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ASPECTOS GERAIS SOBRE NULIDADES, ANULABILIDADE E IRREGULARIDADES NO PROCESSO PENAL


Autoria:

Salomão Loureiro De Barros Lima


Advogado. Especialista em direito tributário.

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Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2013.



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Generalidades.

            A nulidade no Processo Penal pode ser definida como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor jurídico um ato ou o processo. Tal sanção pode ter caráter total ou parcial. Pode-se dizer que são defeito ou vícios que ocorrem no decorrer do processo penal ou no inquérito policial. Note-se que, quando o Ordenamento Jurídico considera determinado ato inválido, está-se garantindo às partes e ao juiz uma relação penal válida, isto é, pautada no princípio do devido processo legal. Em outras palavras é uma sanção decretada pelo órgão jurisdicional em relação ao ato processual praticado com inobservância aos parâmetros normativos, desde que fique caracterizado o prejuízo no contexto procedimental. Note-se, que a nulidade só se concretiza no momento em que é decretada judicialmente, tendo em vista que a mesma é vício que contamina determinado ato processual praticado sem observância da forma prevista em lei.

            Pois bem, além das nulidades absolutas e relativas, existem situações em que o vício é tão grande que gera a inexistência do ato, como sentença prolatada por quem não é juiz. Por outro lado, o desatendimento da formalidade pode ser incapaz de gerar qualquer prejuízo ou anular o ato, tornando-se, pois, de mera irregularidade ritualística.

O fenômeno das nulidades, que tem como nascedouro o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição), vem expresso no Código de Processo Penal (arts. 563 / 573) e pode-se ser compreendido: irregularidades, nulidades relativas, nulidades absolutas e atos inexistentes.

Irregularidades

            Conforme a interpretação do art. 564, IV, CPP, é irregular aquele ato que desatende as formalidades legais irrelevantes, ou seja, o defeito do ato é de mínima relevância e não afeta de sobremaneira o curso natural do devido processo penal. Desta forma , o ato processual irregular, por apresentar mínima relevância, gerará efeitos e não irá macular o processo penal como um todo, pois não há, nesses casos, violação de preceitos constitucionais que balizam o devido processo (penal), não se questionando, portanto,a sua validade. Note-se, então, que o ato meramente irregular, consistente em um simples ato defeituoso, e por ser de mínima relevância para o processo, não irá dar margem a sua invalidade. Como características do ato irregular, podemos destacar é uma afronta a uma formalidade estabelecida em norma infraconstitucional, o ato não visa a garantir interesse de nenhuma das partes, a formalidade do ato tem fim em si mesma, além de que a violação da formalidade é incapaz de gerar prejuízo.

            Como exemplo, podemos destacar o fato de o Promotor de Justiça deixar de assinar o termo da audiência, que longe de configurar qualquer hipótese de nulidade, caracteriza mera irregularidade processual, que não dá ensejo à invalidação formal do procedimento penal persecutório.

 

            Nulidades Absolutas

Como já foi dito anteriormente, as nulidades absolutas são aquelas que apresentam um grave defeito e maculam indelevelmente algum dos princípios constitucionais que norteiam o devido processo penal. São, portanto, aqueles vícios que decorrem da violação de uma determinada forma do ato, que visava à proteção de interesse processual de ordem pública. Note-se que, no processo penal há nulidade absoluta toda a vez que for violada uma regra constitucional sobre o processo.

Neste sentido, é possível afirmar que tais nulidades violam normas que tutelam verdadeiro interesse público, ou ainda, afrontam determinado princípio constitucional. Desta forma por apresentar relevante interesse público e ser tida como insanável (pois não se convalida, e muito menos é convalidada pela preclusão), as nulidades podem ser declaradas de ofício pela autoridade judicial e em qualquer grau de jurisdição (ou ainda, é claro, por meio de provocação da parte interessada), não sendo necessário demonstrar-se qualquer prejuízo, pois se trata de prejuízo presumido.

Como exemplo podemos citar, o caso de um paciente de prefeito municipal, que goza de foro por prerrogativa de função, e encaminhado o processo ao tribunal a quo após o deferimento de exceção de incompetência, impunha-se a renovação ou ratificação dos atos decisórios, sob pena de nulidade. No caso, diante da inobservância do rito previsto na Lei 8.038/90, é de se reconhecer a nulidade absoluta do processo desde o início.

 

Nulidade relativa

            São aquelas mais graves que os atos meramente irregulares, mas que, no entanto, não chegam a macular matéria de ordem pública, sendo, portanto, menos graves que as nulidades absolutas. Em outras palavras, é aquela sanção que decorre da violação de uma determinada forma do ato que visa à proteção de um interesse privado, ou seja, de uma das partes ou de ambas.

            Pois bem, tem-se que as nulidades relativas, ao contrário das nulidades absolutas, são aquelas que violam normas que tutelam o interesse eminentemente privado das partes e que não podem e não devem ser declaradas de ofício, sendo fundamental a provocação da parte interessada, sob pena de ocorrer sua convalidação do ato. Além do mais, diz-se, com freqüência, que é preciso que a parte suscitante demonstre o prejuízo sofrido, conforme art. 563 do Código de Processo Penal.

            Faz-se necessário trazer à baixa a expressão do CPP, se a parte interessada não argúi a irregularidade ou com esta implicitamente se conforma, aceitando-lhe os efeitos, nada mais natural que se entenda haver renunciado ao direito de argüi-la.

 

            Princípios norteadores

Princípio do prejuízo

Não há nulidade se não houver prejuízo a parte (art 563 CPP).Note-se que tal princípio vale apenas para nulidade relativa, em que a parte suscitante necessita demonstrar o prejuízo para si. Desta forma, não se declara a nulidade de um ato se da sua atipicidade não resultar prejuízo, devendo-se haver relação de causalidade entre o ato imperfeito e o prejuízo alegado.

Princípio da instrumentalidade das formas ou sistema teológico

Não se declarará a nulidade de ato que não influiu na apuração da verdade e na decisão da causa (art. 566 CPP) e também de ato que, mesmo praticado de forma diversa da qual prevista, atingiu sua finalidade (art. 572, II). Neste prisma, pode-se dizer que há  prevalência do fundo sobre a forma, no sentido de que o ato processual é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem a forma legal. Em outras palavras a forma não pode ser considerada como fim em si mesma, uma vez que consoante a teoria geral do processo, o  processo não é fim, mas sim um  instrumento para realização do direito. No entanto, é imperioso ressaltar que tal princípio aplica-se somente às nulidades relativas e aos casos de irregularidade processual.

Princípio da causalidade ou conseqüencialidade

O artigo 573, § 1° e 2°, do CPP preceitua que, a nulidade de um ato uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele diretamente dependam. Logo, se um ato é nulo, os demais que dele dependam existência também serão nulos. Tal princípio é aplicável aos casos de nulidade absoluta e relativa, e necessita da declaração judicial.

Princípio da convalidação ou sanabilidade

As nulidades relativas permitem a convalidação, ou seja, poderá o ato atípico ser aproveitado ou superado.O modo sanável mais comum é a preclusão, ou seja, a ausência da argüição no tempo oportuno.

No entanto existem outras formas de convalidação, tais como: Ratificação (é o modo de se revalidar a nulidade em razão da ilegitimidade de parte); Suprimento (é o jeito de se convalidar as omissões constantes na denúncia ou na queixa); Substituição (revalidam-se nulidades da citação, intimação ou notificação, como no caso do réu processado e é citado em apenas um de seus endereços constantes, mas não é encontrado.Realizada a citação por edital, o réu comparece para argüir a nulidade da citação).

 

 

Atos inexistentes

O ato não reúne elementos necessários para existir como ato jurídico, por falta de preenchimento dos requisitos legais de existência. Desta forma, é a falta de elemento essencial para o ato, que sequer permite que ele ingresse no mundo jurídico. Em outras palavras, o suporte fático é insuficiente para que ele ingresse no mundo jurídico. Como exemplo, podemos citar a sentença sem assinatura do juiz, ou ainda, sentença de extinção de punibilidade baseada em certidão de óbito falsa. Neste sentido o STF, orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, por se tratar de ato juridicamente inexistente.

 

BIBLIOGRAFIA

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – 3ªed, São Paulo: Saraiva, 1999.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado - 5ªed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

Oliveira, Eugênio Pacellide. Curso de Processo Penal – 7ªed, Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

 

 

 

 

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