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Guarda avoenga no Estatuto da Criança e do Adolescente


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

Guarda avoenga no Estatuto da Criança e do Adolescente

Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2016.



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Guarda avoenga no Estatuto da Criança e do Adolescente

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Para quem milita nos Juizados da Infância e da Juventude com competência cível é corriqueiro ouvir-se aquela empolgada e extasiante frase: “Doutor, só viemos pegar a guarda do (menor) fulaninho. A mãe está até ali fora e aceita entregar a guarda”.

 

Pronto, pronunciada essa fórmula mágica, na mente de muita gente bastaria ao juiz homologar a vontade da família. Assim, o destino da criança deveria ser decidido mediante um acerto entre os interessados.

 

Mas a responsabilidade dos pais para com seus filhos é indelegável e irrenunciável. A guarda de menores, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, não é instituto jurídico serviente a aquele pai ou àquela mãe indiferentes aos cuidados com o próprio filho.

 

O ECA é claro ao dispor que deferir-se-á excepcionalmente a guarda para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Por falta eventual dos pais entenda-se motivo de grave comprometimento de saúde desses genitores ou absoluta inaptidão destes para o exercício do poder familiar.

 

Seria um contrassenso um diploma legal que se dispõe a ser tábua de salvação de crianças e adolescentes permitir o triunfo da iniquidade e do abandono de pais frente a seus filhos menores. Ao contrário, o desejo do ECA é estreitar, promover e consolidar o vínculo de amor e afeto entre pais e filhos.

 

A displicência, irresponsabilidade e imaturidade de muitos jovens pais parece querer implantar uma republiqueta avoenga no País. O desleixo paterno, para muitos, deveria ser perdoado e sempre superado pela entrega dos netos aos avós. Como se a guarda avoenga fosse uma regra, o poder familiar uma exceção.

 

Ora, não são os avós os responsáveis naturais pela imposição de limites e regras sociais a seus netos. Essa tarefa, penosa e fatigante, é obrigação diuturna dos pais. O resto é abandono material, moral e intelectual, a merecer toda a reprimenda e censura da Justiça.

 

Em suma, a guarda avoenga jamais deverá servir como um alívio para os pais, a exigir um esforço sobrenatural dos velhos avós. A guarda, assim, deverá conservar sua principal e inafastável qualidade de ser excepcional. A regra legal deverá sempre ser o pleno e desejado exercício do poder familiar.

 

__________________  

 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

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