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A VERDADE MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO


Autoria:

Salomão Loureiro De Barros Lima


Advogado. Especialista em direito tributário.

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Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2013.



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1. INTRODUÇÃO

 

O processo tributário brasileiro possui uma vertente administrativa e uma judicial, sendo a primeira um instrumento de revisão do lançamento, de modo a possuir uma estrutura diferente da segunda. Tal diferença, como se verá adiante, reflete essencialmente o do princípio da verdade material e da informalidade, sob o paradigma de que as provas sejam analisadas à luz da verdade material.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

            No Brasil, o processo tributário se desenvolve em duas searas: diante dos órgãos da administração pública e perante o Poder Judiciário[1]. Como o foco do presente trabalho versa sobre os aspectos da verdade material no processo administrativo tributário, não abordaremos o processo tributário no Poder Judiciário, o que não significa que o mesmo seja irrelevante.

             Tem-se que o processo administrativo tributário se faz existir através da atividade de autotutela da legalidade exercida pela própria Administração, ou seja, tem o fito de controlar a legalidade e a legitimidade do lançamento desempenhado pelas autoridades administrativas[2]. No mesmo sentido, o professor Igor Tenório ensina que existe um consenso na doutrina em considerar que o processo administrativo constitui um instrumento adequado de revisão, nas hipóteses em que o “lançamento se inicia com a impugnação do sujeito passivo da obrigação tributária, ao lançamento feito pela autoridade administrativa[3]”. Ademais, além da “objeção ao lançamento, cabe, na área do processo administrativo, o pedido de restituição e a consulta. [4]

De acordo com a exegese o texto constitucional todos que se encontrarem numa posição de litigantes administrativos fazem jus de ter os seus argumentos e provas apreciados pelo julgador administrativo, bem como contestar as manifestações processuais provenientes da Administração Pública[5]. É neste paradigma que Salomão afirma que “todo processo administrativo no Brasil deverá respeitar os princípios do devido processo legal, em especial os do contraditório e ampla defesa[6]”.

Neste prisma surge a figura da prova como um meio de formar o convencimento daquele que decide acerca da existência ou inexistência de fatos relevantes ao processo[7]. Tendo em vista a influencia constitucional no processo administrativo tributário, infere-se que a ampla possibilidade de produção de provas no curso do processo consolida a legitimação dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da verdade material[8].

            Uma peculiaridade do processo administrativo tributário diz respeito ao fato de que, sempre se busca a descoberta da verdade material no tocante aos fatos tributários[9]. Tal idéia se origina do fato de que “o princípio da verdade material decorre do princípio da legalidade e, também, do princípio da igualdade. Busca, incessantemente, o convencimento da verdade que, hipoteticamente, esteja mais aproxima da realidade dos fatos.[10]

            Corroborando o argumento de que no processo administrativo o que se busca é a verdade dos fatos, Salomão leciona que o “processo administrativo tem como meta julgar os casos levando em conta todas as provas possíveis para se chegar o mais perto da realidade empírica que gerou o litígio[11]”. Neste passo, o autor em questão vai mais além, ao afirmar que a busca da verdade material no processo administrativo significa  que “a busca da verdade jurídica pode se dar com uma certa margem de liberdade em termos de produção de provas[12]”. 

            Em termos objetivos, a “verdade material é fundamentada no interesse público, logo, precisa respeitar a harmonia dos demais princípios do direito positivo. É possíveis, também, a busca e análise da verdade material, para melhorar a decisão sancionatória em fase revisional[13]”.

3. CONCLUSÃO

A apresentação de provas e a verificação dos preceitos do princípio da verdade material estão diretamente relacionados no processo administrativo, no sentido de que a verdade material apresentará a versão legítima dos fatos tais como ocorridos, independente da impressão das partes. Logo, o julgador deverá levar em consideração que a prova há de ser considerada em toda a sua extensão, de modo a assegurar todas as garantias e prerrogativas constitucionais possíveis do contribuinte, respeitando os termos especificados pela lei tributária.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito Financeiro e Tributário. 15ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

 

SALOMÃO, Marcelo Viana. Artigo publicado na coletânea PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Coordenador Marcelo Viana Salomão e Aldo de Paula Junior. MP Editora. São Paulo. 2005.

 

DOMINGUES, Ingrid Souza. A prova e o princípio da verdade material no processo administrativo tributário.  Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/prova-e-o-princ%C3%ADpio-da-verdade-material-no-processo-administrativo-tribut%C3%A1rio> Acesso em: 13 de out. 2012.

 

LOPES, Wendel Ferreira. A PROVA NO PROCESO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Disponível em: <http://www.ferreiraeviola.com.br/artigos13.pdf> Acesso em: 13 de out. 2012.

 

 



[1] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito Financeiro e Tributário. 15ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 339.

[2] Idem.

[3] TENÓRIO, Igor. Dicionário de Direito Tributário. 4ed. São Paulo: IOB Thomson, 2004. p. 726.

[4] Indem.

[5] SALOMÃO, Marcelo Viana. Artigo publicado na coletânea PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Coordenador Marcelo Viana Salomão e Aldo de Paula Junior. MP Editora. São Paulo. 2005. Material da 1ª aula da Disciplina Direito Processual Tributário, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Tributário – REDE LFG.

[6] Idem.

[7] LOPES, Wendel Ferreira. A PROVA NO PROCESO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Disponível em: <http://www.ferreiraeviola.com.br/artigos13.pdf> Acesso em: 13 de out. 2012.

[8]DOMINGUES, Ingrid Souza. A prova e o princípio da verdade material no processo administrativo tributário.  Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/prova-e-o-princ%C3%ADpio-da-verdade-material-no-processo-administrativo-tribut%C3%A1rio> Acesso em: 13 de out. 2012.

[9] Idem.

[10] Idem.

[11] SALOMÃO, Marcelo Viana. Artigo publicado na coletânea PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Coordenador Marcelo Viana Salomão e Aldo de Paula Junior. MP Editora. São Paulo. 2005. Material da 1ª aula da Disciplina Direito Processual Tributário, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Tributário – REDE LFG.

[12] Idem.

[13] DOMINGUES, Ingrid Souza. A prova e o princípio da verdade material no processo administrativo tributário.  Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/prova-e-o-princ%C3%ADpio-da-verdade-material-no-processo-administrativo-tribut%C3%A1rio> Acesso em: 13 de out. 2012.

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