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O DANO MORAL AO LONGO DA HISTÓRIA


Autoria:

André Barreto Lima


André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil, Contratual e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e FGV, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Social e Empresarial.

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Resumo:

O dano moral existe ao longo da humanidade, desde a antiguidade, Idade Média, com atrocidades inclusive cometidas pelo catolicismo, passando por períodos de guerras e revoluções até se alcançar a codificação civil, de Napoleão Bonaparte até CCB 2002

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2017.

Última edição/atualização em 10/12/2017.



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Publicado na Revista Jurídica Âmbito Jurídico  - São Paulo - Qualis - ISSN -  1518-0360 - Rio Grande do Sul - 2016-

http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17632

 

 

 

The Moral Damage Throughout History

*André Barreto Lima

 

*André Barreto Lima é Advogado, Especialista em Direito Civil para Universidade Anhanguera, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Economista pela Universidade Católica do Salvador com formação em Contabilidade e Pós Graduação em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia. Possui Diversos cursos nas áreas Pública e Privada. Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. É também escritor de diversos artigos publicados nas áreas Jurídica e Empresarial.



RESUMO: O presente artigo trata da evolução dos danos morais ao longo da história demonstrando que a temática é abordada desde o início das civilizações, citando exemplos como os códigos de Hamurabi, Manu e Ur-Nammu. Observa-se que, com a evolução da história, transita-se por Roma Antiga, avançando pela Idade Média até os tempos contemporâneos enfrentando-se revoluções como as Revoluções Francesa e Industrial e as duas Grandes Guerras Mundiais buscando-se a respeitabilidade humana. No Brasil a situação não é diferente, desde a escravidão até o período de ditadura militar, muitas atrocidades foram cometidas até a conquista da Constituição Federal de 1988 onde direitos e garantias fundamentais passaram e fazer parte do contexto do ser humano. Observa-se que a Codificação Civil também representou um passo importante para buscar defender os direitos individuais, todavia, os primeiros códigos, como o de Napoleão Bonaparte, eram de cunho patrimonialista, até se chegar ao Código Civil de 2002, onde o valor do ser humano passa a ser soberano.

 

Palavras Chave: Roma, Idade Média, Guerras Mundiais, Napoleão Bonaparte, Código Civil.

ABSTRACT: This article deals with the evolution of moral damage throughout history showing that the subject is discussed from the beginning of civilizations, citing examples such as the codes of Hammurabi, Manu and Ur-Nammu. It is observed that, with the evolution of history, for ancient Rome, advancing through the middle ages to contemporary times confronting revolutions as the French and Industrial Revolutions and the two great world wars seeking-if the human respectability. In Brazil the situation is no different, since slavery until the period of military dictatorship, many atrocities have been committed to the achievement of the Federal Constitution of 1988 where fundamental rights and guarantees and be part of the context of the human being. It is observed that the Civil Encoding also represented an important step to get to defend individual rights, however, the first codes, such as Napoleon Bonaparte, were of patrimonial nature, until they get to the Civil Code of 2002,  where the value of the human being becomes sovereign.

Key words: Rome, Middle Ages, World Wars, Napoleon Bonaparte, Civil Code.

 


 

Introdução

 

 

 

O homem vive em um mundo dinâmico no qual, com a evolução dos tempos, determinados valores perderam-se, a exemplo do bom trato e respeito para com o próximo. Nesse panorama, observa-se que em muitas situações as pessoas utilizam-se da agressividade verbal para atingir a honra alheia, ou em um ambiente comum ou mesmo no ambiente profissional no qual o “chefe”, por exemplo, se utiliza da autoridade que tem sob o funcionário para humilhar o mesmo assediando-o moralmente.

 

O direito à honra não é nascido em tempos atuais e possui suas raízes históricas desde a antiguidade, onde ao longo da história passando de Roma antiga à Idade Média, sempre houve divisões de classes e situações onde o mais forte oprimia o mais fraco, o que em muitos casos trazia o direito de uma reparação pelo dano moral a situação vexatória sofrida.

 

Com o passar dos tempos vieram os períodos de guerras principalmente as guerras mundiais onde milhares de pessoas eram mortas e contadas apenas como estatísticas de guerra sofrendo maus tratos e humilhações. A dignidade humana era totalmente desprezada.

 

A Revolução industrial foi outro exemplo onde a exploração do ser humano era imensa e os trabalhadores da indústria eram também contatos como números de produção de forma que, mulheres e crianças eram explorados ao ponto de trabalharem mais de 16 horas e ganhando a metade.

 

Com o avanço da legislação civil, que teve como marco o código civil de Bonaparte na França e que é uma legislação que mesmo tendo sofrido alterações até os tempos atuais ainda é utilizada na França, os direitos privados ganharam força e o resguarde à condição humana foi favorecida.

 

No Brasil, um marco importante foi o Código Civil de Clóvis Beviláqua que buscou proteger os direitos do indivíduo e dentre eles os direitos relativos à honra, todavia, foi com Constituição Federal de 1988, fruto das aspirações sociais de um povo humilhado pela ditadura militar, que a Dignidade da Pessoa Humana tornou-se um pilar de sustentação para todo ordenamento jurídico pátrio.

 

Em seguida, mirando-se na referida Carta Magna, o Código Civil de 2002 veio reforçar essa proteção aos danos morais que hoje são preservados em nossa sociedade fruto de uma evolução histórica.

  

1. AS EXPERIÊNCIAS PRIMORDIAIS ACERCA DA HONRA INDIVIDUAL

A honra não é nascida em tempos atuais e acompanha o indivíduo desde os primórdios da civilização, de forma que, aquele que pudesse ter sua integridade moral atingida, poderia reivindicar sua reparação.

Assim, têm-se exemplos claros de normas que defendiam a honra do indivíduo desde antes de Cristo, a exemplo do Código de Hamurabi (1792-1750 a.C.), que possuía 282 dispositivos legais e que tinha como ideia central a defesa do mais fraco que pudesse ser prejudicado pelo mais forte e quando um fraco era ofendido por um mais forte, havia ali o direito a uma reparação.

Desta forma, o dano causado deveria ser reparado de forma proporcional, e é nesse panorama que se buscava uma reparação equivalente ao dano sofrido, o que gerou o conhecido axioma “olho por olho, dente por dente” representado pela Lei do Talião que consta dos parágrafos 196, 197 e 200 do Código de Hamurabi.

Nesse sentido, tem-se que outros povos já tratavam da ofensa à honra, de forma que, na Suméria, na Babilônia (situada na Mesopotâmia) e na antiga Índia já havia uma codificação que tratava da honra mitigada. Entretanto, de acordo com Américo Luís Martins da Silva1, a codificação mais antiga que trata da defesa dos direitos oriundos dos danos morais é o Código de Ur-Nammu

Segundo o referido autor, o mencionado código foi colocado em vigor por Ur-Nammu, quem fundou a terceira dinastia de UR, país primitivo dos povos sumérios. O código é mais antigo que o código de Hamurabi em aproximadamente trezentos anos tendo sido descoberto em 1952 pelo assirólogo e professor da Universidade da Pensilvânia Samuel Noah Kram.

No código de Ur-Nammu é possível identificar dispositivos que já abordavam a reparabilidade do que hoje é tido como um dano moral, ou seja, desde os tempos mais remotos da civilização humana, já se tratava do tema danos morais, que foi, ao longo dos tempos, abordado no meio social.

Nessa esteira, o autor menciona que haviam registros no Código de Manu acerca da proteção à honra. De forma que, o Código de Manu trouxe um avanço em relação ao Código de Hamurabi, uma vez que a reparabilidade deixa de ser auferida por outro dano de igual potencial ofensivo e passa agora a ser feita através de uma quantificação pecuniária.

Observa-se também, o disciplinamento da reparabilidade por danos morais tanto no Alcorão, a exemplo da intolerância ao adultério, bem como na Bíblia Sagrada, conforme consta do Velho Testamento, onde aquele que repudia-se a mulher difamando-a por não ser virgem, quando oferecida a ele pelos pais em casamento, se provado o contrário, o homem era castigado pelos anciãos, tendo uma multa pecuniária e ele nunca mais poderia se separar dela pelo resto da vida nem a desprezar.

Face o exposto, observa-se que desde os povos mais antigos já existiam discussões e normatizações que tratavam da proteção á honra do indivíduo, de forma que a evolução das tratativas voltadas à proteção da honra avançou no período Romano, na Idade Média até o período dos grandes conflitos mundiais e tempos atuais.

Com as grandes guerras, quando a dignidade humana era totalmente menosprezada, passou-se a ter uma preocupação maior com a valorização dos danos morais que pudessem vir a atingir os indivíduos, conforme será explicitado a seguir.

 

1.1 A honra no período da Antiguidade Romana

Outro marco histórico que merece atenção é o período da antiguidade romana uma vez que, de acordo com Cahali2, “a reparação por dano moral, como a maior parte das instituições de direito privado, encontra suas fontes no Direito Romano”, o que fundamenta um estudo a parte do direito à honra nesse período.

A lenda da fundação de Roma diz que a mesma foi criada por Rômulo e Remo em 753 a.C.. Eles cresceram amamentados por uma loba e, futuramente, após a fundação de Roma, um deles matou o outro por discordância de pontos de vista. De acordo com Costa3, Roma teve como sua principal característica a dominação e ficou conhecida como um dos maiores impérios que a humanidade conheceu, uma vez que nós séculos II e III d. C. seus domínios já se espalhavam por boa parte do mundo.

Para concretização da tomada de posse em terras alheias, eles não poupavam agressões e humilhações àqueles que eram dominados que, quando não mortos, eram escravizados. Os escravos eram tidos como coisas. As mulheres, por sua vez, tinham função pró-criativa e eram tidas como propriedade dos pais e dos maridos.4

Além disso, o Império Romano era divido em classes sociais e havia um distanciamento muito grande de uma classe para outra. Os patrícios tinham direitos civis, religiosos e políticos, contudo os plebeus, não tinham esses direitos, e em caso de contratação de matrimônio entre patrícios e plebeus, tal direito não era reconhecido.

Quanto á legislação em si, Costa5 expõe que a Lei das XII Tábuas foi a primeira legislação escrita naquele país e que na mesma, observa-se que nos seus §2º e §9º já existia, primariamente, a possibilidade de reparação por dano moral.

A Lei das XII tábuas foi editada por causa da diferenciação de classes que, segundo Wolkmer6, gerou uma série de instituições políticas e jurídicas, assim como um ambiente de conturbação e de conflitos de classe, fruto das desigualdades sociais, principalmente entre patrícios e plebeus:“esta situação se manifestou, por exemplo, na rebelião plebeia que gerou a elaboração da famosa Lei das XII Tábuas.”

Nesse sentido, Silva7 acrescenta que na Lei das XII Tábuas verificavam-se casos relativos ao malum carmen ou famosum carmem (versos infames), bem como a occentatum (injúrias), demonstrando que a injúria era para os antigos romanos um ato ofensivo à honra ou boa reputação do indivíduo.

Conforme ensinamentos de Santos, a honra era venerada em Roma e vários são os exemplos disso, como na oração contra Catilina de Marco Túlio Cícero, onde o mesmo afirmava que “a honra é o princípio dos grandes homens”. Referido autor, deixa claro que bastava haver o dano à honra que este deveria ser reparado, não importando a que título o dano era cometido8.

No tocante à aplicabilidade da justiça criminal, Costa destaca que havia a diferenciação entre vingança privada e vingança divina e que somente posteriormente, a vingança divina foi separada, criando-se então a distinção entre direito e religião, e que nenhum outro direito influenciou tanto o mundo ocidental como direito romano9.

 

1.2 Panorama dos danos morais ao longo da Idade Média

Com o passar dos tempos, o Império Romano atingiu sua decadência, que na visão de Wolkmer10, foi fruto de colapsos na economia escravagista e crescimento do exército de desocupados. Ademais, acrescenta-se à sua decadência, o Estado, que passou a ser insolvente e falsário reduzindo o quantitativo de prata na cunha de moedas, morte de mais de 15 mil soldados de legiões, bem como a ascensão da Igreja que acompanhou o novo modelo, baseado na propriedade de terras, (conhecidas como feudos).

No modelo feudal, o Senhor Feudal criava a lei dentro de sua unidade de terra e o sistema escravagista deu lugar ao sistema de servidão. A queda do Império Romano em 476 d.C. constituiu apenas o último passo no processo de desintegração dando lugar ao novo sistema.

Na idade média, os abusos contra os indivíduos de classes inferiores continuaram e perduraram ao longo de todo esse período, de forma que, abusos contra honra individual eram cometidos principalmente contra a plebe.

Nesse sentido, de acordo com Lassale11 “a nobreza ocupava um lugar de destaque”, todavia, segundo Silva12, a igreja também exercia um poder muito forte sobre a sociedade naquele período através do Direito Canônico, assim, mesmo com todos os abusos cometidos àquela época, o Direito Canônico reprovava lesões relativas a calúnias e injúrias.

Como exemplo, tem-se um casamento a ser realizado e a referida promessa é rompida às vésperas do mesmo, o que de acordo com a Igreja é uma vulneração aos preceitos cristãos, sendo assim passível de uma punição indenizatória.

O poder da igreja sobre as pessoas na época era oriundo da religiosidade, que na visão de Byington (2013, p.03), exercia um uma força psicológica separando, na visão social, o bem do mal buscando estimular no indivíduo suas potencialidades e desenvolvimento dentro da sociedade em busca de sua realização voltada ao seu potencial pleno.

Nesse contexto, a figura de Deus buscava criar uma imagem de medo e punição para aqueles que desviavam-se dos ditames católicos. De acordo com Passos (2000, p. 56), para os cristãos a natureza origina-se de Deus e a única portadora da palavra de Deus era a igreja Romana. A Igreja católica se impunha como a única portadora da ética de Deus e única autorizada a revelar os ideais cristãos.

Entretanto com o poder que exercia na época, a Igreja Católica também cometia abusos à honra individual, em muitos casos, realizando diversas atrocidades, respaldada no poder divino que a ela era supostamente atribuído. Assim, Lopes13 explica que a inquisição era uma espécie de centralização do poder no Papa e que muitos abusos foram cometidos pela igreja católica se utilizando do processo inquisitório.

Nesse prisma, a tortura tornou-se um ato formal do processo de inquisição podendo ser aplicada quando houve-se indícios de atos atentatórios aos ditames da igreja católica, todavia, nesse processo de tortura, havia uma espécie de prova irracional, vez que, acreditava-se que o justo era capaz de superar as torturas resistindo sem confessar o erro.

De acordo com Lopes14, a Igreja Católica disputava o poder com o imperador e aqueles que pertenciam à nobreza eram respeitados enquanto os que não pertenciam a essa classe eram tratados como posse em relações de soberania, de forma que, haviam dois sistemas em vigor, um era o sistema feudal propriamente dito, relativo a vassalagem e tenência da terra enquanto que o outro era o senhorial, que dizia respeito à apropriação da terra impondo uma relação entre servo e senhor.

De acordo com Passos (2000, p. 55), o poder sempre é dominador, mesmo sendo usufruído pela burguesia ou pelas classes trabalhadoras, ou por militares, etc. se governam, oprimem, ou seja, mesmo que supostamente fundamentados na vontade de Deus, esse poder acaba por ser uma forma de dominar.

Dentro de cada feudo, o senhor feudal ditava as regras e aqueles que desobedeciam eram punidos, muitas vezes, até com a morte. Os servos eram tratados como posse ou como animais, não havia respeito, e a valorização à propriedade de terra era tamanha, que aqueles que possuíam maior feudo, segundo Lopes, eram mais respeitados que os outros15.

A autoridade da Igreja Católica era incontestável e a mesma impunha seus ditames explorando a fé alheia e, como no período feudal quem detinha maiores participações de terra detinha maior poder, a igreja sobressaia-se uma vez que, de acordo com Magnoli16, através das indulgências e do confisco de bens nas inquisições ela era grande detentora de terras.

Além disso, o movimento das cruzadas representou, não só a expansão de feudos para igreja, como também um conjunto de atrocidades que eram cometidos em nome da cruz católica cristã, que espalhava o medo através da fé cega.

As cruzadas representaram um movimento que resultou em um longo período de enfrentamento militar especialmente nas regiões da Síria e Palestina entre os séculos XI e XIII, também na Península Ibérica, entre os séculos VIII e XV. Era um movimento fundamentado na necessidade de expansão das fronteiras da Cristandade17.

Segundo Wolkmer18, o poder da igreja era fruto das grandes propriedades adquiridas por ela em troca de “uma vaga no reino dos céus”, outra forma de explorar a fé de pessoas ignorantes para angariar riquezas.

 

1.3 Os Conflitos Mundiais como marcos para valorização do ser humano

Guerras e conflitos mundiais marcaram a história da humanidade, demonstrando que a valorização do indivíduo, em sua esfera moral, ficou muito a desejar ao longo dos tempos, de forma que, humilhações, violências e atrocidades eram cometidas contra os indivíduos que, em muitos casos, não recebiam nenhum tipo de respeito.           

Dentre os grandes conflitos que assolaram o mundo, segundo Hecht e Servent19, alguns deles deixaram a marca do sangue da guerra, com a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), a Guerra Civil Russa (1918-1920), a Guerra Civil Espanhola (1936-1939), a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), a Guerra da Indochina (1946-1954), a Guerra da Argélia (1954-1962), a Guerra do Vietnã (1964,1975), a Guerra do Golfo (1990-1991), a Guerra do Afeganistão (2001), a Guerra do Iraque (2003), dentre outras.

A humanidade ao longo dos séculos buscou a valorização de seus atributos morais em virtude de guerras e movimentos que refletiram o sofrimento humano. Como exemplo, ao findar da Idade Média, houve a Revolução Francesa, que buscava quebrar o Absolutismo vigente à época, que segundo Grespan20representa a centralização do poder realizada nesta época em diversas dimensões da vida pública”, com o intuito de alcançar a Liberdade, Igualdade e Fraternidade, slogan da Revolução.

Na visão de Byington, (2013, p.02), foi a época do Iluminismo em que se demandava um entendimento racional da ciência fugindo da ciência da natureza para ciência da razão resultante da política da Revolução Francesa.

Buscava-se eliminar Deus e a Igreja como fontes de direito e substituir os mesmos pela razão. Em conformidade com os dizeres de Magnoli, a burguesia buscava o livre comércio, além de outros interesses22.

Quando ocorreu a invasão da França, por austríacos e ingleses, na tentativa de salvar Luís XVI, guilhotinado no período de Terror, despertou-se nos franceses um espírito patriótico que os ajudou não só a defender sua pátria, mas os incentivou a iniciar um processo de exportação dos ideais da Revolução pelas armas, mais adiante, sob a liderança militar de Napoleão.

O Terceiro Estado era constituído por plebeus desejosos de extinguir as vantagens usufruídas por nobres e alto clero através da igualdade civil, em 26 de agosto de 1789, foi proclamada a Declaração dos Direitos do Homem que buscava transformar o homem comum em um cidadão passando as leis a serem dirigidas não a uma nação, mas aos cidadãos.

De acordo com Siey’es22, é impossível que a nação viesse a ser livre se o Terceiro Estado não fosse livre, pois estes mereciam direitos pertinentes a todos os cidadãos, ou seja, a igualdade era imprescindível em um período em que o povo viveu com coações e humilhações.

Nesse prisma, mesmo com o avanço das tecnologias e das ciências, o prestígio moral individual sempre continuou relevantemente desprezado e apesar das conquistas ao longo dos séculos, os indivíduos nunca tiveram a plenitude do respeito à sua condição moral, de forma que, tem-se como exemplo da Revolução Industrial.

Segundo Hobsbaw23, havia nesse período uma exploração da mão de obra, que vivia em níveis de subsistência proporcionando aos ricos ficarem cada vez mais ricos acumulando lucros e criando conflitos com os proletariados.

Conforme bem explicita Martins24, a Revolução Industrial teve seu marco com o aparecimento da máquina a vapor e, posteriormente, com o avanço das tecnologias, foi criado o tear mecânico, que demandava a utilização de pessoas para manipular os referidos equipamentos.

Entretanto, o trabalho era feito de forma a explorar pessoas que chegavam a trabalhar 16 horas diárias (ficando conhecidos como proletários), não distante, o menosprezo pelo ser humano era tamanho que mulheres e crianças eram obrigados a trabalhar, por ate 16 horas e recebendo metade do que era devido aos homens.

Durante a Revolução Industrial demonstrou-se uma série de abusos cometidos contra os trabalhadores que buscaram se libertar dos excessos cometidos pelos seus empregadores, na ótica de Hobsbawm25, na década de 1780 pela primeira vez na história da humanidade foram retirados os grilhões do poder produtivo da sociedade humana.

Além de revoluções, quando o ser humano buscava a igualdade, a liberdade e direitos justos, o contexto de guerras demonstrou que a honra era um valor que era totalmente desprezado em tempos de batalhas, a exemplo das duas Grandes Guerras Mundiais.

Como exemplo, nos campos Nazistas, durante a Segunda Guerra Mundial, se um soldado matasse um Judeu, ele não estaria cometendo um crime, uma vez que o mesmo estava cumprindo a lei, assim, valores morais eram desprezados naquela época.

De acordo com Hecht e Servent a Primeira Grande Guerra Mundial inicia-se em 1914 quando Paris é atacada por três bombas lançadas por um avião alemão. Os habitantes refugiavam-se nas estações de metrô e, mesmo descumprindo as convenções de Haia de 1899 e 1907, o ataque direcionado a militares não poupava civis, culminando em 200 mortes26.

Nesse mesmo período, os alemães passaram a utilizar gases asfixiantes, e, no fim, segundo Magnoli, na Primeira Grande Guerra houve o maior índice histórico de abatimento de seres humanos em combate, o que se estimou em torno de 10 milhões e o número de feridos foi a 20 milhões27.

Na visão de Moraes, (2009, p. 66), esse foi um período de horrores praticados pelo Estado nazista, onde foram implementadas políticas racistas, de destruição e morte, tudo assegurado por lei.

Mas até essa conquista, muito desprezo e humilhação aos indivíduos foram cometidos ao longo da Segunda Grande Guerra, e o aspecto moral foi rebaixado a nada. De acordo com Hecht e Servent28, os arianos deviam dominar os povos, em função da suposta hierarquia superior que eles ocupavam em relação à escala racial, de forma que, Judeus e Eslavos eram vítimas de desapropriações e escravidões.

Para Hitler, a guerra era tanto um meio como um fim29, buscava-se a expansão territorial a ferro e sangue. Na visão de Hitler, o estrondo de armas eliminaria os mais fracos assegurando o triunfo à raça mais forte.

No panorama da Segunda Guerra, os Judeus eram tratados da forma mais desumana do mundo e não existia sequer sombra de valorização do aspecto moral daquele povo. Os alemães pretendiam extinguir aquela raça, que era massacrada, muitas vezes com apoio da população polonesa e, de acordo com Hecht e Servent30, houve uma matança de judeus em Babi Yar, nos subúrbios de Kiev, onde cerca de 33 mil judeus foram assassinados em alguns dias, o que no final totalizou a morte de 1,4 milhão de homens, mulheres e crianças.

Centros de extermínio foram implantados pelo Reich, e segundo Magnoli31, os mesmos visavam destruir em quantidade os judeus na Europa, assim, se na Primeira Guerra o objetivo era o combate ao inimigo para impor condições de paz, na Segunda Guerra não se aplicava essa teoria, pois a Alemanha de Hitler pretendia dominar a Europa e transformar os países do ocidente em estados vassalos, buscando também a transformação da União Soviética em colônia tomando sua população como serviçais germânicos.

A política nazista na época contava com sofisticados sistemas de investigação, concentração e extermínio de judeus nos campos de concentração, denominado como Holocausto. Em 1945, americanos jogaram bombas atômicas em Hiroshima e Nagasaki. O ser humano era tratado desprezado em seus valores morais durante as guerras.

Contudo, com o fim da Segunda Grande Guerra Mundial, os direitos da personalidade ganharam destaque, com o advento da nova Declaração Universal dos Direitos Humanos, através da qual o respeito à dignidade humana passou a ser a tônica dos sistemas constitucionais e a partir de então, vários códigos passaram a dedicar um capítulo aos direitos da personalidade.

 

2.O SURGIMENTO DA CODIFICAÇÃO CIVIL E A VALORIZAÇÃO DO INDIVÍDUO

A evolução humana foi o laboratório perfeito para a identificação das necessidades de proteção aos direitos individuais e a preservação de valores como a honra, e, para tanto, as relações privadas acabaram por ganhar uma legislação própria no intuito de proteger o indivíduo em diversos aspectos, tais como patrimoniais, contratuais, familiares e sucessórios, direitos de personalidade, a defesa da honra, dentre outros.

De acordo com Venosa (2013, p.64), nasce então o Direito Civil buscando disciplinar as relações entre particulares conferindo-lhes proteção especial desde a concepção até o post morte. Analisando-se a importância da criação de uma codificação, tem-se que a mesma busca agrupar um conjunto de normas que tratam da mesma matéria em um único diploma.

Nesse sentido, o Código Civil surge abarcando todas as normas relativas às relações privadas e comerciais com o intuito de dar estabilidade às leis que tratam das matérias relativas ao direito privado.

Assim, na visão de Venosa (2013, p. 89) codificação nada mais é que um processo de organização, que reduz a um único diploma diferentes regras jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo um critério sistemático.

Mas a Codificação Civil não nasceu em tempos atuais. Em Roma já se falava em codificação do Direito Civil, o que não foi mais tão comentado na idade média considerando a preponderância do Direito Canônico àquela época e a proteção e punição divina. Contudo, na idade moderna nascem as Universidades e os grandes centros de estudos científicos e a necessidade de se criar diplomas unificados regentes das relações privadas.

Entretanto, três Codificações merecem atenção especial e devem ser tratadas a parte buscando retratar o nascimento do Direito Civil, bem como, a recepção do mesmo no Brasil, enfatizando direitos nas relações privadas inclusive no que tange ao direito a honra, são elas: o Código de Napoleão, o Código Civil de 2016 (demonstrando a recepção da legislação civil por parte do Brasil e as suas diversas influências) e o novo Código Civil de 2002, conforme será abordado a seguir .

 

2.1 O Código de Napoleão Bonaparte

Na antiguidade Romana, o direito civil possuía uma abrangência macro, agregando em si outros ramos do direito como o direito administrativo e o direito penal, mas foi com o passar dos tempos que houve uma segregação e o referido direito passou a ser parte do direito privado, como é o direito comercial e o direito do trabalho. De acordo com Garcia e Pinheiro32, o Direito Civil passou a ganhar então um conjunto de regras específicas33 a partir do século XIX, ficando mais estrito a designar apenas o que estava disciplinado num diploma específico, ou seja, no código civil.

O direito passou a sofrer repartições e determinadas matérias passaram a ser regidas por diplomas específicos, a exemplo do código penal, enquanto que outras por outros códigos, tendo a Constituição Federal como carta magna irradiando-se por todo direito.

Do ponto de vista de Moraes (2009, p. 64) a codificação veio trazer estabilidade e segurança aos indivíduos e, no período da Grande Revolução Francesa, quando a burguesia ascendeu ao poder, esta tornou-se a portadora da tabua de valores a qual a sociedade foi chamada a reconhecer, de forma que, o mundo dos códigos é o mundo que trás a segurança através da ordenada sequencia de artigos.

Mas o grande passo para Codificação Civil foi dado na França com o Código de Napoleão, editado em 1804 fruto da constituição francesa de 03 de setembro de 1791, que dispôs que seria feito um código com todas as leis civis do país e que teve dispositivos tão aplicáveis à realidade civil que continuam sendo aplicados até hoje na França, mesmo que com alguns dispositivos alterados.

Todavia, com o passar dos tempos o referido código sofreu diversas críticas em virtude de imperfeições, que para alguns o titularizavam como legislação atrasada, o que ensejou alterações no mesmo. Cabe salientar, entretanto, que a cultura é mutável no tempo e no espaço o que de fato traz essa necessidade de adaptação do direito aos anseios de uma sociedade que marcha rumo ao progresso.

De acordo com Venosa (2011, p. 94), o Código de Napoleão era dividido em três livros com títulos subdivididos em capítulos compostos por diversas seções havendo sempre um título preliminar antes do Livro Primeiro contendo livros que tratavam “Das Pessoas”, “Dos Bens e as Diferentes Modificações da Propriedade” e os “Diversos Modos pelos quais se adquire a Propriedade” englobando neste último, regimes matrimoniais, direitos reais e obrigações.

 

2.2 O Código Civil de Clóvis Beviláqua

No Brasil, a implantação do Código Civil foi fruto de uma imposição Constitucional, uma vez que, segundo Venosa (2011, p.100), a Carta Magna de 1824 tratava da organização de um Código Civil baseado em justiça e equidade, representando assim um passo importante no reconhecimento dos direitos do indivíduo preservando seus valores a exemplo da ordem com os parâmetros necessários de justiça.

Entretanto, foi apenas um primeiro passo para resguardar os direitos dos indivíduos que, só posteriormente, puderam desfrutar de uma codificação que atendesse aos valores morais.

A sociedade daquela época estava ansiosa pela implementação de uma nova codificação, uma vez que, até então vigorava a legislação portuguesa que não refletia a cara do país, de forma que, o próprio governo imperial impunha a legislação portuguesa até que a nova codificação nacional fosse implantada.

Segundo Venosa (2011, p. 100), a tarefa de criação dessa codificação foi incumbida em 1865 a Teixeira de Freitas, que outrora já havia apresentado um trabalho de consolidação das leis civis, todavia, somente após a Proclamação da República, Clóvis Beviláqua elaborou e apresentou o projeto de Código Civil à Presidência da República, entretanto algumas alterações foram sofridas no projeto fruto da análise da comissão que o aprovou em 1916, buscando-se um acentuado rigor científico.

O código apresentado por Beviláqua sofreu grandes retaliações por parte de Ruy Barbosa, entretanto toda argumentação crítica girava em torno do cunho linguístico apresentado, recomendando assim revisão gramatical ao projeto.

Depois de ser revisado e serem introduzidas inúmeras inovações o projeto foi remetido à Presidência da República, e posteriormente ao Congresso Nacional. O projeto estagnou anos no Senado voltando para a Câmara com diversas emendas (relativas a questões de redação) convertendo-se posteriormente na lei 3.071 de 1-1-1916 entrando em vigor em 1-1-1917 sofrendo posterior alteração pela Lei 3.725 de 15-1-1919.

O Código Civil de 1916 era composto por 1.807 artigos, sendo antecedido de uma Lei de Introdução ao Código Civil. Entretanto, com o processo evolutivo, referido código acabou por abrir caminho para que leis esparsas que trataram de temas que a evolução social exigia disciplinamento entrassem em vigor34.

Como pontos positivos, tem-se que o código de 1916 trouxe inovações para o Direito Civil que, segundo Venosa (2011, p. 103), contribuíram para o avanço legal daquela época como exemplo a locação que deu ensejo aos contratos de trabalho, a inserção dos direitos concernentes à separação e divórcio no direito de família, o direito obrigacional que exigia alargamento das noções de responsabilidade civil bem como abusos de direito, dentre outros.

Nessa esteira, mesmo sendo um primeiro passo para a busca da garantia jurídica dos direitos privados, o Código Civil de 1916, apesar de sua perfeição técnica, era essencialmente patrimonialista, não buscando ainda a visualização dos direitos voltados para a dignidade humana e enxergando o indivíduo como pessoa e titular de direitos personalíssimos.

Face o exposto, verifica-se a necessidade de renovação e de adaptação da legislação civil aos novos anseios da população, assim, um Código Civil com o perfil do Código de 1916 não poderia mais ser o espírito dessa nova época fruto das conquistas sociais e da Constitucionalização do Direito.


2.3 O Código Civil de 2002

À luz da nova Constituição Federal de 1988, a qual tem como princípio norteador a dignidade da pessoa humana, o Código Civil de 2002, assim como todas as demais leis editadas a partir de então, passaram a valorar o ser humano deixando assim de priorizar as relações contratuais e patrimoniais sem nelas enxergar a condição humana.

A partir de então, os direitos personalíssimos passam a ter maior valor na nova Codificação Civil, e a função social agora é aplicada aos contratos e à propriedade mirando-se agora no direito alheio e não somente no individual; os contratos, que segundo Nader, agora passam a ser vistos de forma a contemplar as partes mais fracas como portadoras de proteção maior, bem como a boa-fé é instrumento que deve ser sempre aplicado nas lides35.

Nesse prisma, o Código de 2002, é fruto da implantação de uma comissão criada para rever o código de 1916 que apresentou o anteprojeto do Código em 1972.

Em 1973, após várias emendas, foi publicada uma segunda edição revisada do referido anteprojeto e só após inúmeros debates na câmara foi provado o projeto de lei nº 634/75 em 1984, que ficou adormecido durante anos no senado, sendo levado à votação somente no ano de 2001, sendo aprovado através da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

Uma vez aprovado entre as décadas de 70 e 80, o Código Civil refletia a realidade daquela época. De lá para cá varias inovações foram implementadas, como por exemplo, os avanços na tecnologia e na velocidade de informações, criando assim novas situações merecedoras de tutela do direito.

Na visão de Nader acerca do novo Código Civil de 2002, o mesmo explicita que o estudo do Direito Civil é composto por dois setores distintos a serem observados, sendo um relacionado a matérias de interesse comum aos diversos ramos do direito (exemplo dos direitos privados, penal, administrativo) enquanto que o outro define a temática específica do direito civil36.

Outro ponto importante que merece ser observado no novo código civil é que o mesmo deixa questões polêmicas pendentes de discussões jurisprudenciais para serem disciplinadas por legislações específicas, como, por exemplo, a bioética, contratos eletrônicos, experiências em seres humanos, clonagem humana.

Fica claro que o novo código civil traz uma carga constitucional voltada para valoração do ser humano que o diferencia do Código de 1916, de forma que, questões como a boa-fé e a função social passam a valorar a dignidade humana do indivíduo e da coletividade nessa nova legislação37.

Na visão de Pereira38, o ser humano agora passa a ser valorado seguindo os ditames de um novo direito civil conhecido como direito civil constitucional, de forma que, as relações humanas não podem ser tratadas pelo sistema jurídico como se fossem apenas determinadas pelo mundo da objetividade. Outras ciências indicam novos rumos ao Direito.

Já no que diz respeito ao seu aspecto da solidariedade, a mesma está ligada à quebra da priorização de valores individuais e patrimoniais tão valorizados no Código de 1916, abrindo valoração aos interesses coletivos e, em alguns casos, sacrificando interesses individuais, como é o caso da função social da propriedade. Já na sua operabilidade, traduz-se a mesma pela concessão de mais poderes ao magistrado no julgamento das causas analisando o caso em concreto.

 

Conclusão

 

Conclui-se que o dano moral existe ao longo de toda história da humanidade e que mesmo nos tempos mais remotos buscava-se a defesa do indivíduo ou pela vingança privada ou por alguma forma de reparação. O mundo sofreu diversas atrocidades até se chegar ao patamar em que nos encontramos no qual o ser humano é merecedor de uma dignidade de maneira formal, assim, tem-se que guerras e revoluções marcaram as humilhações e mortes de milhares de pessoas até se atingir a um ponto onde houve-se a devida preocupação com a dignidade humana buscando-se uma legislação civil para proteger o individuo: inicialmente uma lei de cunho patrimonial, mas no fim, a valorização do indivíduo preponderou. Observa-se que o ser humano evoluiu bastante, contudo,  ainda tem muito o que evoluir: na antiguidade, a Lei do Talião preponderava marcando o olho-por-olho, dente-por-dente, e com o avanço dos tempos Roma demonstrou suas selvageria que foi seguida ao longo da Idade Média, não excluindo-se desse cenário animalesco nem mesmo a Igreja Católica, que derramava sangue na cruz cristã matando pessoas e torturando sinocentes em busca de Poder e Terras, grandes conflitos mundiais mostraram até onde o homem poderia demonstrar sua selvageria em busca de poder, mas no fim, observou-se uma mobilização mundial em busca de uma melhoria na personalidade humana e agora, a questão é sair de um Estado meramente legalista, que segundo Carlos Byington reflete o cumprimento da moral, para avançar para um Estado ético, distinguindo o que é o bem do mal.

 

Referências

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Notas

SILVA, Américo Luís Martins da. O Dano Moral e Sua Reparação Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 75.

2 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.26.

3Costa conceitua Império Romano como um império que se estende à Inglaterra, da Gália à Ibéria, da África ao Oriente, até os confins do Império Persa, tendo sido considerado um dos maiores impérios de toda a humanidade de todos os tempos. Para maior aprofundar conferir COSTA, Elder Lisbôa Ferreira da. História do Direito: De Roma à História do Povo Hebreu e Mulçumano. A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo. Belém: Unama, 2009. p. 40.

4 Ibid., p.51.

5 COSTA, Elder Lisbôa Ferreira da. História do Direito: De Roma à História do Povo Hebreu e Mulçumano. A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo. Belém: Unama, 2009. p. 61.

6 WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 3ª ed. 2 tir. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 138.

7 SILVA, Américo Luís Martins da Silva. O Dano Moral e Sua Reparação Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 75.

8 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Dano Moral da Dispensa do Empregado. 3ª ed. São Paulo: 2002. p.62.

9COSTA, op. cit. 45.

 10 WOLKMER, op. cit.105 .  

 11LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.34.

12 Que era chamado de “Corpus Juris Canonici”, e regulava a organização da Igreja Católica bem como os deveres de seus fiéis e que também abordava vários casos que constituíam essencialmente danos morais, atribuindo-lhes a correspondente reparação. Para maior aprofundar ver em SILVA, Américo Luís Martins da. O Dano Moral e Sua Reparação Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p.85.

 13 LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p.92.

14Ibid, p. 59.

 15 Havia no sistema feudal uma valorização extrema à propriedade de terras e a referida posse absolvia dois poderes para nós muito distintos: o direito de jurisdição (julgar as disputas dentro do território respectivo e o que chamaríamos hoje de um direito de propriedade na verdade algumas parcelas de poder de exploração da terra). Haviam serviços que eram ligados a terra e outros ao direito sobre a mesma. Para maior entendimento ver em LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 59.

 16 MAGNOLI, Demétrio. História das Guerras. São Paulo: Editora Contexto, 2006, p.106.

17Ibid, loc. cit.

 18Nesse sentido a Igreja também poderia ser classificada como Senhor Feudal, pois detinha vastas propriedades de terra e, por seu poder espiritual e temporal abranger toda a Europa durante o período medieval, foi certamente a única instituição sólida existente”. Para aprofundar o assunto ler WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 3ª ed. 2 tir. Ver. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 177.

19 HECHT, Emmanuel e SERVENTE Pierre. O Século de Sangue. 1914 a 2014. As Vinte Guerras que Mudaram o Mundo. São Paulo: Contexto, 2015, p. 5-6.

20 GRESPAN, Jorge. Revolução Francesa e Iluminismo. São Paulo: Contexto, 2008, p.22.

 21A França vivenciou simultaneamente no final da década de 1780: a) uma “revolução aristocrática” que objetivava a descentralização além da autonomia local; b) uma “revolução burguesa” que visava extirpar os obstáculos existentes para a produção e afirmar o direito inalienável à propriedade privada; c) uma “revolução popular”, de um lado urbana, voltada para a imediata melhoria das condições de existência e da situação do trabalho, e de outro lado rural, direcionada para a conquista da posse da terra e a erradicação da servidão”. Para maiores informações verificar em MAGNOLI, Demétrio. História das Guerras. São Paulo: Editora Contexto, 2006. p.195.

22 SIEY’ES, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa. Qu’est-ce que le Tiers État?. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2001, p. 07.

23 HOBSBAWM, Eric J.. A ERA DAS REVOLUÇÕES. 1789-1848. 34ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2014, p. 75.

24Tudo começou com o surgimento da máquina a vapor, Indústrias se instalaram onde existia carvão, como ocorreu na Inglaterra. Os trabalhadores eram explorados com trabalhos abusivos em minas. O trabalhador prestava serviços e condições insalubres, sujeito a incêndios, explosões, intoxicação por gases, inundações, desmoronamentos, prestando serviços por baixos salários e as horas trabalhadas extrapolavam 8 horas por dia. Ocorriam vários acidentes de trabalho, além das várias doenças decorrentes dos gases, da poeira, principalmente a tuberculose, a asma e a pneumonia. Para maiores informações verificar em MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 5-6.

 25 HOBSBAWM, op. cit. 59.

 26 HECHT, Emmanuel e SERVENTE Pierre. O Século de Sangue. 1914 a 2014. As Vinte Guerras que Mudaram o Mundo. São Paulo: Contexto, 2015. p. 15-16.

 27 MAGNOLI, Demétrio. História das Guerras. São Paulo: Editora Contexto, 2006. p. 344.

 28 HECHT e SERVENTE, op. cit. p. 16.

 29 Vale ressaltar que os Judeus não foram os únicos a serem dominados por um Reich nazista, que perseguia objetivos tanto econômicos quanto ideológicos, visto que os territórios conquistados deviam servir em seu esforço de guerra. Com base no autoritarismo, os nazistas se utilizavam de violência (pilhagens, requisições, taxas de câmbio abusivas) para conseguirem seus objetivos. Para aprofundar, verificar em HECHT, Emmanuel e SERVENTE Pierre. O Século de Sangue. 1914 a 2014. As Vinte Guerras que Mudaram o Mundo. São Paulo: Contexto, 2015. p. 62 e 69.

 30 Ibid., p. 68.

 31 MAGNOLI, Demétrio. História das Guerras. São Paulo: Editora Contexto, 2006, p.355.

 32 GARCIA, Wander e PINHEIRO, Gabriela R.. Manual Completo de Direito Civil – V. único. São Paulo: Editora Foco Jurídico, 2014, p. 38.

33 Isso ganhou destaque depois que a França, em 1807, publicou o Código Comercial. O Direito Privado, mais do que nunca, ficava com dois grandes ramos, o Direito Civil (regulado pelo Código Civil) e o Direito Comercial (regulado pelo Código Comercial).

 34 A exemplo da Lei nº 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada), a Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as leis que reconheceram direitos aos companheiros e conviventes (Leis 8.971/94 e 9.278/96), a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), as diversas leis de locação, o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Águas, o Código de Minas e outros diplomas revogaram vários dispositivos e capítulos do Código Civil, uma tentativa de atualizar nossa legislação civil.

35O novo Código Civil expressa, genericamente, os impulsos vitais, formados nos tempos atuais, tendo por parâmetro a justiça social e o respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Mira-se no princípio da socialidade, refletindo a prevalência do interesse coletivo sobre o individual, dando ênfase à função social da propriedade e do contrato e à posse-trabalho, e ao mesmo tempo, contém não só o princípio da eticidade, fundado no respeito à dignidade humana, priorizando a boa fé subjetiva e objetiva, a probidade e à equidade, como também o princípio da operabilidade, na busca de solução mais justa, a norma possa, na análise de caso por caso, ser efetivamente aplicada. Para aprofundar os estudos verificar em NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 30ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008. p.363.

 36“O objeto do estudo do direito civil apresenta dois setores distintos. Um deles se refere à matéria de interesse comum aos diversos ramos do jurídicos e que abrange o estudo sobre as pessoas, bens e fatos jurídicos. O outro setor constitui propriamente a temática do Direito Civil e compreende as seguintes matérias, conforme a ordem fixada pelo Código Civil de 2002: Obrigações, Empresas, Coisas, Família e Sucessões, que expressam os interesses fundamentais das pessoas.” Para aprofundar os estudos verificar em NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 30ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008. p.364.

37 Cláusula geral que exige um comportamento condizente com a probidade e a boa-fé objetiva (CC, art. 422) e a que proclama a função social do contrato (art. 421).

38 PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p.18.

 

 

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