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PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E SIGILO FISCAL


Autoria:

Salomão Loureiro De Barros Lima


Advogado. Especialista em direito tributário.

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Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2013.



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PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E SIGILO FISCAL

 

            Dentre as obrigações tributárias acessórias, pode-se destacar a obrigação de prestar informações à autoridade fiscal, seja no interesse da fiscalização, seja no interesse da arrecadação de tributos. Tais obrigações são devidas pelo próprio sujeito passivo da obrigação ou por terceiros. O objeto desta explanação terá como foco a segunda hipótese.

            A regra disposta no artigo 197 do CTN disciplina a situação em que uma série de indivíduos possuem o dever de prestar informações à autoridade competente, mediante intimação escrita, sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

            Adiante transcrita a dicção do referido artigo:

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

        I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

        II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

        III - as empresas de administração de bens;

        IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

        V - os inventariantes;

        VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

        VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

        Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Observa-se que o dispositivo elenca uma série dos prováveis informantes que possuem obrigação de prestar informação ao Fisco. Para os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; empresas de administração de bens; os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; os inventariantes; os síndicos, comissários e liquidatários, a obrigação decorre do próprio CTN. Já na hipótese do inciso VII, faz-se necessário que a lei especifique a pessoa obrigada a prestar informações em decorrência de suas atividades ou funções.

Oposição do dever de sigilo ao fisco

Consoante com o parágrafo único do art. 197, algumas pessoas são obrigadas a guardar segredo sobre certos fatos em razão de possuírem certo cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. Sendo assim, consoante a exegese da norma de tal dispositivo as pessoas que possuem obrigação de manter o sigilo de informações não se submetem ao caput do artigo.

Conclui-se, portanto, que o sigilo comercial, profissional e o bancário visam proteger a liberdade e privacidade das pessoas humanas e de suas organizações. Por outro lado o dever de informar incumbido a terceiros tem como objetivo à defesa do crédito tributário da Fazenda Pública, visando facilitar a fiscalização das pessoas físicas e jurídicas, sujeitos passivos da relação tributária. Neste prisma, é de extrema importância a conciliação destes dois valores pelo Direito.

Dever de sigilo do Fisco

A regra expressa no art. 198 do CTN, preceitua que a Fazenda Pública e seus servidores, sem prejuízo do que está inscrito na legislação penal, estão proibidos de divulgar informações, obtidas em decorrência do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e a situação dos seus negócios ou atividades.

A razão de ser de tal artigo é a proteção da privacidade do contribuinte, uma vez que o Fisco, com tantos poderes, adentra na vida e negócios dos cidadãos e como conseqüência torna-se dono de preciosos segredos, os quais nas mãos de pessoas inescrupulosas podem ser usados de forma indevida.

O parágrafo 1º traz algumas exceções ao caput do artigo em análise:

        I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

        II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

            Por seu turno o parágrafo 2º do art. 198 trata dos cuidados de que o intercâmbio de informações sigilosas deve ser realizado, isto é, mediante processo regularmente instaurado, sendo que a entrega de informações deve ser feita pessoalmente a autoridade solicitante mediante recibo.

            Há de se ressaltar, também, que o parágrafo 3º autoriza a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública e parcelamento ou moratória.

            Por fim, a Lei Complementar Nº 104/2001, acresceu um parágrafo único ao art, 199 do CTN, o qual prevê a possibilidade de troca de informações com Estados estrangeiros, nos limites fixados em tratados, acordos, ou convênios.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 15ª Ed – São Paulo: Saraiva, 2009.  

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 2ª Ed – Rio de Janeiro: Forense, 1999.  

 

 

 

 

 

 

    

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