Endereço: Made In Brazil
Prado - BA
Outros artigos do mesmo autor
DA REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS POR DANOS CAUSADOS POR OBRAS PÚBLICASDireito Administrativo
Existe um direito ao procedimento no processo penal? Quais seriam as dimensões em que ele pode se apresentar?Direito Processual Penal
Oitiva de Crianças e Adolescentes e a Condenação de InocentesDireito Processual Penal
Pena para quem discrimina, divulga, ofende e constrange o portador do vírus HIVDireito Penal
Revista Íntima Vexatória IndenizávelDireito Civil
Outros artigos da mesma área
Entendendo a Prisão Civil por dívida no Brasil
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - definição da cobertura
Guarda avoenga no Estatuto da Criança e do Adolescente
Procedimentos Especiais no Novo Código de Processo Civil
A CENTRALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Responsabilidade do Estado nos crimes patrimoniais
PASSAGEM FORÇADA X SERVIDÃO DE PASSAGEM: DISTINÇÕES ENTRE OS INSTITUTOS
Texto enviado ao JurisWay em 13/09/2018.
Última edição/atualização em 17/09/2018.
Indique este texto a seus amigos
Suponhamos que Maria sofreu um acidente automobilístico que não dera causa (uma colisão traseira em uma rotatória), e, em virtude disso, tivera prejuízos materiais e morais devidamente comprovados.
O responsável pelos danos sofridos por Maria foi João, que não observou a distância necessária entre o veículo que ele dirigia e a motocicleta de Maria.
O veículo dirigido por João era uma caminhonete vermelha, que foi emprestada a ele pelo seu amigo Pedro.
João foi o único culpado por esse acidente fictício. Mas, pergunta-se: Pedro (o dono do veículo dirigido por João) terá alguma responsabilidade frente a Maria?
Estamos aqui diante de uma responsabilidade objetiva e solidária do condutor do veículo e do proprietário do mesmo, de forma conjunta para com aquela que fora afetada pelo acidente de trânsito. Trata-se de uma responsabilidade dividida, compartilhada (a chamada corresponsabilidade). Parece injusto, mas só que não, e é esse o entendimento majoritário de nossa jurisprudência brasileira.
Isso acontece, porque existe no Direito uma determinada “culpa” denominada como Culpa in Eligendo, ou seja, se o proprietário escolheu mau a quem emprestar o seu veículo, ele deve arcar com os prejuízos também, pois de Justiça!
Ademais disso, sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso por qualquer condutor cria a responsabilidade do proprietário pelos danos causados a terceiros (conhecida também como Responsabilidade pelo Fato da Coisa), pois, ao escolher mau o condutor de seu veículo, fora o criador do risco para os seus semelhantes.
Assim, demonstrada a culpa de João, o nexo causal entre essa culpa e os danos sofridos por Maria, a comprovação desses danos e do ato ilícito praticado, deve-se, por corolário lógico, ser também responsabilizado a figura de Pedro pelo instituto da Culpa in Eligendo, pouco importando se João era seu empregado, preposto, parente ou amigo.
O Código Civil de 2002 (CC/02), em seu art. 186, nos ensina isso, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Logo, provada a responsabilidade do condutor (que não obedeceu ao que dispõe o art. 29, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a respeito da distância segura de um veículo para o outro, bem como a compatibilidade da velocidade com as circunstâncias do local), sendo evidenciada a sua conduta imprudente e tendo sido esta a causa efetiva do sinistro, o proprietário do veículo fica, também, e solidariamente, responsável pela reparação do dano ao terceiro prejudicado!
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |