fosse admitido sempre e jamais se teria proteção segura ao patrimônio. Portanto, reserva-se tal hipótese a casos excepcionais, como, por exemplo a mãe que, tendo o filho pequeno adoentado, subtraí um litro de leite ou um remédio, visto não ter condições materiais para adquirir o bem desejado e imprescindível para o momento”. (Op. Cit. p. 873).

Conceito de móvel: qualquer coisa que possa se deslocar de um lugar para o outro sem grandes dificuldades.

Classificação: Crimes: comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo ( implica em ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo; de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); Unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite-se tentativa. (Ibidem, p. 874).

Causa de aumento de pena: é o furto praticado cometido no período do repouso noturno, isto por tornar mais difícil a vigilância, por estarem as pessoas em seu repouso, o que é um facilitador para quem deseja furtar.

Repouso Noturno: doutrinariamente entende-se por repouso noturno, “ a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários, mormente em grandes cidades, o período que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer. A vigilância tende a ser naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais [...], de modo que o objetivo do legislador foi justamente agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito contra o patrimônio”. (NUCCI, 2015, p.875).

Condições para aplicação do aumento: “há duas posições a respeito do tema: a) é indispensável que o furto ocorra em casa habitada, com moradores nela repousando. [...] b) a causa de aumento está presente desde que a subtração ocorra durante o repouso noturno, ou seja, quando as pessoas de um modo geral estão menos atentas, com menor chance de vigilância dos seus e dos bens alheios”. (Op. Cit. p. 876).

Furto privilegiado: §2°, Art. 155, há uma discussão de se tratar ou não de furto privilegiado. Para Nucci trata-se de apenas uma diminuição da pena. Mas, admite, de forma quase implícita “poder-se-ia falar em privilégio em sentido amplo”. Para compreender a questão, há de se buscar o significado do que vem a ser privilégio que para o supracitado autor é “representar uma nova faixa da pena, diminuindo-se o mínimo e o máximo em abstrato, estabelecidos pelo legislador no preceito sancionador do tipo penal”. (Ibidem, p.877).

Furto de Sinal de TV a Cabo: “é válido para encaixar-se na figura prevista neste parágrafo, pois é uma forma de energia. Nesta ótica o: STJ: Indícios apontando o uso irregular de sinais de TV a cabo por um período de cerca de 1 ano e 9 meses, sem o pagamento da taxa de assinatura ou das mensalidades pelo uso, apesar da cientificarão pela empresa vítima da irregularidade da forma como recebiam o sinal, tendo sido refeita, inclusive, a ligação clandestina após a primeira desativação”. (HC 17.867-SP, 5ª T. rel. Gilson Dipp, 17.12.2002, DJ 17.03.2003) ”. (Ibidem, p.881).

Conceito de qualificadora: “Convém relembrar que o crime é qualificado quando o tipo penal faz prever circunstâncias acrescentadas ao tipo básico, tornando-o mais grave. O gravame é exposto na forma da alteração do mínimo e do máximo em abstrato das penas previstas para o delito”. (Ibidem, p. 881).

Abuso de confiança: esta situação é prevista como qualificadora pois, trata-se de possuir a confiança de alguém, tendo credibilidade, e usando desta confiança para a prática do delito. “Ex. Uma empregada doméstica que há anos goza da mais absoluta confiança dos patrões, que lhe entregam a chave da casa e várias outras atividades pessoais (como pagamentos de contas), caso pratique furto, incidirá na figura qualificada”. (Ibidem, p. 884).

Furto como fraude versus estelionato: “eis a polêmica estabelecida no caso concreto, provocando variadas posições na jurisprudência. O cerne da questão diz respeito ao modo de atuação da vítima, diante do engodo programado pelo agente. Se este consegue convencer o ofendido, fazendo-o incidir em erro, a entregar, voluntariamente o que lhe pertence, trata-se de estelionato; porém, se o autor, em razão do quadro enganoso, ludibria a vigilância da vítima, retirando-lhe o bem, trata-se de furto com fraude. No estelionato, a vítima entrega o bem ao agente, acreditando fazer o melhor para si; no furto fraude, o ofendido não dispõe de seu bem, podendo até entregá-lo, momentaneamente, ao autor do delito, mas pensando em tê-lo de volta”. (Ibidem, p. 885).

Chave falsa: “é o instrumento destinado a abrir fechadura ou fazer funcionar aparelhos. A chave original, subtraída sub-repticiamente, não provoca a configuração da qualificadora. Pode haver, nessa hipótese, conforme o caso concreto, abuso de confiança ou fraude. A mixa – ferro curvo destinado a abrir fechaduras -, segundo nos parece, pode configurar a qualificadora. Afinal, deve-se notar que se chave falsa não é de possuir o mesmo aspecto ou a mesma forma da chave original”. (Ibidem, p. 887).

Concurso de duas ou mais pessoas: ocorre na participação de mais de um agente se reúnem para praticar o crime, facilitando assim o intento criminoso. Configura-se qualificadora, “o apoio prestado, seja como coautor, seja como partícipe, segundo entendemos, pode servir para configurar a figura do inciso IV”. (Ibidem, p.887).

Nova qualificadora: é uma segunda figura de crime qualificado, sendo a pena aumentada ainda mais, “para reclusão de 3 a 8 anos, quando o veículo automotor for transportado para outro Estado da Federação ou para o exterior”. (Ibidem, p. 887) verificar Lei 9.426/96, esta é a lei que acrescentou uma pena mais alta quando há este transporte para outro Estado e outro país.

1.2 Roubo (art. 157)

1.2.1 Crime Complexo – Ao se tratar do tema há de buscar a figura típica o que obrigatoriamente o transforma em corolário do furto, não se equivalendo por conta da obrigatoriedade do uso da violência real ou apenas imaginada. Como confirma o doutrinador “ o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou de grave ameaça”. (Nucci, 2015, p. 891).

Nas palavras de Prado, “elenca o elemento qualquer meio como modo de reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima (violência imprópria).

Assim completo o tratamento capilar ofertado pelo legislador, cumpre observar a diferença e noção de aplicabilidade do tipo da forma mais adequada possível.

1.2.2 Sujeito Ativo ou Passivo – pode ser qualquer agente, uma vez o dispositivo legal não trazer em seu bojo qualificação alguma.

1.2.3 Princípio da Insignificância – Não há como se aplicado no contexto do roubo, por tratar de crime complexo, o que se exige haver ao menos duas condutas distintas, além da peculiaridade da violência tornando expresso no artigo que este elemento deve existir de forma a entrega do bem ou objeto desejado, ser entregue ao que o pretende, expulsando a possibilidade de crime de bagatela. Havendo manifestação neste sentido do STF, STJ e da doutrina majoritária.   

1.2.4 Bem jurídico tutelado – protege o “patrimônio público e privado, além da liberdade e individual e a integridade física e a saúde, que são atingidos pela ação incriminada”. (Bitencourt, 2014, p.722). 

1.2.5 Modus operandi – A operacionalidade obrigatória do emprego da violência, ou simplesmente a ameaça de utiliza-la caracteriza o modus operandi, tendo em seu núcleo a redução à impossibilidade de resistência. 

1.2.6 Tipo objetivo – Subtrair.

1.2.7 Tipo Subjetivo – Dolo. É exigência para prática de roubo.

1.2.8 Espécies de Roubo

a) Roubo contra várias pessoas através de uma ação – Concurso formal. “Como regra, a ação desencadeada pelo agente envolve uma única grave ameaça, voltado a determinados ofendidos, confinados num local. Eles se desfazem de seus pertences, quase ao mesmo tempo, constituindo cenário único”. (Nucci, 2015, p.894). Ex. Um assalto num ônibus com muitos passageiros.

b) Roubo seguido de resistência – Concurso material. “Ambos os delitos tutelam bens jurídicos diversos: patrimônio e administração da justiça”. (Nucci, 2015, p. 895).

c) Roubo estado de necessidade – “A corrente majoritária na jurisprudência não aceite a possibilidade de se alegar estado de necessidade quando se pratica um roubo, não vemos óbice legal a tanto”. (Nucci, 2015, p. 895).

d) Roubo Próprio – “o modelo abstrato de conduta do caput configura o roubo próprio, isto é a autêntica forma de realização do roubo”. (Nucci, 2015, p. 898).

e) Roubo Impróprio – é a segunda possibilidade encontrada no § 1° denominada de Roubo Impróprio, por conta da conduta se inverter, havendo primeiro a subtração e, logo após tendo já sucesso na empreitada, o agente emprega de violência ou grave ameaça, a fim de assegurar “ a impunidade do crime”, mantendo a posse da coisa para si ou para outrem.

f) Tentativa no roubo próprio – Segundo doutrina majorante há duas posições: “a) pode haver tentativa do roubo impróprio, quando o agente, apesar de ter conseguido a subtração é detido por terceiros no instante em que pretendia usar violência ou grave ameaça; b) não é cabível. Se a subtração se concretizou, não há de se falar em tentativa de roubo impróprio: ou o agente usa a violência ou grave ameaça e está consumado o roubo impróprio, ou não se utiliza e mantém-se somente a figura do furto”. (Nucci, 2015, p.899)

 1.2.9 Causas de aumento da pena – o artigo em comento trata no §2° do que pode gerar aumento da pena, lembrando que esta se aufere em condição de única qualificadora. (Lembrando que qualificadora se dá quando se percebe modificação da conduta em relação ao caput, ou seja, há uma condicionante estipulada pelo próprio art.157, §2°, I, arma de fogo, mesmo que seja apenas em forma de ameaça, o agente está armado gera possibilidade de agravar a situação).

1.2.10 Incidência de mais de uma causa de aumento – “há quatro posições principais nesse contexto: a) deve haver um único aumento, baseado numa das causas constadas. Se houver mais de uma circunstância, as demais podem ser consideradas como circunstâncias judiciais (art.59) para estabelecer a pena base; b) o aumento que é variável (1/3 até metade), deve ser proporcional do número de causas presentes. Assim, havendo uma única, cabe aumentar, cabe aumentar a pena a um terço. Se todas estiverem presentes, o juiz deve aumentar a pena pela metade; c) a existência de mais de uma causa de aumento por si só não significa a elevação necessária da pena. O juiz, se assim entender, ainda que presentes várias causas de aumento, poderia aplicar o acréscimo de apenas um terço, pois o que está em jogo é a gravidade do meio empregado, e não o número de incisos do § 2° que sejam configurados; d) deve haver a elevação necessária (entre 1/3 e metade) e suficiente para no entendimento do julgador, punir de modo justo o crime, com circunstâncias presentes, sem qualquer critério punir de modo justo o crime, com as circunstâncias presentes, sem qualquer critério matemático fixo. A última posição é a correta e vem ganhando adeptos, inclusive nos tribunais superiores. ”[...] (Nucci, 2015, p.900).

1.2.11 Arma de brinquedo – é de muita importância lembrar que a arma pode causar muito mais leniência da pessoa que está sob sua mira do que outro objeto que assuma a posição de arma, como uma faca, a intimidação é notória. No que tange a arma de brinquedo é bom notar “é indiscutível que a arma de brinquedo pode gerar grave ameaça e, justamente por isso, ela serve para configurar o tipo penal de roubo, na figura simples (jamais causa de aumento) ”. (Nucci, 2015, p.905). Lembrando que a arma de brinquedo tem que ter uma aparência semelhante a de verdade, se no caso ficar evidente tratar-se de arma de brinquedo, não há como configurar o crime de roubo.

Dolo Direto – “exige o tipo penal que o agente conheça a circunstância referente ao transporte de valores de terceiros, razão pela qual não configura a causa de aumento quando houver dolo indireto (assumir o risco de provocar o resultado”. (Nucci, 2015, p. 908).

1.2.12 – Crime qualificado pelo resultado morte – “trata-se da hipótese do latrocínio quando também se exige dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (morte). É considerado crime hediondo”. (Nucci, 2015, p. 910).

1.3 Extorsão (art. 158)

a) Extorsão – “é uma variante de crime de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica uma subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios. [...] A diferença encontra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude de ameaça ou da violência sofrida”. (Nucci, 2015, p. 914).

b) Análise do núcleo do tipo – constranger “significa tolher a liberdade, forçando alguém a fazer alguma coisa”. (Op. Cit. p. 915).

c) Violência ou grave ameaça – A violência e a grave ameaça está presente neste crime, pois, caso não houvesse, certamente, não haveria sucesso no resultado esperado.

d) Elemento subjetivo – só há punição se houver dolo, e não existe a forma culposa.

e) Indevida Vantagem econômica – para configuração do delito a vantagem econômica deve ser indevida, sendo fator determinante dos atos determinantes para que haja a conduta delitiva.

f) Classificação: crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; de dano; Unissubjetivo; plurissubjetivo; admite a tentativa. (Nucci, 2015, p. 916, 917).

 1.4 Extorsão mediante sequestro (art. 159)

a) Análise do Núcleo do tipo – “sequestrar significa tirar a liberdade da pessoa, isolar, reter a pessoa”. (Op. Cit. p.922).

b) Elemento subjetivo – “é o dolo, que deve constar o elemento objetivo do tipo”. (Ibidem, p. 923). Há o elemento subjetivo do tipo que especificamente é “ com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”.

c) Consumação – por tratar de crime formal, a punição é gerada através da mera atividade de sequestrar pessoa, tendo a fim a obtenção de resgate. Mesmo que o agente não consiga o resultado final, o delito de sequestro está consumado, pois, toda a conduta foi exercida.  

d) Condição – No sequestro seguido de extorsão se faz sumamente necessário a imposição à vítima para que se possa ser libertada, a vantagem monetária, como um preço que se impõe.

e) Classificação: Crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito cujo resultado naturalístico previsto no tipo penalrecebimento do resgate – pode não ocorrer contentando-se, para a sua configuração, com a conduta de sequestrar); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio pelo agente); comissivo (“sequestrar, implica em ação); e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2° do Código Penal); permanente (o resultado se prolonga no tempo); Unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra vários atos integram a conduta); admite a tentativa. Trata-se de crime hediondo (Lei 8.072/90).

f) Figura qualificadora: se encontram, as hipóteses como figuras qualificadoras, pois são circunstâncias mais gravosas que naturalmente servem, para no abstrato considerar o mínimo e o máximo penal.

g) Duração superior a 24 horas – quando a vítima fica exposta a um período superior a 24 horas de privação de sua liberdade, o delito passa a ser qualificado, isto se dá por conta do stress e saúde do sequestro.

h) Sequestro de pessoa menor de 18 anos e ou idoso - há sem dúvida uma proteção maior a vítima menor, por sua fragilidade, bem como idoso maior de 60 anos, pelas condições de saúde que podem não ser a melhor possível, para estar num cativeiro exposto a impossibilidades de todo gênero.

i) Bando ou quadrilha – vale-se o código penal do tipo penal específico previsto no art. 288 do CP, atualmente modificado pela lei 12.850/2013, intitulando-se associação criminosa. É importante que haja prova da participação de 3 ou mais pessoas para haver esta configuração e, a compreensão que houve associação com esta finalidade específica.

j) Delação premiada – na Lei 8.072/90, que instituiu “os crimes hediondos, houve por bem criar, no Brasil, a delação premiada que significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o (s) comparsa (s). [...]. É um mal necessário, pois trata-se de quebrar a espinha dorsal das quadrilhas [...] (Nucci, 2015, p.926). É importante dizer que neste caso é sumamente importante que a delação leve a libertação do sequestrado, caso contrário a delação não poderá contemplar quem delatou.

1.5 Apropriação Indébita (art.168)

a)    Análise do Núcleo do tipo -  “apropriar-se significa apossar-se ou tomar como sua coisa que pertence a outra pessoa”. (Op. Cit. p.940). A clara e flagrante intenção é de proteção da “coisa alheia móvel”, passando pela confiança que o dono possui sobre a pessoa que “tem a posse ou a detenção”. O delito se consuma quando o verdadeiro dono é solicita a coisa e aquele que estava na “posse ou detenção” temporária, nega a entrega.

b)   Sujeitos ativo e passivo – “o sujeito ativo é a pessoa que tem a posse ou a detenção de coisa alheia; o sujeito passivo é o senhor da coisa dada ao sujeito passivo”. (Nucci, 2015, p. 941).

c)    Elemento subjetivo – é dolo. “Não existe a forma culposa. ”(Op. Cit. p.941).

d)   Objetos material e jurídico – material é a coisas alheia móvel; enquanto o objeto jurídico é o patrimônio.

e)    Posse ou detenção – é importante que a coisa tenha sido dada espontaneamente para que usufrua, podendo tirar alguma vantagem e exercendo a posse chamada direta, ou podendo ser dada para utilização em nome de quem deu, assumindo que houve ordens do verdadeiro dono sobre a forma de uso.

f)     Classificação – crime próprio (aquele que demanda sujeito com qualificação especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo ou omissivo (“apropriar-se” pode implicar em ação ou omissão); instantâneo (resultado se dá de maneira instantânea não se prolongando no tempo); Unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); unissubsistente ou plurissubsistente (pode haver um único ato ou vários atos integrando a conduta); admite tentativa , conforme o meio eleito pelo agente. (Op. Cit., p. 942).

g)   Qualidade da pessoa – “o tutor, o curador, o síndico, o liquidatário, o inventariante, o testamenteiro e o depositário judicial são pessoas, que, em regra que recebem coisas de outrem para guardar consigo, necessariamente até o momento, até que seja o momento de devolver. Por isso merece o autor pena mais severa”. (Nucci, 2015, p.943).

h)   Apropriação indébita contra idoso – A Lei 10.741/2003 criou a seguinte figura típica, no art. 102: ‘Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade: Pena – Reclusão de 1(um) a 4(quatro) anos e multa”. (Ibidem, p.943). Se a pessoa for idosa, portanto acima de 60 anos, segue-se o disposto na Lei Especial.

1.6 Do Estelionato e outras Fraudes (art. 171)

a) Análise do núcleo do tipo –cumpre dizer que a conduta é sempre composta. “Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão de engano provocado pela vítima. [...]. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve se ao fato do agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha.

b) sujeitos ativo e passivo – qualquer pessoa.

c) Elemento subjetivo – é o dolo. Inexiste a forma culposa.

d) Vantagem ilícita – esta espécie de conduta delituosa, basta que “o agente obtenha vantagem, isto é, qualquer benefício, ganho ou lucro, de modo indevido, ou seja, ilícito”. (Nucci, 2015, p.962).

e) Elemento normativo – “perda quer dizer perda ou dano; alheio significa pertencente a outrem. Portanto, a vantagem auferida pelo agente deve implicar numa perda, de caráter econômico, ainda que indireto, para outra pessoa”. (Nucci, 2015, p. 962).

f) Qualquer outro meio fraudulento – “Trata-se de interpretação analógica, ou seja, após ter mencionado duas modalidades de meios enganosos, o tipo penal faz referência a qualquer outro semelhante ao artifício e ao ardil que possa, igualmente, ludibriar a vítima”. (Nucci, 2015, p. 963).

g) Classificação – crime comum, material, de forma livre, comissivo, instantâneo, Unissubjetivo, plurissubsistente.

h) Estelionato privilegiado – “como no caso do furto e da apropriação indébita, é possível haver substituição ou diminuição da pena. Exige-se primariedade para o réu [...]”  (Op. Cit. p.967).

i) Elemento subjetivo – é o dolo, inexistindo forma culposa.

Cumpre ainda dizer sobre o art. 171 do CP, que ele tem variantes em seus incisos expondo condutas próprias e específicas de outras fraudes como:

I – Venda, permuta, dar em pagamento ou em garantia coisa alheia como própria;

II – Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (inalienável)

III – Defraudação de penhor (mediante alienação não consentida).

IV – Fraude na entrega de coisa (ou na qualidade ou na quantidade de coisa que deve entregar a alguém.

V – Fraude para recebimento de indenização ou valor do seguro (usa de meio fraudulento para receber.

VI – Fraude no pagamento por meio de cheque. (Emissão de cheque sem provisões de fundos, ou por qualquer meio lhe frustra o pagamento).

1.7 Da receptação (art.180)

a) Análise do núcleo do tipo – esta espécie de crime não traz complicação por tratar-se de dois blocos bem específico e com duas condutas autonomamente puníveis. Sendo a primeira “denominada de receptação própria – é formada pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa fruto produto de crime. [...] A segunda – denominada receptação imprópria – é formada pela associação da conduta de influir (inspirar ou insuflar)) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou aceitar) ou ocultar (encobrir ou disfarçar) coisa produto de crime”. (Op. Cit. p. 1001).

b) Sujeito Ativo ou passivo – “o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O Sujeito passivo necessita ser o proprietário ou possuidor da coisa produto do crime”. (Nucci, 2015, p. 1001).

c) Elemento subjetivo – “é o dolo. A forma culposa possui previsão específica no § 3°. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária na prática de um delito”. (Nucci, 2015, p. 1002).

d) Produto de crime – “é preciso ter havido, anteriormente, um delito, não se admitindo a contravenção penal”.  (Op. Cit. p.1002).

e) Receptação de coisa insignificante – “atipicidade. Se o crime anterior for considerado delito de bagatela, por exemplo, não há como permitir a configuração da receptação”, (Op. Cit. p. 1002). Se dá esta condição por não haver valor econômico. 

f) Análise da nova figura típica qualificada – “a Lei 9426/96 introduziu a figura típica do § 1°, tendo por finalidade atingir os comerciantes e industrias que, pela facilidade com que atuam no comércio, podem prestar maior auxílio à receptação de bens de origem criminosa”. (Nucci, 2015, p. 1005). Alguns novos verbos são propostos: desmontar, montar e remontar. Demonstram “a clara intenção de abranger alguns ‘desmanches’ de carros que tanto auxiliam a atividade dos ladrões de veículos”. (Nucci, 2015, p. 1005).

g) Sujeito ativo e passivo – neste caso específico só pode ser o comerciante ou industrial; enquanto o sujeito passivo é o proprietário ou possuidor legítimo da coisa ou produto do crime. ( Op. Cit. p. 1006).

i) Elemento subjetivo – exige-se o dolo, nas modalidades direta ou eventual.

1.8 Disposições gerais

At. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título em prejuízo:

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

“No âmbito penal, trata-se (art.181) de uma escusa absolutória, condição negativa de punibilidade ou causa pessoal de exclusão da pena. [...] baseando-se na circunstância de existirem laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, o legislador houve por bem afastar a punibilidade de determinadas pessoas. O crime – fato típico, antijurídico e culpável – está presente, embora não seja punível. Cuida-se de imunidade absoluta, porque não admite prova em contrário, nem possibilidade de se renunciar à sua incidência. [...] Ensina Nelson Hungria que a razão dessa imunidade nasceu, no direito romano, fundada na copropriedade familiar. Posteriormente, vieram outros argumentos: a) evitar a cizânia entre os membros da família; b) proteger a intimidade familiar; c) não dar cabo do prestígio auferido pela família. ” (Nucci, 2015, p.1017). Assim não é de todo errado imaginar que o que acontece dentro de uma família deve ser resolvida de preferência se resolve no seio familiar, sem dar vazão e trazer a público.   

2. Dos crimes contra a propriedade intelectual

A CF em seu art. 216 aponta de formada definida o que “constituem ´patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial”. [...]

2.1 Violação de Direito Autoral (art. 184).

a) Conceito de Direito de autor – Nucci apud Carlos Alberto Bittar “é o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e ciências. (...). As relações regidas por esse Direito nascem com a criação da obra, exsurgindo, do próprio criador, direitos respeitantes à sua face pessoal [...]”. (Nucci, 2015, p. 1026).

b) Análise do núcleo do tipo – “violar significa ofender ou transgredir, tendo por objeto o direito de autor à sua produção intelectual. O tipo é uma norma penal em branco, necessitando, pois, de vinculação com as leis que protegem o direito de autor (consultar as Leis 9.609/98 e 9.610/98), bem como usando a interpretação do juiz para que possa ter alcance e sentido”. (Nucci, 2015, p. 1026).

BIBLIOGRAFIA

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRUNO, Aníbal. Direito penal – Parte Geral – Tomo I. Editora Forense. 5ª Edição. Rio de Janeiro.

DELMANTO, Celso e outros. Código Penal Comentado. Editora Renovar. 7ª Edição – 2007. Rio de Janeiro.

HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. V. I: arts. 1° ao 10. – 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

Lobo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4ª ed. 2007. Saraiva.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Editora Atlas. 21ª Edição. 2004. São Paulo.

_____________________. Manual de Direito Penal. Editora Atlas. 29ª Edição. 2013: São Paulo.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição - 2006. São Paulo.

NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Código Comentado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

PRADO, Luiz Prado e outros. Curso de Direito Penal Brasileiro. Editora RT. 13ª Edição – 2014. São Paulo.

TOLEDO. Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. Editora Saraiva. 5ª Edição – 2002. São Paulo.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro, Vol. 1 – Parte Geral. Editora RT. 6ª Edição – 2005. São Paulo.

 

REFERÊNCIAS ELETRÔNICAS

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferenciacoes-juridicas-entre-o-delito-de-infanticidio-e-os-crimes-de-aborto-e-homicidio,38211.html

Luiz Flávio Gomes, http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

 

 

 

 

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