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Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2013.
Última edição/atualização em 28/10/2013.
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1. INTRODUÇÃO
Um olhar desatento lançado aos tributos e às multas pode levar o estudioso do direito tributário a uma conclusão equivoca acerca destes dois institutos jurídicos, uma vez que, apesar de ambos serem espécies de receitas públicas derivadas, existem peculiaridades que os colocam em vias distintas. No tópico seguinte será feita uma análise dos pontos de intersecção e diferenciadores dos tributos e das multas.
2. DESENVOLVIMENTO
De acordo com Kiyoshi Harada, “receita pública é o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades[1]”, ou seja, “é a soma de dinheiro percebida pelo Estado para fazer face à realização dos gastos públicos[2]”, podendo ser classificadas em originárias e derivadas. As primeiras são obtidas a partir da exploração estatal dos seus próprios bens, tais como aluguéis, ações, vendas, serviços, dentre outras formas não compulsórias de obtenção de recursos[3]. As receitas derivadas são aquelas oriundas da capacidade do poder estatal retirar do contribuinte uma parte do seu patrimônio para a execução dos seus objetivos, com o escopo de atingir o bem estar coletivo. Dentre tais receitas, a principal fonte de arrecadação pecuniária são os tributos, no entanto não constituem a única fonte de receita derivada, uma vez que figuram neste rol as multas e penalidades pecuniárias[4].
O Código Tributário Nacional traz em seu Art. 3º traz a definição consagrada de tributo, já o Art. 9 da Lei n. 4.320 de 1964 estabelece que: “Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico”. Portanto, os tributos, enquanto receitas derivadas, exigidos compulsoriamente pelo Estado possuem o traço da economia coativa, de forma que é o meio ordinário e normal de manutenção do Estado em si e de seu sistema de serviço público[5]. Dos dispositivos normativos supracitados, conclui-se que o tributo é, em regra, uma prestação paga em dinheiro pelo particular ao Estado, não voluntária e não contratual, sem caráter sancionador (ou seja, não é multa), sendo uma obrigação decorrente de lei e sendo, também uma a prestação cobrada por lançamento[6].
Neste diapasão, verifica-se o caráter não sancionador do tributo, pois decorre de atos lícitos. Esta peculiaridade distingue do tributo das multas, uma vez que estas possuem caráter punitivo. A multa na visão de Igor Tenório é “uma sanção de natureza pecuniária imposta ao sujeito passivo da obrigação tributária pelo descumprimento da norma legal[7]”, além de que, segundo o autor, a multa “como pena de natureza pecuniária, é imposta ao contribuinte faltoso como sanção legal no campo tributário[8]”. A prática de um ato ilícito acarreta na aplicação de uma sanção de cunho pecuniário, a multa, que sendo paga, entra nos cofres públicos na forma de receita[9], assim como os tributos.
Pode-se afirmar que o ponto de interseção existente entre o tributo e a multa, diz respeito ao fato de ambos serem receitas derivadas e compulsórias[10]. São receitas derivadas, pois decorre do constrangimento do patrimônio do ente particular pela força Estatal; são compulsórios, pois o Estado arrecada o valor devido independentemente da vontade do particular. Outro ponto que aproxima tais espécies de receitas derivadas está relacionado ao fato de que, consoante com o CTN, as multas são tidas como obrigação tributária principal e só podem ser instituídas por meio de lei, assim como o tributo[11].
Por outro lado, o aspecto que coloca o tributo e a multa em vias distintas diz respeito, ao fato de que aquele não constitui sanção de ato ilícito, conforme preceitua o art. 3º do CTN e a multa constitui “a reação do direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado. Trata-se de uma penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou sancionador[12]”. Neste sentido, enquanto o tributo, revela-se como a expressão do poder tributário estatal sobre a propriedade privada, a multa decorre do pode penal do Estado, tendo como principal objetivo resguardar e assegurar a validade da ordem jurídica[13].
3. CONCLUSÃO
Conforme visto, os tributos e as multas não se confundem, apesar de possuírem pontos de em comum, tendo como expressão máxima tal diferença o enunciado do Art. 3º do CTN, que estabelece que o tributo é decorrente de um fato lícito, o que o diferencia da outra espécie de receita derivada ora estudada, uma vez que esta possui um nítido caráter punitivo e sancionador. Apesar das diferenças, ambos são espécies de receita derivada e só podem ser instituídos através de lei, em atendimento ao princípio da legalidade.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 14ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário.15 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
TENÓRIO, Igor. Dicionário de Direito Tributário. 4ed. São Paulo: IOB Thomson, 2004.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 15 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
WEISS, Fernando Lemme. Princípios Tributários e Financeiros. 1ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
[2]TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 15 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 185.
[3]WEISS, Fernando Lemme. Princípios Tributários e Financeiros. 1ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.257.
[5]BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 14ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. 146.
[9]COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 380.
[10]PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 633.
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