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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Mestrando em Teologia, Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Psicanálise Integrativa e Psicaálise Análise e Supervisão Licenciado em Filosofia, formação Psicanálise Integrativa, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

O recurso pode muito bem ser descrito como o inconformismo da parte com a sentença prolatada, bem como a possibilidade da falibilidade humana, o que não pode ser desconsiderada e nem tampouco vista de uma forma que não mereça um segundo exame.

Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2016.



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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL

 

 

RESUMO: O recurso pode muito bem ser descrito como o inconformismo da parte com a sentença prolatada, bem como a possibilidade da falibilidade humana, o que não pode ser desconsiderada e nem tampouco vista de uma forma que não mereça um segundo exame, por outro juízo, ou até levar a mais alta corte do país.

PALAVRAS CHAVES: Falibilidade; Recurso; Inconformismo; Direito; Contraditório.

 

SUMMARY : The feature may well be described as the nonconformity of the party with the decision rendered sentence and the possibility of human fallibility , which can not be ignored , nor even seen in a way that does not deserve a second test, on the other judgment or even take the highest court in the country.

KEYWORDS: Fallibility ; Resource; nonconformity ; Right; Contradictory.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1.  O recurso como forma latente; 2.Recurso como princípio do contraditório; Conclusão.

 

INTRODUÇÃO

Ao se trata do tema recursos em Processo Penal, se imagina uma enormidade de recursos e embargos e toda sorte de elementos jurídicos para embasar o processo.

Nesta esteira, é de bom tom desconstruir estas ideias e pré-conceitos imaginários e que dificultam entender a importância e necessidade do processo.

Quando tratar deste tema é de importância lembrar do direito ao contraditório, ampla defesa e da presunção da inocência que são basilares na Constituição Federal, assim, não é possível existir um processo sem estes elementares constitutivos de um processo.

A proposta deste estudo dirigido é contribuir àqueles que estão adentrando ao estudo de Processo Penal para deixarem de lado as ideias construídas através dos meios não jurídicos, para abrirem a mente a um universo novo e que pode ser explorado aprendendo como lidar com situações novas que facilitarão como ferramental ao que lidar com o direito.

1.O recurso como forma latente

O recurso tem seu viés demonstrativo na inconformada e questionadora vocação humana de não aceitar decisões que entendem ferir seu direito, sua liberdade e sua compreensão.

Trata-se de terminologia equivocada do Código de Processo Penal, uma vez que recurso é demonstração de inconformismo, visando à reforma do julgado, motivo pelo qual não tem cabimento sustentar que o juiz, ao decidir qualquer questão “recorre” de ofício do seu próprio julgado. Dessa forma, o correto é visualizar na hipótese do art. 574, I, do Código de Processo Penal o duplo grau de jurisdição ou reexame necessário. (NUCCI, 2009, p. 854).

Exsurge como uma forma de revolta ao intento não alcançado e a possibilidade de se insurgir contra decisões que ferem a norma primal e destrona a égide de uma sabedoria superior decidindo sem o efeito do contraditório.

Para que se possa entender o efeito de haver apenas um órgão controlador sem ser contestado, sem a menor possibilidade de se posicionar contrário, surge dentro de uns dos bons escritores contemporâneos um exemplo muito claro do que se poderia gerar se tal fato fosse inconteste e inamovível:

[...] as vezes um procedimento muito duvidoso pode acabar produzindo por acaso uma resposta mais correta que uma argumentação extremamente rigorosa. Isso é bastante óbvio na epistemologia: ainda que um procedimento científico possa ter uma maior probabilidade de sucesso dentre procedimentos alternativos, um procedimento louco pode produzir por acidente a resposta correta em um caso particular (mais correta, nesse caso, do que procedimentos arrazoados). Por exemplo, uma pessoa que se baseie em um relógio parado para consultar as horas precisamente em um desses momentos, o relógio imóvel pode superar todos os relógios em funcionamento aos quais tem acesso. No entanto, como procedimento a ser escolhido, confiar no relógio parado em vez de um relógio que se move acompanhando aproximadamente as horas reais não é muito recomendável, apesar do fato de que o relógio em movimento seja derrotado duas vezes por dia pelo relógio parado. (SEN, 2011, p. 70).

Assim seria, se de uma decisão/sentença de um juiz fosse definitiva e irrecorrível. Algumas vezes esta decisão/sentença poderia ser acertada, mas e quando não fosse? O fato de acertar algumas vezes não é condição sine qua non para assumir a postura de ser definitiva e intransponível. Como o próprio texto exara “não é muito recomendável, apesar do fato [...]” de vezes acertar isso não é suficiente, tem que haver por parte daquele que julga algo maior do que estar certo, qual seja, haver o que precariamente chamamos de justiça, e doutrinariamente chamamos de seguir os ritos estabelecidos na lei, esgotando todos os “recursos” para assim poder atender todas as esferas do julgamento, hoje exigido por pretensão legal.

Desta feita fica evidente a necessidade desde os tempos antigos de se prover um meio que saneasse este desejo plácido e límpido por justiça: o recurso se apresenta como esta iniciativa de atender este reclamo, na busca de uma decisão mais clara e muitas vezes mais sensata atendendo a contento o espírito humano, estendendo a sociedade a alternativa a decisão não apenas numa esfera, mas podendo ser analisada em outras, com participação de outros juízes distantes do imbróglio, estendendo a possibilidade de contemplar o equilíbrio e segurança jurídica tão necessárias para a vida e a ordem na comunidade.

[...] na realidade, originou-se com a consagração do processo inquisitorial penal, segundo o qual o Juiz tinha a faculdade de iniciativa, de colheita de provas e do julgamento, motivo pelo qual sua decisão tinha que ser revista por outro órgão judicante, a fim de evitar a utilização do processo como um perigoso instrumento de perseguição a inocentes. (Buzaid, 1951, p. 23).

Se faz necessário entender que através do recurso o meio que passa a ser usado para rebater, refutar, apelar é a vacância para um novo juízo com novos argumentos ou através de nuanças que o processo traga em seu bojo trazendo  o desafio derradeiro daqueles que lidam com o litigio penal, através de sua disposição em não aceitar a sentença que pode e abre caminho para reinvindicações lúcidas e autênticas, da iminência de cumprimento de pena, ou de, na constância deste poder afasta-la de forma a manter dentro do limite da razoabilidade o preso com a devida vênia obstando seu caminho.

Com rigor se faz mister buscar dentro da lei processual, e suas variantes judicantes casos apresentados o suficiente para transigir com o repto da lei e que transforme apenas em punitiva e sancionadora o desejo positivado de obstruir a liberdade, fruto mais íntimo do desejo humano.

 Não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma: acha-se cada um em conexão íntima com outros. O direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem corolários; uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando em campos diversos. (MAXIMILIANO, 1997, p. 128).

É nesta esteira que se faz premente a compreensão do Processo Penal em sua fase recursal, encontrando saída para as necessidades latentes e necessárias do ser humano. Se é fato o jargão surrado, mas verdadeiro “todos são inocentes até que se prove o contrário”, sendo fiel a esta ideia laica cumpre analisar que o contrário pode ser o inverso da prisão àquele que ao praticar o chamado delito pode e tem como seu dever participar de uma defesa justa, serena, sem apelações e sem a teatralidade que muitas vezes é encontrada no tribunal do júri. Longe de criticar este cenário que tanto encanto produz é de suma importância trazer à baila que no liame de buscar a inocência do réu a todo custo, muito se foge dos princípios sujeitos e necessários do Direito Penal e particularmente do Processo Penal, que tem em sua asa a deprecação de princípios solúveis ao contato técnico e experimental da habilidade daquele que acima de tudo estuda e entende sua forma mais eficaz de funcionamento. Não se pode, ao custo de sancionar a prisão, se depreender do estudo incessante dos termos da lei.

Para tanto urge a necessidade ferramental de interpretação, para não se prostrar a vala comum da mesmice, trazendo a lume “O Espírito da Lei” e não seu pragmatismo, perigoso na solução de conflitos, entre a sociedade e o indivíduo, desta forma cumpre lembrar “Interpretação tem início numa pré-compreensão valorativa que estabelece uma relação preliminar entre norma e estado de coisas, abrindo horizonte para ulteriores relacionamentos. A pré-compreensão inicialmente difusa, torna-se mais precisa à medida em que, sob sua orientação, a norma e o estado de coisas se constituem ou caracteriza reciprocamente”. (HABERMANS, 1997, p. 247-248).

O recurso vem atender a este reclamo, possuindo condições de rever decisões que no clamor popular, ou na orla de resposta rápida a sociedade e ao crime praticado ao arrepio da lei se permite esquecer a pessoa humana se utilizando  o declive que muitas vezes transpõe como ponte para construir teses atravessando os bens jurídicos guarnecidos na Constituição Federal brasileira o direito à liberdade (tônica maior no direito material e processual) destilado nos seguintes fundamentos constitucionais: “a ampla defesa”, “o direito ao contraditório” e, não obstante a “plenitude da defesa” (Art. 5°, LV e XXXVIII), estes elementos caracterizadores formam a tríade que baliza a necessidade recursal, para garantir tanto a sociedade como ao juízo a certeza de que todos os aspectos necessários, todas as garantias fundamentais foram mantidas e usadas no transcorrer do processo, não olvidando nenhuma delas, mas sim, permitindo que a transparência processual, a lei maior e a pessoa humana seja tratada com a dignidade necessária, evitando-se assim, qualquer questionamento  futuro de “negligência, imperícia e imprudência” (Art. 18, II, do C.P), que tornaria culposa as decisões e sentenças prolatadas e cumpridas, criando um hiato de difícil solução:

[...] uma constituição já não se destina a proporcionar um retraimento do Estado diante da sociedade civil, como no princípio do Constitucionalismo moderno, com sua ideologia liberal. Muito pelo contrário, o que se espera hoje de uma constituição são linhas gerais para guiar a atividade estatal social, a fim de promover o bem-estar individual e coletivo dos integrantes da comunidade que soberanamente a estabelece. (GERRA FILHO, 2001, p. 71).

O Processo Penal não pode ser visto, como já foi, como um carrasco, ou um instrumento de vingança às famílias das vítimas. Não se pode em nome da chamada “celeridade processual”, atravessar etapas, negligenciar os ritos necessários para se conduzir um processo sem construir a sensação de injustiça. É por óbvio que, após séculos de vivência que o Direito possa conseguir alcançar a preponderância de não se submeter ao julgamento público, muitas vezes conduzido pela mídia e muito menos, se deixar levar pela paixão desenfreada e franciscana de se furtar a cumprir com aquilo que está estabelecido em seu rigor, em sua Lei maior e no próprio Código de Processo Penal. É translúcida tal necessidade e para aqueles que convivem com o Processo Penal, quer seja acadêmico ou operador do direito tem que se esforçar para não perder este foco incrustado na teoria e na prática.

O douto Prof. Aury Lopes Jr., referindo-se à presunção da inocência trata-se de:

 [...] princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (eficácia) (LOPES, 2011, p. 177).

Assim sendo, os recursos que ora serão tratados neste título vêm como candeia iluminar a pretensão de defesa e caracterizar a necessidade que algumas sentenças/decisões possam trazer ao ser humano mudando seu ciclo social, e moral, transformando-o em um agente marcado, apenado e muitas vezes criminalizado, sem que se busque toda a verdade/certeza de que a pena a ser cumprida pertence ao sentenciado.

2.Recurso como princípio do contraditório

Toda vez que uma decisão é tomada ou uma sentença é prolatada, pode haver nas partes que estão em lide algum dissabor, e rejeitar a decisão tomada, assim, e não só isso, mas também deve haver por parte do direito o esgotar de possibilidades de defesa e também de o Ministério Público apresentar a contraprova aquilo que está sendo apresentado, e o meio nomeado para que isso possa ser feito com transparência e ofertar aos dois lados o mesmo direito.

O fundamento do sistema recursal gira em torno de dois argumentos: falibilidade humana e inconformidade do prejudicado (até porque consciente da falibilidade do julgador). A possibilidade de revisão das decisões surge, explica ZANOIDE DE MORAES, numa primeira aproximação, como forma de se melhorarem os provimentos jurisdicionais através de nova apreciação do problema inicialmente discutido. Logo, o fundamento dos recursos passa, sintetiza HINOJOSA SEGOVIA, pelo reconhecimento da falibilidade humana, pois se considera que os juízes podem errar ao aplicar ou interpretar a lei –  processual ou material –, sendo conveniente (se não imprescindível) que as partes tenham a possibilidade de solicitar, no próprio processo, que a decisão proferida seja modificada, ou pelo mesmo órgão jurisdicional que a elaborou, ou por um órgão superior, colegiado e mais experiente, como garantia de uma melhor ponderação das questões. (LOPES, 2016, p. 778).

Para tanto, o recurso também não pode deixar a figura do magistrado à mercê de interferência sem que este possa se manifestar e defender a sentença ou decisão tomada, para tanto o recurso chega a mão do magistrado que operalizou a sentença ou decisão para que possa reformar a sentença ou mante la, conforme princípio regressivo. Se mantida a sentença, se não há mudança, vai para turma recursal para que passe por nova análise sendo agora três desembargadores, sendo um relator que apresentará voto favorável ou não ao acolhimento, e os outros dois que poderão livremente manifestar sua posição, com livre convencimento, sem interferência externa, para que através de sua sensibilidade ao caso, e dentro do padrão de apontar o porquê vota a favor ou contra, e justificado dentro da decisão tomada, favorável ou não.

É de suma importância verificar que o juiz tem que tomar decisão com base nas provas, da perícia, exame de corpo de delito, enfim, em todo conjunto probatório ofertado pelo Ministério Público, possuindo liberdade para caso queira solicitar novas diligências, novos interrogatórios e ouvir as testemunhas, reinquirindo as que já prestaram depoimento. O livre convencimento do juiz é necessário para sua base de formação de opinião e os meios de provas obtidos e apresentado.

Questionar as provas, o exame de corpo de delito, reinquirir as testemunhas faz parte da possibilidade real de conclamar o juízo de segundo grau, disponibilizando o duplo grau de jurisdição, o que equivale dizer estar respeitado o direito ao contraditório, fortalecendo a Constituição Federal brasileira.

Conclusão

Neste singelo artigo/pesquisa, procura se apresentar a importância do recurso, demonstrando sua forma de recusa de aceitar a sentença como ato final, irrecorrível e, poder ir além, verificando que se pode se ponderar do que foi decidido ou sentenciado e, recorrer sem que seja impedido de demonstrar insatisfação da decisão tomada.

Há é claro além disso, a demonstração do pleno funcionamento do duplo grau de jurisdição, que fica patente quando se pode e deve se buscar resposta, através do recurso, um instrumento surgido, na história quando o julgamento não tinha nem primeira instância direito.

Recentemente, de forma irrazoável, se tomou como certo que a prisão poderia ser já alcançada quando chegasse em segunda instância, para, na concepção, no mínimo estranha, prender quem já estivesse condenado na primeira instância. Ora, todo instituto que surgiu com a ideia de assegurar e garantir o máximo de oportunidade de apuração do crime e, enfim, trazer uma satisfação ponderada da forma de tratamento de quem estivesse passando por um processo, caiu por terra.

A questão, sistema penal não é prender, mas sim verificar que a ação delituosa seja corrigida, sem pressa, mas com rigor necessário o crime comprovadamente realizado. Não se deve ter pressa em punir, ou prender, mas sim em provar que há nexo de causalidade envolvendo quem está sendo acusado.

Há ainda muita coisa a ser discutida sobre esta decisão preciosista, e que fere princípio constitucional, mas este é tema certamente para um outro artigo que traga em seu bojo, esta discussão à baila e não se prenda a necessidade da rapidez, mas sim da eficiência processual.

 

 

Bibliografia

BUZAID, Alfredo. Da Apelação ex-officio no sistema do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1951.

GERRA FILHO, Willis Santiago. A filosofia do direito: aplicada ao direito processual e à teoria da Constituição. São Paulo: Atlas, 2001.

HABERMANS, Jürgen. Direito e democracia entre a factalidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler, Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 1997.

LOPES, Aury Júnior. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed. V. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16ª ed.– Rio de Janeiro: Forense, 1997.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e de Execução Penal. São Paulo: RT, 2009. 

 

SEN, Amartya. A ideia de justiça. Trad. Denise Bottmann, Ricardo Donimelli Mendes. São Paulo: Companhia das letras, 2011.  

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