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"ROLEZINHOS" E A TEORIA DO ABUSO DE DIREITO


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

"ROLEZINHOS" E A TEORIA DO ABUSO DE DIREITO

Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2014.



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“ROLEZINHOS” E A TEORIA DO ABUSO DE DIREITO

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Confesso que sou um apaixonado por Códigos. Por essas tábulas que ambicionam regular eternamente a vida em sociedade. Quase não deixando lacunas ao seu intérprete. E o Código Civil Brasileiro, de 2002, é um desses Diplomas codificados sedutores, para não dizer majestoso, ao longo de seus 2.046 artigos.

 

Pois bem. Espalham-se pelo País os chamados “rolezinhos”, que consistiriam na grande concentração proposital de centenas ou milhares de jovens dentro de Shopping Centers, organizada através das redes sociais. Seria uma sobreposição dos direitos de ir e vir e de reunião, dentro de determinado estabelecimento privado.

 

Acontece que nenhum direito é absoluto. Qualquer exercício de direito deve ser sopesado frente aos demais. Ainda, nosso sábio e magnífico Código Civil, sob inspiração do Notável Jurista paulista Miguel Reale, adverte ao cidadão: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

 

O Mestre Civilista Sílvio Venosa esclarece, com muita propriedade e sinceridade, que no abuso de direito sob a máscara de ato legítimo esconde-se uma ilegalidade. Trata-se de ato jurídico aparentemente lícito, mas que, levado a efeito sem a devida regularidade, ocasiona resultado tido como ilícito (“Direito Civil”, 2003, pág. 604).

 

Após um Fla-Flu, vinte mil torcedores organizados de determinado time vencedor não podem, mediante prévio acordo, querer entrar nas dependências de uma churrascaria que comportaria no máximo algumas dezenas de pessoas. Assim como um locador não poderá ingressar no imóvel locado durante a madrugada, perturbando o repouso de seu inquilino e da família deste, sob o pretexto de vistoriar e verificar rotineiramente o estado de conservação do imóvel. Em ambos os casos presente estaria a figura do abuso de direito do Código Civil.

 

Sem nenhuma dúvida, encontros de centenas ou milhares de pessoas, combinados previamente nas redes sociais, comprometendo a segurança e lazer de demais usuários de Shopping Centers e sua própria estrutura, configuraria o abuso de direito, uma vez que excederia manifestamente os limites impostos pelo fim social do exercício do direito, que deveria consistir na faculdade de se entreter, passear ou realizar compras sem acarretar qualquer dano ao direito de outrem dentro do estabelecimento comercial.

 

Certamente, mães com carrinhos de bebês ou gestantes, idosos, portadores de necessidades especiais e todos os outros demais frequentadores do Shopping não haveriam como atravessar uma massa de milhares de jovens que resolvessem se concentrar em frente ao toalete ou de determinado fast-food preferido por muitos frequentadores. Independentemente da mansidão e pacificidade dessa multidão previamente ajustada.

 

________________      

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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