JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Guarda avoenga no Estatuto da Criança e do Adolescente


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Guarda avoenga no Estatuto da Criança e do Adolescente

Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Guarda avoenga no Estatuto da Criança e do Adolescente

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Para quem milita nos Juizados da Infância e da Juventude com competência cível é corriqueiro ouvir-se aquela empolgada e extasiante frase: “Doutor, só viemos pegar a guarda do (menor) fulaninho. A mãe está até ali fora e aceita entregar a guarda”.

 

Pronto, pronunciada essa fórmula mágica, na mente de muita gente bastaria ao juiz homologar a vontade da família. Assim, o destino da criança deveria ser decidido mediante um acerto entre os interessados.

 

Mas a responsabilidade dos pais para com seus filhos é indelegável e irrenunciável. A guarda de menores, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, não é instituto jurídico serviente a aquele pai ou àquela mãe indiferentes aos cuidados com o próprio filho.

 

O ECA é claro ao dispor que deferir-se-á excepcionalmente a guarda para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Por falta eventual dos pais entenda-se motivo de grave comprometimento de saúde desses genitores ou absoluta inaptidão destes para o exercício do poder familiar.

 

Seria um contrassenso um diploma legal que se dispõe a ser tábua de salvação de crianças e adolescentes permitir o triunfo da iniquidade e do abandono de pais frente a seus filhos menores. Ao contrário, o desejo do ECA é estreitar, promover e consolidar o vínculo de amor e afeto entre pais e filhos.

 

A displicência, irresponsabilidade e imaturidade de muitos jovens pais parece querer implantar uma republiqueta avoenga no País. O desleixo paterno, para muitos, deveria ser perdoado e sempre superado pela entrega dos netos aos avós. Como se a guarda avoenga fosse uma regra, o poder familiar uma exceção.

 

Ora, não são os avós os responsáveis naturais pela imposição de limites e regras sociais a seus netos. Essa tarefa, penosa e fatigante, é obrigação diuturna dos pais. O resto é abandono material, moral e intelectual, a merecer toda a reprimenda e censura da Justiça.

 

Em suma, a guarda avoenga jamais deverá servir como um alívio para os pais, a exigir um esforço sobrenatural dos velhos avós. A guarda, assim, deverá conservar sua principal e inafastável qualidade de ser excepcional. A regra legal deverá sempre ser o pleno e desejado exercício do poder familiar.

 

__________________  

 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados