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Resumo:
Agressor que descumpre medida protetiva de urgência perde metade da fiança
Texto enviado ao JurisWay em 18/04/2015.
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Agressor que descumpre medida protetiva de urgência perde metade da fiança
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Até a reforma processual do ano de 2011, o Agressor doméstico que descumpria as medidas protetivas de urgência, concedidas com base na Lei Maria da Penha, estava sujeito apenas à decretação (ou não) de sua prisão preventiva (Art. 42 da LMP), a critério do juiz.
A partir da Lei nº 12.403/2011, que alterou o Art. 341 do Código de Processo Penal, que cuida das hipóteses de quebramento da fiança, todo e qualquer descumprimento de medidas protetivas de urgência pelo Agressor importará sempre no quebramento da fiança prestada, na razão de metade do seu valor.
Isso porque antes da Lei nº 12.403/2011 o instituto da fiança era serviente unicamente à garantia do comparecimento do Agressor a todos os atos e termos do procedimento criminal em sentido estrito (Art. 327, do CPP). Ou seja, constituía-se exclusivamente em garantia pecuniária para aplicação da lei penal. E mais nada!
Com a reforma processual de 2011, a fiança e suas hipóteses de quebramento passaram a ter correlação legal expressa também com o processo cautelar das medidas protetivas de urgência e, melhor ainda, com a autoridade das decisões judiciais de um modo geral. É o que preceitua o novo Art. 341, III e IV, do CPP.
A alteração advinda da Lei nº 12.403/2011 é bem-vinda e oportuna, uma vez que, como se sabe, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o Agressor for condenado. Nada mais justo do que a recalcitrância no cumprimento das medidas protetivas de urgência pelo Agressor importe no início da recomposição mínima dos danos civis à Vítima, ocasionados pela violência ocorrida no âmbito familiar.
A par da perda de metade do valor da fiança prestada, caberá ainda ao juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar decidir sobre a imposição de outras medidas acautelatórias ou, se for o caso, decretar a prisão preventiva do Agressor, para proteção da vítima. Sendo o próprio descumprimento da medida protetiva de urgência, em si mesmo, razão suficiente para acreditar que em liberdade o Agressor investirá novamente contra sua Vítima.
Oportuno dizer que a decretação da perda de metade da fiança prestada pelo Agressor não é uma faculdade do juiz. Sempre que estiver diante do descumprimento injustificado de medidas protetivas de urgência, o juiz deverá decretá-la, observando o disposto no Art. 341, III, c/c Art. 343, do CPP.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Acórdão da Relatoria do Eminente Desembargador Jesus Sarrão (HC nº 879.030-1), v.u., já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, in litteris:
“(...) Ocorre que, ao contrário do decidido por este Juízo, o representado não se absteve de manter contato com a ofendida, encaminhando-lhe mensagens de texto no celular (SMS), ameaçando-a, acaso não retomasse o relacionamento afetivo que anteriormente mantinha consigo.
Assim agindo, o representado descumpriu a medida cautelar que lhe houvera sido imposta, o que, nos moldes do artigo 341, inciso III, do Código de Processo Penal, acarreta na QUEBRA DA FIANÇA e, dadas as peculiaridades do caso, que envolve o emprego efetivo de violência contra mulher no âmbito do convívio doméstico e descumprimento de medidas impostas para salvaguarda da integridade física da ofendida, na DECRETAÇAO DA PRISÃO PREVENTIVA, conforme o teor dos artigos 313, inciso III, e 343 do Código de Processo Penal.
Friso que a imposição de qualquer outra medida cautelar em substituição à prisão preventiva não se mostra suficiente ao resguardo da Ordem Pública e integridade física e emocional da ofendida, haja vista que o representado já demonstrou seu desinteresse na observância das determinações deste Juízo exaradas no intuito de evitar a sua segregação processual”.
É preciso ter em mente que embora muitos avanços tenham sido alcançados com a Lei Maria da Penha, ainda assim, hoje, contabilizamos 4,4 assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que coloca o Brasil no 7º lugar no ranking de países nesse tipo de crime.
Todo esforço legislativo no sentido de combater e prevenir a violência doméstica deve se constituir em ferramenta jurídica imprescindível e indispensável para o juiz. Doa a quem doer. Afinal, quem bate na mulher machuca a família inteira.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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