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A INFLUENCIA DA MIDIA NO TRIBUNAL DO JURI


Autoria:

Vanessa Medina


Advogada, e especialista em Direito processual Civil e Direito Civil pela EPD Escola Paulista de Direito, e especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, possui diversos cursos de extensão universitários e palestras (USP, Fundação Getulio Vargas, Escola Superior da Advocacia ESA, Escola, OAB/SP Cultura e Eventos, ESMP Escola Superior do Ministerio Publico, IBCCRIM Instituto Brasileiro de Ciencias Criminais.

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Resumo:

Este trabalho tem por objetivo verificar e analisar a influência que a mídia tem através dos meios de comunicação, através de suas opiniões diversas, e o que ela exerce sobre as decisões do juiz penal e sobre a sociedade, opiniões essas DIVERSAS

Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2015.



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INTRODUÇÃO

Não é de hoje que as relações entre a imprensa e a justiça criminal despertam atenção, em que tanto a condenação do acusado como a posterior revisão do processo foram influenciadas pelas paixões provocadas na opinião pública pelos noticiários jornalísticos.

Nos dias de hoje, esse fenômeno adquire significação ainda maior, gerando justificada apreensão não só pela presença cada vez mais intensa da mídia, jornais, revistas, rádio, televisão, internet, na vida cotidiana, mais sobretudo, pela conseqüente evidência de exercer ela um “quarto poder” nas sociedades democráticas.

Basta acompanhar qualquer noticiário para constarmos que, ao relatar investigações policiais ou processos judiciais em andamento, o jornalista também interpreta, adapta, sintetiza ou deforma alguns dados, promovendo verdadeiros julgamentos, antes ou paralelamente à realização do processo penal.

Trata-se daquilo que os norte-americanos denominam sugestivamente Trial by news paper, equivalente à justice médiatique dos franceses, gerando situações em que ocorre um verdadeiro deslocamento da cena judiciária, das salas de audiência para os espaços dos meios de comunicação.

Não constitui tarefa fácil e isenta de perplexidade, portanto, pretender coibir ou limitar determinadas condutas, até porque o direito à liberdade de expressão e de informação ocupa posição de proeminência no quadro das liberdades fundamentais do Estado Democrático de Direito.

E, mesmo no âmbito das garantias de realização da justiça, também não é possível menosprezar o valor da publicidade dos atos processuais, que justifica e mesmo recomenda a ampla divulgação daquilo que se passa nos juízos e tribunais.

Há muitos séculos a notícia da execução das penas seduz a população. O suplício, penal corporal atroz, dolorosa e cruel, era precedido de um ritual, um cerimonial do castigo público, manifestação da justiça do soberano.

O sofrimento do condenado, seus gritos pela tortura a si infligida lentamente era cena teatral, representação do castigo que levava o público, movido por extraordinária curiosidade, a se comprimir em torno do cadafalso para assistir ao espetáculo de horror que era a punição do súdito criminoso.

No rito da execução o condenado reconhecia publicamente seu delito, declarando em voz alta sua culpa, para atestar a justiça da pena. Essas manifestações dos acusados, eram chamados de discursos de cadafalso, passaram a fazer parte da literatura popular.

Os relatos dos crimes, das execuções das penas, dos suplícios, dos discursos foram publicados e eram lidos pelo povo.

Alguns dos condenados pelos crimes bárbaros resistiam aos suplícios, mostrando força e desafiando os poderosos, tornando-se heróis populares. As publicações que relatavam as más ações dos criminosos, suas confissões de culpa e seus suplícios desapareceram com o nascer da literatura policial.

A partir de então, os crimes passaram a fazer parte das colunas dos jornais. Na França, entre 1560 e 1631, apareceram os primeiros jornais – Nouvelles Ordinaires e Gazette de France. A Gazette trazia notícias sensacionais que agradavam a todos.

A justiça vingativa, de suplícios, encontrou diversos opositores e no final do século XVIII a justiça caminhou-se para uma justiça penal punitiva mais humana, sem vingança.

Com a pena de privação da liberdade, o caminho percorrido pelos criminosos para a detenção era um espetáculo público como um cerimonial de suplício. No ritual de humilhação denominado “cadeia”, pessoas se reuniam para verem passar os condenados acorrentados uns aos outros. Os espectadores procuravam reconhecer os criminosos, pois os jornais, com antecedência, já haviam dado seus nomes e identidades.

O noticiário policial relatava não apenas histórias de crimes, mas descrevia o criminoso como mau, aético, amoral, características da personalidade que também exerciam no povo um enorme poder de fascínio. Assim os jornais, desde essa época, já transmitiam uma visão estereotipada do condenado.

O crime e o criminoso ainda fascinam. O noticiário delitivo, das páginas vermelhas de sangue, possui uma substância dramática e cria estereótipos que diferenciam o homem bom do homem mau. A notícia não argumenta, explicitamente, quem são os bons e quem são os maus. Essas noções são trazidas quando o relato se apresenta como notícia.

Fazendo uma comparação do homem do bem com o criminoso, há a manifestação social da intolerância para com o ser humano cuja conduta não se compreende com perfeição e que escapa aos domínios do homem. Dessa forma, a dimensão popular da justiça sempre existiu, com a difusão de histórias tenebrosas de crimes ou com reflexos heróicos do delinqüente.

Ao contrário da pena que era pública, o processo era secreto não só para o povo, mas também para o próprio acusado.

O processo no século XVI tinha por origem o temor dos tumultos, das gritarias e aclamações que eram comuns na população, bem como a possível violência contra as partes e os juízes. A verdade era produzida na ausência e contra o acusado, e a justiça vinha a lume no momento da proclamação da condenação e da execução da pena. A notícia da punição, comunicada publicamente, deveria atingir a consciência de todos e criar um efeito inibidor de condutas aos membros da comunidade. Desde então, o direito penal se relacionava com a sua repercussão social.

A dimensão pública da justiça, portanto, foi e continua sendo objeto de natural interesse dos meios de comunicação de massa, porque é realizada num espaço simbólico onde se evidenciam as contradições da vida dos indivíduos e da sociedade.

A exigência de informação que encontra suas raízes na previsão constitucional da liberdade de expressão das ideias, bem como a necessidade de um procedimento público como garantia da independência e imparcialidade do órgão julgador, que é o pressuposto do justo processo, por vezes podem conflitar com o direito à honra, à privacidade e à intimidade das pessoas envolvidas no procedimento criminal.

Os órgãos de informação devem atuar com a maior liberdade possível, contudo, não podem violar princípios basilares do processo penal, substituindo o “due processo flaw por um julgamento sem processo, paralelo e informal, mediante os meios de comunicação.

A Constituição Federal de 1988 assegura, entre os “direitos e deveres individuais e coletivos” (art. 5°), a liberdade de manifestação do pensamento (inciso IV), o princípio do devido processo legal (inciso LIV), o princípio da publicidade dos atos processuais (inciso LX) e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (inciso X). Os excessos que envolvem a informação nos meios de comunicação, cobertos pelo manto da liberdade de imprensa, podem causar danos irreparáveis ao direito de defesa e à presunção de inocência do acusado, à pretensão punitiva estatal e às garantias fundamentais, relacionadas na Carta Magna, que dizem respeito à dignidade de cada indivíduo.

Quando se pensa no indiciado em uma investigação policial, ou acusado de um processo–crime, o julgamento pelos meios de comunicação de massa pode atingir proporções graves irreparáveis na vida, dignidade e a honra dessas pessoas que terminam, por vezes, condenadas pela opinião pública.

Podem ser afetados, também, interesses da vítima e testemunhas, as quais se vêem obrigadas a expor durante o procedimento penal circunstâncias de sua vida que, a não ser pelo dever de dizer a verdade, teriam guardado na mais profunda intimidade.

Ressaltando a concepção democrática do processo, segundo a qual o cidadão espera e exige uma correta administração da justiça, e esta só será possível por meio da ampla publicidade dos atos judiciais, vemos que os interesses nos casos concretos conflitam-se. Daí a necessidade de refletir sobre a real ameaça, pela imprensa, das garantias constitucionais processuais do acusado e dos valores, como privacidade ou intimidade, durante a investigação ou julgamento de um crime.

Assim podemos verificar como chegar a um justo equilíbrio entre o direito ao devido processo legal e os princípios e garantias do ser humano previstos na Constituição.

Podemos verificar que há um acelerado desenvolvimento dos meios de comunicação de massa e, na mesma velocidade, há o aumento de perigo real da aceitação, como justa, da justiça paralela feita pelos órgãos informativos por meio de campanhas emocionais ou demagógicas, favoráveis ou contrarias ao acusado; informação que ultrapassa, excede os limites éticos da crônica jornalística e assume a posição de investigativa, acusadora e julgadora.

Não menos tormentosa, não obstante imprescindível, é a procura de caminhos para trilhar os limites necessários à liberdade de imprensa quanto à informação do processo penal. Não se podem admitir abusos, os excessos da mídia em prejuízo da liberdade do ser humano, cuja dignidade deve ser garantida, nem, tampouco, em prejuízo do correto desenvolvimento processual. Entretanto, o direito à informação também não deve ser sacrificado arbitrariamente.

Mas a imprensa que pode cumprir esse papel de difusão de conhecimentos necessários no desenvolvimento da democracia é somente a ética, que apresenta qualidade, imparcialidade, e não a manipuladora que visa escandalizar, ofender e denegrir imagens das pessoas.

E, como os excessos dos meios de comunicação são hoje uma realidade, faz-se mister analisar como deve ser a informação sobre a atividade do Poder Judiciário e quais devem ser os limites da liberdade de imprensa.

O caminho a ser percorrido neste trabalho será o estudo da liberdade de imprensa, suas características, a publicidade do processo penal pelos meios de informação, os limites dessa publicidade, os conflitos entre vários interesses em jogo, a influência da mídia no Tribunal do Júri, e, finalmente, a busca de possíveis soluções para garantir a dignidade do cidadão no processo, o interesse social em conhecer os atos judiciais e o direito de a imprensa divulgá-los.

Portanto, a mídia que excede ao informar apresenta-se como um poder tirano na formação da opinião pública e impõe-se como proprietária de uma verdade construída, ultrapassando a sua verdadeira função social.

 

Entretanto resta encontrarmos formas para estabelecer um equilíbrio necessário entre esses direitos, traçando uma diretriz para que a publicidade do processo não seja útil e que cumpra a função de controle dos atos judiciais em um Estado Democrático de Direito.

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Comentários e Opiniões

1) Barbara (09/06/2017 às 03:58:29) IP: 189.115.8.5
Estou muito interessada em ler o trabalho inteiro, como posso obtê-lo?


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