Guarda de Menores Castigados
Lei 8.069/90 - Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade."
Aqui temos outra medida provisional de colocação dos menores castigados imoderadamente por seus pais ou objeto de abandono moral ou material. Nestes casos poderá o juiz retirar os filhos da guarda dos pais e entregar a terceiros (parentes ou não).