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Resumo:
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2012.
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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Anteprojeto de Código Penal revoga o rol de tipos penais presentes no Código de Trânsito Brasileiro, para trazê-los para dentro da legislação codificada, sob a rubrica “Dos Crimes de Trânsito”.
O primeiro tipo penal de embriaguez ao volante será o de “Condução de veículo sob influência de álcool”, que consistirá no ato de conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a segurança viária.
Diferentemente do tipo atual vigente de embriaguez ao volante previsto no CTB (“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”), o Anteprojeto reclamará o perigo concreto para a sua consumação ao fazer uso da expressão “expondo a dano potencial a segurança viária”.
A prisão será de um a três anos, sem prejuízo da responsabilização por qualquer outro crime cometido.
O Anteprojeto, encerrando a acalorada celeuma, estabelece que a embriaguez ao volante poderá ser demonstrada mediante qualquer meio de prova em Direito admitido.
Deixando o Anteprojeto, assim, de estabelecer determinada concentração de álcool por litro de sangue como faz o CTB hoje, criando verdadeira tolerância zero, legítima e primorosa sua dicção neste ponto, quando outorga aos Agentes de trânsito a possibilidade de fazer a demonstração da embriaguez do condutor por qualquer meio, como, p. ex., gravação de áudio e vídeo, fotos e prova testemunhal.
O teste do bafômetro e o exame de sangue deixam de ser fonte acusatória de prova para comprovação da embriaguez, para transformarem-se em autênticos meios de defesa colocados à disposição do condutor.
O Anteprojeto prevê expressamente o direito do motorista de solicitar prontamente o uso do bafômetro ou a realização do exame de sangue em hospital da rede pública. O não uso desta faculdade defensiva será considerado perda de oportunidade probatória contra a imputação dos Agentes de Trânsito que fizeram a abordagem, materializada por outros meios de prova.
O outro tipo penal de embriaguez ao volante criado pelo Anteprojeto, afasta a necessidade do perigo concreto para a sua consumação, satisfazendo-se unicamente com a incapacidade do motorista para conduzir o veículo com segurança na via pública.
O que será determinante para a bandeira da tolerância zero criada pelo Anteprojeto. Pois, assim, uma vez estando o condutor sob a influência de álcool ou drogas, seja expondo a segurança viária a dano potencial, seja manifesta a sua incapacidade para dirigir com segurança, num caso ou noutro, responderá criminalmente, conforme o caso.
Por fim, na aplicação da pena do delito de embriaguez ao volante, o Juiz deverá levar em consideração as seguintes circunstâncias: a falta de permissão ou habilitação para dirigir; a prática do crime em faixa de pedestres, na calçada ou em qualquer lugar não destinado à circulação de veículos; e, a prática do crime no exercício de profissão ou atividade de condução de veículo de transporte de passageiros.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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