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Texto enviado ao JurisWay em 13/09/2018.
Última edição/atualização em 17/09/2018.
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Suponhamos que Maria sofreu um acidente automobilístico que não dera causa (uma colisão traseira em uma rotatória), e, em virtude disso, tivera prejuízos materiais e morais devidamente comprovados.
O responsável pelos danos sofridos por Maria foi João, que não observou a distância necessária entre o veículo que ele dirigia e a motocicleta de Maria.
O veículo dirigido por João era uma caminhonete vermelha, que foi emprestada a ele pelo seu amigo Pedro.
João foi o único culpado por esse acidente fictício. Mas, pergunta-se: Pedro (o dono do veículo dirigido por João) terá alguma responsabilidade frente a Maria?
Estamos aqui diante de uma responsabilidade objetiva e solidária do condutor do veículo e do proprietário do mesmo, de forma conjunta para com aquela que fora afetada pelo acidente de trânsito. Trata-se de uma responsabilidade dividida, compartilhada (a chamada corresponsabilidade). Parece injusto, mas só que não, e é esse o entendimento majoritário de nossa jurisprudência brasileira.
Isso acontece, porque existe no Direito uma determinada “culpa” denominada como Culpa in Eligendo, ou seja, se o proprietário escolheu mau a quem emprestar o seu veículo, ele deve arcar com os prejuízos também, pois de Justiça!
Ademais disso, sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso por qualquer condutor cria a responsabilidade do proprietário pelos danos causados a terceiros (conhecida também como Responsabilidade pelo Fato da Coisa), pois, ao escolher mau o condutor de seu veículo, fora o criador do risco para os seus semelhantes.
Assim, demonstrada a culpa de João, o nexo causal entre essa culpa e os danos sofridos por Maria, a comprovação desses danos e do ato ilícito praticado, deve-se, por corolário lógico, ser também responsabilizado a figura de Pedro pelo instituto da Culpa in Eligendo, pouco importando se João era seu empregado, preposto, parente ou amigo.
O Código Civil de 2002 (CC/02), em seu art. 186, nos ensina isso, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Logo, provada a responsabilidade do condutor (que não obedeceu ao que dispõe o art. 29, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a respeito da distância segura de um veículo para o outro, bem como a compatibilidade da velocidade com as circunstâncias do local), sendo evidenciada a sua conduta imprudente e tendo sido esta a causa efetiva do sinistro, o proprietário do veículo fica, também, e solidariamente, responsável pela reparação do dano ao terceiro prejudicado!
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