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Da admissibilidade das Cartas Psicografadas como meio de prova no Processo Penal


Autoria:

Felipe Rodrigues Da Silva


Estagiário do ministério Público, curso Direito na Universidade Atenas.

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Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2022.



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Resumo


É sabido que o Direito ao longo dos anos vem tendo novas vertentes, principalmente na política criminal, à busca pela justiça é incansável e por esse motivo, faz-se necessário uma flexibilidade probatória, até para atender os princípios norteadores do Processo Penal, qual seja, contraditório e a ampla defesa. O Direito parti de um pressuposto estatal tipificando em um código condutas que as sociedades enxergam como reprováveis, esse instituto também é chamado (jus puniend) Direito do estado de punir.

Por outro lado, o polo passivo pode contradizer tudo aquilo que lhe foi imputado, trazendo na maioria das vezes fatos novos que irão contribuir para o convencimento do Estado Juiz, afinal esses fatos novos serão elucidados por meio de provas que, por conseguinte podem trazer a verdade real dos fatos, assim, trazer um julgamento justo e almejado por todos.

No processo Penal existe a previsão de um rol exemplificativo das provas que poderiam ser utilizadas para comprovação dos fatos, todavia, esse rol não é taxativo, podendo ser encontrados outros tipos de provas em outros aparatos jurídicos.

Nesse sentido entra à discussão se seria possível a admissibilidade das cartas psicografadas como meio de prova no Processo Penal, o professor Guilherme de Souza Nucci relata em sua doutrina que não seria possível, tendo em vista, que o Direito busca algo real e material para comprovação de algo, assim, não é plausível querer trazer um meio de prova de cunho religioso para o Processo Penal.

Dessa forma, a presente pesquisa busca elucidar alguns pontos relevantes para desmitificar esse posicionamento absoluto de não aceitação desse meio de prova.

Palavras-chave: Princípios, Processo Penal, Cartas Psicografadas.

 

Abstract

 

It is known that the Law over the years has had new aspects, especially in criminal policy, the search for justice is relentless and for this reason, it is necessary to have evidentiary flexibility, even to meet the guiding principles of Criminal Procedure, which is , contradictory and ample defense. The law started from a state assumption typifying in a code conducts that societies see as reprehensible, this institute is also called (jus puniend) Right of the state to punish.

On the other hand, the defendant can contradict everything that was imputed to him, bringing in most cases new facts that will contribute to the conviction of the State Judge, after all these new facts will be elucidated through evidence that, therefore, can bring the real truth of the facts, thus bringing a fair and desired judgment by all.

In the Criminal process, there is a provision for an exemplary list of evidence that could be used to prove the facts, however, this list is not exhaustive, and other types of evidence can be found in other legal apparatus.

In this sense, the question whether it would be possible to admit psychographed letters as a means of evidence in the Criminal Procedure, Professor Guilherme de Souza Nucci reports in his doctrine that it would not be possible, given that the Law seeks something real and material to prove of something, therefore, it is not plausible to want to bring a means of proof of a religious nature to the Criminal Procedure.

In this way, the present research seeks to elucidate some relevant points to demystify this absolute position of non-acceptance of this means of proof.

Keywords: Principles, Criminal Procedure, Psychographed Letters.

 

1-Introdução

 

O código de Processo Penal no Artigo 155, relata que o magistrado irá formar o seu convencimento conforme apreciação das provas arroladas nos autos do processo, não decidindo sobre fundamentos exclusivos de elementos informativos. Nesse sentido, as provas ganham maior relevância no processo, podendo, unicamente, uma prova ser utilizada para absolver ou condenar o réu.

Visando o exposto, é necessário entender quais meios de provas podem ser utilizadas no processo, o Artigo 157 do Código de Processo Penal (1941), traz em sua redação que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, essas provas são aquelas que não atende os princípios constitucionais e as leis infraconstitucionais ou quaisquer outras normas de cunho legal. Ou seja, se a prova não for ilícita ela pode ser utilizada, o código ele traz um rol de provas que podem ser arroladas, vale salientar, que esse rol é meramente exemplificativo, podendo ser incluídos outros meios não previstos pelo código de Processo Penal.

Diante disso, surge o questionamento, as cartas psicografadas são ilícitas? Para responder essa pergunta teríamos que achar alguma norma que coibisse a prática dessas cartas ou que essas cartas fossem contra algum dispositivo federal, mas pelo contrário disso, a Constituição Federal é eclética, sendo receptiva com todo tipo de religião, inclusive com o espiritismo que através dos médiuns podem transmitir o que espirito fala.

 

 

1.1 CONCEITO DE PROVA 

 

Quanto a prova, há vários conceitos em diversos sentidos, abordado por vários autores conceituados na área processual penal, a nomenclatura “prova” tem origem latina, que significa ensaio, exame, inspeção, dentre outros. De forma sucinta, prova é tudo aquilo que é levado em juízo para comprovar os fatos que aconteceram na realidade de um crime, tendo a finalidade central o convencimento do magistrado.

Um conceito bem interessante é levantado pelo Professor Doutor Fernando Capez (2011, p. 344), aludindo que a prova é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação.

Essa vertente conceitual traz a possibilidade do magistrado, de ofício, fazer determinadas inspeções em busca da verdade real, que já é um princípio base no processo penal. 

As provas por mais que tenha diversos significados, na seara processual se limita tão somente a veracidade ou autenticidade de algum fato, e a sua principal finalidade é alcançar o convencimento do magistrado, que decidirá sobre a pretensão que se buscava obter.

Na concepção do doutrinador Paulo Rangel (2007, p. 301), também será utilizada como meio de defesa e acusação, não ficando restritamente destinado ao convencimento do magistrado. Outro fator que engloba esse aspecto, é, quanto a prova pertencer ao processo, ou seja, as provas arroladas no processo não pertencerão somente as partes, mas sim a todos aqueles que tiverem interesse em evidenciar fatos utilizando as provas já elencadas ao mesmo.

 

1.2 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS PROVAS

 

Esse princípio é um dos mais importante para a presente pesquisa, pois com base nele, esse projeto ganha fundamentação jurídica. Como já aludido anteriormente os princípios tem grande relevância para o sistema jurídico, pois se faz presente norteando o legislador na confecção das leis. E o princípio da liberdade das provas amplia o rol das mesmas, não ficando tão somente na previsão legal do código de Processo Penal, logo, esse princípio atende também à ampla defesa, visto que, oportuniza uma amplitude de recursos probatórios para as partes, devendo ser observada a licitude de cada uma. Vale mencionar, que esse princípio é oriundo do princípio da verdade real, haja vista, que essa liberdade probatória busca a finalidade da elucidação de cada caso. Por outro lado, esse princípio não é absoluto, pois em se tratando de provas ilícitas, essas não serão admitidas no ordenamento jurídico, com apenas uma exceção que será abordada posteriormente. Conforme Eugenio Florian (1924, p.223), os meios de provas não podem restringir-se tão somente a uma enumeração taxativa e inalterável, senão vejamos:

 

Eugenio Florian, “o princípio da verdade material, que no processo brilha com luz própria e constitui fundamento do sistema probatório e o critério do livre convencimento, que é a alma e o espírito vivificador desse sistema, levam conjuntamente à conclusão de que os meios de prova não podem restringir-se a uma enumeração taxativa e inalterável. Assim manifesta-se em toda sua firmeza o princípio da liberdade dos meios de prova. Eugenio Florian, (1924,p.223).

 

O princípio da liberdade das provas tem previsão no artigo 369 do código de Processo Civil que relata em sua redação. (Brasil, Código de Processo Civil. 2015. Artigo. 369).

 

Art.369. “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (Brasil, Código de Processo Civil. 2015. Artigo. 369).

 

 Todavia, deve ser levado em juízo fatos que irão contribuir para o processo, descartando quaisquer hipóteses de procrastinação processual.

 

2 DA PSICOGRAFIA

 

2.1 DOS MÉDIUNS

 

Conforme explica Allan Kardec (2006, p.170), o homem que consegue sentir qualquer influência por um espírito é considerado meio médium, por mínimo que seja a conexão, pois os médiuns não tem uma faculdade ou alguma técnica que irá fazê-lo se tornar um médium. Ser um médium é ser um escolhido, assim como os cristãos acreditam no chamado, os médiuns também seguem a mesma linha de raciocínio e embasamento, foram chamados e escolhidos para ter essa conexão espiritual.

A mediunidade tem suas modalidades, segundo Allan Kardec (2006, p.170), distintas uns por ser médiuns por efeito físico, outros por serem médiuns sensitivos, audientes, falantes, videntes, sonambúlicos, curadores, pneumatógrafos.

Médiuns de efeitos físicos, segundo Allan Kardec (2006, p.171), são aqueles que estão aptos a produzir um efeito de movimentação de algum objeto ou fazer a emissão alguns ruídos, segundo Allan Kardec essa modalidade pode ser dividida ainda em facultativa e involuntária, facultativa quando o médium tem consciência do seu poder e controle também, ele produz o efeito quando ele quiser, já o involuntário pela própria nomenclatura extraímos que ele não tem controle do seu poder, utilizando-se raramente desse efeito.

Médiuns sensitivos ou impressionáveis, segundo Allan Kardec (2006, p.171),   aqui o médium sente uma espécie de arrepio, uma sensibilidade no corpo, ele sente a presença dos espíritos. Essa modalidade a maioria dos médiuns são suscetíveis a ela.

Médiuns audientes, no dizer de Allan Kardec (2006, p.172), pela própria nomenclatura, o médium consegue escutar as vozes dos espíritos seja de forma interna, que é aquela que só ele consegue escutar, e também as vozes externas que são nítidas e bem concretas, como se uma pessoa estivesse conversando.

Médiuns falantes, segundo Allan Kardec (2006, p.172), nesse caso o espírito atua na fala do médium, fazendo ele transmitir a mensagem através da fala, assim como o médium escrevente, a diferença de uma para o outro é que um escreve e outro fala.

Médiuns videntes, no dizer de Allan Kardec (2006, p.172), essa modalidade o médium em alguns casos consegue ver o espirito conscientemente e por outro lado consegue ver só quando estiver dormindo.

Médiuns sonambúlicos, segundo Allan Kardec (2006, p.173), aqui são duas vertentes, uma quando a alma e o espírito do médium se emancipa e consegue ver e ouvir outros espíritos e pela outra vertente o médium exprime uma linha de raciocínio que não vem de si.

Médiuns curadores, segundo Allan Kardec (2006, p.173), o médium nesse caso pode curar uma pessoa simplesmente pelo toque, pelo olhar, por gestos sem quaisquer medicação, o brasil recentemente teve uma caso no qual o médium se envolveu em um escândalo, o caso João de Deus, por mais que ele cometeu várias atrocidades, a forma que ele atuava se encaixava nessa modalidade.

Médiuns pneumatógrafos. Segundo Allan Kardec (2006, p.174) o médium recebe uma escrita direta do espirito, não sendo possível para alguns médiuns escreventes. Essas situações são raras, até hoje foram poucos médiuns que teve esse fenômeno, alguns médiuns relatas que essa dadiva acontece quando o médium já tem uma determinada experiência

Médiuns escreventes ou psicógrafos, segundo Allan Kardec (2006, p.174), esse caso é o mais comum, o médium recebe sinais e consegue transmitir para carta, o médium consegue ter uma relação continuada com o espirito e sobretudo uma afinidade.

 

2.2 DA GRAFOSCOPIA

 

A grafoscopia tem o condão de verificar se uma escrita ou um documento é falso ou verdadeiro, utilizando de métodos técnicos científicos. Conforme menciona Mendes (2010, p.23), é a parte da documentoscopia que estuda as escritas com a finalidade de verificar se são autênticas ou não, senão vejamos:


Grafoscopia é a parte da documentoscopia que estuda as escritas com a finalidade de verificar se são autênticas ou não e determinar a autoria quando desconhecida. Essa especialidade possui diversas denominações: grafoscopia, grafística, grafotécnica, grafotecnia e perícia gráfica Mendes. (2010, p.23).

 

Conforme explica Ricardo Caires. (2015, p.03).  A palavra grafoscopia, pela própria nomenclatura, extraímos Gráfico que tem origem Grega, significa escrita e Skopia significa observação. Por isso a junção das palavras, pois a grafoscopia de modo geral, busca observar a escrita do indivíduo, analisando detalhes por detalhes para chegar em uma conclusão.

O grande marco para a grafoscopia foi no império Romano, que sempre buscava comparar as escritas aos documentos que eram apresentados, grandes técnicas surgiram através desses conhecimentos empíricos que eram adquiridos no império Romano, todavia, com a evolução e a idade média passaram a desacreditar nesse instituto, tendo em vista, que entrava até mesmo a figura do judiciário que dava mais credibilidade para as provas testemunhas, não aderindo o campo da grafoscopia.

Conforme menciona Périot (1957, p.28), a escrita é um gesto gráfico, que deve ser estudado, senão vejamos:

 

 “A escrita é um gesto gráfico, e deve ser estudada como tal, ou seja, como uma pressão muscular de nossos centros psíquicos”. Périot (1957, p.28).

 

No século Xlll o interesse pela grafoscopia ressurgiu novamente, inclusive, aparecendo a figura do profissional especializado na área da grasfoscopia, não obstante, começaram a surgir tratados em técnicas da grafoscopia e vários países como a França (o manual La photographie judiciarie). Assim, a grafoscopia foi ganhando espaço no judiciário e investigações criminais, tendo bastante credibilidade nos resultados e se tornando indispensável nos procedimentos de autenticação de documentos.

O Brasil só veio aderir essa técnica através da criação da delegacia de técnica criminalista em meados de 1924 sendo usual até hoje nas investigações e processos em todos os ramos do Direito.

 

2.2.1 DOS PRINCÍPIOS DA GRAFOSCOPIA

 

No tocante a grafoscopia, existe dois princípios que irão reger essa matéria. O pioneiro da grafoscopia, Edmond Solange Pella.  (1827,p.24). Relata em suas obras a ótica de cada um dos princípios. No que tange ao primeiro princípio, ele disserta que a Escrita é Individual e por mais que tentam copiar, sempre haverá modos para verificar a originalidade de cada um, haja vista, que cada escrita parte de um comando cerebral, sendo assim, o indivíduo poderia escrever com qualquer parte do corpo que ainda sim teria a mesma escrita, pois quem manda o comando da grafia é o cérebro. Essa é a base principal desse princípio, por isso ele faz menção em suas obras que a grafia de cada indivíduo é inconfundível.

O segundo princípio aborda que as leis da escrita independem do alfabeto utilizado esse princípio parte da ideia de que cada movimento é composto por um impulso ocasionado pelo comando do cérebro. Desta forma o movimento do pulso na escrita é totalmente voluntário, sendo que o próprio autor não se dá conta dos detalhes alfabéticos quando escreve.

 

2.2.2 DAS LEIS QUE IRÃO REGER A GRAFOSCOPIA

 

Conforme argumenta Solange Pellat (1927, p.26) quanto a Primeira Lei da grafoscopia:  o cérebro é o controlador da escrita, senão vejamos:

 

“O gesto gráfico está sob a influência imediata do cérebro. Sua forma não é modificada pelo órgão escritor se este funciona normalmente e se encontra suficientemente adaptado à sua função.” Solange pellat. (1927, p.26).

                                

Como mencionado anteriormente o maior controlador da escrita é o cérebro de cada indivíduo, pois nele que se encontra a característica e gestos de cada grafia. Por consequência cada parte órgão do corpo que vai obedecer o que é encaminhado pelo cérebro, por óbvio, o órgão escritor deve estar funcionando normalmente para receber o comando.

Solange Pellat (1927, p. 26). Em suas pesquisas verificou após a segunda guerra mundial que os soldados que tiveram membros decapitados, começaram a escrever com outros membros que não era o comum, soldados destros escreviam com a mão esquerda, outros com o pé, outros com a boca e mesmo com esses incidentes as suas escritas com o tempo foram sendo aperfeiçoadas.

Conforme argumenta Solange Pellat (1927, p.26), quanto a Segunda Lei da grafoscopia. Aqui o autor apresenta intensidade inicial da escrita, podendo ser aletrada no final devido as circunstâncias, senão vejamos:

 

“Quando se escreve, o "eu" está em ação, mas o sentimento quase inconsciente de que o "eu" age passa por alternativas contínuas de intensidade e de enfraquecimento. Ele está no seu máximo de intensidade onde existe um esforço a fazer, isto é, nos inícios, e no seu mínimo de intensidade onde o movimento escritural é secundado pelo impulso adquirido, isto é, nas extremidades” Solange pellat. (1927,p.26).

Aqui vislumbramos que o autor indica de modo sucinto, que a escrita inicial a tendência é ter um esforço maior na grafia e conforme prosseguindo pode haver variação na escrita, perdendo as características primordiais, por isso a perícia grafotécnica quando vai constatar fraudes começam colhendo os detalhes do fim para o começo, pois essa variação é marcante e propicia em cada escrita.

Conforme argumenta Solange Pellat (1927, p.26), quanto a Terceira Lei da grafoscopia. O autor relata que a escrita ela por ser natural, não pode ser aletrada se não for utilizado o mesmo esforço voluntário inicial, senão vejamos:

 

“Não se pode modificar voluntariamente em um dado momento sua escrita natural senão introduzindo no seu traçado a própria marca do esforço que foi feito para obter a modificação”. Solange pellat. (1927,p.26).

 

Nessa lei vincula a naturalidade do autor em sua escrita, quando uma pessoa está escrevendo ela tem suas características naturais de escrever, e para tanto, caso venha ser modificado ou copiado por um terceiro, ela deve utilizar a mesma naturalidade da escrita do autor verdadeiro para obter uma cópia bem parecida. O que torna mais difícil fraudar documentos com escritas, pois a forma de escrever de cada ser humano são distintas, por detalhes mínimos que sejam, têm diferenças.

Conforme argumenta Solange Pellat (1927, p.26), quanto a Quarta Lei da grafoscopia. O autor ele explica que as circunstâncias podem alterar a escrita, senão vejamos:

 

"O escritor que age em circunstâncias em que o ato de escrever é particularmente difícil, traça instintivamente ou as formas de letras que lhe são mais costumeiras, ou as formas de letras mais simples, de um esquema fácil de ser construído”. Solange pellat. (1927,p.26).

 

No que tange a essa lei, em dado momento a escrita pode se torna difícil, tendo em vista, que pode haver impedimentos, situações adversas que possam dificultar o autor de escrever.

Por isso a tendência é que o autor da escrita começa a abreviar palavras, usar palavras mais comuns, varear letras, buscar uma solução mais eficaz para escrever rápido

 

3 Da Conclusão

 

 A presente pesquisa buscou pesquisar a possibilidade da admissibilidade das cartas psicografadas como meio de prova no processo penal, embasando conteúdos de cunho científico e religioso como meio de prova. Ademais, cumpre aludir, que como visto, por mais que as cartas tenham um aspecto religioso a carta magna prevê um Estado totalmente laico.

 

Conforme argumenta Garcia (2010, p. 399), a carta psicografada como meio de prova não viola a garantia estabelecida pela constituição federal, senão vejamos:

 

Aceitar a Psicografia como Prova Jurídica não viola a garantia constitucional que estabelece ser o Brasil um Estado laico, com ampla liberdade religiosa e liberdade até mesmo para o cidadão não professar qualquer Religião (GARCIA, 2010, p. 399).

 

O julgador busca sempre provas que tragam no seu arca bolso embasamento científico e por esse motivo boa parte desse mundo juristas é contrária a possibilidade das cartas psicografadas alegando que esse meio seria a junção do aspecto religioso com o aspecto material, real, e cientifico.  

Aduz ainda que a aceitação desse meio de prova poderia trazer uma insegurança jurídica para o ordenamento, o que não é válido, pois como mencionado anteriormente haveria uma perícia em face das cartas para testar a veracidade das escritas e trazer até um cunho cientifico.

Segundo Garcia. (2010, p. 399), a psicografia no processo penal teria um aspecto científico sim, a todo momento a pesquisa menciona o exame grafotécnico que iria ser utilizado para validar a escrita das cartas psicografadas no processo o que aumenta mais ainda a possibilidade de sua utilização. O código de processo penal, por sua vez, não veda a utilização das provas psicografas, inclusive, já ocorreu julgamentos com a utilização das cartas psicografadas.

 

Conforme decisão proferida pelo tribunal do júri. Rio Grande do Sul. (2017):         

Desde logo, consigno que não vejo ilicitude no documento psicografado e, consequentemente, em sua utilização como meio de prova, não obstante o entendimento contrário do sempre respeitado Prof. Guilherme de Souza Nucci, em artigo transcrito integralmente no parecer da douta representante do Ministério Público. (...) encontra plena guarida na própria Carta Magna, não se podendo incluí-la entre as provas obtidas por meios ilícitos de que trata o artigo 5º LVI, da mesma Lei Maior. É evidente que a verdade da origem e do conteúdo de uma carta psicografada será apreciada de acordo com a convicção religiosa ou mesmo científica de cada um. Mas jamais tal documento, com a vênia dos que pensam diferentemente, poderá ser tachado de ilegal ou ilegítimo (RIO GRANDE DO SUL, 2017).

JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. CARTA PSICOGRAFADA NÃO CONSTITUI MEIO ILÍCITO DE PROVA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

 

Carta psicografada não constitui meio ilícito de prova, podendo, portanto, ser utilizada perante o Tribunal do Júri, cujos julgamentos são proferidos por íntima convicção. Havendo apenas frágeis elementos de prova que imputam à pessoa da ré a autoria do homicídio, consistentes sobretudo em declarações policiais do co-réu, que depois delas se retratou, a decisão absolutória não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e, por isso, deve ser mantida, até em respeito ao preceito constitucional que consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (RIO GRANDE DO SUL, 2017).

 

Esse caso ocorreu em meados do ano 2003, no qual o senhor Ercy Cardoso foi assassinado em sua residência, a maior suspeita foi sua amante que se chamava Iara Marques, a suposta mandante do crime. Lara tinha contratado Leandro para dar um susto no senhor Ercy, ocorre que Leandro passou o serviço para o vulgo (Pitoco) que acabou ceifando a vida da vítima. Leandro acusou Lara como mandante ainda na fase administrativa, todavia, em plenário, ele confessou que tinha mentido e que foi pressionado a mentir. No tribunal do júri foi utilizada cartas psicografadas, a vítima relatou nas cartas:

Conforme argumentação Garcia (2010, p. 157), a vítima relata que a acusação feita sobre a suspeita era injusta, senão vejamos:

 

A princípio me revoltei contra os meus algozes, depois desisti de fazer justiça com as próprias mãos deixei-os de largo. Mas o que mais me pesa no coração é ver a Lara acusada deste jeito, por mentes ardilosas como a de meus algozes (GARCIA, 2010, p. 157).

 

Lara foi absolvida por 5 a 2 nesse julgamento, o ministério público recorreu sobre a decisão. Outro caso ocorreu em meados de 1980 no qual foi utilizado um escrito de Chico Xavier para impressionar os jurados. Portanto, discussões contrárias a admissibilidade é a limitação de princípios que embasam essa tese de admissão, bem como, retarda a liberdade de provas no processo penal, tendo em vista, que em toda pesquisa foi demonstrada a possibilidade e a legitimidade das cartas psicografadas no processo penal.

Outro julgamento também interessante, foi o julgamento da boate KISS, a causídica Tatiana Borsa defensora do músico Marcelo de Jesus dos Santo utilizou esse mecanismo para atuação em plenário. Um dos jovens relatava:

 

"Procurem aceitar as determinações divinas. Eu também lamento tudo o que ocorreu, mas só me resta tentar me adaptar à realidade. [...] Vamos lembrar que os responsáveis também têm famílias e não tiveram qualquer intenção quanto à tragédia acontecida. Pensemos no fato como uma fatalidade e hoje já começamos a entender um pouco em sentido mais profundo do que nos ocorreu de ponto de vista da lei de causa e efeito."

 

Vale mencionar que uma pesquisa feita na Universidade Federal de Juiz De Fora (UFJF), comprovou a veracidade das escritas de Chico Xavier frente a um caso de afogamento que ocorreu no ano de 1974, na cidade Americana (SP).

 

Diante o exposto, alguns princípios norteadores de suma importância foram trazidos para elucidação das provas no processo penal, situando o grau de importância de cada um, também foi mencionado a perícia grafotécnica que atesta a veracidade das cartas psicografadas no processo penal, não permitindo que tal carta seja utilizada para fraudar ou ludibriar o sistema judiciário, não menos importante trouxe o mediunidade demostrando a modalidade de cada um. Referenciou alguns julgados que a carta psicografada foi utilizado, inclusive para o convencimento dos jurados que absolveu à ré.

Portando a carta psicografada é um meio probatório documental como qualquer outro, mesmo tendo um aspecto religioso, podemos concretizar através de pericias grafotécnicas a veracidade do conteúdo grafado nessa carta. Para tanto, restringir esse meio, é limitar o princípio da liberdade probatória no processo penal, haja vista, que a carta, como mencionado na pesquisa, tem cunho totalmente legítimo e é inegável que tal meio seja indispensável quando o crime deixar poucos vestígios. No mais, o ordenamento jurídico não traz nenhuma vedação quanto a utilização desse meio probatório, sendo poucos doutrinadores a não acolher esse meio de prova no Processo Penal

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

 

Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm.

 

Código de Processo Civil. decreto lei nº 13.105, de 16 de novembro de 2015. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

Canuto, Joaquin Canuto Mendes de Almeida. Ação Penal. 01º ed. São Paulo. Livraria Acadêmica.1938.

 

Caires. Ricardo Caires. Perícias Judiciais. Jusbrasil,2015. Disponível em:https://ricardocaires.jusbrasil.com.br/artigos/240048439/o-que-e-grafoscopia. Acesso em: 25 abr.2021

 

DO VALE, Ionilton Pereira. Princípios Constitucionais do Processo Penal – na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009.

 

Florían. Eogenío.La Teoria Psicologica Della Diffamazione. 02º ed. Itália.Fratelli Bocca / Torino. 1927.

 

Kardec. Allan. O livro dos Médiuns. 80º ed. Rio de Janeiro: Federação Espírita Brasileira. 2006.

 

Kardec. Allan. O livros dos Espíritos. 88º ed. Rio de Janeiro: Federação Espírita Brasileira.2012.

 

Mendes. Lamartine Bizarro. Documentocospia. 01ª ed. Rio de Janeiro. Millennium. 2014.

 

NUCCI, Guilherme de Sousa. Curso de Direito Processual penal. 16ºed. Rio de Janeiro. Forense.2019.

 

Pellat. Edmond Solange. Les lois de l’escriture. 01° ed. França. Graphicae. 1927.

 

Periót. Mauríce.Physiologie de L Écriture. 01ªed. França. Payot. 1957.

 

Pereira e Silva. Igor Luis. Princípios Penais. 01ª ed. Salvador/Bahia. JusPodivm. 2012.

 

Rangel. Paulo. Direito processual penal.12º ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

 

Rocha Doro. Tereza Nascimento. Curso básico de Processo penal. 01º ed. Rio Grande do sul. Síntese. 1999


RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Crime Nº 70016184012, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 11/11/2009. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70016184012&num_processo=70016184012&codEmenta=3243824&temIntTeor=true>. Acesso em: 15 abr. 2021.

 

 

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