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QUEM FISCALIZARÁ AS MEDIDAS CAUTELARES DA LEI 12.403/2011?


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

Nova lei, novos desafios...

Texto enviado ao JurisWay em 26/07/2011.



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QUEM FISCALIZARÁ AS MEDIDAS CAUTELARES DA LEI 12.403/2011?

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A pergunta que não quer calar entre Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Defensores Públicos é a seguinte: quem fiscalizará o exato cumprimento pelo indiciado ou acusado das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011?

 

Ora, a própria Lei n° 12.403/2011 traz uma resposta, no que tangencia a proteção da vítima da infração penal: a própria parte, pela figura de seu Assistente.

 

Vejamos excerto da nova Lei:

 

“Art. 282. (...)

 

(...)

 

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

 

(...)

 

§4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”.

 

Destarte, pela Lei nº 12.403/2011 o Assistente da parte deixa de ser aquela mera figura decorativa e lânguida originariamente desenhada pelo CPP de 1941, interessada apenas na formação do título executivo judicial (sentença penal condenatória), para se tornar verdadeiro patrono e mandatário do maior prejudicado pelo crime, a vítima.

 

Torna-se, assim, o Assistente da parte – perceba-se que o novo §2º do Art. 282 do CPP faz emprego da expressão “partes”, lapidando e dilatando a velha relação jurídica processual getulista – zelador do exato e fiel adimplemento das medidas cautelares, deferidas à luz da novel legislação adjetiva penal, notadamente as que se referem aos interesses da vítima do delito, como, p. ex., proibição de acesso ou frequência a determinados lugares  e proibição de manter contato com pessoa determinada.

 

Igualmente, a Lei nº 12.403/2011 ao mesmo tempo em que fortalece a prestigia o Assistente da parte, dando-lhe poderes para requerer as medidas cautelares que entender adequadas para proteção da vítima, a substituição de uma por outras, e, inclusive, requerer a prisão preventiva do inadimplente dessas medidas protetivas assecuratórias, consegue recolocar o Ministério Público naquilo que idealizado pelo constituinte originário de 1988, como Instituição singular titular da ação penal pública, patrocinadora da persecução estatal condenatória.

 

No que disser respeito aos interesses cautelares privativos e exclusivos da vítima, a Lei nº 12.403/2011 substitui devidamente, em reverência ao texto constitucional, o Ministério Público pelo Assistente da parte, por falecer ao órgão parquetino legitimidade para defesa dos interesses privados da parte em juízo, senão quando genuinamente sociais e indisponíveis strictu sensu, o que sabidamente não acontece em sede cautelar protetiva. O interesse de agir na tutela cautelar obviamente não se confunde com o objeto da ação penal, a primeira é instrumento maior e sublime de proteção da vítima do crime.

 

Deveras, a Lei nº 12.403/2011, na sua essência, acaba por repetir e generalizar no plano processual penal o êxito do que já acontece na problemática e incendiária seara da violência doméstica e familiar contra a mulher, outorgando Defensor Público para o patrocínio dos interesses da vítima. Por oportuno, confiram-se os Arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha.

 

Se alguns almejavam a “Lei João”, assim pode ser batizada a Lei nº 12.403/2011, que, indistintamente, confere proteção cautelar para o ofendido, sujeito passivo da infração penal, premiando-o com seu Assistente, para cercá-lo contra a possibilidade da reiteração criminosa em prestígio, em última análise, da própria manutenção da ordem pública.

 

O duro questionamento que deve ser feito é se estão preparadas as Defensorias Públicas Estaduais e a Federal para essa missão salvífica de proteção cautelar das vítimas? Se já se espalham e se disseminam pelo Brasil núcleos da Defensoria Pública de tutela dos direitos e interesses das vítimas de crimes? Como anda o interesse e comprometimento do Poder Executivo com a questão orçamentária da Defensoria Pública?

 

Certamente, também desejou a Constituição Federal de 1988 que a Defensoria Pública tenha por objetivos essenciais a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e efetividade dos direitos humanos. A garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório já se encontra consagrada e acolhida por esta sentinela Instituição.

 

Nova lei, novos desafios...

 

____________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito

 

 

 

 

 

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