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DO CHEQUE PRESCRITO


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
29933-540


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Texto enviado ao JurisWay em 10/04/2018.

Última edição/atualização em 14/04/2018.



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O Cheque é uma Ordem de Pagamento à vista, sacada contra um Banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo Sacador (pessoa que assina o cheque) em mãos do Sacado (pessoa que recebe o cheque) ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos.
Dessa forma, não havendo fundos na conta do Sacador (pessoa que assinou o cheque), o Sacado (pessoa que recebeu o cheque) terá um prazo de 06 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação a pagamento, para ajuizar uma Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, com fulcro no art. 59, da Lei n° 7.357/85 (Lei do Cheque). Computa-se, então, 30 (trinta) dias em se tratando de cheque da mesma praça, e, em seguida, os 06 (seis) meses para que ocorra a prescrição da Ação Executiva. Todavia, nesse caso, ou seja, havendo a prescrição do cheque para uma Ação Executiva, pode o Sacado se socorrer de uma Ação de Cobrança, que por sua vez prescreve em 02 (dois) anos, contados do dia em que se consumou a prescrição para Ação Executiva, de acordo com o art. 61 da Lei do Cheque.
Dessa feita, prescrita a Ação de Cobrança, nenhuma outra ação será possível com base no Título de Crédito (cheque).
Importante lembrar, que o Sacador que se beneficiou da prescrição de sua dívida constante em cheque não estará enquadrado no crime de Fraude previsto no art. 171, § 2°, inc. VI, do Código Penal (CP), pois a emissão de cheque pós-datado sem fundos não é considerado pela Lei como comportamento criminoso, porque, no entender doutrinário, não importa em qualquer prejuízo para a vítima.
Outros Título de Crédito, como a Nota Promissória, também sofrem prescrição, o que trataremos em outro artigo.
Daí o ditado do “devo não nego, pago quando puder”.

 

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