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COLABORAÇÃO PREMIADA: UMA VISÃO PARA O SENSO COMUM


Autoria:

Laura Adelino Oliveira


Sou estudante de Direito na Faculdade Maurício de Nassau Campus Campina Grande.

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Resumo:

A colaboração premiada não é um instituto novo no nosso ordenamento jurídico, mas ultimamente impulsionado pelos meios de comunicação vem sendo chamado à atenção da população.

Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2016.

Última edição/atualização em 24/05/2016.



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COLABORAÇÃO PREMIADA: UMA VISÃO PARA O SENSO COMUM

 

Laura Adelino Oliveira1

 

RESUMO

                        A colaboração premiada não é um instituto novo no nosso ordenamento jurídico, mas ultimamente impulsionado pelos meios de comunicação vem sendo chamado à atenção da população na qual, instigando os estudiosos das ciências criminais no desenvolvimento de pesquisas mais aprofundadas sobre o tema, sem falar das repercussões prática da medida no âmbito de operações policiais, que tem despertado grande interesse público.

 

Palavras-chave: Colaboração Premiada, Lava Jato, Lavagem de Capitais, Crime Organizado.

 

1 INTRODUÇÃO

 

                  Na doutrina moderna brasileira há diversos conceitos sobre o assunto, segundo Damásio de Jesus  ”A delação é a incriminação de terceiro, realizado por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). ”

                         Nesse sentido também Plácido de Silva afirma que “Originado de delatio, de deferre (na sua acepção de denunciar, delatar, acusar, deferir), é aplicado na linguagem forense mais propriamente para designar a denúncia de um delito, praticado por uma pessoa, sem que o denunciante (delator) se mostre parte interessada diretamente na sua repressão, feita perante autoridade judiciária ou policial, a quem compete a iniciativa de promover a verificação da denúncia e a punição do criminoso. [...] Desse modo, mais propriamente, emprega-se o vocábulo delação para indicar a denúncia ou acusação que é feita por uma das próprias pessoas que participam da conspiração, revelando uma traição aos próprios companheiros.”

   Para Rafael Boldt “Delação premiada é a possibilidade que tem o participante ou associado de ato criminoso de ter sua pena reduzida ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo o desmantelamento do bando ou quadrilha, ou ainda facilitando a libertação do sequestrado, possível no caso do crime de extorsão mediante sequestro cometido em concurso de agentes.”

                        Nós costumamos ouvir a expressão Delação Premiada que está muito popularizada por conta da operação Lava Jato, o termo mais adequado para a doutrina seria Colaboração Premiada, porque delação seria uma forma mais restritiva, onde se refere ao ato de delatar, dedurar, de indicar outra pessoa também envolvida no fato criminoso, na infração penal enquanto termo colaboração é abrangente, porque se refere à delação como também se refere colaboração no sentido de indicar alguma fato, algum aspecto que seja relevante para a percepção criminal, a Colaboração Premiada está prevista na Lei 12850/13 que se trata de uma técnica especial de investigação, por meio do qual alguém fornece informações relevantes para a investigação, confessando também a prática dessa infração, em contra partida o Estado dá um prêmio ao colaborador.

                    O acordo de Colaboração Premiada não envolve o juiz, ele será realizado pelo delegado de polícia, junto com o investigado e o seu defensor, desde que haja manifestação do Ministério Público, este também pode propor diretamente a Colaboração Premiada, mas o investigado deve estar acompanhado do seu defensor, esse acordo permanecerá em sigilo e o juiz deverá homologá-lo para que tenha validade. O juiz irá analisar a legalidade e a voluntariedade daquela pessoa que está sendo investigada.

                        A Colaboração Premiada além de ser um grande instrumento de provas no Processo Penal é fruto de uma série de polêmicas, essa ideia de delatar coautores e partícipes de um delito não é nova, acompanhou a história da humanidade, mas o ordenamento jurídico começou efetivamente a preocupar-se com esse tema em especial dentro do Sistema Anglo-Saxão. Haveria estatuto no direito inglês, modo de a testemunha da Coroa, que procurava exatamente por isso, pela delação de coautores e partícipes, foi quando esse instituto começou a ganhar corpo dentro do direito e do ordenamento jurídico.

 

2 NATUREZA JURÍDICA

 

                        Esse instituto faz parte de um direito maior, chamado de Direito Premial, existem inúmeros institutos políticos dentro dessa perspectiva. O Direito Premial como gênero dar-se algo às autoridades em troca de benefícios e a Colaboração Premiada encampa exatamente essa lógica. Para o Direito Penal a Colaboração Premiada pode ser uma causa de extensão da punibilidade através do perdão. Já que no âmbito do Processo Penal, ora ela é vista como uma fonte de prova, ora como meio de prova, ora como meio de obtenção de prova como técnica investigativa. Certo é que, a Colaboração Premiada insere-se no âmbito de um chamado Direito Penal Premial, que engloba a colaboração, o arrependimento eficaz, a desistência voluntária, a confissão, o arrependimento posterior, dentre outros institutos que possibilitam um prêmio de acordo com o determinado comportamento imputado ao acusado.

                        No Brasil a Colaboração Premiada adquire previsão legal com a lei dos crimes hediondos em 1990, a partir daí diversas leis penais específicas passaram a prever o uso do instituto. A natureza da delação premiada variará conforme a situação do caso concreto, podendo ser, por exemplo, uma causa de diminuição de pena, incidente na terceira etapa do sistema trifásico de aplicação da pena, ou uma causa extinção da punibilidade, pois pode resultar na concessão do perdão judicial, nos termos do art. 13 da Lei 9.807/99, abaixo transcrito:

“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. “A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”

Atualmente, é possível encontrar a figura da Delação Premiada em oito dispositivos distintos no nosso ordenamento, quais sejam:

 a) A Lei nº 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos;

 b) Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas;

 c) Lei nº 9.080/1995 – Acrescentou dispositivos às Leis nº 7.492/1986 – Lei dos Crimes contra o sistema financeiro nacional, mais conhecido como Lei do Colarinho Branco e Lei nº 8.137/1990 – Lei dos crimes contra a ordem tributária;

d) Lei nº 9.269/1996 – Deu nova redação ao parágrafo quarto do artigo 159 do Código Penal Brasileiro;

e) Lei nº 9.613/1998 – Lei de lavagem de dinheiro;

f) Lei nº 9.807/1999 – Lei de Proteção a vítimas e testemunhas;

g) Lei nº 10.149/2000 – Lei do Acordo de leniência;

h) Lei nº 9.034/1995 – Lei do Crime Organizado, revogada pela Lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013 que prevê minuciosamente a delação premiada, com requisitos, benefícios e direitos do colaborador.

 

3 ÉTICA E MORAL ACERCA DA COLABORAÇÃO PREMIADA

 

                        O tema sobre Colaboração Premiada é alvo de muitas críticas dentro de algumas doutrinas, como fato da ética e moral em torno da delação, outros autores em contrapartida já questionam que tipo de ética há entre criminosos, ou seja, se torna bastante polêmico, de um lado defensores do outro críticos.

                        A questão também gira em torno da nomeação em si, qual nome se daria, colaboração ou delação premiada, delação é o ato de entregar alguém, ou seja, a delação nada mais é do que uma espécie menor dentro da colaboração, já a colaboração é uma designação muito mais ampla, porque as vezes o réu confessa as autoridades sua parcela de responsabilidade, mas não há a entrega dos coautores e participes, em contra partida diz onde está a vítima do sequestro, destinação de bens em uma lavagem de capitais, sem delatar ninguém, ou seja, colaboração é um gênero e delação é apenas uma espécie.

 

3.1 A COOPERAÇÃO DE UM CRIMINOSO COM AS INVESTIGAÇÕES É ANTIÉTICO?

 

                        Na Verdade não, é uma forma que o Estado encontrou de combater o crime organizado, esse crime por ser altamente estruturado e hierarquizado dificulta o seu desmantelamento, ou seja, é fundamental que quando um membro dessa organização acaba colaborando com a investigação, fica fácil de certa forma quebrar a cadeia hierárquica como um todo. Na verdade o que prevalece é o interesse público em combater o crime organizado.

                        Existem alguns pontos negativos acerca da Colaboração Premiada, motivo pelo qual doutrinadores vêm tornando esse tema em um assunto polêmico, são alguns deles:

a) A Lei nº 12.850/2013 oficializa a traição, medida antiética de comportamento na sociedade;

b) Pode desobedecer a proporcionalidade da aplicação da pena, uma vez que o delator, agindo tal qual ou pior que os demais corréus, terá sua pena reduzida;

c) Traição, em tese, deveria ser considerada agravante em um crime, sendo, portanto, inútil para abrandar a pena;

d) Utilizar a ideia de que os fins justificam os meios pode ser conduta imoral ou antiética;

e) A delação premiada até o presente momento não conseguiu desbancar a “lei do silêncio” que impera na criminalidade;

f) O Estado não pode consentir em permutar com a criminalidade;

g) Vingança pode ocasionar delações falsas.

Mas em contra partida há muitos doutrinadores que defendem pontos positivos com benefício da Colaboração Premiada, são alguns deles:

a) Não há que se falar em ética ou moral, já que as condutas praticadas pelos próprios colaboradores e corréus violam os bens jurídicos protegidos pelo Estado;

b) A proporcionalidade da pena deve se amparar na culpabilidade; logo, réus mais culpáveis receberão penas mais duras. O delator, ao colaborador com o Estado, atesta menor culpabilidade, devendo receber penas mais brandas.

c) A delação é uma espécie de “traição com boa finalidade”, agindo em desfavor do crime e favoravelmente ao Estado Democrático de Direito;

d) Os fins justificarão os meios quando estes forem legais;

e) A pouca eficiência da Delação Premiada se dá pelo elevado índice de impunidade, do mesmo modo que também é não é ágil o Estado no que diz respeito a proteção do delator;

f) A transação, prevista na Lei nº 9.099/1995 já é uma barganha entre Estado e autor do fato. A delação premiada é apenas outra modalidade desta permuta;

g) A benesse instituída por lei para aqueles que delatam os demais coautores ou partícipes pode incentivar o arrependimento destes, tendendo a regenerá-los. Regeneração é fundamento da aplicação da pena;

h) A falsa delação deverá ser punida de maneira severa.

 

3.2 A COLABORAÇÃO PREMIADA ENFRAQUECE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL?

 

                        Não, ela acaba fortalecendo a investigação criminal, ou seja, ela traçará os rumos em que a investigação deve seguir. Como nos casos de denúncia anônima. Muitas vezes anos de investigação podem ser antecipados por essa ferramenta colaborativa.

 

3.3 NA COLABORAÇÃO PREMIADA A REDUÇÃO DA PENA FERE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, JÁ QUE SERIAM APLICADAS DIFERENTES SANÇÕES PARA AQUELES QUE COMETERAM O MESMO CRIME?

 

                        Não. Existe no Processo Penal o chamado Princípio da Individualização da Pena, onde cada autor do fato deve ser sua pena individualizada, ainda que, vários autores tenham cometido o mesmo crime as penas serão individualizadas, ou seja, uma pessoa que tenha confessado terá uma pena menor comparado àquele que não confessou, uma pessoa que já seja reincidente terá uma pena maior do que aquele que não for reincidente.

                        Por causa do Princípio da Individualização da Pena, são de aplicabilidades distintas, mesmo sendo aplicado o mesmo crime, então a Colaboração Premiada só será mais uma forma de diferenciar a pena quando for feita essa individualização, de forma que não agrida o Princípio da Proporcionalidade.

 

3.4 QUEM DESCUMPRIU UM ACORDO ANTERIOR DE COLABORAÇÃO PREMIADA PODE FAZER UMA NOVA?

 

                        No Supremo Tribunal Federal foi decidido dez votos contra zero que poderia ser feita uma nova delação, pois a nova vale na medida que for provada tudo o que foi delatado, logo ela pode ter descumprido, mas se o que ele está alegando justifica o provado vale o prêmio, sem provas não está apto a receber o benefício, então cada delação tem sua autonomia, e o Supremo Tribunal Federal deixa claro que a delação tem apoio constitucional.

 

4 DELAÇÃO PREMIADA NO SISTEMA BRASILEIRO

 

                        Delação Premiada é o ato de colaborar com uma investigação ou processo criminal e está prevista em lei. A colaboração favorece ao delator, ao mesmo tempo que ajuda na elucidação de crimes e punição dos culpados.

                        Com a lei nº 8072/90 a delação premiada voltou a ter vigor, com a previsão de premiação ao delator. Além da lei 8072/90, outras notadas leis também possuem sua devida ligação com a delação premiada, são elas:

Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal Brasileiro), Lei nº 7.492/86 (Lei de crimes do colarinho branco);

Lei nº 8.137/90 (Lei de crimes contra ordem tributária);

Lei nº 9.034/95 (Lei de prevenção ao crime organizado);

Lei nº 9.613/98 (Lei contra a lavagem de dinheiro);

Lei nº 9.807/99 (Lei de proteção à testemunha e à vítima de crime);

Lei nº 11.343/06 (Lei antitóxico), que revogou a Lei nº 10.409/02.

                        Esse benefício é concedido desde que a colaboração tenha como resultado a identificação dos demais coautores e participes da ação criminosa, a localização da vítima em caso de sequestro com a integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime. Criada em 1999 a Lei 9807, estabeleceu normas para a proteção de testemunhas e vítimas ameaçadas e também instituiu a chamada Delação Premiada, quando um acusado ou condenado colabora com a investigação policial e com o processo criminal, dependendo da contribuição o delator pode ter extinto a punibilidade dos crimes ou a redução entre um e dois terços.

A concessão desse direito depende também do perfil do delator e deve contar com autorização judicial e aval do Ministério Público. Serão adotados ainda medidas especiais de segurança e proteção a integridade física.

 

4.1 INTRODUÇÃO DO NOVO INSTITUTO NO DIREITO BRASILEIRO MODERNO

 

                        O instituto de Colaboração Premiada surgiu no Direito Penal brasileiro moderno de forma mais tímida, através da atenuante da confissão, quando o réu confessa ele está se auto incriminando e em troca disso terá benefícios e ainda irá incriminar terceiros.

                        Na verdade não temos um só modelo deste instituto no Brasil, existe uma série de leis que tratam de termos específicos, como a Lei Antidrogas, a Lei de Organizações Criminosas e cada uma delas prevê a possibilidade de Delação Premiada dentro de seus artigo e institutos.

                        Na maioria dos casos a lei prevê como benefício para o réu a redução da pena caso venha a ser acusado, muito dependerá do Ministério Público na hora de operacionalizar o acordo, dependerá também do caso concreto, onde na maioria dos casos há a redução da pena no final, mas, por exemplo, é a Lei de Organizações Criminosas e Antidrogas que colocam algumas outras possibilidades que possam vir a ser adotadas pelo Ministério Público na hora de oferecer esses acordos.

                        Não é exclusividade do Ministério Público Federal, como esses crimes que envolvem bens, direitos ou patrimônios da União a competência é da Justiça Federal, então quem processa é o Ministério Público Federal, mas nada impede na lei como nos casos de extorsão, mediante sequestro que são crimes estaduais, que esse acordo seja oferecido pelo Ministério Público Estadual também.

 

4.2 INOVAÇÕES COM ADVINDO DO NOVO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA

 

                        A Lei 12.250/06 trouxe uma série de inovações para a colaboração Premiada, além de ter trocado o nome do instituto de Delação Premiada para Colaboração Premiada, ele trouxe os requisitos para aplicação do benefício, e também uma maior proteção para o colaborador para que, não ficasse a mercê de sua quadrilha.

                        Para que o benefício seja concedido são necessários que a colaboração seja efetiva, uma colaboração voluntária. Por colaboração efetiva podemos entender que seja aquela que traga bons resultados para a investigação, não basta uma mera colaboração, como por exemplo, em trazer a estrutura hierárquica da organização criminosa, quais as infrações penais que o grupo costuma praticar comumente, a localização de uma eventual vítima, enfim diversos fatores que devem ser considerados relevantes pelo julgador na hora de conceder o benefício.

 

4.3 LEI DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS

                       

Essa iniciativa tem se mostrado bastante eficaz no combate ao crime organizado, nas leis anteriores onde tinha a previsão da Delação Premiada, essa lei era inócua, com lacunas que deixavam o instituto a mercê de aplicações, como por exemplo, a proteção ao colaborador era insuficiente, de forma que, o investigado não se sentia a vontade para colaborar com a investigação.

                        A eficácia está diretamente ligada com a proteção do colaborador, a nova lei trouxe várias inovações nesse sentido, onde acaba que, por completar as várias legislações que havia prevendo esta espécie de benefício.O legislador, ao preocupar-se com a efetividade das medidas do combate à criminalidade, promulgou a Lei nº 9.807/1999, instituindo o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, discorrendo também acerca da proteção dos acusados que tenham colaborado coma Justiça, por meio da delação premiada.

 

5 COLABORAÇÃO PREMIADA CONTRA A LAVAGEM DE CAPITAIS

 

                        Em 1988 O Brasil assinou uma convenção em Viena, em que dentre outras coisas, a lavagem de capitais se tornava um problema social no mundo, a partir daí houve uma série de medidas adotadas internacionalmente para entender essa prática criminosa.

                        Segundo Marcelo Batlouni Mendroni: “Lavagem de dinheiro poderia ser definida como método pelo qual um indivíduo ou uma Organização Criminosa processa os ganhos financeiros obtidos com atividades ilegais, buscando trazer a sua aparência de obtidos licitamente.”

                        André Luís Callegari aduz o seguinte: “O crime organizado, mercê de suas atividades ilícitas (tráfico de drogas, contrabando de armas, extorsão, prostituição, etc.), dispõe de fundos colossais, mas, inutilizáveis enquanto possam deixar pistas de sua origem. Da necessidade de ocultar e reinvestir as ingentes fortunas obtidas, ora para financiar novas atividades criminosas, ora para a aquisição de bens diversos, surge a lavagem de dinheiro com o fim último de evitar o descobrimento da cadeia criminal e a identificação de seus autores.”

Para entender melhor sobre a lavagem de capitais o termo surgiu nos anos 30, chamado inicialmente como lavagem de dinheiro, quando o FBI conseguiu finalmente desarticulara quadrilha de Al Capone, não a partir dos crimes pontuais que ele cometia, mas sim monitorando como ele fazia para trazer os recursos de origem ilegal para dentro da legalidade.

Essa prática de reter dinheiro ilegal para dentro da legalidade é que se chama lavagem de dinheiro e ganhou esse nome justamente por que Al Capone tinha uma rede de lavanderias automáticas para camuflar a forma ilícita dos recursos obtidos ilegalmente.

Desde 1988, o mundo vem usando a prevenção à lavagem de capitais como um instrumento de combate ao crime organizado. Isso chega ao Brasil quando na Lei 9613/98 é criado o COAF e é tipificado a prática de lavagem de capitais, começa definitivamente o arcabouço legal capaz de fazer o Brasil ter instrumentos para fazer frente ao combate a lavagem de capitais.

 

6 CONTRIBUIÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA NA OPERAÇÃO LAVA JATO

 

                        O caso Lava Jato foi uma investigação que tem como alvo desmantelar um esquema bilionário de desvio de dinheiro e corrupção na Petrobrás. O caso tornou-se público em 2014, mas tudo começou em 2008.

                        Ao procurar investidores, Magnus se enroscou com um esquema de lavagem de capitais. Corretamente, fez a denúncia a Polícia Federal, que identificou quatro grupos criminosos. Um deles liderado por Alberto Yussef, que já tinha sido preso no escândalo do Banestado. Desde então as investigações cresceram muito e hoje envolve um grande esquema de desvio de dinheiro dos cofres da Petrobrás. O nome Lava Jato advém da prática de lavagem de dinheiro, que as quadrilhas usavam em postos de combustíveis. Tanto Paulo Roberto quanto Alberto Yussef assinaram acordo de Delação Premiada.

                        No Brasil a operação Lava Jato desencadeado pela Polícia Federal ganhou destaque na mídia, onde foi apresentado de forma popular o mecanismo da Delação Premiada. Isso significa que o testemunho de criminosos ajude a desvendar um delito, essa ferramenta se torna de extrema importância para a resolução de crimes.

 

7 CONCLUSÃO

 

                        O instituto da Colaboração Premiada proporciona ao ordenamento jurídico brasileiro a oportunidade de um relativo avanço para investigações e no desmantelamento de quadrilhas ligadas ao crime organizado. Isso vem a ser de extrema importância, pois com o advindo da colaboração o delator ajudará na resolução de crimes e na desestruturação da cadeia hierárquica das organizações criminosas.Operações e Investigações minuciosas podem levar muito tempo, mas com essa ferramenta será proporcionado o avanço em investigações criminosas, onde o criminoso proporcionará em pouco tempo o que a polícia realizaria em demasiado, sem a ajuda deste. Isso traz ao Direito Processual Penal uma importante ferramenta jurídica e mantendo a paz social, importante alicerce para qualquer sociedade.

 

8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 18. ed., 2. tiragem. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense,2001.

BOLDT, Raphael. Delação premiada: o dilema ético. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 783, 25 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 20 de março de 2016.

JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005

NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 5. reimpr. da 2. ed. São Paulo: Martin Claret, 2008

KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Teresina: Jus Navigandi, ano 10, n. 987, 15 mar. 2006.

CALLEGARI, André Luís. Imputações objetivas: lavagem de dinheiro e outros temas de direito penal. 2. ed. rev. Ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Tópicos essenciais da lavagem de dinheiro. Revista dos Tribunais, ano 90. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 787, maio 2001

 

            

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