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BREVES ANOTAÇÕES SOBRE REMIÇÃO PENAL PELA LEITURA


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

RESUMO: O presente trabalho tem por escopo precípuo analisar, sem caráter exauriente, a possibilidade da concessão da remição da pena pela leitura.

Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2017.



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BREVES ANOTAÇÕES SOBRE REMIÇÃO PENAL PELA LEITURA

  

"O meu povo foi destruído, porque lhe faltou o conhecimento; porque tu rejeitaste o conhecimento, também eu te rejeitarei, para que não sejas sacerdote diante de mim; e, visto que te esqueceste da lei do teu Deus, também eu me esquecerei de teus filhos".

                                                  ( Oséias 4:6)

  

RESUMO: O presente trabalho tem por escopo precípuo analisar, sem caráter exauriente, a possibilidade da concessão da remição da pena pela leitura. 

Palavras-Chave. Pena. Trabalho. Estudos. Leitura. Remição. Função educativa. Produtiva. Ressocializadora.   

Abstract: this work aims foremost analyze, without character exauriente, the possibility of granting the redemption penalty for reading. 

Keywords. Pity. Job. Studies. Reading. Redemption. Educational function. Productive. Ressocializadora.

 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO DE REMIÇÃO PENAL. 3. DIFERENÇAS ENTRE REMIÇÃO E REMISSÃO. 4. EVOLUÇÃO DA REMIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO.  4.1. Da Remição da pena pelo trabalho. 4.2. Da Remição da pena pelo Estudo. 4.3. Da Remição da pena pela Leitura. 4. DAS CONCLUSÕES. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 

 

1. INTRODUÇÃO. 

 

A execução da pena sempre esteve em evidência no Brasil que se apresenta nos dias atuais no terceiro lugar em população carcerária no mundo, atrás somente dos Estados Unidos e da China.

Há quem coloque no Brasil no 4º lugar, e neste caso, a Rússia apareceria em terceiro lugar.

Mas o que ninguém olvida é que as grandes rebeliões registradas em presídios no norte do País chamaram a atenção da sociedade brasileira, primeiro pela instalação do caos sistêmico e da induvidosa falência deflagrada no setor, além de chamar a atenção também para a existência de outras organizações criminosas, atuando com a mesma força destruidora das demais organizações tradicionais e já devidamente conhecidas.

A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84, logo no seu artigo 1º, preceitua que  a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

O Código Penal brasileiro define que o juiz de direito aplicará a pena, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, artigo 59, in fine, adotando-se, assim, a teoria mista ou unificadora da pena.

Por sua vez, a Lei de Execução Penal afirma que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Assim, é possível perceber claramente que a execução da pena, longe da finalidade de tão somente castigar o condenado pelo grave mal que fez à sociedade, vai além disso, pois tenta devolver à sociedade alguém melhor e menos agressivo.

Vários são os meios utilizados pelo Direito Penitenciário na consecução do seu objetivo reintegrador, um deles, sem dúvidas, é pelo meio do trabalho e do estudo, com a consequente compensação e retribuição ao condenado dos benefícios atinentes ao desconto do cálculo da pena, através do instituto da remição penal.

Avançando em meios alternativos de reintegração social do condenado,  atualmente existe uma forte corrente doutrinária, além de experiências diversas em projetos sociais, e até mesmo leis estaduais, permitindo a remição da pena pela leituras de livros literários e científicos, movimento que ganha adesão para futura edição de Lei Federal a fim de melhor disciplinar o assunto.

Desta feita, abordaremos aqui o conceito de remição penal, as importantes diferenças entre remição e remissão, da categoria das homófonas e a evolução do instituto da remição da pena no Direito Penal Brasileiro. 

 

2. CONCEITO DE REMIÇÃO PENAL. 

 

Trata-se de um substantivo feminino, que significa ato ou efeito de remir, liberação de pena.

Juridicamente, segundo ensinamento do festejado professor Arthur Trigueiros, remição "é benefício a que o condenado faz jus, desde que, em regra, esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, reduzindo-se sua pena em razão do trabalho ou do estudo."

Desta feita, remição é a possibilidade de se beneficiar o condenado com descontos na contagem de sua pena, em razão do trabalho prestado ou do estudo efetivado, abreviando, destarte, o tempo imposto na sentença penal condenatória, nos termos do artigo 126 e seguintes da Lei nº 7.210/84.

O sempre brilhante professor Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Anotado, página 193, assinala que "tem o condenado o direito de remir a sua pena pelo trabalho, descontando-se um dia de pena por três dias trabalhados, o que demonstra não existir trabalho forçado, pois há recompensa, além de ser um princípio reeducativo o exercício de atividade laborativa."

De acordo com ensinamento dos autores Júlio Fabbrine Mirabete e Renato N. Fabbrine, Manual de Direito Penal, parte geral, 24ª edição, Revista e atualizada, Editora Atlas, pág. 265, "Remição é uma nova proposta inserida na legislação pela Lei nº 7.210/84, que tem como finalidade mais expressiva a de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação".

Os autores em epígrafe, prosseguem: " O instituto da remição está consagrado no Código Penal espanhol (art. 100) e sua origem remonta ao direito penal militar da guerra civil espanhola, estabelecido que foi pelo decreto de 28-5-1937 para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais."

De acordo com Rogério Greco (2012, p.494), o condenado que cumpre pena nesses regimes e o que usufrui liberdade condicional poderão remir pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena. 

 

3. DIFERENÇAS ENTRE REMIÇÃO E REMISSÃO.

 

Diante da existência da semelhança das expressões remição e remissão, algumas dúvidas e até mesmo inconsistências podem surgir no emprego das expressões.

As duas expressões em função da semelhança são chamadas de parônimas, com semelhança na grafia e emissão do mesmo som, assim, denominadas de homófonas, com idêntico fonema.

Assim, os parônimos são palavras de sentido diferente e forma semelhante, que provocam, com alguma frequência, natural confusão.

Essas palavras apresentam grafia e pronúncia parecidas, mas com significados diferentes.

Os parônimos pode ser também palavras homófonas, ou seja, a pronúncia de palavras parônimas pode ser a mesma.

A palavra remição vem do verbo REMIR, que significa resgatar. Adquirir de novo. Livrar uma propriedade de ônus, resgatando-a.

Por sua vez, remissão origina-se do verbo remitir e significa perdoar, renunciar.

Portanto, o verbo REMITIR, indicando o ato de REMISSÃO (com "ss"), também possui inúmeras acepções, ligadas, em princípio, à ideia de "perdão, renúncia, desistência, absolvição". 

 

4. EVOLUÇÃO DA REMIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO. 

 

O instituto da remição da pena no direito penal-penitenciário surgiu com disciplina forte a partir do artigo 126 da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84, sendo aperfeiçoado ao longo do tempo pelo entendimento dos Tribunais Superiores, e pela expansão das posições doutrinárias em razão da necessidade de implementar políticas públicas de integração do preso à sociedade.

E assim, discorremos neste item a evolução da admissibilidade da remição da pena no direito pátrio. 

 

4.1. Da Remição da pena pelo trabalho.

 

Conforme visto, a remição inicia-se com a redução da pena pelo trabalho realzado. Qualquer trabalho pode ser admitido para a obtenção do benefício, desde que reconhecido pelo estabelecimento prisional.

Assim, a disciplina sempre prevalente era o desconto de 01 dia da pena por 03 dias trabalhados, e o beneficiário perdia todo o tempo remido em caso de cometimento de falta grave, conforme previsão do artigo 127 da LEP.

Basicamente, estes eram os dois pontos importantes da disciplina do referido Instituto.

Acerca desses dois temas, merecem citação dois julgados, a saber:

 

"Qualquer trabalho pode dar remição, mesmo faxineiro, sem remuneração ou previdência social" ( TJSP, Ag. 112.124.3, Poá, rel. Sinésio de Souza, 30.03.1992, v u.: Ag. 161.534.3, Bauru, rel. Denser de Sá, 18.08.1994). 

"O condenado, que está cumprindo pena privativa de liberdade, perde, ex vi art. 127 da LEP, o direito à remição do período de trabalho ao cometer falta grave" ( STJ, RHC 8.353/SP, 5ª T., rel. Felix Fischer, 13.04.1999, v. u., DJ 31.05.1999 p. 157).

 

O STF por diversas vezes decidiu que a remição não constitui direito adquirido do condenado e que a perda dos dias remidos pela prática de falta grave não ofenderia  e nem afrontaria a coisa julgada. 

 

4.2. Da Remição da pena pelo Estudo.

Depois da disciplina do instituto da remição pelo trabalho, surgiu no país uma forte tendência de se aproveitar também a remição pelos estudos do preso.

Foram várias as decisões nesse sentido, até que o STJ viesse a pacificar o tema com a edição da Súmula 341, com a seguinte redação. 

SÚMULA N. 341 A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto

Com o entendimento já consolidado pela permissão da remição pelos estudos do preso, coubre ao legislador incorporar o tema ao ordenamento jurídico brasileiro, com a edição da lei nº 12.433/2011, que determinou nova redação ao artigo 127 a 130 da Lei de Execução Penal, com grandes inovações ao instituto que a partir de então ganha novas roupagens de cunho garantista.

Em síntese, a partir da nova ordem legal, passou o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto a remir, pelo trabalho e agora pelo estudo, parte do tempo de execução da pena.  

A contagem do tempo remido continuou de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, mas a contagem da remição pelo estudo passou a ser de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

Passou a admitir as atividades de estudo pelo tradicional método presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.   

Permitiu-se, também a cumulação dos casos de remição, das horas diárias de trabalho e de estudo definidas de forma a se compatibilizarem.

O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

Outra inovação importante na remição pelos estudos foi a possibilidade de acréscimos de novo tempo na redução da pena em casos de conclusão dos cursos.

Assim, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.   

O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.

A remição deverá ser declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.  

Outra importante decisão quando à remição foi no tocante à perda dos direitos remidos em caso de cometimento de falta grave, que antes da modificação legislativa, haveria a perda de todo o tempo, pois não se entendia como sendo direito adquirido do preso a redução da penas pelos dias trabalhados, posição que contava com o beneplácito do STF.

Agora, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57 da LEP, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.   

O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos e a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.  

O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.  

Consolidando totalmente a temática da remição, em 2013, o Conselho Nacional da Justiça- CNJ, por meio da Recomendação nº 44, também passou a regulamentar o tema.

N seu artigo 1º, aduz: 

Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:

I - para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim;

II - para serem reconhecidos como atividades de caráter complementar e, assim, possibilitar a remição pelo estudo, os projetos desenvolvidos pelas autoridades competentes podem conter, sempre que possível:

a) disposições a respeito do tipo de modalidade de oferta (presencial ou a distância);

b) indicação da instituição responsável por sua execução e dos educadores e/ou tutores, que acompanharão as atividades desenvolvidas;

c) fixação dos objetivos a serem perseguidos;

d) referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;

e) carga horária a ser ministrada e respectivo conteúdo programático;

f) forma de realização dos processos avaliativos;

III - considerem, para fins de remição pelo estudo, o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, neste último aspecto (aproveitamento), quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal (LEP, art. 129, § 1º), ocasião em que terá de comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, como o aproveitamento escolar.

IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;

V - estimular, no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.210/84 (LEP - arts. 17, 28, 31, 36 e 41, incisos II, VI e VII), observando-se os seguintes aspectos:

a) necessidade de constituição, por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal, de projeto específico visando à remição pela leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva;

b) assegurar que a participação do preso se dê de forma voluntária, disponibilizando-se ao participante 1 (um) exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com o acervo disponível na unidade, adquiridas pelo Poder Judiciário, pelo DEPEN, Secretarias Estaduais/Superintendências de Administração Penitenciária dos Estados ou outros órgãos de execução penal e doadas aos respectivos estabelecimentos prisionais;

c) assegurar, o quanto possível, a participação no projeto de presos nacionais e estrangeiros submetidos à prisão cautelar;

d) para que haja a efetivação dos projetos, garantir que nos acervos das bibliotecas existam, no mínimo, 20 (vinte) exemplares de cada obra a ser trabalhada no desenvolvimento de atividades;

e) procurar estabelecer, como critério objetivo, que o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura da obra, apresentando ao final do período resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 4 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas, a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade prisional;

f) assegurar que a comissão organizadora do projeto analise, em prazo razoável, os trabalhos produzidos, observando aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado da avaliação deverá ser enviado, por ofício, ao Juiz de Execução Penal competente, a fim de que este decida sobre o aproveitamento da leitura realizada, contabilizando-se 4 (quatro) dias de remição de pena para os que alcançarem os objetivos propostos;

g) cientificar, sempre que necessário, os integrantes da comissão referida na alínea anterior, nos termos do art. 130 da Lei n. 7.210/84, acerca da possibilidade de constituir crime a conduta de atestar falsamente pedido de remição de pena;

h) a remição deverá ser aferida e declarada pelo juízo da execução penal competente, ouvidos o Ministério Público e a defesa;

i) fazer com que o diretor do estabelecimento penal, estadual ou federal, encaminhe mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os presos participantes do projeto, com informações sobre o item de leitura de cada um deles, conforme indicado acima;

j) fornecer ao apenado a relação dos dias remidos por meio da leitura.

 

4.3. Da Remição da pena pela Leitura.

 

Assim, como se percebe, a remição se iniciou pelo trabalho, passando pelos estudos e agora, com muita força os Tribunais Superiores passam a admitir esta remição pela leitura.

O CNJ, através da Recomendação nº 44/2013, passou a estimular a concessão do benefício pelo exercício da leitura literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras,artigo 1º, inciso V, in verbis:

V - estimular, no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.210/84 (LEP - arts. 17, 28, 31, 36 e 41, incisos II, VI e VII), observando-se os seguintes aspectos:

Destarte, o CNJ recomenda a adoção de critério objetivo, segundo o qual, que o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura da obra, apresentando ao final do período resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 4 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas, a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade prisional.

Existem várias iniciativas em âmbito nacional, para permitir a remição da pena pela leitura de obras literárias, sendo que a Portaria Conjunta nº 276/2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Diretoria Geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, disciplinou o projeto de remição pela leitura para os presos de regime fechado custodiados em penitenciárias federais de segurança máxima.

No Paraná, a Lei Estadual nº. 17.329, de 08 de outubro de 2012,  instituiu a remição da pena por estudo por meio da leitura

Eis a íntegra da lei paranaense:

Art. 1º Fica instituído o Projeto “Remição pela Leitura” nos Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná como meio de viabilizar a remição da pena por estudo, prevista na Lei Federal nº 12.433, de 29 de junho de 2011.

Art. 2º O Projeto “Remição pela Leitura” tem como objetivo oportunizar aos presos custodiados alfabetizados o direito ao conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica, por meio da leitura e da produção de relatórios de leituras e resenhas.

Art. 3º O Projeto “Remição pela Leitura” consiste em oportunizar ao preso custodiado alfabetizado remir parte da pena pela leitura mensal de uma obra literária, clássica, científica ou filosófica, livros didáticos, inclusive livros didáticos da área de saúde, dentre outras, previamente selecionadas pela Comissão de Remição pela Leitura e pela elaboração de relatório de leitura ou resenha, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Projeto “Remição pela Leitura” deverá ser integrado a outros projetos de natureza semelhante que venham a ser executados nos Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná.

Art. 4º Todos os presos custodiados alfabetizados do Sistema Penal do Estado do Paraná, inclusive nas hipóteses de prisão cautelar, poderão participar das ações do Projeto “Remição pela Leitura”, preferencialmente aqueles que ainda não têm acesso ou não estão matriculados em Programas de Escolarização.

Art. 5º O Programa para o Desenvolvimento Integrado - PDI - Cidadania e o Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN/PR, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SEJU), serão responsáveis pela coordenação das ações do Projeto “Remição pela Leitura”, as quais serão implementadas e orientadas pela Coordenadoria de Educação e Qualificação Profissional.

Art. 6º O Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN/PR será responsável por propiciar espaços físicos adequados às atividades educacionais, por integrar as práticas educativas às rotinas dos Estabelecimentos Penais e por difundir informações incentivando a participação dos presos custodiados alfabetizados nas ações do Projeto “Remição pela Leitura”, em todos os Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná.

Art. 7º A remição pela leitura será assegurada de forma paritária com a remição concedida ao trabalho, e cumulativa quando envolver a realização paralela das duas atividades, se compatíveis.

Art. 8º A participação do preso custodiado alfabetizado no Projeto “Remição pela Leitura” será voluntária, mediante inscrição no setor de pedagogia do respectivo Estabelecimento Penal.

Art. 9º O preso custodiado alfabetizado integrante das ações do Projeto “Remição pela Leitura” realizará a leitura de uma obra literária e elaborará um relatório de leitura ou uma resenha, o que permitirá remir quatro dias da sua pena.

Art. 10. Para fins de remição da pena, o preso custodiado alfabetizado poderá escolher somente uma obra literária dentre os títulos selecionados para leitura e elaboração de um relatório de leitura ou resenha, a cada trinta dias.

§ 1º O relatório de leitura será elaborado pelos presos custodiados alfabetizados de Ensino Fundamental – Fase I e II – conforme modelos fixados pela Comissão de Remição pela Leitura.

§ 2º A resenha - resumo e apreciação crítica - será elaborada pelos presos custodiados alfabetizados de Ensino Médio, Pós Médio, Superior e Pós Superior.

Art. 11. O relatório de leitura ou a resenha deverá ser elaborado individualmente, de forma presencial, em local adequado, providenciado pela Direção do Estabelecimento Penal, e perante professor de língua portuguesa disponibilizado aos Centros Estaduais de Educação Básica para Jovens e Adultos – CEEBJAs.

Art. 12. Será utilizada a nota 0,0 (zero) a 10,0 (dez), sendo considerado aprovado o relatório de leitura ou a resenha que atingir a nota igual ou superior a 6,0 (seis), conforme Sistema de Avaliação adotado pela Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná – SEED/PR.

Art. 13. Um cronograma mensal será elaborado em cada Estabelecimento Penal definindo as datas das atividades relacionadas à leitura e à elaboração de relatórios de leitura e resenhas.

Art. 14. O acervo bibliográfico indicado pela Comissão de Remição pela Leitura, o qual subsidiará as ações de Remição da Pena por Estudo através da Leitura, será disponibilizado aos Estabelecimentos Penais.

Art. 15. A Comissão de Remição pela Leitura será constituída por profissionais da educação nos Estabelecimentos Penais, composta por:

I - um docente de cada Estabelecimento Penal, professor de língua portuguesa, o qual deverá estar disponibilizado ao Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos, instituição responsável pela educação em Estabelecimento Penal;

II - um pedagogo de cada Estabelecimento Penal, o qual será responsável pelo acompanhamento do Programa Remição pela Leitura no Estabelecimento Penal ou o pedagogo do Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos responsável pela educação em Estabelecimento Penal.

Parágrafo único. A Comissão de Remição pela Leitura será presidida pela Coordenação de Educação/PDI - Cidadania, da Secretaria de Estado da Justiça,
Cidadania e Direitos Humanos, com a atribuição de instituir e orientar os trabalhos dos membros da Comissão.

Art. 16. Os integrantes da Comissão de Remição pela Leitura serão cientificados dos termos do art. 130, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, acerca da possibilidade de constituição de crime por atestar com falsidade um pedido de remição de pena, mediante assinatura de termo de ciência.

Art. 17. A Comissão da Remição pela Leitura será responsável por:

I - relacionar as obras literárias que compõem as ações da Remição da Pena por Estudo através da Leitura;

II - atualizar periodicamente os títulos das obras literárias do acervo das ações da Remição da Pena por Estudo através da Leitura;

III - orientar os presos custodiados alfabetizados sobre como elaborar relatórios de leitura e resenhas;

IV - realizar a orientação de escritas e reescritas de textos para a elaboração dos relatórios de leitura e das resenhas;

V - corrigir a versão final dos relatórios de leitura e das resenhas;

VI - elaborar declaração mensal ou quando solicitada, relativa à leitura das obras literárias, contendo carga horária e aproveitamento escolar para fins de remição por estudo.

Art. 18. Toda equipe de operadores da execução penal será responsável por zelar pela execução e bom andamento das ações do Projeto “Remição pela Leitura”, nos respectivos Estabelecimentos Penais.

Art. 19. O Governo do Estado do Paraná poderá firmar convênios, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para a execução das ações do Projeto “Remição pela Leitura”, nos Estabelecimentos Penais do Paraná.

Art. 20. A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Coordenação de Educação e Qualificação Profissional/PDI - Cidadania, poderá promover exposições, rodas de leitura, concursos literários e outras atividades de enriquecimento cultural, envolvendo os integrantes das ações do Projeto “Remição pela Leitura”.

Art. 21. O atestado para fins de remição será expedido pelo Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos - CEEBJA, responsável pela oferta de educação no Estabelecimento Penal no qual desenvolve as ações de Remição da Pena por Estudo através da Leitura.

Art. 22. Os relatórios de leitura e resenhas permanecerão arquivados no CEEBJA, responsável pela oferta de educação no Estabelecimento Penal no qual desenvolve as ações de Remição da Pena por Estudo através da Leitura até o arquivamento dos autos dos presos custodiados inscritos.

Art. 23. A remição da pena pela leitura será declarada pelo juiz competente para a execução da pena, ouvido o Ministério Público e a defesa.

Art. 24. A relação dos dias remidos será disponibilizada ao condenado mensalmente.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Em Minas Gerais, o TJMG instituiu o Projeto “Remissão pela Leitura” nas unidades prisionais do estado de MG, como meio de viabilização da remição de pena por estudo, prevista na Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984.

O Projeto "Remição pela Leitura" consiste em proporcionar ao recuperando quitar parte de sua pena através da leitura mensal de uma obra literária , clássica, científica ou filosófica , dentre outras. A remição da pena é o abatimento dos dias e horas de trabalho ou de estudo do tempo total de condenação do preso.

O projeto foi adotado por meio da Resolução Conjunta SEDS/TJMG Nº 204/2016.

Por sua vez, tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei que dispõe sobre remição da pena pela leitura, com o seguinte teor:

Art. 1º Esta Lei estabelece a remição da pena pela leitura. Art. 2º O Art. 126 da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. O sentenciado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de execução da pena, por trabalho, estudo, ou pela leitura de obras literárias, pedagógicas ou de cunho informativo em geral.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - ........................................................................................

II - .......................................................................................

III – 2 (dois) dias de pena a cada obra lida e resenhada com aprovação da unidade de ensino do estabelecimento prisional e, na falta desta, de órgão avaliador a ser indicado pelo Juízo da execução, limitada ao máximo de 60 (sessenta) dias de remição a cada 12 ( doze) meses de pena, respeitado o nível de escolaridade do sentenciado.

§ 2o ....................................................................................

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho, estudo e leitura serão definidas de forma a se compatibilizarem.

Na justificação do Projeto de Lei, a autora Erika Kokay, apresenta argumentos importantes, a saber:

"...Este Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o direito à remição da pena pela leitura, a fim de incentivar que os apenados tenham mais um instrumento de educação à disposição, para que a pena privativa de liberdade cumpra, de modo mais efetivo, sua função ressocializante. Diversos Estados como o Paraná e São Paulo já estabeleceram por leis estaduais ou portarias dos Tribunais de Justiça determinação semelhante, que também já vem sendo adotada por portaria do Ministério da Justiça nos presídios federais. Logicamente, o correto é mudar a própria Lei de Execução Penal, conferindo legalidade a essas medidas, uma vez que legislar sobre a matéria é competência da União. Adotamos redação geral sobre o tema, que possibilitará que os estabelecimentos prisionais, por exemplo, possam disponibilizar obras literárias selecionadas conforme o nível de escolaridade dos sentenciados, a partir das obras constantes das grades curriculares das escolas da rede pública, permitindo-se também aos familiares dos presos fornecerem as obras recomendadas para leitura, o que deverá ser definido por decisão do juiz da execução penal. A remição de pena pela modalidade da leitura será limitada a trinta dias em cada doze meses, sendo cada livro lido e resenhado por escrito, equivalente a dois dias de remição. Esse tempo deverá ser compatibilizado com o tempo de estudo e trabalho do preso que acumule as três atividades. CÂMARA DOS DEPUTADOS Cremos que, com certeza, o estímulo à boa leitura pode contribuir para a recuperação do preso e para reduzir os níveis de tensão nos estabelecimentos prisionais. Por ser medida de inegável aperfeiçoamento à legislação vigente, conclamamos os Nobres Pares a aprovarem esta proposição..."


4. DAS CONCLUSÕES 

 

A educação tem a força motriz de transformar efetivamente uma sociedade. Por meio dela, poderemos criar uma sociedade melhor para se viver, com adoção de critérios espontâneos de autorrespeito às normas e solidariedade.

A fidelidade às convenções sociais passa, necessidade, por uma boa dose de estudos, responsáveis pelo formatação da educação.  

É uma ótima oportunidade para crescimento de um povo, para que essa gente dominada possa sair das amarras inerentes à cegueira que a impede de discernir as utopias abjetas que prosperam em nossa sociedade.    

A sociedade precisa urgentemente de livros. É o alimento da alma e do corpo. A educação tira o homem das trevas  e o coloca na luminosidade incandescente, onde possa enxergar melhor a realidade do mundo que está ao seu redor, somente a educação pode proporcionar meios para a plena redenção do homem, capaz de extraí-lo do casulo da ignorância para fazê-lo enxergar em especial o lixo humano que comanda as políticas públicas sociais atuais no Brasil.

Por meio da educação, prepara-se o homem para o exercício da cidadania, para o pleno emprego e soma-se, absurdamente, para o desenvolvimento dessa mesma sociedade.

 Como aconteceu com a recente modificação que permitiu a remição da pena pelos estudos, Lei nº 12.433/2011, logo os congressistas estarão, seguramente, aprovando o projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados desde 2104, para permitir também a remição da pena pela leitura de obras literárias, clássicas, científicas e filosóficas.

É certo que a matéria já se encontra inteiramente consolidada nos Tribunais Superiores, e com várias iniciativas e experiências relevantes acerca do tema em diversos estados da Federação, a exemplo do simpático Paraná que possui Lei Estadual disciplinado o assunto desde 2012.

É preciso urgentemente avançar na educação do nosso povo, para que tenhamos um país mais livre, consciente e altaneiro.  

E por fim, há quem afirme que quando o direito de remição é negado, o individuo fica com tempo ocioso, e neste caso, seu direito é frontalmente violado.

O Estado tem o dever de fornecer trabalho, estudo e livros de leitura literária, científica e filosófica para o condenado, haja vista que, o instituto da remição não visa tão somente à reinserção na sociedade, mas em última análise visa também diminuir a superlotação no sistema prisional. 

 

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 

 

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 14. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. 

MIRABETE, Júlio Fabbrine; FABBRINE, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Arts. 1º a 120 do CP. 24ª Edição. Revista e Atualizada. Editora Atlas. São Paulo - 2007. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 1ª edição. 2000. São Paulo.

Remição pela leitura já é realidade em diversos presídios brasileiros. Disponível em http://cnj.jus.br/noticias/cnj/79760-remicao-pela-leitura-ja-e-realidade-em-diversos-presidios-brasileiros. Acesso em 09 de março de 2017, às 10:45 horas.http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=77830. Acesso em 09 de março de 2017, ás 10:46 horas.

 

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