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Quando só a lei não é suficiente: O uso abusivo do dinheiro público


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Licenciatura em Filosofia (andamento), Especialização em Filosofia Moderna (em andamento); Especialização em Pedagogia e Filasofia (em andamento), formado em Direito, Professor Universitário, Professor de Pós Graduação; Pesquisador da PUC/SP e da CNPq.

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Resumo:

A leniência do povo brasileiro de se manter silente, imóvel, impassivo contribuiu muito para a manutenção desta postura pródiga governamental, há quem fale do aumento da criminalidade entre os menores e pouco sobre o abuso do uso do direito público.

Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2014.



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Quando só a lei não é suficiente: O uso abusivo do dinheiro público

 

“Os maiores inimigos da liberdade não são aqueles que a oprimem, mas aqueles que a sujam”. Vicenzo Gioberti

 

RESUMO: A leniência do povo brasileiro de se manter silente, imóvel, impassivo contribuiu e muito para a manutenção desta postura pródiga governamental, há quem fale do aumento da criminalidade entre os menores, o crime organizado, tráfico de drogas, assaltos, mas pouco ou quase se vê contra esta farra com o dinheiro público.

PALAVRAS CHAVES: Constitucional; Estado; Ministério Público; Sanção; Dinheiro Público.

ABSTRACT: The leniency of the Brazilian people to remain silent, motionless, impassive and contributed greatly to the maintenance of this lavish government stance, there is some talk of increasing crime among minors, organized crime, drug trafficking, assaults, but little or almost seen against this spree with public money.

KEYWORDS: Constitutional; State; Prosecutors; penalty; Public Money.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Quem deve cuidar do dinheiro público?; 2. O Administrador público e o cumprimento da Lei; 3. O caso da compra da refinaria de Pasedana pela Petrobras; Conclusão.

 

Introdução

O papel do Estado e suas atribuições estão definidos pela Constituição Federal do Brasil, sem margem para dúvida ou desvios de condutas, contudo, na história recente brasileira deixa dúvidas sobre se há uma fiscalização séria e contundente para inibir e até impedir procedimentos que tragam prejuízos ao erário, desmantelando o bem público. A história da compra da refinaria de Pasedana pela Petrobrás é um bom exemplo de como o Governo Federal tem blindagem “anti lei”, para agir à vontade com o dinheiro do contribuinte. A forma como estes recursos são usados dão a clara ideia de que o Governo Federal é o proprietário deste dinheiro e, por conta disso não precisa dar contas do seu uso.

A leniência do povo brasileiro de se manter silente, imóvel, impassivo contribuiu e muito para a manutenção desta postura pródiga governamental. Há quem fale do aumento da criminalidade entre os menores, o crime organizado, tráfico de drogas, assaltos, mas pouco ou quase se vê contra esta farra com o dinheiro público.

As punições raramente quando aplicadas são pífias. Prova disso são as notícias que chegam, quase que diariamente da e seus novos “integrantes”, leia-se os políticos condenados, com seus excessos de mordomias, vantagens as mais diversas, e o tratamento VIP, dispensados a estes pobres e injustiçados condenados.

Existe alguma Lei que protege o dinheiro público? Há alguma consequência no uso ilegal dos recursos públicos? Quais? A Constituição Federal prevê alguma sanção para tais procedimentos? Se sim, por que não há punições?

1. Quem deve cuidar do dinheiro público?

O Estado brasileiro da forma como foi concebido, e instituído, tem mecanismos previstos em Lei, que devem proteger e zelar pelos bens públicos, inclusive o dinheiro público para que não haja gastanças desnecessárias e nem abuso no exercício da condução de como, onde e qual a melhor forma do uso destes recursos públicos.

No site do Ministério Público Federal, se encontra esta disposição:

Patrimônio público e social

O conjunto de bens, direitos e valores, pertencentes a todos, forma o patrimônio público e social do Brasil.

Os princípios éticos, por exemplo, embora não sejam bens, fazem parte do patrimônio moral de nossa sociedade, e devem ser protegidos pelo Estado e observados por todos os agentes públicos.

Da mesma forma, o dinheiro público deve ser bem cuidado e aplicado. Por isso, existem leis que orientam sua destinação.

Um exemplo de mau uso desse dinheiro e de desrespeito à moralidade é a improbidade administrativa, que ocorre quando os atos de um agente público, no exercício de sua função, geram dano ao patrimônio público ou enriquecimento irregular.

Podem configurar improbidade administrativa:

• o desrespeito às regras da licitação;

• o pagamento indevido de verbas públicas (como superfaturamento na avaliação de imóveis e na execução de obras);

• a contratação irregular de servidores sem concurso público.

A missão do MPF é fiscalizar se os recursos públicos estão sendo usados de acordo com os princípios da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência.

http://www.prce.mpf.mp.br/conteudo/publicacoes/folderes/dinheiro-publico

Como se pode visualizar neste site oficial do MPF, o mecanismo existe, é plausível e pode e deve ser utilizado. A disposição apresenta o conceito do que deve ser preservado e como “O conjunto de bens, direitos e valores, pertencentes a todos, forma o patrimônio público e social do Brasil”, a ênfase, “pertencentes a todos”, não é do governo exclusivamente, mas pertence a todos!

E o texto continua “Da mesma forma, o dinheiro público deve ser bem cuidado e aplicado. Por isso, existem leis que orientam sua destinação”, o preceito é bem claro e taxativo, o dinheiro chamado público não é para ser usado de qualquer forma, sem prestação de contas, sem parcimônia. A coisa pública, que dá origem a ideia da República (res + pública), coisa pública é para que aqueles que ocupam cargos do governo tenham a responsabilidade, lisura no uso destas coisas que como o texto afirma pertence a todos. 

E para não deixar margem de dúvida do que se deve indicar ao MPF, no próprio site demonstra o que se deve e pode denunciar:

Todos podem defender

Comunique ao MPF atos de improbidade administrativa de qualquer agente público, aliado ou não a terceiros.

Denuncie também os casos de:

• corrupção;

• uso indevido de dinheiro ou bens públicos;

• não aplicação dos recursos nas áreas de educação e

• saúde e segurança.

 http://www.prce.mpf.mp.br/conteudo/publicacoes/folderes/dinheiro-publico

A chamada de participação pública é notória “todos podem defender”, não só pode, como deve afinal, o dinheiro usado de forma indiscriminada é dinheiro de impostos, caros e abusivos impostos que devem voltar em forma de melhorias nas cidades, no estado, no país. Aceitar que o recurso público tenha outro fim que não a melhoria da vida da população é de fazer pasmar o mais dos singelos seres humanos, a ideia empregada para a “contribuição” através de impostos é de nesta arrecadação se criar um fundo onde todos contribuam para que os avanços sejam alcançados de forma mais rápida, nesta partilha arrecadatória certamente se poderá de forma mais ágil alcançar objetivos que isoladamente seria muito mais difícil. 

O cuidado do dinheiro público deve ser de todos, e a fiscalização do MPF que age como agente fiscal dos bens públicos.

Na Constituição Federal Brasileira, encontra-se sobre das funções do Ministério Público:

Art. 127 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Desta forma encontra-se eco na Lei Maior a preservação, independência e necessidade do MP estar isento da intervenção de qualquer meio político para que assuma com primor e desenvoltura seu ofício de fiscal da lei. O texto legal deixa claro e taxativamente esta função como inegociável dentro do que se espera da democracia, onde aquele que exerça papel de gestor público possa prestar contas e estar ciente que há um mecanismo de proteção a todos da população e é só assim que um governo possa pleitear estar funcionando verdadeiramente como Estado Democrático de Direito. Mas o que vem a ser “interesses individuais indisponíveis”? que preceitua o texto legal.

Em seu art. 127, caput, a Constituição Federal de 1988 classifica o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional de Estado e elege como suas incumbências a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Suas funções institucionais estão enumeradas no art. 129, cujo exame revela a dimensão que o legislador constituinte pretendeu conferir ao Ministério Público, pois, além de sua atuação no inquérito policial e no processo penal, o parquet atuará como guardião dos direitos constitucionalmente assegurados, inclusive quando atacados pelos próprios poderes públicos (inciso II); do patrimônio público e social (III); da constitucionalidade dos atos normativos (IV); dos direitos e interesses das populações indígenas (V); dos interesses difusos e coletivos (III); entre outras atribuições. Ressalte-se que o rol do art. 129 é meramente exemplificativo, nos termos do inciso IX (exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade). Portanto, o legislador constituinte originário não considerou a melhor solução restringir a função do Ministério Público àquelas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal. Ponderou que, em face da relevância de sua atuação, deveria deixar clara, antes que algumas vozes sustentassem o contrário, a possibilidade de extensão da atividade do parquet a outros casos que escapassem à sua previsão naquele momento. O legislador, portanto, permite o exercício de outras funções, desde que compatíveis com sua finalidade. Nem assim, conforme se demonstrará adiante, o Ministério Público ficou protegido contra investidas que buscassem restringir sua atuação.

http://jus.com.br/artigos/3485/o-ministerio-publico-e-a-defesa-dos-interesses-individuais-homogeneos#ixzz2zohYHDIT

Cumpre salientar sobre o texto em comento que o “legislador constituinte pretendeu conferir ao Ministério Público [...] atuará como guardião dos direitos constitucionalmente assegurados, inclusive quando atacados pelos próprios poderes públicos (inciso II); do patrimônio público e social (III); da constitucionalidade dos atos normativos(IV);”, desta feita fica evidente ser papel definido na lei do MP ser o mantenedor da lei e da ordem a ponto de ter autonomia para assim cuidar e agir.

Os citados interesses individuais indisponíveis são aqueles assegurados na Constituição Federal, que cuidam de garantir os direitos e deveres inseridos no artigo 5° da Carta Magna.

Além do MPF há o principal personagem desta engrenagem que não deve ser olvidado mesmo diante de todas as dificuldades impostas: o povo, por isso, nunca é demais relembrar o que logo no artigo 1° da CFB se preceitua:

Art. 1 – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Parágrafo Único – Todo o poder emana do povo... (Grifos nossos)

Como se pode visualizar de forma clara e distinta, para que haja um Estado Democrático de Direito o fundamento é o poder emanar do povo se assim não for, não haverá o principal fundamento para se cumprir a excelência no sonho democrático. A consciência de que o povo além de representar a maioria, de ter vontade própria, de ser consciente das próprias necessidades, e ainda, contribuir através dos seus impostos para que as mudanças desejadas e necessárias sejam realizadas, muitas vezes só fica clara quando este mesmo povo unido se põe contrário aos desmandos, a ingerência, e ao desmazelo praticado pelos agentes públicos que devem exercer a função de buscar atender esta vontade pública. Para tanto esta mesma Constituição garante o direito de manifestação:

Art. 5, XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização [...].

O texto é claro se sem rodeios, não cabendo interpretações atípicas ou ainda usando preciosismo, de quem quando no governo distorce a lei em benefício próprio sem utilizar dos critérios formais, ferramentas da interpretação usual.

E sem a pretensão de esgotar o tema, mais amplia-lo para um melhor debate, vale citar o que a própria Carta Magna impõe aos que pretendem governar o Brasil:

Art. 3 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

II – garantir o desenvolvimento nacional;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (grifos nossos).

A norma é evidente ao tratar do tema “objetivos fundamentais”, discorrendo distintamente e de forma a exaurir e imperativamente impõe “garantir o desenvolvimento nacional”, ora embora pudesse ser desnecessário tal exposição, se faz mister, observando as atuais condições ser esta norma elevada a condição de direito indisponível, uma vez toda uma nação depender dos critérios orçamentários, que nem sempre são claro e mormente lúcidos. Prioridades disparatadas, escolhas absurdas, emprego de capital desnecessário, medidas improdutivas, aplicações mirabolantes, passivas inclusive de investigações formam o acervo criminoso do grupo de ações erigidas pelo governo federal. Mesmo a lei dispondo de forma clara e concisa, nada está mais distante da realidade do que estar o governo federal e o povo em sintonia do que seja “objetivos fundamentais”. Diante deste fato evidente, ser de suma necessidade a participação mais ativa do povo em exigir que se cumpra o que a própria lei impõe.

2. O Administrador público e o cumprimento da Lei

É de suma importância salientar da necessidade intransferível e irremediável do Administrador Público cumprir as leis em seu âmbito mais restrito como forma de garantir a segurança jurídica do Estado. Passa ser impensável, ter pessoas que estejam acima da Lei, podendo fazer a seu bel prazer o que bem entender, este estado de coisas seria o caos para um país, e a decretação da falência do Poder Judiciário é certo que este nem de longe incomoda os governantes que em sua grande parte tem aspirações ditatórias acreditando sim, estarem livres de qualquer interferência da lei. Daí cumpre rigor para que tal coisa aconteça.

Cumpre relembrar qual o papel do Presidente da República do Brasil:

No art. 84, da Constituição Federal do Brasil, se encontra sobre o título “Das atribuições do Presidente da República”, em seus 27 incisos todas as atribuições referentes ao cargo presidencial. Neste texto legal, de maior importância há todo o limite imposto de forma clara e absoluta ao mandatário do Poder Executivo. Este texto deixa claro onde e como o chefe de Estado do Brasil pode administrar e dirigir o país e, nos artigos posteriores mostram claramente o que é vedado e proibido por lei.

E seu principal papel é proteger as Leis de maneira particular a Constituição Federativa do Brasil, tanto é assim que por ocasião de sua posse é feito um juramento:

Congresso Nacional, Brasília-DF, 1º de janeiro de 2011.

Presidenta: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. (http://www2.planalto.gov.br/imprensa/discursos/juramento-da-presidenta-da-republica-dilma-rousseff-durante-cerimonia-de-posse-no-congresso-nacional)

Descortinar este juramento se faz necessário para entender sua essência:

a) “manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis” - ora a importância do cargo se concentra em regulamentar o que já existe de forma clara e direta, as leis, e a base constitucional é que mantém este país, toda a ordem, segurança, tranquilidade de um Estado está centrado nesta disposição e cumpre dizer tudo isto é bilateral, atende os dois lados, pois, para o governante haver leis que o proteja, que garanta sua governabilidade e acima de tudo dê segurança para implementar seu governo é uma garantia que não se deveria abrir mão, para o cidadão a mesma coisa, a certeza de que haverá lisura, transparência, respeito e direitos é fundamental para continuidade de sua vida e mantença de suas atividades.

SILVA, Marcos Antonio Duarte. A transformação de gigantes em moinhos de vento: o marco civil da internet. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 1151. Disponível em: Acesso em: 25  abr. 2014.

A Constituição Federal é pródiga em apontar e caracterizar o papel e limites do poder executivo na figura do Presidente da República. Há sujeição como qualquer outro cidadão às leis estabelecidas no país, não há como se pensa e nem se apregoa liberdade para fazer o que quiser, sem ter que prestar contas no papel de representante do povo. É basilar compreender que a responsabilidade é ainda de maior pelo cargo exercido e que nem as urnas, como se fala os “políticos” absorve, uma vez não ser o pleito eleitoral tribunal, nem cumprir esta função, como retórica esta frase funciona bem na prática não é sentença terminativa para que a pessoa eleita volte a praticar os mesmo erros e desatinos por conta disso. Vale lembrar também que o voto nos dias atuais tem passado por uma traiçoeira avalanche técnica produzida por profissionais altamente preparados para transformar um candidato em aceitável e quase “santo”, por isso, e também diante deste fato, a urna não serve e nunca serviu para o fim de absolvição de crimes praticados pelo agente público.

A lei e tão somente ela pode e deve determinar dentro dos seus limites qual responsabilidade poderá aquele que exerce mandato eletivo ser punido por descumprimento dos ditames legais. A Constituição Federal assim preceitua:

Art. 85 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

V – a probidade administração; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

A clareza e transparência do mandamento constitucional são evidentes, o Presidente da República deve ser responsabilizado quando: reproduza atos que atentem “contra a Constituição Federal” e ainda, ampliando o entendimento para não dar margem a dúvida ou a interpretações grosseiras, taxativamente afirmando, quais atos atentam contra a Carta Magna, improbidade administrativa e o descumprimento das leis vigentes no território nacional. O que vem a ser improbidade administrativa?

Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do "colarinho branco” [...] (grifos nossos)

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1066009/o-que-se-entende-por-improbidade-administrativa

Cumpre notar que o texto em comento é claro e incisivo, apontando características indiscutíveis quanto ao que vem a ser improbidade administrativa “corrupção administrativa”, e ainda esclarecem, “é o contrário à honestidade, a boa fé, a honradez a correção de atitude”, estas características é indispensável à pessoa do sujeito público, não pode ser negociável e nem tampouco desprezado. A lei 8.429/92 em seu texto trata de ampliar ainda mais a responsabilidade e descrever qual conduta deve ser punida:

        Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

        Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

        Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

        Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

        Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

        Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

Esta lei criada para sanar com o problema chamado “crimes de colarinho branco”, atende e qualifica a conduta do agente público que dela descumpre seus preceitos. Acaba por ser de suma necessidade deslindar seus artigos.

a) “Os atos de improbidade praticados por qualquer [...]” – logo no primeiro artigo expõe os que estão sujeitos a aplicação desta lei: “agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta”. O leque daqueles que concorrem ativamente no descumprimento é rol exemplificativo, podendo concorrer seus pares diretamente ligados à função, mesmo que não sendo servidor, mas trabalhando ligada a administração pública.

b) “Estão também sujeitos às penalidades desta lei [...]” – no parágrafo único para acrescer o rol de atos ativos constantes, com o findo de não permitir dúvida, o rol taxativo: “os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual” [...]. A descrição é primorosa e inequívoca sobre os atos que devem ser punidos.

c) “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei” [...] – Aqui a lei passa a expor o rol que compõe esta lei como agentes públicos: “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades” [...], expede-se ser agente aqueles que mesmo que transitoriamente e temporariamente ou, ainda sem remuneração “exerce” este é o ponto determinante, exercer função mesmo que nas condições dispostas nesta lei.

d) “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia” [...] – para não haver a famosa blindagem a determinados cargos, funções ou exercícios, finca-se a determinante, assim impõe “qualquer nível ou hierarquia” assim o mandamento explicita: “são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. O comportamento ilibado, a conduta acima de qualquer suspeita é exigida no cumprimento das obrigações públicas não como desejável, como requisito inegociável.

e) “Ocorrendo lesão ao patrimônio público” [...] – em seu artigo 5°, o legislador demonstra que não será aceitável “lesão ao patrimônio público”, aqui de forma taxativa e sem contornos é imposto o grande objetivo desta lei qual seja, proteger o patrimônio público de lesões, de expropriações seja em nome do que for, seja com qual objetivo, lesar o patrimônio público é crime, que tem que ser penalizado assim determinado:  “por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”, está definido que além de outras sanções também previstas, é imprescindível o “ressarcimento do dano” com o objetivo de devolver ao cofres públicos que foi onerado.

3. O caso da compra da refinaria de Pasedana pela Petrobras

Causa estranheza, após análise criteriosa e cuidadosa dos textos legais elencados a passividade, singeleza e tranquilidade com que este assunto está sendo conduzido. Há depoimentos gravados, admitindo tanto da Presidente da República, como dos integrantes da comissão do conselho da administração da Estatal, que houve erro, que desconheciam o negócio em sua extensão e que faltaram dados para perceber que estavam entrando em um negócio que iria onerar os cofres públicos.

Os jornais escritos e televisivos nas últimas semanas trouxeram o caso à exaustão, e com depoimentos ao vivo, os representantes da compra, admitiu o exagero no negócio.

A questão que pesa é, será a Lei aplicada neste caso, porque demonstrado está que em havendo “lesão ao patrimônio”, e houve confissão inexorável de existência de prejuízo, e a clareza da lei não deixa dúvida quanto ao procedimento o que impede aplicar os dispositivos legais?

Qual será a força mágica que está conduzindo este impropério a ainda ser discutido como algo de quase somenos importância?

Para entender este momento cumpre reportar a ideia por trás desta maquiavélica situação:

b) Culto à pessoa do líder: abusando deste discurso nacionalista, se vê como pano de fundo a pregação messiânica de um salvador da pátria neste líder “nacionalista”. O que se propaga é que se este líder não estiver no controle não há como manter o projeto. Diante disso, sua perpetuação na liderança passa a ser indispensável, e insubstituível.

c) Fanatismo exarcebado ao partido: normalmente acompanhado deste projeto de poder e controle, há um partido político, que acendendo ao governo demonstra ser aquele que pode, juntamente com o líder, ser o promotor das mudanças necessárias e importantes para o futuro do Estado. Mais uma vez, a predicação de insubstituível é fundamental.

d) Manipulação das massas: com uma facilidade impressionante, consegue manobrar e conduzir a grande massa para onde bem desejar. Esta característica tem se perpetuando na história de forma assustadora e perceptível. Verdade e mentira, não existem apenas a aceitação tácita e total de tudo que se apregoa.

e) Propaganda distorcida: os fatos apresentados, via de regra são aqueles que o Partido quer apresentar, nada passa para o povo sem sua expressa concordância, com isso é normal perceber que os meios de comunicação está também sob seu controle, e com isso, as notícias são maquiadas ao bel prazer do grande líder.

f) Aparelhamento do Estado: abusar de colocar nos principais cargos políticos, pessoas que fazem parte do partido e da ideologia. O único critério para estas nomeações são estas características apontadas, nenhum mérito, nenhuma qualidade. Apenas e tão somente apoiar irrestritamente tudo que se faz ou se possa fazer, o Partido sem contraria-lo de forma nenhuma.

SILVA, Marcos Antonio Duarte. A operação Valquíria e suas lições em nossos dias: ensaio político sobre o perigo da onipotência do partido político. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 1146. Disponível em:

A razão real da não aplicação imediata da lei como assim deveria ser é por motivos políticos, ideológicos. O que deveria estar acima de qualquer debate neste campo, hoje não progride, não avança se não existir a chamada vontade política, que vem a ser cretinamente nos interesses não pelo Brasil, mas pessoais de aquisição das chamadas “oportunidades” não importando muito “o que” isso venha ser e muito menos se aja flagrante transgressão das leis criadas, aprovadas pelo próprio legislativo que também tem a função de impedir, de fiscalizar e de julgar, quando necessários atos que conspire contra a administração pública. Presenciar isto atônito é quase que uma obrigação daqueles que ensinam, defendem e sabem da necessidade destas mesmas leis para se manter o equilíbrio jurídico.

Passa a ser indispensável lembrar qual o papel do Estado e sua função primal:

O perigo de se permitir a continuação, a perpetuação é estar sob a mira de falácias de manipulação da massa, viver sob a falsa égide da democracia e, no entanto, ser escravo da pior espécie, pois, imaginar ser livre e, no entanto estar na escravidão mental, financeira, e ideológica.  O Estado existe com uma finalidade não absoluta. Deve prestar contas do dinheiro que arrecada dos cidadãos, não pode, não tem este direito constitucional de usar e abusar daquilo que é público. Mas o que se vê em nossos dias é bem o contrário. A população recebe migalhas, e se contenta com elas, enquanto o Estado se banqueteia. A aparente liberdade é de o Estado agir como bem lhe aprouver e não os cidadãos terem direito de ver prestadas contas do uso da coisa pública. Este hiato decorrente da forma errônea de conceber o Estado tem se misturado com a razão dele existir. A diferença de se viver numa democracia e ser participante da vida pública são de não se conceber a condição de súdito como dispõe a história do tributo, não é a toa que com esta atmosfera ainda monárquica, o Estado se entenda proprietário e todo poderoso da vida de seus cidadãos e, ainda entender não precisar ter que prestar contas do uso da coisa pública. A República surgiu no cenário mundial com a finalidade de dirimir esta e outras ideias e fomentar a razão de prestação de contas, de respeito com aqueles que pagam os tributos revertendo o uso destes recursos para a melhora da vida de toda população.

SILVA, Marcos Antonio Duarte. A operação Valquíria e suas lições em nossos dias: ensaio político sobre o perigo da onipotência do partido político. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 1146. Disponível em:

A prestação de contas do Estado para a população não deve ser encarada apenas como uma exigência legal, mas como uma obrigação moral, ética, elementos sem os quais o homem público não deve prescindir. A simples menção de não apuração, a inclinação para ocultar, esconder, ou simplesmente deixar pra lá prejuízos com cifras astronômicas é aviltante em qualquer linguagem que se possa conceber.

Relembrando o que a própria Constituição Federal em seu artigo 1° preleciona em seu parágrafo único: “Todo poder emana do povo”, e se assim é, cumpre a este mesmo povo exigir, mormente explicações dentro do que a lei votada, aprovada e promulgada exige: ressarcimento aos cofres públicos e, as demais penalidades previstas para aqueles que usurparam este negócio publicamente lesivo ao patrimônio público.

Conclusão:

Sem a pretensão de acirrar o debate, mas com a clara intenção de promove-lo de forma centrada e responsável vem este artigo provocar o senso crítico e quiçá patriótico, para não permitir que leis sejam feitas e na hora de sua aplicação sejam postas de lado por aqueles que a criaram.

Outrossim, o Estado brasileiro deve estar acima de valores partidários e ideológicos, para que possa crescer e atender as necessidades de todos, mas principalmente daqueles menos favorecidos.

Aceitar desmandos, ingerência e atos que firam o propósito primal e importância do agente público deve a todo custo ser desestimulado, seja com a força da lei, seja com a força do povo. Não é mais possível aceitação tácita da onipotência do chefe de Estado, podendo este agir sem interferência e como se deus fosse.

A lei esta deve ser o baluarte respeitado, sem conjecturas apriorísticas, apresentadas com deslindes maquiavélicos e com a pretensão de estar atendendo ao interesse público, quando de fato e de verdade o interesse buscado, pretendido é o próprio.

Mudar estes fatos, recriar a República com o sentido real, histórico deve ser o alvo daqueles que não se conformam com este estado de coisas.

Bibliografia

http://jus.com.br/artigos/3485/o-ministerio-publico-e-a-defesa-dos-interesses-individuais-homogeneos#ixzz2zohYHDIT

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1066009/o-que-se-entende-por-improbidade-administrativa

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

http://www.prce.mpf.mp.br/conteudo/publicacoes/folderes/dinheiro-publico

 

SILVA, Marcos Antonio Duarte. A operação Valquíria e suas lições em nossos dias: ensaio político sobre o perigo da onipotência do partido político. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 1146. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=3241

 

SILVA, Marcos Antonio Duarte. A transformação de gigantes em moinhos de vento: o marco civil da internet. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 1151. Disponível em:  

 

 

 

 

 

 

 



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