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A audiência pública do STF sobre a substituição de pena em regime semiaberto por prisão domiciliar como caminho para garantia de uma Execução Penal Práxica


Autoria:

Juvimário Andrelino Moreira


Pedagogo, Professor colaborador do ISEC/PB, nos cursos de Pedagogia, e Acadêmico de Direito.

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Resumo:

O presente trabalho abre uma discussão importantíssima para a garantia de um Estado Democrático de Direito, através da audiência pública do STF sobre substituição de pena em regime semiaberto para prisão domiciliar, no caso específico.

Texto enviado ao JurisWay em 09/04/2013.



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A audiência pública do STF[1] sobre a substituição de pena em regime semiaberto por prisão domiciliar como caminho para garantia de uma Execução Penal Práxica

           

O sistema prisional brasileiro, na sua estrutura organizacional, passa por uma crise profunda. De tal sorte que o princípio basilar da dignidade da pessoa humana parece inexistir nas celas lotadas por criminosos habituais, ocasionais e passionais, no mesmo ambiente, impossibilitando a recuperação e afastando a possibilidade de ressocialização.

            O Estado assumiu um poder intervencionista que tenta criminalizar quase todas as condutas humanas, indo contrariamente aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal. Essa “penalização da vida” foi uma das causas da ineficácia estatal para garantir o controle social e a ressocialização dos seus apenados.

A audiência pública do STF sobre a substituição de pena em regime semiaberto por prisão domiciliar, diante da impossibilidade do Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal,será um marco na forma do Estado produzir o direito porque não se curvará às emoções populares, mas ao amplo debate de especialistas e conhecedores profundos da temática. Crê-se que será o caminho uma Execução Penal Práxica. Deve-se entender a Execução Penal Práxica como o cumprimento integral e material do que prevê a Lei para garantia do controle social e ressocialização dos apenados[2].

A Lei 7.210/84, de 11 de julho de 1984 (LEP), prescreve, no seu artigo 91 que “a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto”. Mas quantos estabelecimentos deste tipo temos no Brasil? Pouquíssimos! Vejam a contradição da função estatal: criminaliza quase todas as ações humanas – como se isso fosse resolver o problema – e não cria a estrutura necessária, prevista em lei, para o cumprimento da pena.

            A prisão domiciliar, como descreve o Art. 317 do CPP, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Já a LEP, no seu Art. 117, traz que “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”.

            Observe-se a importância que terá a decisão do STF sobre o RE 641.320, que tem como relator o Ministro Gilmar Mendes. Será decidido sobre a possibilidade do cumprimento de pena em regime semiaberto por prisão domiciliar, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal, enquanto não existir estabelecimento destinado ao regime semiaberto que atenda todos os requisitos da LEP. O Estado, na sua função jurisdicional, atuando ativamente, e em função da ineficácia administrativa, referente à execução da pena, poderá mudar uma regra de todo o sistema penal brasileiro.

            Vale citar, integralmente, a motivação dada pelo Ministro Gilmar Mendes para convocação da audiência pública:

 

 

Tendo em vista as consequências que a decisão desta Corte terá em relação a todo o sistema penitenciário brasileiro, com inevitáveis reflexos sobre os atuais regimes de progressão prisional; os questionamentos que essa discussão poderá suscitar em relação à individualização e à proporcionalidade da pena e ao tratamento penitenciário, que impõe o estrito cumprimento da Constituição, de pactos internacionais e da Lei de Execuções Penais; bem como a necessidade de se conhecer melhor as estruturas e condições dos estabelecimentos destinados, em todo o país, aos regimes de cumprimento de pena e às medidas socioeducativas CONVOCO Audiência Pública... (MENDES, 2013, p. 02).

 

 

            Caso a Suprema Corte brasileira decida favoravelmente, teremos uma mudança radical no sistema penitenciário, como prevê o Ministro Relator. O Estado, na sua função administrativa, pela ineficácia, poderá/deverá arcar com a forma de monitoramento dos que possivelmente possam ser beneficiados com esta decisão, já que “o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando determinar a prisão domiciliar” (Art. 146-B, IV da LEP).

Destarte, não restam dúvidas de que a decisão favorável, possibilitando o cumprimento de pena em regime semiaberto por prisão domiciliar, nos termos tratados na audiência pública, marcará o Brasil, como sempre tem marcado, pelo posicionamento firme e probo da Suprema Corte em casos polêmicos, mobilizará o Poder Executivo e Legislativo para que atentem para suas funções; e garantirá, mesmo no estado caótico em que permanecem os estabelecimentos prisionais, a possibilidade dos que tenham cometido crimes de menor potencial delitivo permanecerem o contato com a comunidade familiar e social, o que nos faz imaginar a possibilidade de sociabilização.

 

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2013.

 

 

______. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2013.

 

 

______. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos.  Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 10 mar. 2013.

 

 

MOREIRA, Juvimário Andrelino. Controle social e ressocialização: uma crítica à luz da Lei nº 7.210/84. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3475, 5 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23366>. Acesso em: 11 mar. 2013.



[1] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232309.

[2] Leia-se MOREIRA, Juvimário Moreira. Controle Social e Ressocialização: uma crítica à luz da Lei 7.210/84 para uma melhor compreensão do conceito. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/23366/controle-social-e-ressocializacao-uma-critica-a-luz-da-lei-no-7-210-84

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