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A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA OU QUEIXA NO PROCESSO PENAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO PROCESSO PENAL.


Autoria:

Jackson Jose Schneider Seilonski


Estagiário em escritório de advocacia voltado para a área criminal, estudante de Direito.

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Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2016.



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A decisão que recebe a denúncia no processo penal é um mero despacho rotineiro sem afetação ao andamento do processo ou trata-se de decisão interlocutória que, necessita de fundamentação atendendo ao princípio da publicidade dos atos e decisões jurídicas em atenção ainda ao art. 93, IX da Constituição de 1988 e a necessidade do controle público nas decisões que recebem a denúncia.

No julgamento do HC 84.919/SP, a Suprema Corte anulou a ação penal por falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, que não fez qualquer menção ou referência as teses defensivas apresentadas.

Em sentido contrário, no julgamento do HC 95.354/SC, a mesma Suprema Corte ao citar precedentes do Tribunal entendeu que o despacho que recebe ou rejeita a denúncia ou queixa, embora possua conteúdo decisório, não se amolda na hipótese de decisão, conforme prevê o art. 93, IX da Constituição, portanto não sendo necessária fundamentação.

Assim, diante do quadro de insegurança jurídica sobre o assunto, surge a hipótese sobre o assunto. A decisão que recebe ou rejeita a denúncia de fato é um mero despacho sem conteúdo decisório, sem carga decisiva por parte do magistrado, ou trata-se de decisão interlocutória e, nesse caso, deve o magistrado atentar para as formas previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

A decisão que recebe a denúncia ou queixa contra o acusado trás a este uma carga estigmatizante para além de uma “simples” decisão. Em verdade ao receber a denúncia e não fundamenta-la, o magistrado acaba trazendo consequências nefastas ao acusado, que por estar respondendo a um processo criminal é visto pela sociedade como um “culpado” antes mesmo de ser efetivamente julgado.

Dai da necessidade de observância das regras e procedimentos para o recebimento da(s) denúncia(s), da necessidade de o juiz fundamenta-las a luz do ordenamento jurídico pátrio.

Entender que receber uma acusação é algo sério demais para não exigir adequada e específica fundamentação, notadamente à vista dos inerentes riscos da persecução penal. É dizer, a formação da relação processual penal, “trazer um significativo e grave status dignitatis, deve,sim, ser motivada. Tal decorre, mesmo, para que o réu possa compreender o processo mental pelo qual passou o magistrado ao identificar a justa causa para a sujeição do acusado à persecução criminal.

A falta de fundamentação nas decisões é algo grave no processo criminal. Por não raras vezes a falta de fundamentação sequer observa os requisitos mínimos previstos no nosso ordenamento processual.

O dever de o juiz motivar suas decisões encontra amparo no art. 93, IX da Constituição Federal.

A melhor doutrina assenta que é dever do magistrado tornar pública sua decisão em atenção ao princípio do controle das decisões.

No entender de (Badaró, p.426, 2012), “O recebimento da denúncia ou queixa deve ser fundamentado, pois tem natureza de decisão (CR, art. 93, IX). A necessidade de fundamentação torna-se ainda mais evidente diante da nova sistemática da Lei 11.719/08”.

No mesmo sentido, (Rangel, p. 537, 2013) assim ensina:

A decisão de recebimento da denúncia deve ser à luz do garantismo penal, fundamentado, pois é garantia para todos os cidadãos que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade (cf. art. 83, IX, da CFRB).

A praxe de se receber a peça exordial sem manifestar fundamentadamente as razões pelas quais assim se procede não encontra amparo na Constituição, pois todas as decisões judiciais devem ser motivadas, sem exceção.

 

Veja, que a necessidade de fundamentação das decisões que recebem a denúncia ou queixa, não é uma construção doutrinária, embora a doutrina tenha contribuído sobre maneira nesse aspecto, todavia quis o legislador no momento da criação da Constituição de 1988, em artigo de lei que todas as decisões judiciais fossem públicas e fundamentadas sob pena de nulidade.

Embora haja atualmente entendimento de que, o ato de “decidir” pelo recebimento da denúncia não é um juízo decisório, mas apenas um mero despacho, não se pode negar que esse “mero” despacho traz consequências importantes ao processo, principalmente ao acusado, que passa de indiciado a acusado “formalmente” constituído no processo.

Alias, seguindo entendimento de que a ausência de fundamentação que recebe a denúncia não comporta necessidade de fundmentação, é o Habeas Corpus 101.971/SP 2011 que ao ser julgado restou assim consignado:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação. Precedentes. 2. Ordem denegada.

(HC 101971, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-01 PP-00055)

 

 

 

Ao analisar o conteúdo do julgado acima transcrito, verifica-se que o art. 93, IX da Constituição de 1988 é apenas um ornamento sem qualquer valor jurídico, ao menos quando é chamado para ser aplicado aos juízes.

O entendimento é de que, o referido artigo de lei não se aplica no caso de recebimento de denúncia, ou seja, nesse sentido ignorou-se o direito do acusado de ter conhecimento dos motivos e das razões de estar sendo acusado “formalmente”, cerceando seu direito de ter amplo acesso ao processo, em verdade nesse momento o acusado é apenas comunicado de um acontecimento no curso do processo, sem, contudo ser chamado a participar do processo, como se fosse um mero estranho.

No entendimento de (Bastos, 2004) este assinala que:

Ao explicitar suas razões de decidir, o magistrado faculta às partes o exercício do contraditório, permitindo possam replicar os fundamentos então apresentados, de sorte a virem tuteladas suas pretensões. É que restaria inócuo o comando do art. 5º, LV, da Lei Maior ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"), caso não se lhes garantisse a ciência dos motivos determinantes do provimento judicial. Como redargüir a uma decisão judicial sem que se saiba quais foram suas razões? Como recorrer de uma sentença, desconhecendo seus fundamentos?

 

O entendimento assinalado acima, da conta de que a necessidade de fundamentar a decisão que recebe a denúncia vai além da publicidade e muito além do direito de saber e conhecer dos motivos que ensejaram que o indiciado torne-se agora acusado, em verdade a fundamentação da decisão é uma garantia processual e jurídica do acusado, para que ao conhecer dos motivos e razões do recebimento da denúncia possa de forma ampla e segura exercer o seu direito de defesa.

É necessário esclarecer que apenas apontar o dispositivo de lei que autoriza o magistrado a receber a denúnica por si só não se enquandra como fundamentação, é necessário ainda que de forma suscinta apontar os motivos e razões que motivaram o magistrado a receber a denúncia.

Alias, é durante o recebimento da denúncia em juízo de cognição prévia, que o magistrado analisando os elementos de prova decide ou não por receber a denúncia, ou seja, então não trata-se de mero despacho sem qualquer alteração processual, ou alteração no status da situação do sujeito processual, nesse caso o acusado.

Por fim, se diante da Lei 12.830/12, art. 2º,§ 6º, diz que o ato de indiciamento por parte da autoridade policial, delegado, deve se dar por ato fundamentado, o que dizer então do recebimento da denúncia que é o momento em que o indiciado passará a ser ou não acusado em processo criminal. Nesse sentido a lei citada, determina que haja fundamentação para o indiciamente que nada mais é que um informativo investigativo, um pré- juízo de possibilidade para a instauração da ação penal, que ainda carece passar pela análise do Ministério Público que oferece a denúncia ou opina pelo arquivamento do inquérito.

Assim, a necessidade de fundamentar a decisão que recebe a denúncia é pressuposto formal para que o acusado possa exercer seu direito de defesa de forma ampla.

Nesse sentido, (Tourinho, p.550, 2007) assim ensina:

No despacho de recebimento da denúncia ou queixa, além de dever o Juiz analisar a peça acusatória sob os aspecto formal e sob o prisma da viabilidade do direito de ação, cumpre – lhe investigar a existência dos pressupostos da relação processual. [...] cumpre – lhe nesse despacho de recebimento da peça acusatória, que envolve um juízo de admissibilidade da demanda, reparar se a relação jurídico – processual, que tende a ser instaurada é ou não viável.

 

No mesmo sentido é o entendimento de (Hartmann, 2009, p.132):

Finalmente, tendo o juiz tomado sua decisão, deverá, ao exará- la, motivá – la corretamente, conforme institui a garantia constitucional, expressando devidamente as razões da sua decisão. Para isso, deverá atentar para o fato de que a sua decisão deverá ganhar, perante a comunidade, legitimidade e não só legalidade. Terá o juiz, assim, que procurar tornar sua sentença verossímil, recorrendo, sem dúvidas, a determinados processos com vistas a convencer, não só o destinatário da decisão, mas toda a comunidade.

 

Assim, no processo penal, o provimento judicial, que trata sobre a inicial acusatória, denúncia ou queixa nas hipóteses de iniciativa privada, possui natureza interlocutória, pois envolve a necessidade de verificação de presença ou não das condições da ação, e de seus manifestos requisitos.

Por fim, tratando-se de decisão judicial, ainda que em momento de cognição prévia, deve o julgador atentar para as regras e formas procedimentais do processo penal, com vistas a garantir não só a publicidade dos atos judiciais, mas principalmente dar sentido teórico técnico jurídico com base em elementos concretos, de forma devidamente apontada e fundamentada.

 

 

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS NESTE PROJETO

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hc nº 101971. Superior Tribunal de Justiça. Relator: Rel. Cármen Lúcia. Brasília, DF, 26 de janeiro de 2011. Dje-170. BrasÍlia, 05 set. 2011. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2016.

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. Rio de Janeiro: Elseiver, 2012.

BASTOS, Marcus Vinicius Reis. A garantia da motivação e o recebimento da denúncia. 2004. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2016.

HARTMANN, Érica de Oliveira. A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PENAIS E A GARANTIA DO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2011. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2016.

OLIVEIRA, Rafael Serra. O titubeante posicionamento do supremo tribunal federal e a incontestável necessidade de fundamentar-se a decisão de recebimento da denúncia. 2011. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2016.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal 1. 29. ed. Brasil: Saraiva, 2007.

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